Quem sou eu

Minha foto
Belo Horizonte e Ouro Preto, Minas Gerais, Brazil
Doutora e Mestra em Direito Privado pela PUC Minas. Especialista em Direito Processual e Direito Civil. http://lattes.cnpq.br/0058010358863049 Pesquisadora do Centro de Estudos em Biodireito - CEBID: www.cebid.com.br Professora Assistente II do Departamento de Direito da Universidade Federal de Ouro Preto - UFOP: http://www.direito.ufop.br/ Advogada do NAJOP/UFOP Vice Coordenadora do Comitê de Ética em Pesquisa da UFOP - CEP/UFOP Blog: http://iaraufop.blogspot.com/ http://www.arraeseditores.com.br/aconselhamento-genetico-e-responsabilidade-civil.html

Pesquisar este blog

quarta-feira, 30 de novembro de 2011

Negada indenização por falta de afeto

fonte: http://www.cartaforense.com.br/Materia.aspx?id=7775

FAMÍLIA
Negada indenização por falta de afeto

A 7ª Câmara Cível do TJRS negou pedido de indenização por danos morais para filha que foi abandonada pela mãe biológica e criada pela sua tia materna, que no registro de nascimento constou como sua mãe. Quando a autora da ação descobriu que sua mãe era na verdade sua tia, saiu de casa e pediu reparação por danos morais na Justiça, pela falta de cuidados atenção com que teria sido criada.
No 1º Grau foi negado o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS, sob o argumento de que a falta de carinho, de afeto, de amizade ou de atenções que denotem o amor de pai ou de mãe, é fato lamentável, mas não constitui, em si, violação de direito algum.
Caso
A mãe biológica da autora a deixou com sua irmã por não ter condições de sustentar todos os filhos. Aos dois anos de idade, a criança foi deixada com a tia materna. O nome da tia constou no registro de nascimento da menina porque a mãe biológica, que não sabia ler, apresentou a certidão de nascimento da irmã para realizar o ato registral.
Quando a autora da ação descobriu o caso, decidiu sair de casa. E resolveu processar sua mãe, que na verdade era sua tia, pela falta de cuidados que uma mãe deve ter com o seu filho.
No pedido de indenização por danos morais, na Justiça, a autora alega que sofreu angústia e solidão, em razão do abandono, além de não conhecer o pai. Ressaltou a negligência de sua tia materna nos cuidados de mãe.
Sentença
O Juiz de Direito Carlos Frederico Finger, da 3ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul, considerou o pedido improcedente. Segundo o magistrado, as provas testemunhais comprovaram que a autora da ação sempre foi tratada como sobrinha pela ré, e não como filha.
Todos os elementos coletados evidenciam que a demandada é tia da autora, e não sua mãe. O registro de nascimento em seu nome foi evidentemente lavrado de forma equivocada. Inexistindo a relação parental entre as partes e não tendo sido demonstrado que a requerida abandonara ou desprezara a requerente, descurando dos seus deveres de mãe, não pode ela ser responsabilizada pelos danos extrapatrimoniais invocados pela requerente, afirmou o juiz.
Houve recurso da decisão.
Apelação
Na 7ª Câmara Cível do TJRS, o recurso teve como relator o Desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves. A decisão de 1º Grau foi mantida.
Segundo o magistrado, o mero distanciamento afetivo entre pais e filhos não constitui, por si, situação capaz de gerar dano moral, nem implica ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, pois constitui antes um fato da vida.
Em seu relatório, o Desembargador também ressaltou que o afeto é conquista e reclama reciprocidade, não sendo possível compelir uma pessoa a amar outra. E o amor não pode ser imposto, nem entre os genitores, nem entre pais e filhos. E muito menos, no caso sub judice, pois a autora é sobrinha da ré.
Considerou, por fim, que o sofrimento experimentado não decorreu de qualquer conduta negligente e irresponsável da tia, mas das atitudes da mãe biológica, que a registrou como filha da irmã e entregou a criança para que outra pessoa cuidasse.
Participaram do julgamento, votando com relator, os Desembargadores André Luiz Planella Villarinho e Jorge Luís Dall?Agnol.

