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Belo Horizonte e Ouro Preto, Minas Gerais, Brazil
Doutora e Mestra em Direito Privado pela PUC Minas. Especialista em Direito Processual e Direito Civil. http://lattes.cnpq.br/0058010358863049 Pesquisadora do Centro de Estudos em Biodireito - CEBID: www.cebid.com.br Professora Assistente II do Departamento de Direito da Universidade Federal de Ouro Preto - UFOP: http://www.direito.ufop.br/ Advogada do NAJOP/UFOP Vice Coordenadora do Comitê de Ética em Pesquisa da UFOP - CEP/UFOP Blog: http://iaraufop.blogspot.com/ http://www.arraeseditores.com.br/aconselhamento-genetico-e-responsabilidade-civil.html

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segunda-feira, 7 de novembro de 2011

Mulher que ficou sabendo do fim do noivado por pais será indenizada pelo ex-noivo

fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI144630,51045-Homem+tera+que+indenizar+ex-noiva+por+rompimento+da+relacao
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Mulher que ficou sabendo do fim do noivado por pais será indenizada pelo ex-noivo
Um homem decidiu romper o relacionamento com a noiva utilizando-se para tanto dos pais da moça: contou a eles detalhes do relacionamento que o levaram àquela decisão.
Inconformada com a forma como tomou conhecimento da ruptura, a nubente ajuizou ação por danos morais, alegando que houve desrespeito a sua intimidade. Também requereu a reparação por danos materiais, afirmando que o noivo ignorou as despesas efetuadas para a realização da cerimônia de casamento e moradia do casal.
Sentença
Em 1ª instância, o juízo julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ex-noivo ao pagamento da indenização por danos materiais no valor de R$11.353,03, e ao pagamento de indenização por danos morais arbitrados em R$4.500.
Apelação
O réu recorreu e a 6ª câmara Cível do TJ/RJ, por unanimidade, manteve a condenação. Entretanto, reduziu o valor a ser pago a título de danos materiais.
O desembargador Benedicto Abicair, relator, entedeu que ficou configurada a conduta ilícita do noivo "considerando a humilhação e vergonha suportadas pela autora que tomou conhecimento da ruptura do relacionamento por sua família, diante da qual, e sem a sua presença, o réu manifestou sua vontade em romper o compromisso, explicitando detalhes do relacionamento que o levaram àquela decisão, em total desrespeito à intimidade da ora apelada."
Considerando que as despesas com os preparativos do casamento perfizeram o total de R$ 7.053,03, o desembargador modificou a sentença, reduzindo o valor do dano material para esse valor.
O ex-noivo ainda opôs embargos de declaração, rejeitado pela câmara.
Veja abaixo o acórdão.
___________

SEXTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012283-79.2007.8.19.0204
APELANTE: M.A.F.
APELADO : C.C.A.
RELATOR : DES. BENEDICTO ABICAIR
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DE NOIVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS EFETUADAS COM OS PREPARATIVOS PARA O CASAMENTO.
1. É cediço que inexiste no ordenamento jurídico pátrio o direito à celebração de casamento, eis que, consoante o disposto no artigo 1.514 do Código Civil, o casamento pressupõe a manifestação voluntária da vontade dos nubentes, de forma que não configura ato ilícito o mero rompimento de noivado, se não demonstradas maiores repercussões do fato que se traduzam em ofensa à dignidade da pessoa.
2. Configurada, na hipótese, a conduta ilícita do apelante, considerando as peculiaridades do caso, impõe-se o dever de indenizar pelos danos causados, estando o quantum razoavelmente arbitrado.
3. Devido o ressarcimento à autora dos valores despendidos com os preparativos para a realização da cerimônia de casamento por aquele que deu causa à rescisão, bem como dos demais gastos referentes ao imóvel em que viriam a residir, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do réu. Todavia, devem ser consideradas somente as despesas efetivamente despendidas.
4. Provimento parcial do recurso apenas para alterar o valor da reparação pelos danos materiais.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 0012283-79.2007.8.19.0204, em que é apelante M.A.F. e apelado C.C.A.;
Acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, vencido o Des. Pedro Freire Raguenet, que também o provia parcialmente, em outros termos.
RELATÓRIO
Trata-se de ação indenizatória, proposta por C.C.A. em face da M.A.F., na qual pretende a autora a reparação pelos danos morais e materiais decorrentes de rompimento de noivado.
Sustenta a autora que, em setembro de 2007, foi surpreendida com o rompimento do noivado pelo réu, de que tomou conhecimento através de seus pais, que haviam sido procurados por aquele. Alega que sofreu abalo tal que a levou a procurar tratamento psicoterápico. Afirma que efetuou várias despesas com os preparativos para o casamento, inclusive com a futura moradia dos noivos. Junta contratos, notas fiscais e outros documentos a corroborar suas alegações, fls. 21/75.
A sentença, fls. 267/274, julgou parcialmente procedente o pedido autoral para condenar o réu ao pagamento da indenização por danos materiais no valor de R$11.353,03 (onze mil trezentos e cinquenta e três reais e três centavos), corrigidos monetariamente da data do desembolso, e ao pagamento de indenização por danos morais arbitrados em R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente da sentença e acrescidos dos juros legais a contar da citação. Ante a sucumbência recíproca, as custas foram rateadas e os honorários advocatícios compensados.
Apela o réu, fls. 284/299, pugnando pela reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos.
Contrarrazões, fls. 306/311.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
Com efeito, na forma do artigo 186 c/c o artigo 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
No caso dos autos, pretende a autora a reparação pelos danos materiais e morais suportados decorrentes do rompimento do noivado pelo réu, ora apelante.
Por certo, não se pode negar o sofrimento e angústia que geram o rompimento do vínculo afetivo, em especial, quando se tem por certa a constituição de nova família, após a realização de todos os preparativos para a celebração do casamento.
Todavia, para configurar a responsabilidade civil subjetiva a ensejar o dever de indenizar, impõe-se a comprovação não apenas do dano sofrido, mas também da conduta ilícita do agente, da culpa e do nexo de causalidade entre aquela e o dano.
Nesse contexto, é cediço que inexiste no ordenamento jurídico pátrio o direito à celebração de casamento, eis que, consoante o disposto no artigo 1.514 do Código Civil, o casamento pressupõe a manifestação voluntária da vontade dos nubentes, de forma que não configura ato ilícito o mero rompimento de noivado, se não demonstradas maiores repercussões do fato que se traduzam em ofensa à dignidade da pessoa.
Destarte, resta configurada, na hipótese, a conduta ilícita do apelante, considerando a humilhação e vergonha suportadas pela autora que tomou conhecimento da ruptura do relacionamento por sua família, diante da qual, e sem a sua presença, o réu manifestou sua vontade em romper o compromisso, explicitando detalhes do relacionamento que o levaram àquela decisão, em total desrespeito à intimidade da ora apelada.
Assim, impõe-se o dever de indenizar pelos danos causados, estando correta a sentença nesta parte.
No que toca ao valor da verba arbitrada à título de indenização por danos morais, é cediço que, na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano sofrido, bem como o caráter pedagógico da indenização.
Assim, a verba indenizatória não pode ser arbitrada em valor excessivo a ensejar o enriquecimento sem causa da vítima, e tampouco em valor ínfimo, de forma a não coibir a conduta ofensiva do infrator.
Neste contexto, verifica-se que a sentença deu a solução adequada à questão, cabendo manter o valor da verba indenizatória por danos morais razoavelmente arbitrado na sentença em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
Quanto à reparação pelos danos materiais, deve ser mantida a decisão quanto à questão de fundo, vez que inegável que o noivado representa mais que um compromisso moral entre os noivos, assemelhando-se a uma fase pré-contratual, posto que os noivos, na expectativa de virem a formar uma nova família, efetuam despesas que visam à utilização conjunta dos bens e serviços adquiridos.
Destarte, impõe-se o ressarcimento à autora dos valores despendidos com os preparativos para a realização da cerimônia de casamento por aquele que deu causa à rescisão, bem como dos demais gastos referentes ao imóvel em que viriam a residir, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do réu.
Compulsando os autos, todavia, verifica-se que as despesas efetivamente despendidas perfazem o total de R$7.053,03 (sete mil e cinquenta e três reais e três centavos), pelo que a sentença merece pequeno retoque nesta parte.
Assim, quanto ao documento de fls. 24/27, somente deve ser considerada a multa de 50% (cinquenta por cento) referente à rescisão contratual prevista no parágrafo único da cláusula 13 do contrato, e não a integralidade do valor pactuado.
Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso apenas para, reformando a sentença, alterar o valor da condenação à indenização por danos materiais para R$7.053,03 (sete mil e cinquenta e três reais e três centavos), mantida, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos.
Rio de Janeiro,
DESEMBARGADOR BENEDICTO ABICAIR
RELATOR

5 comentários:

