Quem sou eu

Minha foto
Belo Horizonte e Ouro Preto, Minas Gerais, Brazil
Doutora e Mestra em Direito Privado pela PUC Minas. Especialista em Direito Processual e Direito Civil. http://lattes.cnpq.br/0058010358863049 Pesquisadora do Centro de Estudos em Biodireito - CEBID: www.cebid.com.br Professora Assistente II do Departamento de Direito da Universidade Federal de Ouro Preto - UFOP: http://www.direito.ufop.br/ Advogada do NAJOP/UFOP Vice Coordenadora do Comitê de Ética em Pesquisa da UFOP - CEP/UFOP Blog: http://iaraufop.blogspot.com/ http://www.arraeseditores.com.br/aconselhamento-genetico-e-responsabilidade-civil.html

Pesquisar este blog

sexta-feira, 18 de novembro de 2011

Mulher registrada como homem é impedida de casar

- Pq foi necessário recorrer ao judiciário?
- Art. 1º da Lei n. 6.015/73. Em face da segurança jurídica é necessário provar que a realidade não condiz com o que consta do registro e na consequente certidão.

-Ela não poderia se casar mesmo assim?
-Parece que, após a recente decisão do STJ, casamento não vai mais imprescindir da diversidade de sexos. Mas a tal decisão ainda não tem efeitos erga omnes, não é?

---------------------
Iara Souza
---------------------

17/11/2011 19h49- Atualizado em 17/11/2011 20h56

Mulher registrada como homem é impedida de casar

Dona de casa de Patos de Minas, MG, entrou com uma ação de retificação.
'Minha mãe me levou bonitinha, só que registraram do sexo masculino', disse.

Do G1 Triângulo Mineiro
38 comentários
Regimar Linhares da Silva diz que já se sentiu constrangida (Foto: Reprodução TV Integração)Regimar Linhares da Silva diz que já se sentiu
constrangida (Foto: Reprodução TV Integração)
Em Patos de Minas, no Alto Paranaíba, uma dona de casa entrou com uma ação na Justiça na semana passada para provar que é mulher e, assim, poder se casar com o companheiro com quem vive há 16 anos. Ela não pode realizar o sonho porque na certidão de nascimento consta que ela é do sexo masculino. Um erro que Regimar Linhares da Silva só descobriu quando decidiu se casar, em 1995, e foi impedida.
Ela procurou o cartório em Anápolis para fazer a retificação administrativa. "Mas achei complicado porque me pediram muitos documentos. Eu tinha de provar que era mulher fazendo até exames ginecológicos", contou.
A dona de casa nasceu em Anápolis, no estado de Goiás e, se mudou para Patos de Minas. Segundo ela, aos dois anos a mãe foi a passeio a Anápolis para registrá-la. “Minha mãe me levou de vestidinho vermelho, lacinho na cabeça, tudo bonitinho para registrar. Só que eles registraram do sexo masculino. Por quê?”, questionou.
Na tentativa de conseguir alterar a certidão de nascimento, a dona de casa procurou um advogado para entrar com uma ação de retificação do registro civil.
Vergonha do nome
Mas o sofrimento vai além, pois fora o registro, ela tem um nome considerado masculino. Regimar Linhares contou que já perguntam se ela é o 'senhor Regimar' ou 'quem é o homem da casa'.“Falam que meu marido casou com outro homem. Para os meus filhos falam que a mãe deles é um gay”, desabafou.
A dona de casa diz que fica constrangida quando tem que falar o nome. “Quando alguém pergunta o meu nome tenho que repetir várias vezes e até soletrar, porque as pessoas não entendem”, concluiu.
Ainda segundo o advogado, o prazo para que a situação seja resolvida pode vir a demorar cerca de um ano.

19 comentários:

  1. Acredito que ainda se faz necessário a divergência de sexos para a celebração do casamento,não por questões sociais, religiosas, etc, meu entendimento é desprovido de preconceito. No entanto, a nossa legislação dispõe que casamento é entre pessoas de sexos diferentes, razão pela qual não me parece a melhor saída simplesmente sair atropelando o que se encontra disposto na lei. A solução mais viável e que atentaria aos princípios da dignidade da pessoa humana, da liberdade privada, etc, seria conferir a proteção jurídica dada ao casamento para todas as entidades familiares que apresentam os requisitos da afetividade, cumplicidade e que propiciam o livre desenvolvimento dos seus membros, independentemente da estrutura física da entidade. Não compreendo para que a necessidade de se rotular as entidades familiares e de encaixa-las em uma entidade com estrutura específica para que possam receber do ordenamento jurídico a plena relevância e proteção.

