Quem sou eu

Minha foto
Belo Horizonte e Ouro Preto, Minas Gerais, Brazil
Doutora e Mestra em Direito Privado pela PUC Minas. Especialista em Direito Processual e Direito Civil. http://lattes.cnpq.br/0058010358863049 Pesquisadora do Centro de Estudos em Biodireito - CEBID: www.cebid.com.br Professora Assistente II do Departamento de Direito da Universidade Federal de Ouro Preto - UFOP: http://www.direito.ufop.br/ Advogada do NAJOP/UFOP Vice Coordenadora do Comitê de Ética em Pesquisa da UFOP - CEP/UFOP Blog: http://iaraufop.blogspot.com/ http://www.arraeseditores.com.br/aconselhamento-genetico-e-responsabilidade-civil.html

Pesquisar este blog

segunda-feira, 26 de outubro de 2015

Defensoria Pública de SP garante aplicação de medidas protetivas da Lei Maria da Penha a uma transexual

Defensoria Pública de SP garante aplicação de medidas protetivas da Lei Maria da Penha a uma transexual

Publicado em 20/10/2015 às 11:04Fonte: Defensoria Pública de São Paulo
Atendendo a um mandado de segurança impetrado pela Defensoria Pública de SP, o Tribunal de Justiça paulista determinou que fossem aplicadas medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha em favor de uma transexual que não passou por cirurgia de mudança de sexo. A vítima vinha sendo ameaçada por seu ex-companheiro, e a medida impede que o homem se aproxime ou entre em contato com ela, seus familiares e as testemunhas do caso.

Luisa e Otávio (nomes fictícios) mantiveram um relacionamento amoroso por um ano. O casalmorou junto por um mês e se separou devido à conduta agressiva docompanheiro. Os episódios de violência se intensificaram com o término dorelacionamento. Otávio ameaçava a ex-companheira via mensagens de celular edesferia xingamentos a ela em locais públicos. Luisa,temendo por sua vida, procurou uma Delegaciade Polícia, que lavrou um boletim de ocorrência e solicitou à Vara Central deViolência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Capital que fossem aplicadasmedidas protetivas previstas em lei. O juízode primeira instância, porém, indeferiu o pedido sob fundamento de que a vítimapertence biologicamente ao sexo masculino, não sendo, portanto, aplicável a LeiMaria da Penha.
Após tomar ciência da decisão de primeira instância, aDefensora Pública Mariana Melo Bianco entrou em contato com a transexual, que confirmou a permanência das ameaças e agressões e disse que gostaria da intervençãoda Defensoria Pública. Diante do relato, aDefensora Públicaimpetrou um mandadode segurança junto ao Tribunal de Justiça pleiteando que a decisão de primeirainstância fosse revista e as medidas protetivas aplicadas.
A Defensora Pública argumentou que não aplicar a Lei Mariada Penha reflete preconceito e discriminação e que sexo refere-se àscaracterísticas biológicas de homens e mulheres; já o gênero não tem vinculaçãocom a fisiologia do corpo de cada ser humano. “A própria Lei Maria da Penha semostra plenamente aplicável às mulheres transexuais, uma vez que configuraviolência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseadano gênero, independentemente de sua orientação sexual que lhe cause morte,lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”,afirmou. Além disso, Mariana Melo Bianco esclarece que “fica evidente aconfiguração de todos os requisitos necessários para a aplicação da Lei Mariada Penha: relação íntima de afeto entre as partes e desempenho pela vítima depapel de inferioridade e submissão no relacionamento, sendo este o motivo daviolência”, apontou.
A9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça, por maioria de votos e com parecer favorável do Ministério Público,concedeu a segurança e determinou a aplicação das medidas protetivas a Luisa. No seu voto, a Desembargadora Ely Amioka,relatora dos autos, acolheu os argumentos daDefensoria Pública  e apontou que “ a Lei nº 11.340/06[Lei Maria da Penha] não visa apenas a proteção da mulher, mas sim à mulher quesofre violência de gênero, e é como gênero feminino que a impetrante [Luisa]se apresenta social e psicologicamente. [...] É, portanto, na condição demulher, ex-namorada de [Otávio], que a impetrante vem sendo ameaçada por este,inconformado com o término da relação”.
DPE/SP
fonte: http://uj.novaprolink.com.br/noticias/1450058/defensoria_publica_de_sp_garante_aplicacao_de_medidas_protetivas_da_lei_maria_da_penha_a_uma_transexual

