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Belo Horizonte e Ouro Preto, Minas Gerais, Brazil
Doutora e Mestra em Direito Privado pela PUC Minas. Especialista em Direito Processual e Direito Civil. http://lattes.cnpq.br/0058010358863049 Pesquisadora do Centro de Estudos em Biodireito - CEBID: www.cebid.com.br Professora Assistente II do Departamento de Direito da Universidade Federal de Ouro Preto - UFOP: http://www.direito.ufop.br/ Advogada do NAJOP/UFOP Vice Coordenadora do Comitê de Ética em Pesquisa da UFOP - CEP/UFOP Blog: http://iaraufop.blogspot.com/ http://www.arraeseditores.com.br/aconselhamento-genetico-e-responsabilidade-civil.html

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segunda-feira, 28 de novembro de 2011

Alienação parental: Judiciário não deve ser a primeira opção, mas a questão já chegou aos tribunais

Lições acerca da alienação parental e da guarda compartilhada.

Pensemos: Como a guarda compatilhada pode diminuir ou exterminar a alienação parental?

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Iara Souza
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27/11/2011- 08h00
ESPECIAL
Alienação parental: Judiciário não deve ser a primeira opção, mas a questão já chegou aos tribunais
Ainda uma novidade no Judiciário brasileiro, a alienação parental vem ganhando espaço no direito de família e, se não detectada e tratada com rapidez, pode ter efeitos catastróficos. “Síndrome da Alienação Parental” (SAP) é o termo proposto pelo psicólogo americano Richard Gardner, em 1985, para a situação em que a mãe ou o pai de uma criança a induz a romper os laços afetivos com o outro genitor, criando fortes sentimentos de ansiedade e temor em relação a ele.

Os casos mais comuns de alienação parental estão associados a situações em que a ruptura da vida conjugal gera em um dos pais uma tendência vingativa. Quando ele não consegue aceitar a separação, começa um processo de destruição, vingança, desmoralização e descrédito do ex-cônjuge. Nesse processo vingativo, o filho é utilizado como instrumento da agressividade direcionada ao ex-parceiro.

Apenas em 2010 a alienação parental foi inserida no direito brasileiro, e já chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) como tema de processos. A Lei 12.318/10 conceitua a alienação parental como “a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”. Estão exemplificadas no dispositivo atitudes caracterizadoras da alienação parental e, além disso, existe a previsão de punições para seus praticantes.

Características

Nos casos identificados como alienação parental, um dos pais (o genitor alienante) procura excluir o outro (genitor alienado) da vida dos filhos, não o incluindo nas decisões mais importantes sobre a vida das crianças. O alienante também interfere nas visitas que o alienado tem com as crianças, controlando os horários e o impedindo de exceder seu tempo com os filhos. Além disso, ele inclui a criança no conflito entre os genitores, denegrindo a imagem do outro genitor e, às vezes, até fazendo falsas acusações.

“Com maior frequência do que se supõe, reiteradas barreiras são colocadas pelo guardião com relação às visitas. Esses artifícios e manobras vão desde compromissos de última hora, doenças inexistentes, e o pior disso tudo é que ocorre por um egoísmo fruto da animosidade dos ex-cônjuges, com a criança sendo utilizada como instrumento de vingança”, diz Felipe Niemezewsky da Rosa em seu livro “A síndrome de alienação parental nos casos de separações judiciais no direito civil brasileiro”.

Consequências
No centro desse conflito, a criança passa a ter sentimentos negativos em relação ao genitor alienado, além de guardar memórias e experiências exageradas ou mesmo falsas – implantadas pelo genitor alienante em um processo também chamado de “lavagem cerebral” (brainwashing).

Ao mesmo tempo, as crianças estão mais sujeitas a sofrer depressão, ansiedade, ter baixa autoestima e dificuldade para se relacionar posteriormente. “É importante notar que a doutrinação de uma criança através da SAP é uma forma de abuso – abuso emocional –, porque pode razoavelmente conduzir ao enfraquecimento progressivo da ligação psicológica entre a criança e um genitor amoroso. Em muitos casos pode conduzir à destruição total dessa ligação, com alienação por toda a vida”, explica Richard Gardner, criador do termo, em artigo sobre a Síndrome da Alienação Parental publicado na internet, em site mantido por pais, mães, familiares e colaboradores.