18 comentários:

  1. "Iara,
    Concordo que afeto não é princípio jurídico, mas não creio que essa decisão mostra isso. O âmbito da decisão é menor. Repare bem, a decisão do tribunal apenas mostra que afeto não é condição suficiente para gerar a reparação de danos morais. Para mostrar cabalmente que não é princípio jurídico também tem-se de explicar os casos em que o afeto parace exercer uma influência crucial, por exemplo, o caso de os juiz decidir com quem fica a guarda de um filho, ou algo similar.
    Abraços,
    Lucas Miotto"

    ResponderExcluir
  2. Pontual sua observação Lucas. No caso, ficou demonstrado que não houve dano por abandono afetivo. Logo, não poderia o afeto ser base para indenização.

    ResponderExcluir
  3. Camila Áurea de Oliveira5 de dezembro de 2011 às 14:20

    Achei absurdo o pedido do processo, não se pode nem mais ser generoso nos dias de hoje. Não acho que o afeto é princípio jurídico, pois inexigível a sua cobrança. Acho que essas situações nos mostram que se pedidos como esses fossem julgados procedentes, o nosso judiciário ficaria ainda mais sobrecarregado, pois ações desse tipo seriam mais comuns do que se pode imaginar.

    Att
    Camila

    ResponderExcluir
  4. Igor Coelho de Oliveira7 de dezembro de 2011 às 13:41

    Para a configuração do dano moral, faz-se necessária a presença de: ação ou omissão do agente; ocorrência de dano; culpa e nexo de causalidade, conforme prevê o art. 186 do CC. Com isso, no presente caso, entendo pertinente a decisão do magistrado que denegou a ação de danos morais por vislumbrar que não há culpa e nexo de causalidade da tia da autora, pois não se pode afirmar que ela foi negligente ou imprudente por não ter dado a sua sobrinha um tratamento de filha, pois na verdade não é. Talvez, se a ação fosse ajuizada contra sua mãe biológica, acredito ficar mais fácil a configuração de danos morais.

    ResponderExcluir
  5. Fica evidente, conforme a sentença, que o afeto não pode ser exigível, quanto mais objeto de reparação pecuniária. Nota-se que o abandono afetivo não é suficiente para gerar a reparação pecuniária para uma das partes, sendo mais uma possibilidade e não obrigação paterna, não há que se exigir o sentimento, por mais que a ausência do mesmo seja desagradável. Desta maneira foi julgado em primeira instância e mantida na segunda a decisão, não reconhecendo a ausência de afeto como argumento suficiente e cabível para o provimento de uma ação por danos morais.

    ResponderExcluir
  6. Ana Carolina Tozo da Costa13 de dezembro de 2011 às 00:02

    Apesar do afeto se mostrar extremamente relevante para a formação de uma entidade familiar, acredito, também, que não há que se falar em afetividade como princípio jurídico. Considerar o afeto como princípio, este detentor de natureza normativa, seria afirmar a possibilidade de sua imposição pelo Estado. Contudo, é da própria natureza do afeto ser espontâneo, sincero e íntimo, sendo que, uma vez imposto, se desvirtuaria.
    A ausência de afeto, portanto, por si só, não caracteriza a automática responsabilização por danos morais. É necessário, na minha opinião, bem como em qualquer outro dano, a comprovação dos elementos ensejadores do dano moral, como o nexo de causalidade. No caso sob comento, não restou comprovado que a falta de afeto da tia, registrada como mãe, gerou danos morais na criança. A falta de carinho, atenção e afeto por parte da tia, apesar de lamentável, como diz o TJRS, não geram por si mesmos a violação de direitos da personalidade da criança vitimada. Assim, considero acertada a decisão do TJRS.

    ResponderExcluir
  7. Concordo plenamente com a observação feita pelo Lucas. O poder judiciário deve avaliar cada caso para verificar se é cabível a indenização por falta de afeto, visto que o Judiciário vem sendo utilizado como instrumento de vingança pessoal mascarado pela necessidade de punição pela falta de assistencia moral à criança e ao adolescente.

    No caso em tela, não houve algum dano causado pelo abandono da mãe. A autora da ação sabia que sua tia era na verdade sua mãe e usou desse fato para conseguir uma indenização. Iara, não se configura a ma-fé?

    O poder judiciário deve estar atento para não ser utilizado como meio de angariar indenizações com o escopo de algo tão sério como a assistência moral à criança e ao adolescente.