terça-feira, 1 de setembro de 2015

Recusa de herdeiros ao exame de DNA também gera presunção de paternidade

01/09/2015 - 08:06
DECISÃO
Recusa de herdeiros ao exame de DNA também gera presunção de paternidade
A recusa imotivada da parte investigada – mesmo que sejam os herdeiros do suposto pai – a se submeter ao exame de DNA gera presunção relativa de paternidade, como determina a Súmula 301 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com base nesse entendimento, a Terceira Turma rejeitou recurso de herdeiros contra decisão que reconheceu um cidadão como filho legítimo do pai deles.
Segundo o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, a súmula “é a aplicação direta da vedação do venire contra factum proprium, porque obstaculizar a realização do exame de DNA possui o evidente intento de frustrar o reconhecimento da paternidade”. No caso, o tribunal de segunda instância reconheceu a paternidade com base em testemunhos e provas documentais, chegando a afirmar que ela "era de conhecimento de todos".
Entre outros pontos, os herdeiros contestaram a aplicação da presunção contra eles ao argumento de que só seria válida em caso de recusa pessoal do suposto pai. No entanto, conforme explicou o ministro, na ação de paternidade posterior à morte, a legitimidade passiva recai sobre os herdeiros ou sucessores do falecido, “que, por isso mesmo, sujeitam-se ao ônus de se defender das alegações aduzidas pelo autor”.
Exumação
Ainda de acordo com o relator, se as provas do processo forem consideradas suficientes para se presumir a paternidade, não é necessária a exumação de cadáver para fazer exame de DNA. Ele disse que o STJ já firmou tese no sentido de que “a exumação de cadáver, em ação de investigação de paternidade, para realização de exame de DNA, é faculdade conferida ao magistrado pelo artigo 130 do Código de Processo Civil”.
Villas Bôas Cueva ressaltou que o tribunal estadual nem cogitou da necessidade de exumação, pois o contexto fático-probatório dos autos foi considerado suficiente para o julgamento da causa.
“A prova testemunhal e o comportamento processual dos herdeiros do réu conduziram à certeza da paternidade. Assim, o reconhecimento da paternidade reafirmada pelo tribunal de origem, fundamentada no conjunto fático-probatório apresentado e produzido durante a instrução, não pode ser desconstituída em sede de recurso especial, porque vedado o reexame de matéria de prova produzida no processo”, afirmou o relator.
Direito indisponível
No recurso, os herdeiros também contestaram a conclusão do tribunal estadual a respeito de um acordo feito no passado para encerrar outra ação de investigação de paternidade, ocasião em que o autor, suposto filho, recebeu expressiva quantia em dinheiro para desistir do processo.
Para a corte local, a existência daquele acordo corrobora as outras provas, pois a viúva e os herdeiros não teriam firmado o pacto se não tivessem pleno conhecimento de que o autor da ação era mesmo filho biológico do falecido.
Os herdeiros sustentaram que nenhuma outra conclusão poderia ser tirada do acordo a não ser o fato de que o autor “manteve seu estado de filiação” e deu quitação de eventuais direitos hereditários.
Sobre isso, Villas Bôas Cueva comentou que o acordo não afasta a possibilidade de reconhecimento da paternidade, visto que se trata de direito indisponível, imprescritível e irrenunciável, ou seja, ninguém é obrigado a abdicar de seu próprio estado, que pode ser reconhecido a qualquer tempo.
A decisão da turma foi unânime.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Recusa-de-herdeiros-ao-exame-de-DNA-tamb%C3%A9m-gera-presun%C3%A7%C3%A3o-de-paternidade

quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Atraso de uma só prestação entre as últimas três autoriza prisão do devedor de alimentos