Ou seja, os maiores prejuízos não são do genitor alienado, e sim da criança. Os sintomas mais comuns para as crianças alienadas são: ansiedade, medo, insegurança, isolamento, depressão, comportamento hostil, falta de organização, dificuldade na escola, dupla personalidade. Além disso, por conta do comportamento abusivo ao qual a criança está sujeita, há prejuízo também para todos os outros que participam de sua vida afetiva: colegas, professores, familiares.

Papel do Judiciário
Para a especialista Hildeliza Cabral, o Judiciário não deve ser a primeira opção. “Detectada a situação, deve o genitor alienado procurar apoio psicossocial para a vítima e iniciar o acompanhamento psicoterapêutico. Em não conseguindo estabelecer diálogo com o alienante, negando-se ele a participar do processo de reconstrução do relacionamento, deve o alienado requerer ao Juízo da Vara de Família, Infância e Juventude as providências cabíveis”, escreve em artigo sobre os efeitos jurídicos da SAP.

Analdino Rodrigues, presidente da ONG Apase (Associação de Pais e Mães Separados), concorda que o Judiciário só deve ser procurado em último caso, e que os pais devem buscar o entendimento por meio do bom-senso. Só se isso não for possível é que o Judiciário deve ser procurado como mediador. A ONG atua na conscientização e informação sobre temas ligados à guarda de crianças, como alienação parental e guarda compartilhada, e atuou na formulação e aprovação da lei de alienação parental.

Porém, a alienação parental ainda é uma novidade para os tribunais brasileiros. “Por tratar-se de um tema muito atual, ainda não existem muita jurisprudência disponível, justamente por ser um assunto em estudo e que ainda enfrenta muitas dificuldades para ser reconhecido no processo”, diz Felipe Rosa.

Entretanto, ainda assim a Justiça pode ter um papel decisivo na resolução dos conflitos: “O Judiciário só necessita de técnicos qualificados (psicólogos e assistentes sociais), especialistas em alienação, para saber a gradação da mesma, ou seja, para saber até que ponto a saúde física e psicológica da criança ou adolescente está comprometida.”

No STJ

O primeiro caso de alienação parental chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) em um conflito de competência entre os juízos de direito de Paraíba do Sul (RJ) e Goiânia (GO). Diversas ações relacionadas à guarda de duas crianças tramitavam no juízo goiano, residência original delas. O juízo fluminense declarou ser competente para julgar uma ação ajuizada em Goiânia pela mãe, detentora da guarda das crianças, buscando suspender as visitas do pai (CC 94.723).

A alegação era de que o pai seria violento e que teria abusado sexualmente da filha. Por isso, a mãe “fugiu” para o Rio de Janeiro com o apoio do Provita (Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas). Já na ação de guarda ajuizada pelo pai das crianças, a alegação era de que a mãe sofreria da Síndrome de Alienação Parental – a causa de todas as denúncias da mãe, denegrindo a imagem paterna.

Nenhuma das denúncias contra o pai foi comprovada, ao contrário dos problemas psicológicos da mãe. Foi identificada pela perícia a Síndrome da Alienação Parental na mãe das crianças. Além de implantar memórias falsas, como a de violência e abuso sexual, ela se mudou repentinamente para o estado do Rio de Janeiro depois da sentença que julgou improcedente uma ação que buscava privar o pai do convívio dos filhos.

Sobre a questão da mudança de domicílio, o juízo goiano decidiu pela observância ao artigo 87 do Código de Processo Civil, em detrimento do artigo 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). De acordo com o primeiro, o processo ficaria em Goiânia, onde foi originalmente proposto. Se observado o segundo, o processo deveria ser julgado em Paraíba do Sul, onde foi fixado o domicílio da mãe.

Para o ministro Aldir Passarinho Junior (aposentado), relator do conflito na Segunda Seção, as ações da mãe contrariavam o princípio do melhor interesse das crianças, pois, mesmo com separação ou divórcio, é importante manter um ambiente semelhante àquele a que a criança estava acostumada. Ou seja, a permanência dela na mesma casa e na mesma escola era recomendável.

O ministro considerou correta a aplicação do CPC pelo juízo goiano para resguardar o interesse das crianças, pois o outro entendimento dificultaria o retorno delas ao pai – e também aos outros parentes residentes em Goiânia, inclusive os avós maternos, importantes para elas.