    ResponderExcluir
  2. Nossa... um erro decorrente do indivíduo que a registrou causa tanto constrangimento assim a essa mulher e ainda existem muitos empecilhos para que ela veja sua situação resolvida...cadê a dignidade humana?

    ResponderExcluir
  3. Lais Martucheli Murta2 de dezembro de 2011 às 02:43

    Não seria cabível pedido de danos morais nesse caso? Há 16 anos Regimar sofre constrangimentos por ter sido registrada com sexo masculino, o que a impediu de realizar o sonho de se casar.
    A burocracia exigida para alterar o registro de nascimento é compreensível, assim como o impedimento de celebrar casamento entre pessoas do mesmo sexo, ainda mais que foi em 1995 que a vítima do erro tentou casar com seu companheiro. Entendo que o mais prudente a se fazer é esperar a conclusão do processo de retificação de registro civil para depois realizar o casamento, uma vez que a união homoafetiva causaria mais sofrimento que benefícios a Regimar. Porém, todo esse transtorno causado à vitima e sua família geram uma indenização por parte da administração pelo erro de quem efetuou o registro, tendo em vista a violação da dignidade da pessoa humana.

    ResponderExcluir
  4. Mariana De Mattia Rocha3 de dezembro de 2011 às 18:05

    Acho que a grande questão do presente caso não está na possibilidade ou não de pessoas do mesmo sexo se casarem, uma vez que nossa legislação dispõe que o casamento será realizado apenas com pessoas do mesmo sexo, mas sim no erro grosseiro do cartório de registro civil que demanda tanto tempo, trabalho e gastos para retificação.
    Ainda que nossa legislação um dia preveja expressamente a possibilidade de casamento entre pessoas do mesmo sexo, entendo que neste momento a retificaçção é imprescindivel, contudo, não concordo com a burocracia administrativa para alteração do registro. acredito que uma vez ccomprovado o erro, ele deve ser retificado imediatamente, independentemente de intervenção do judiciário.

    ResponderExcluir
  5. Concordo com o comentário da Nina na parte que diz que seria interessante conferir proteção a todas as entidades familiares. No entanto, creio que é útil a "rotulação" dessas entidades, a menos para fins públicos. Existem regras diferenciadas para homens e mulheres. Imagine se o Estado simplesmente reconhecesse que esse casal poderia se casar, mesmo sem a mudança de sexo. Agora imagine que essa mulher(Reginaldo) venha a ter um filho. Se ela for do sexo masculino, terá licença maternidade? O poder público precisa de dados precisos para planejar e criar normas e tomar decisões informadas.
    Outro ponto é que o nome e o registro do sexo têm um papel público. Por isso, creio que não é prudente sair mudando o sexo e o nome das pessoas sem o devido cuidado, isso abriria espaço para fraudes e enganos. Nesse caso, é nítido o erro, mas creio que existam casos não tão simples em que decisões rápidas não seriam eficientes.
    Lucas Miotto

    ResponderExcluir
  6. Entendo que o Estado responde objetivamente por um erro destes. Sendo assim, há viabilidade de pedido de danos morais e materiais, caso existam.

    ResponderExcluir
  7. Quem escrever um livro ou um fizer um filme sobre as loucuras e absurdos do meio jurídico, vai ter que classificar como ficção jurídica e não como documentário, porque é muito difícil acreditar em situações como essa. A pobre da dona de casa, além de sofrer humilhações da sociedade de vários tipos, não pode nem mesmo oficializar a união com o companheiro devido a um erro crasso do Estado. E pior, ainda sofre o ônus de provar que é mulher, tendo até mesmo de relizar diversos exames. Onde está a dignidade da pessoa humana? Ela existe apenas na Cosntituição? É somente um conceito jurídico impreciso ou uma bela expressão para enfeitar?

    ResponderExcluir
  8. Não seria razoável pleitear a realização do casamento, sem que fosse retificado o sexo, afinal, ocorreria uma distorção do foco da questão, tentar colocar a discussão sob o contexto da possibilidade do casamento homoafetivo é desnecessário e um exagero, visto que, trata-se apenas de um erro de cartório, devendo ser tratado como tal. Mostrando-se tal caminho, completamente estranho à solução adequada.

    Problema como esse, tais como, são os nomes trocados, erro de grafia, erro na idade entre outros absurdos, podem ser uma herança da antiga forma de provimento do cargo de Oficial de Cartório, uma vez que, os cartórios permaneciam sob o poder de certa família por transmissão hereditária, como se fosse uma propriedade dela. Quem sabe o provimento das vagas por concurso público melhore o serviço. Como se percebe pela evolução na prestação dos serviços públicos após a exigência de concurso.