Pensão alimentícia

Atraso de uma só prestação entre as

últimas três autoriza prisão do devedor de

alimentos

STJ negou recurso em HC de homem que devia pensão à ex-mulher.
quinta-feira, 20 de agosto de 2015
Cobrança de uma única parcela de alimentos pode autorizar o decreto de prisão, desde que a parcela seja atual, isto é, compreendida entre as três últimas devidas, quando está presente o caráter de urgência. Com este entendimento a 3ª turma do STJ negou recurso em HC de homem que devia pensão à ex-mulher.

O relator, ministro João Otávio de Noronha, observou que a ação foi proposta para cobrar a última parcela vencida e também as vincendas. De acordo com informações do tribunal local, quando decretada a prisão, nove meses após o ajuizamento da ação, nenhuma parcela dos alimentos havia sido paga – nem a cobrada na execução nem as que venceram depois. Para o ministro, o quadro demonstra que a ordem de prisão é legal.

Segundo Noronha, o processo revela que o não pagamento foi deliberado e que não foram apresentadas justificativas para o inadimplemento. A defesa do ex-marido alega que ele seria credor da ex-mulher e que os valores deveriam ser compensados.

O relator recordou jurisprudência do STJ segundo a qual "o débito alimentar que autoriza a prisão civil é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução" (Súmula 309). Portanto, até três meses, o caráter de urgência está presente, "de forma que, se se tratasse apenas de cobrança de prestações antigas, a prisão não seria legal".

O STJ não divulgou o número deste processo em razão de segredo judicial.
fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI225557,21048-Atraso+de+uma+so+prestacao+entre+as+ultimas+tres+autoriza+prisao+do

quarta-feira, 8 de julho de 2015

Novo cônjuge terá patrimônio protegido de penhora por pensão alimentícia

Novo cônjuge terá patrimônio protegido de penhora por pensão alimentícia

Da Redação | 07/07/2015, 13h36 - ATUALIZADO EM 07/07/2015, 16h35  


Foi sancionada nesta segunda-feira (6) a inclusão em lei de dispositivo para proteger o patrimônio do novo cônjuge ou companheiro de devedor de pensão alimentícia. A mudança foi proposta (PLS 273/2005) há quase dez anos pelo senador José Maranhão (PMDB-PB).
O texto modifica a Lei 8.009/1990, que traz as hipóteses de impenhorabilidade do bem de família, definido como o imóvel residencial do casal, com suas benfeitorias, equipamentos e móveis. Entre as exceções a essa proteção, estão os casos de dívidas alimentícias, ou seja, de valores referentes a pagamento de pensão.
alteração na lei visa consolidar entendimento já adotado pelos tribunais para proteger o novo cônjuge do devedor. O último relator do projeto na Câmara, deputado Betinho Gomes (PSDB-PE), esclareceu que a medida não impede a penhora dos bens.
- Ficará resguardada a parcela da alienação judicial relativa à parte do bem que caiba ao devedor, mas não à outra parte, que cabe ao novo cônjuge - disse o deputado, após a aprovação do projeto na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara (CCJC), em maio.
Com informações da Agência Câmara
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
fonte:http://www12.senado.gov.br/noticias/materias/2015/07/07/novo-conjuge-tera-patrimonio-protegido-de-penhora-por-pensao-alimenticia?utm_source=midias-sociais&utm_medium=midias-sociais&utm_campaign=midias-sociais

segunda-feira, 6 de julho de 2015

Ex-marido é condenado a indenizar por descumprir pacto de separação

Ex-marido é condenado a indenizar por descumprir pacto de separação


Decisão | 01.07.2015
Responde por danos morais aquele que descumpre parte do pacto de separação judicial e, em consequência, gera a negativação indevida do nome do ex-cônjuge. Com esse entendimento a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou M.W.F. a indenizar a ex-mulher T.R.F. por danos morais em R$7.780.