Exceção à regra
No julgamento de embargos de declaração em outro conflito de competência, o ministro Raul Araújo destacou que o caso acima é uma exceção, devendo ser levada em consideração a peculiaridade do fato. Em outra situação de mudança de domicílio, o ministro considerou correta a aplicação do artigo 147, inciso I, do ECA, e não o CPC (CC 108.689).

O ministro explicou que os julgamentos do STJ que aplicam o artigo 87 do CPC são hipóteses excepcionais, em que é “clara a existência de alienação parental em razão de sucessivas mudanças de endereço da mãe com o único intuito de deslocar artificialmente o feito”. Não seria o que ocorreu no caso, em que as mudanças de endereço se justificavam por ser o companheiro da genitora militar do Exército.

Guarda compartilhada

A guarda compartilhada foi regulamentada pela Lei 11.698/08. Esse tipo de guarda permite que ambos os pais participem da formação do filho, tendo influência nas decisões de sua vida. Nesse caso, os pais compartilham o exercício do poder familiar, ao contrário da guarda unilateral, que enfraquece o exercício desse poder, pois o genitor que não exerce a guarda perde o seu poder, distanciando-se dos filhos e sendo excluído da formação das crianças. Ele, muitas vezes, apenas exerce uma fiscalização frouxa e, muitas vezes, inócua.

Para a ministra Nancy Andrighi, “os filhos da separação e do divórcio foram, e ainda continuam sendo, no mais das vezes, órfãos de pai ou mãe vivos, onde até mesmo o termo estabelecido para os dias de convívio demonstra o distanciamento sistemático daquele que não detinha, ou detém, a guarda”. As considerações foram feitas ao analisar um caso de disputa de guarda definitiva (REsp 1.251.000).

De acordo com a ministra, “a guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do poder familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial.”

A ministra Nancy Andrighi considerou, ao analisar um caso de disputa da guarda definitiva, que não era necessário haver consenso dos pais para a aplicação da guarda compartilhada, pois o foco é o melhor interesse do menor, princípio norteador das relações envolvendo filhos. O entendimento de que é inviável a guarda compartilhada sem consenso fere esse princípio, pois só observa a existência de conflito entre os pais, ignorando o melhor interesse da criança. “Não se busca extirpar as diferenças existentes entre o antigo casal, mas sim, evitar impasses que inviabilizem a guarda compartilhada”, explicou a ministra.

“Com a guarda compartilhada, o ex-casal passa a se relacionar ao menos formalmente, buscando melhores formas de criar e educar os seus filhos”, explica o presidente da Apase. “Logo, a guarda compartilhada é um importantíssimo caminho para inibir a alienação parental”, completa Rodrigues. A ONG também atuou na formulação e aprovação do projeto de lei da guarda compartilhada.

O ideal é que ambos os genitores concordem e se esforcem para que a guarda dê certo. Porém, muitas vezes, a separação ou divórcio acontecem num ambiente de conflito ou distanciamento entre o casal – essas situações são propícias para o desenvolvimento da alienação parental. A guarda compartilhada pode prevenir (ou mesmo remediar) a alienação parental, por estimular a participação de ambos os pais na vida da criança.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

12 comentários:

  1. Acredito que o ambiente da separação já é suficientemente traumático para uma criança, por se tratar de uma ruptura na sua estrutura familiar e, por isso todas as medidas que puderem ser tomadas para minimizar seus efeitos devem ser realizadas, assim o é com a guarda compartilhada.
    Esse instituto é um forte aliado para o crescimento saudável da criança, sem grandes traumas e para evitar também a SAP ou facilitar sua detecção.
    Entretanto, a meu ver, em grande parte dos casos são os pais os que mais precisam de apoio psicológico, para que se evite chegar a situações extremas como procedimentos litigiosos. Estes devem se consultar com profissionais, pois, em alguns casos, se faz confusão entre a situação de ser marido e mulher e a de ser pai e mãe.
    Diante de tal situação confusão, os pais podem se esquecer de seu papel de criação e passar a descontar suas frustrações co o ex-companheiro na criança e, apesar da intenção negativa ser dirigida ao ex- cônjuge, afeta diretamente a criança.