    ResponderExcluir
  8. Parece se tratar de uma nítida divisão entre Direito e Moral. Não obstante a falta de afeto sentida pela garota se mostrar lamentável e decepcionante, não tem o condão, por si só a dar ensejo a reparo por indenização. Isso porque o afeto não é algo que possa ser exigido, ou mensurado, até porque as pessoas manifestam o seu afeto de diversas maneiras. Pode ocorrer de certo indivíduo não se conformar com a forma afetiva que é tratado, porém este inconformismo por si só é apenas um fato subjetivo, se não for alicerçado por uma dimensão material mensurável no mundo exterior, não é capaz de configurar ato ilícito, uma vez que não estariam presente o dano, ou mesmo o nexo de causalidade. Desta forma, para que a falta de afeto se torne causa para reparação, é necessária a demonstração do prejuízo, tal como transtornos psicológicos, abandono material, maus tratos etc. Na minha opinião se não há qualquer fato exterior danoso o qual possa decorrer da "falta de afeto", esta concepção só existirá na acepção subjetiva, não podendo ser atingido pelo Direito.

    ResponderExcluir
  9. Não há que se falar em abandono afetivo, pois a requerente da ação entrou com o pedido contra sua tia e não contra a mãe que a abandonou quando era pequena. Configurado que a tia sempre tratou a menina como sobrinha, a ação perde o objeto e as partes em conflito não se encontram em lide. Na minha opinião, o juiz deveria indeferir a inicial por improcedência do pedido, no sentido de que não pode atendê-lo em nenhum cenário possível, visto que de indenização prevista não era cabível contra a requerida da ação.

    ResponderExcluir
  10. RODRIGO CALDEIRA DE BARROS
    uma vez que a garota sempre foi tratada como sobrinha da ré e nao como filha não há como exigir-se da ré comportamento de mãe para com a sobrinha.
    isso sem questionar ainda se o afeto pode, de fato, ser exigido...
    a mera "descoberta" de um erro formal no registro de nascimento da autora não gera dano moral contra sua tia, pois ter o nome da tia no lugar do nome da mae não torna exigível os cuidados de uma mae, ainda mais que, pelos autos, parece que a garota sempre soube que entre elas nao havia relação filial.
    e ainda, o que a tia tem a ver com o fato da garota não conhecer seu pai??? nao dá nem pra comentar uma coisa dessas! é um absurdo!
    concordo plenamente com a sentença!

    ResponderExcluir
  11. Concordo com o Abraão no sentido da diferenciação entre o Direto e a Moral neste caso. A mãe ter abandonado a filha deixando aos cuidados da mãe é uma atitude reprovável do ponto de vista moral. Por mais atenuante que seja o fato de que se tratava de uma pessoa com pouca educação formal, se espera que a pessoa cuide de seus filhos. A mãe adotiva que, na verdade, era a tia acolheu e educou , segundo consta, sem haver descuidados para com o dever familiar. Concordo com o desembargador quando este diz que “afeto é conquista e reclama reciprocidade, não sendo possível compelir uma pessoa a amar outra. E o amor não pode ser imposto, nem entre os genitores, nem entre pais e filhos.”

    ResponderExcluir
  12. Considerando que princípios são normas jurídicas aplicáveis ao caso concreto da forma mais adequada possível, o afeto não pode ser entendido como tal. Trata-se de sentimento de difícil definição, mas que pode ser entendido como a afeição de uma pessoa por outra; um estado psicológico em que é externado através de laços entre pessoas. Um sentimento não pode ser considerado princípio jurídico, pois não há como o Direito exigi-lo, como uma obrigação. No caso, correta foi a decisão judicial de negar provimento ao pedido da autora, que pleiteava indenização por danos morais por falta de afeto. No entanto, através da análise do exposto, pode-se inferir que a autora não sabia quem eram seus pais. Além disso, sua tia, apesar de criá-la, não desenvolveu os requisitos para filiação socioafetiva: o registro como mãe da autora ocorreu por engano, sendo que esta não esteve em posse do estado de filha (já que era tratada como sobrinha). Desta forma, foi negado a autora o direito de saber quem são seus pais biológicos, apesar de sua tia ter conhecimento da mãe da autora, sua irmã. Portanto, a ação deveria pleitear a indenização por danos morais pela violação do fundamento garantido constitucionalmente a dignidade da pessoa humana, pela ocultação de sua filiação biológica e, mais, por nunca ter sido “filha” de ninguém.