    ResponderExcluir
  9. Giovanni Sebastião Mendes10 de dezembro de 2011 às 13:22

    No caso em tela a falha no registro notarial, serviço este cuja fiscalização cabe ao Judiciário, acarreta diversos problemas para a cidadã no exercício dos atos da vida civil. Como já exposto em outros comentários, além da ação pleiteando a retificação do registro civil, seria também cabível o acionamento do Estado para indenizar os danos morais sofridos pela Sra Regimar ao longo dos últimos anos. Para fins de segurança jurídica, a lei de registros públicos (lei n. 6.015/73) exige requisitos para alterações nos registros já efetivados. Contudo, a demora na resolução de um pedido de retificação não pode prejudicar ainda mais o administrado, afrontando sua dignidade.

    ResponderExcluir
  10. Concordo com a opinião da Mariana Mattia de que presente caso não está na possibilidade ou não de pessoas do mesmo sexo se casarem, uma vez que nossa legislação dispõe que o casamento será realizado apenas com pessoas do mesmo sexo, mas sim no erro grosseiro do cartório de registro civil que demanda tanto tempo, trabalho e gastos para retificação. A questão é, tudo bem que o cartório não pode simplesmente modificar o nome de qualquer um que chega e pede, mas porque tanta burocracia? Tanta dificuldade e empecilho para um erro grasso? Não concordo com a dificuldade imposta a pobre mulher para trocar seu nome. Para se ter uma noção da dificuldade por ela encontrada, foi que ela e seu advogado tiveram que expor essa historia para o Brasil inteiro. O que com certeza gerou desconforto a ela e sua família. Ensejando assim, danos morais e patrimoniais.
    Paula Goulart

    ResponderExcluir
  11. Ao meu ver, o caso em análise é um absurdo. Onde está o princípio da dignidade humana que a Constituição tanto defende??
    É mais do que nítido que o erro cometido é grosseiro, não cabendo dúvidas acerca do sexo da prejudicada. Submetê-la a exame ginecológico é mais absurdo ainda... e o direito à privacidade e à intimidade de cada cidadão?
    Creio que deve haver indenização por dano moral e a imediata alteração do registro, sem a intervenção do judiciário.

    ResponderExcluir
  12. Concordo com a Lais, acho que o melhor a fazer para poder se casar é esperar a retificaçao do seu registro civil.
    Entendo, ainda, cabiveis danos morais, nao somente por ter sido impedida de se casar pelo motivo do erro em sua certidao, mas tambem pelos anos de vexaçao que enfretou por ter um nome masculino.

    ResponderExcluir
  13. Lucas Carvalho de Freitas12 de dezembro de 2011 às 15:40

    O cerne desta questão passa longe da discussão de Direitos Matrimoniais dos Homosexuais, mas sim e somente, no TOTAL despreparo dos Cartórios de Registro de Pessoas Naturais no Brasil, fruto em grande parte da transferência hereditária que até pouco tempo reinava. Quantos erros e quanta falta de competência destes peculiares servidores já não tivemos notícias?! Eu mesmo já sofri na própria pele! A cidadã ao invés de ter plenamente o seu direito a registro de nascimento feito gratuita e corretamente, teve que acionar a Justiça para provar sua condição de mulher! É manifesta a necessidade de uma ação indenizatória por parte de Regimar frente ao Estado, pois pelos fatos narrados, os danos são de fáceis comprovações.
    - Aluno Lucas Carvalho de Freitas

    ResponderExcluir
  14. É uníssono, tanto na doutrina, quanto na jurisprudência, que o nome constitui um direito de personalidade inerente a qualquer pessoa natural -- art. 16 do CC/2002. A lei de registros públicos (Lei nº 6.015/73), dentre outras disposições, faz determinações notoriais em relação ao nome.

    Pelo fato de o nome ser um direito tão essencial à pessoa natural, evidentemente, a sua alteração não pode ser conduzida por um procedimento simples. Diante disso, muito embora a autora -- Sra. Regimar Linhares -- que foi registrada com um nome masculino, circunstância essa que lhe causou diversos dissabores ao longo de sua existência, compreende-se o processo complexo e burocrático (dos cartórios) para a alteração do prenome de uma pessoa natural. Infere-se, portanto, que tal dificuldade se fundamenta na segurança jurídica que o ordenamento se propôs a ofertar às pessoas naturais, a fim de que sua personalidade jurídica (e humana) possa ser mantida.