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  2. Paula Diniz e Carvalho29 de novembro de 2011 às 23:54

    A Síndrome da Alienação Parental veio com tudo, estagiando na 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto - MG já presenciei partes sem qualquer formação jurídica alegarem em audiência que o ex-cônjuge estava praticando a tal da alienação parental. Achei uma maravilha, a Maria da Penha não está mais sozinha, e as leis, a princípio, são feitas para todos. É confortante quando percebemos que não estamos em uma bolha chamada faculdade de direito.
    A Alienação Parental é um fato, com certeza ela existe em diversos contextos familiares, se evidenciando em situações diferentes, algumas mais perceptíveis, outras menos. O que não pode ser permitido é que a Síndrome se transforme em paranoia, mania de perseguição, ou qualquer crítica inconveniente feita ao outro genitor ensejara um novo processo.
    Dizem por aí que a bola da vez é a razoabilidade, que passemos a aplicá-la então.

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  3. Embora a lei que trata da Síndrome da Alienação Parental seja recente, o problema vem sido detectado há tempos por doutrinadores e através de jurisprudências. Há muito penalidades e ratamentos psicológicos são aplicados aos genitores alienantes a fim de proteger o menor das graves consequencias que podem ser geradas pela síndrome.

    O menor tem direito a relação com ambos os genitores, independentemente da situação conjugal deles e essa presença é de extrema importância para o desenvolvimento para a criança e o adolescente.

    Portanto, a frustração amorosa dos pais não deve influenciar a formação do caráter de um menor e foi com esse entendimento que foi feita a Lei da Alienação Parental, para proteção dos interesses dos menores envolvidos na síndrome.

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  4. Um importante jurista disse certa vez que as leis vêm a reboque da sociedade. Pois bem, aí está. A Síndrome de Alienação Parental - SAP - é uma realidade que finalmente chega aos Tribunais e já não era sem tempo. Desde a criação do divórcio existe a SAP, já que não era incomum e continua não o sendo, ex-parceiros utilizarem de seus próprios filhos para ofenderem um ao outro. Há uma subversão de prioridades e valores, onde o melhor interesse do menor - princípio que deveria guiar o comportamento dos genitores - fica esquecio diante de sentimentos como mágoa, vingança e raiva de um dos ex-parceiros para com o outro ou mesmo de ambos. Muitas vezes a criança sente até mesmo medo de exteriorizar afeição pelo genitor alienado ante a reprovação que o genitor alienante pode demonstrar. A famosa lavagem cerebral - brainwashing - é uma prática nefasta e egoísta, que carreta inúmeros traumas que podem seguir a criança até a idade adulta. Estagiei no Núcleo de Mediação da UFOP, onde presenciei um caso de alienação parental em que a mãe e seus familiares denegriam a imagem do pai para os filhos. O pai nos contou que o mais velho dos filhos não falava mais com ele, sob alegação de fatos que o pai nunca tinha praticado, mas que a mãe inventara. Concordo plenamente que o Judiciário não dever se procurado em primeiro lugar, contudo caso o bom senso não prevaleça, a SAP deve sim chegar aos tribunais. O tratamento psicológico e a análise psicossocial do caso concreto também são imprescendíveis para a solução da lide em questão, assim como a presença de profissionais treinados para tal. Espera-se que os magistrados também julguem respeitando a delicadeza e peculiaridade do assunto em questão. Afinal, a SAP não é um problema apenas de contrariedade às leis, mas um atentado ao psicológico e emocional de filhos que são manipulados por aqueles que deveriam proteger.

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  5. Infelizmente, a Síndrome da Alienação Parental cada vez mais aumenta no Brasil, e como sempre, "sobra" para o Judiciário resolver, ficando cada vez mais abarrotado.
    Acredito que, como foi exposto, a primeira solução seja realmente procurar apoio psicológico, principalmente para que a criança não desenvolva nenhum problema social. Porém, acho muito difícil que conviver em um ambiente conflituoso, onde um dos genitores planta a sementinha do mal na cabeça de uma criança inocente a respeito do outro genitor, que escape de algum distúrbio social.
    Em relação à guarda compartilhada, que vem sendo adotada nas decisões judiciais, creio não ser tão simples de ser aplicada.
    Ela apenas se desenvolve de maneira saudável aos núcleos familiares bem estruturados, em que os pais, mesmo depois de divorciados, mantém bom relacionamento interpessoal, o que se reflete no tratamento harmônico e educativo com os filhos frutos de sua união passada.
    Entretanto, a realidade das famílias brasileiras são bastante diferentes. Onde há o divórcio, geralmente há conflitos, muito difíceis de serem resolvidos e que mais cedo ou mais tarde, sempre afetam os filhos.