  1. Iara, o site migalhas disponibilizou uma migalha de peso sobre Os Direitos do Nascituro.
    Vale a pena dar uma olhada!
    http://www.migalhas.com.br/dePeso/16%2cMI144636%2c41046-Os+direitos+do+nascituro+O+nascituro+como+sujeito+de+direito

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  2. Além de violar os artigos 186 c/c o artigo 927 do Código Civil, o noivo violou também o art. 5º, X, da Constituição/88: "X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;"

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  3. O dano moral nas relações familiares ainda é uma questão não muito pacífica na doutrina e na jurisprudência, porém, como visto na presente decisão, persevera o entnedimento mais comum dentre os juristas: que o dano moral terá lugar quando houver repercussões que transpassem a intimidade ou a relação entre as partes.
    Com este entendimento, a referida sentença tem seu fulcro, e acaba por arbitrar a indenização por danos morais decorrentes da violação da intimidade e exposição da nubente frente seus pais. Caso não houvesse tal violação, o simples cancelamento do casamento não deveria ensejar a reparação, isso porque feriria a autonomia privada e a livre escolha daquele nubente que queira desistir do matrimônio. Apesar da frustração em não constituir a família e consolidar o casamento, essas frustações não passíveis de reparação, isso porque não decorrem de um ato ilícito, ainda que haja o abalo psicológico.
    Desta maneira, me pareceu correta a decisão dos tribunais, que ressalvaram a violação da intimidade para arbitrar o dano moral e ativeram o dano material à preparação já realizada e não a que viria a se realizar.

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  4. Taís Laiara Costa Rodrigues10 de novembro de 2014 às 16:32

    O noivado pode ser considerado como um negócio jurídico bilateral que não produz obrigações, sendo considerado como mero pacto. O noivado é fase prévia ao casamento caracterizado pelo compromisso de se casar assumido por duas pessoas. Durante o noivados é comum o casal assumir gastos comuns que tenham por fim o casamento. Além disso, o rompimento do noivado acarreta sofrimento emocional ao outro nubente. Destarte, em alguns casos, é possível a existência de dano, tanto matrimonial quanto moral. A conduta que enseja tal dano é o rompimento do noivado praticado, voluntariamente, pelo nubente ou o ato praticado por um dos nubentes, o qual motivou o outro a rompê-lo. Assim, configuram-se os elementos conduta, dano, nexo causal e a culpa, configurada na intenção de romper o noivado. Todavia o noivado não impõe o dever jurídico de casar, sendo juridicamente impossível o cumprimento compulsório. Por essas razões, o rompimento do noivado configura-se direito de arrependimento. Sendo assim, se o rompimento do noivado não exceder, manifestamente, os limites do artigo 187 do CC, ou seja, desde que não se configure o abuso desse direito, não pode o simples fato de romper-se o noivado, ainda que injustificadamente, ensejar a responsabilidade civil. Por ser exercício regular do direito, nem mesmo o dano material deve ser reconhecido. O que pode ocorrer, conforme o caso concreto, é que os nubentes tenham firmado os contratos com terceiros em conjunto, caso em que ambos estarão obrigados, não pela responsabilidade civil, mas pelo contrato. Portanto, realizado dentro dos limites do abuso de direito, o rompimento do noivado ou o comportamento que deu causa a esse não devem acarretar na responsabilidade civil dos nubentes, discordando da decisão supracitada.

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  5. No atual ordenamento jurídico não mais admitimos as promessas formais de casamento que anteriormente eram feitas por escritura pública, assinada pelos contraentes, os pais ou responsáveis. A obrigação que resultava dos famosos esponsais, autorizava a reparação caso um dos contraentes quebrassem o contrato . Hoje em dia com a evolução do conceito de família, tal atitude não mais encontraria espaço no nosso ordenamento jurídico. Pois o individuo possui a liberdade de autodeterminar –se em relação ao casamento, e a ninguém deverá ser imposto. No entanto como temos observado nas atuais jurisprudências há uma atual tendência em se responsabilizar, aquele que ocasionou danos morais e materiais pelo rompimento do noivado. Como um dever de reparação deve-se preencher os pressupostos da responsabilidade civil, ato ilícito dano e nexo de causalidade. Quando não restar dúvidas dos abalos psicológicos do indivíduo, as despesas materiais resultantes do rompimento do noivado ocasionando a diminuição do patrimônio do lesado, geraria o dever de indenizar. A respeito do dano moral, este deve ser sempre analisado com mais afinco. Uma vez comprovada a intenção do agente , para fazer com que o outro contraente passasse por uma situação vexatória que denegrisse sua imagem as vésperas do casamento , ao meu ver poderia perfeitamente ser responsabilizado.

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