Segundo os autos, o casal se divorciou e, na partilha, T. ficou com um imóvel que ainda estava sendo pago. W., no entanto, interrompeu o pagamento das prestações, o que levou o nome da ex-mulher a ser registrado em cadastros de proteção ao crédito. Diante disso, ela ajuizou ação contra o ex-marido pleiteando indenização por danos morais.

Em sua defesa, M. argumentou que a obrigação de quitar o financiamento do imóvel não havia ficado explícita no documento da audiência, tese que foi acolhida pelo juiz da 4ª Vara Cível da comarca de Pouso Alegre.

T. recorreu ao Tribunal. A desembargadora Mariângela Meyer, em seu voto, entendeu que T. sofreu abalo em sua honra por ter seu nome incluído em cadastro de proteção ao crédito de junho de 2012 até novembro de 2013. Além disso, fundamentou que não havia qualquer dúvida com relação à obrigatoriedade de M. em quitar o financiamento e também não houve qualquer indício de que ele tentou fazê-lo. Os desembargadores Vicente de Oliveira Silva e Álvares Cabral da Silva votaram de acordo com a relatora.

Veja o acórdão e acompanhe a movimentação processual.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja
(31) 3299-4622

ascom@tjmg.jus.br
facebook.com/TribunaldeJusticaMGoficial
twitter.com/tjmg_oficial
 fonte: http://www.tjmg.jus.br/portal/imprensa/noticias/ex-marido-e-condenado-a-indenizar-por-descumprir-pacto-de-separacao-1.htm#.VZrasflViko

segunda-feira, 22 de junho de 2015

Fixação de pensão alimentícia em salários mínimos não viola Constituição

Sexta-feira, 19 de junho de 2015
Fixação de pensão alimentícia em salários mínimos não viola Constituição
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de que a fixação de pensão alimentícia em salários mínimos não viola a Constituição Federal (CF). A decisão foi tomada na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 842157, que teve repercussão geral reconhecida.
O empresário autor do recurso, que tramita sob segredo de justiça, questionava decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que fixou pensão alimentícia para dois filhos menores com base em salários mínimos.
De acordo com o recorrente, a decisão do TJ distrital teria violado o artigo 7º (inciso IV) da Constituição Federal de 1988, que proíbe a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Para o empresário, essa vedação também alcançaria prestações alimentícias de qualquer natureza. Seus advogados sustentavam que a fixação de alimentos em salários mínimos seria uma “evidente e inaceitável aplicação do salário mínimo como base de alimentos para quem, como o recorrente, não é assalariado e depende de sua força de trabalho para produzir renda, ou seja, não é certa sua remuneração no final do mês, pois vai depender de sua produção individual e da produção que tiver sua empresa e seus colaboradores”.
Dignidade
Em sua manifestação, o relator do caso, ministro Dias Toffoli, frisou que o STF tem admitido a possibilidade de fixação de pensão alimentícia com base no salário mínimo em hipóteses como a dos autos. De acordo com o ministro, “a questão discutida guarda íntima relação com a dignidade humana e com os direitos fundamentais, bem como com os princípios da paternidade e da maternidade responsáveis, do melhor interesse da criança e do adolescente e da solidariedade familiar”.
Para Toffoli, a vedação da vinculação ao salário mínimo, constante do artigo 7º (inciso IV) da Constituição, “visa impossibilitar a utilização desse parâmetro como fator de indexação para as obrigações não dotadas de caráter alimentar”. De acordo com a jurisprudência do Supremo, a utilização do salário mínimo como base de cálculo do valor da pensão alimentícia não ofende o artigo 7º da Carta, uma vez que a prestação “tem por objetivo a preservação da subsistência humana e o resguardo do padrão de vida daquele que a percebe, o qual é hipossuficiente e, por isso mesmo, dependente do alimentante, seja por vínculo de parentesco, seja por vínculo familiar”.
O ministro salientou, contudo, que a reafirmação da jurisprudência não tornará obrigatória a utilização do salário mínimo na fixação e na correção das pensões alimentícias. As pensões fixadas judicialmente, ou por meio de acordo entre as partes, poderão ser também estipuladas em porcentagem sobre os rendimentos do devedor ou, ainda, mediante a fixação de um valor certo com o estabelecimento de índice de correção monetária, concluiu o relator.
A decisão que reconheceu a existência de repercussão geral na matéria foi unânime. Quanto ao mérito, no sentido de desprover o recurso e reafirmar entendimento dominante da Corte, a decisão foi tomada por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio.
MB/CR
Processos relacionados
ARE 842157

fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=294031

segunda-feira, 15 de junho de 2015

Brasil já realizou 3,7 mil casamentos entre pessoas do mesmo sexo

Brasil já realizou 3,7 mil casamentos entre pessoas do mesmo sexo



Publicado em: 18/05/2015
No aniversário de dois anos da Resolução nº 175 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Brasil registra a realização de 3,7 mil casamentos entre pessoas do mesmo sexo. A resolução que impede os cartórios brasileiros de se recusarem a converter uniões estáveis homoafetivas em casamento civil foi aprovada em 14 de maio de 2013 e entrou em vigor dois dias depois, em 16 de maio do mesmo ano.

Dados divulgados em dezembro de 2014 pelas estatísticas de registro civil do Instituto Brasileiro de Geografia de Estatística (IBGE) apontaram São Paulo em liderança com 1.945 registros de casamento. Desse número, 897 uniões ocorreram entre homens e 1.048, entre mulheres. O Acre foi o único estado a não registrar casamentos entre pessoas do mesmo sexo.

Para o conselheiro Rubens Curado, a decisão do CNJ pacificou o tema na sociedade. “A sociedade brasileira requisitava essa equiparação entre casais homossexuais e heterossexuais, direito reconhecido pelo próprio Supremo Tribunal Federal, mas as resistências ainda eram muitas, sobretudo para celebração de casamento entre pessoas do mesmo sexo perante cartórios de todo o Brasil. O tema, hoje, é uma página virada no Brasil”, disse.

Dados pelo País - De acordo com dados da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg), o Distrito Federal registrou, nos últimos 24 meses, 245 casamentos entre pessoas do mesmo sexo. No primeiro ano, foram registrados 122 casamentos. No segundo ano, os últimos números confirmaram a média local: foram 123 registros.  

Na Região Norte, a média anual chega a 10 casamentos desde a aprovação da resolução. Fora a inexistência de registros no Acre, Roraima apresentou dois casamentos; Amazonas, sete; e Rondônia, 10 legalizações de união estável. Já a Região Sudeste lidera, com São Paulo em primeiro lugar no ranking nacional (1.945 uniões), seguido pelo Rio de Janeiro, com 211 casamentos, e Minas Gerais, com 209.    

Histórico - Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgarem a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, reconheceram a união estável para casais do mesmo sexo. Entretanto, os cartórios de todo o Brasil só passaram a ser obrigados a registrar casamentos entre pessoas do mesmo sexo em maio de 2013, após resolução aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Aprovada durante a 169ª Sessão Ordinária do CNJ, realizada em 14 de maio de 2013, entrou em vigor dois dias depois. Diante da recusa da realização da união entre pessoas do mesmo sexo pelos cartórios, passou a caber recurso ao juiz corregedor da respectiva comarca e até mesmo ao CNJ para o cumprimento da medida.

A equiparação do casamento entre homossexuais e heterossexuais permite os mesmos direitos do casamento, estabelecidos pelo Código Civil, como inclusão em plano de saúde e seguro de vida, pensão alimentícia, direito sucessório e divisão dos bens adquiridos. Antes da resolução do CNJ, a união de pessoas do mesmo sexo era reconhecida como estável, desde que fosse pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituir família. Entretanto, os casais precisavam ingressar na Justiça para que suas uniões fossem reconhecidas.


Fonte: CNJ

 fonte: http://www.recivil.com.br/noticias/noticias/view/brasil-ja-realizou-3-7-mil-casamentos-entre-pessoas-do-mesmo-sexo.html