    ResponderExcluir
  15. Giovanni Sebastião Mendes12 de dezembro de 2011 às 20:28

    No caso em tela a falha no registro notarial, serviço este cuja fiscalização cabe ao Judiciário, acarreta diversos problemas para a cidadã no exercício dos atos da vida civil. Como já exposto em outros comentários, além da ação pleiteando a retificação do registro civil, seria também cabível o acionamento do Estado para indenizar os danos morais sofridos pela Sra Regimar ao longo dos últimos anos. Para fins de segurança jurídica, a lei de registros públicos (lei n. 6.015/73) exige requisitos para alterações nos registros já efetivados. Contudo, a demora na resolução de um pedido de retificação não pode prejudicar ainda mais o administrado, afrontando sua dignidade.
    Giovanni Mendes

    ResponderExcluir
  16. acredito que hoje tal discussão nao seja tao calorosa, visto a aceitação da homoafetividade pelo STF.
    mas acredito que à época, seria necessário a ação judicial, nao para provar que tratava-se de um mulher e nao de um homem, mas para corrigir um erro em documento público, ou seja, para contestar a presunção de veracidade dos registros públicos.
    porém creio que hoje já se possa deixar de lado tais formalismos, não só pelas novas concepções de família, mas especialmente por o caso em tela trazer um verdadeiro erro formal do registro público, que nao condizia com a realidade.

    ResponderExcluir
  17. Hoje, com a interpretação constitucional acerca do casamento, não há como impedir o matrimônio homoafetivo sem afronta a caros princípios constitucionais, como o da igualdade, o da não discriminação, o da dignidade da pessoa humana e os do pluralismo e livre planejamento familiar. Ademais, com a resolução 175/2013 do CNJ é vedada às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo. Sendo assim, tal erro, ocorrido em 2011, não geraria impedimento no campo formal, uma vez que dois homens poderiam se casar. Mas o que chama a atenção é a angústia gerada por tal confusão. É interessante notar quantos preconceitos e obstáculos ainda existem na nossa sociedade para os grupos minoritários. E se Regimar fosse transexual e quisesse modificar seu nome e sexo civil? Ou se fosse homossexual e quisesse se casar com o companheiro? A reação das pessoas próximas ao falar para seus filhos que "a mãe deles é um gay" como se isso fosse um defeito é revoltante. O caso em tela foi um erro cartorial "simples" que gerou danos gigantescos e nos faz refletir a quantidade de danos que ainda são gerados não por questões formais, mas pelo preconceito vigente na sociedade.

    ResponderExcluir
  18. O Princípio da Dignidade Humana que a Constituição tanto preceitua foi simplesmente ignorado.
    Um caso como este deveria gerar uma imediata vergonha do Estado por permitir que questões deste nível aconteçam, e pior, deixar que todo o ônus de um erro seu seja suportado pela pessoa que foi diretamente atingida.
    Com relação ao casamento estre pessoas do mesmo sexo, esta discussão hoje não mais se perfaz, considerando o entendimento do STJ que já reconheceu esta possibilidade, corroborado pela Resolução 175/13 do CNJ. Mesmo Regimar sendo registrado como homem ela poderia ter se casado.

    ResponderExcluir
  19. Na vigência do código civil anterior o casamento era único meio possível de ter –se uma família e gozar de legitimidade e proteção estatal. Dentro do instituto pressupunha hierarquização, diversidade de sexo e indissolubilidade. Com a evolução da sociedade e do direito vigente, esses pressupostos mudaram, porque as finalidades do casamento também mudam. Hoje ele se baseia na solidariedade como forma de o individuo desenvolver sua personalidade em busca da felicidade.Visto como um dos meios de se constituir família, também não tem mais a natureza perpétua , inexiste o pressuposto da diversidade de sexo e muito menos é preciso para legalizar as relações sexuais. Também não há diferenças entre homens e mulheres,foram atribuídos a ambos os mesmos direitos e obrigações .Preceitos que antes definiam o instituto, hoje não mais fazem parte dele. O casamento ainda conta com os pressupostos legais e formais, tais formas não foram alteradas. Enfim o casamento pode ser visto hoje, como algo decorrente da autonomia privada e das disposições estatais. A meu ver a mulher do caso em questão não poderia ser impedida de se casar. Uma vez que, em passos mais largos vem entendendo o nosso ordenamento, que pessoas do mesmo sexo poderiam se casar, não sendo portanto causa de impedimento.

    ResponderExcluir