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  6. A alienação parental é uma atitude egoística em relação ao filho e ao ex-companheiro, mas principalmente é prejudicial ao filho, pois, afastando este, o maior prejudicado é a criança, seja, pelo sentimento negativo em relação ao ascendente, seja pelos traumas psicológicos que possa adquirir. A impossibilidade de manter um relacionamento entre ex-conjuges, de forma alguma, deve refletir na convivência de qualquer deles com os filhos.

    Apesar da previsão legal da guarda compartilhada, esta não é na prática a regra na solução da guarda de filhos quando da existência de pais separados, mostra-se como uma das possíveis escolhas e que são raras. Por outro lado, a guarda unilateral deveria ser estabelecida, somente, quando não for possível a guarda compartilhada, esta, deveria ser a exceção e aplicada quando necessário, tendo em vista a proteção da criança, visto que, cabe a um dos pais, aquele que melhor atenda o interesse da criança, a guarda e ao outro um papel fiscalizador, mas isso, de fato, nem sempre lhe assegura um bom tempo de convivência com o filho e facilita que o detentor da guarda afaste-o mais ainda.

    Desse modo, a imposição da guarda compartilhada, principalmente quando houver, por parte do detentor da guarda, atitudes como mudanças de endereços, imposição de horários incompatíveis e quaisquer outras situações que possam dificultar ou impossibilitar a convivência, pode ser um caminho para se evitar que o genitor alienante alcance o seu intento.

    Apesar de parecer estranho, que um casal em pé de guerra possa exercer de forma adequada a guarda compartilhada e entender sua importância visto que para o filho seria como se ainda convivesse em família, de modo que os pais apesar de separados, manteriam-se juntos em relação ao filho.

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  7. Paula Valério Henriques7 de novembro de 2014 às 23:39

    Com o ambiente de separações e divórcios, percebemos muitas vezes situações difíceis para seus integrantes, principalmente quando envolve a confrontos em relação à guarda dos filhos. Nesse contexto conturbado, as crianças muitas vezes passam a conviver com constantes agressões entre os pais, principalmente usadas como objeto das brigas. Neste cenário surge a alienação parental, em que um dos pais objetiva excluir o outro da vida e convivência com filhos. O que ocorre é que o genitor possuindo ressentimentos ou mágoas decorrentes da relação desfeita acabe por intentar desmoralizar a qualquer custo o outro genitor, utilizando para tal fim os próprios filhos. Assim, o menor acaba por possuir sentimentos ruins em ralação ao pai alienado, através de ideias negativas implantadas pelo outro pai. Com a aprovação da Lei de Alienação Parental, 12.138/10, passou a ser tratado com mais atenção o princípio do maior interesse do menor e a proteção ao livre desenvolvimento de sua personalidade. Porém o judiciário ser acionado antes de os pais procurarem soluções de outras maneira como tratamento psicológico acaba por gerar o abarrotamento do poder judiciário, o que pode levar muitas vezes à decisões ineficazes ou que não condizem com o caso concreto. A guarda compartilhada, em que ocorre a co-responsabilização dos genitores seria a medida mais adequada se fosse aplicada da maneira a qual se propõe. O grande problema é que muitas vezes tal guarda acaba sendo confundida e aplicada como guarda alternada, o que gera sérios riscos na formação do menor.

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  8. Toda separação conjugal quando se tem filhos menores no meio se torna deveras complicada, especialmente quando a relação entre o antigo casal não se mostra harmoniosa. A questão em si é que são situações como essa que dão origem a Alienação Parental, algo que se mostra cada dia mais presente no cotidiano brasileiro. O divórcio dos pais é algo traumatizante para uma criança que talvez ainda não consiga entender o que se passa por trás de tudo aquilo. É direito do pai ou mãe manter contato com o filho e não ter sua imagem abalada frente a criança. Ainda que seja uma situação que se mostra rotineira após o fim de um relacionamento nos dias atuais, é dever dos pais, principalmente nessa situação, prezar pela melhor situação e interesse para o menor e não permitir que a separação entre eles crie uma série de problemas futuros para o filho.

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  9. Considero que a guarda compartilhada é a melhor forma de diminuir ou exterminar a alienação parental. Através da guarda unilateral, muitas vezes temos afastados a relação de afeto entre o filho e o genitor que não tem a guarda, uma vez que os mesmos não possuem uma convivência regular, afastando o poder da autoridade parental e conseqüentemente a participação do genitor na formação das crianças e adolescentes.
    Quando a ruptura da vida conjugal gera no alienante uma tendência de vingança, este empreende um programa de denegrir a imagem do outro, desmoralizando e desacreditando o ex-cônjuge. Este fenômeno é conhecido como Alienação Parental.
    Destarte, deve o judiciário preferir a guarda compartilhada, na qual a responsabilização é conjunta, e ambos os pais tem o exercício de direitos e deveres para com as crianças e adolescentes. Dessa forma, as crianças se desenvolvem como se os pais estivessem juntos, ambos participarão cotidianamente da vida do filho, contribuindo para a formação da personalidade do mesmo, e evitando assim a alienação parental, tão prejudicial ao psicológico dos jovens.

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  10. Alienação parental é situação na qual um dos pais do menor o induz a rejeitar o outro. Trata-se de situação extremamente nociva à saúde psíquica do menor.
    A lei 12.318 regula os efeitos decorrentes da suspeita e do reconhecimento da alienação parental. Será realizado no menor um exame psicossocial, e comprovada a alienação parental, o genitor que causou isso perderá a guarda.
    No entanto, mesmo com a existência da nova lei, trata-se de situação que causa transtornos muito grandes ao menor, devendo haver a preocupação, portanto, com meios para que se evite esse tipo de ocorrência.
    No artigo em questão, a guarda compartilhada é tida como uma possível solução, para prevenir esses casos, pois com a participação conjunta dos pais na criação do menor, são reduzidas drasticamente as chances de um dos pais induzir o filho a rejeitar sistematicamente o outro.
    A guarda compartilhada é aquele tipo de guarda em que ambos os pais participam ativamente da criação do menor. Isto é, ambos estão presentes em suas atividades cotidianas. Ressalto que isso não significa uma mudança constante de lar, o que deverá ser vedado, pois há a necessidade de um lar de referência.

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  11. Yollanda Farnezes Soares14 de novembro de 2014 às 20:05

    A alienação parental é um fenômeno crescente, descrito na Lei 12.318/2010, que basicamente consiste em uma situação fática, geralmente diante da separação dos genitores, em que um afasta o filho da convivência regular com o outro; realiza uma campanha de desqualificação do outro genitor; omite informações relevantes sobre a criança, e assim dificulta o contato com a mesma. Nesse contexto, acaba-se gerando um sofrimento inestimável ao menor, e muitas vezes intervindo na formação de sua personalidade. Uma das formas para que se afaste a alienação parental seria a guarda compartilhada, um modelo de co-responsabilização entre os genitores, porém essa não seria somente a resposta para combater a alienação parental, para tanto se faz necessário também uma apoio psicossocial ao genitor alienante e à criança alienada, de forma que eles entendam o que está de fato acontecendo, e que possam solucionar o problema de maneira benéfica a todos os envolvidos.

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  12. O Estado como regulador das relações humanas garante a criança e o adolescente, indivíduos que assegurarão o seu crescimento saudável, sua educação e sua formação enquanto membros de uma sociedade. Na sua maioria das vezes os pais são os grandes responsáveis, pela efetivação desses preceitos. Eles exercem conjuntamente o poder familiar, mesmo não mais dividindo uma relação conjugal. A partir do momento em que o genitor ou aquele que detenha a guarda, exerce sobre a criança um sentimento negativo em face do outro genitor, interferindo na formação psicológica ou mesmo quando dificulta o exercício do convívio, caracterizasse a Alienação Parental. Tal conduta feri direito fundamental da criança ou adolescente no que tange a convivência familiar saudável não permitindo o desenvolvimento de sua personalidade de forma plena , podendo até mesmo ocasionar a perda da guarda em face do responsável . A criança se torna uma arma para aquele que de má fé se utiliza da guarda. E o resultado de tudo isso é a inobservância do melhor interesse do menor, podendo ocasionar sérios abalos psicológicos que irão refletir em toda sua vida.

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