    ResponderExcluir
  13. O caso julgado traz a tona a questão de se considerar ou não o Afeto enquanto princípio jurídico ou fato-jurídico, de forma que poderia ou não ser o mesmo exigido na relação entre pais e filhos. No atual estudo sobre o Direito das Famílias, os novos estudiosos do Direito Civil, entendem o Afeto enquanto fato-jurídico, de forma que não poderia o mesmo ser exigido legalmente, mas a sua ausência poderia gerar efeitos no que tange aos danos morais sofridos. Contudo, ainda que sejam feitas essas considerações, é certo que o problema do Direito é a Prova. Assim, inexistindo qualquer tipo de comprovação das alegações feitos por parte da Requerente, sua pretensão deverá ser rechaçada pelo judiciário. Portanto, foi certíssima a decisão do Juiz de Primeira Instância e dos Desembargadores que a mantiveram.

    ResponderExcluir
  14. A afetividade, enquanto elemento que compõe a família, não é elemento atribuído por lei, mas pela relação de afeto entre as pessoas. A possibilidade de se requerer indenização por danos morais por abandono afetivo encontra barreiras. Como um fato jurídico, o afeto não é mensurável nas relações entre as pessoas, mas apenas é reconhecido pelo direito em havendo sua existência. Assim não há como mensurar a quantidade de afeto bem como seus efeitos em razão do abandono afetivo, possível de ensejar qualquer indenização por danos. Plausível a decisão do juiz de 1º instância ao afirmar que o “afeto é conquista e reclama reciprocidade, não sendo possível compelir uma pessoa a amar outra. E o amor não pode ser imposto, nem entre os genitores, nem entre pais e filhos.” Também foi demonstrado, no caso, que não houve abandono afetivo passível de ensejar qualquer indenização tendo em vista que não ficou evidenciado que a tia teria gerado alguma violação ao princípio da dignidade da pessoa humana na formação da Requerente. Assim, o afeto é visto com fato jurídico, reconhecido e fomentado pelo direito, mas não exigível pelo direito tendo em vista não ser um princípio jurídico.

    ResponderExcluir
  15. No Direito das Famílias muito se discute se afeto seria um Princípio jurídico. Porém, ser considerado princípio jurídico implicaria a sua exigibilidade, podendo ser imposto, o que nos leva ao fato em comento.
    Afeto é um fato jurídico, e uma vez existente o ordenamento jurídico o reconhece como um elemento caracterizador da família, constitutivo e integrante das relações familiares.
    Contudo, o afeto carrega a característica da espontaneidade, não tendo contorno normativo de exigibilidade.

    ResponderExcluir
  16. O afeto não é princípio jurídico, assim, não é passível de cobrança ou imposição. O afeto é elemento fático, que gera consequências na orbita jurídica e auxilia no alcance das finalidades da família. Afeto é fato jurídico, se existir, o Direito reconhece, mas não deve haver sanção quando não existe. Isso porque possui um caráter essencialmente valorativo. Como expresso na decisão de 1ª instância "não é possível compelir uma pessoa a amar outra". Ressalta-se, por fim, que nunca faltou à autora provisões materiais, não restando demonstrada qualquer infração por parte da sua tia.

    ResponderExcluir
  17. Descabida a ação ajuizada em face à suposta mãe da autora. O caso versa sobre um erro da verdadeira mãe que registrou sua irmã como genitora da autora da ação. Em sentença, o Juiz de Direito Carlos Frederico Finger afirmou que “todos os elementos coletados evidenciam que a demandada é tia da autora, e não sua mãe. O registro de nascimento em seu nome foi evidentemente lavrado de forma equivocada”. Sua criação foi delegada aos cuidados de sua tia por falta de condições financeiras de mãe biológica. A indenização baseada na falta de afeto não tem respaldo. Nas palavras de Renata Barbosa de Almeida e Walsir Edsom Rodrigues Filho “ (...) o afeto, não aparece, porém, que ele abranja natureza normativa, (...) não decorre a sua exigibilidade intersubjetiva. (...) Se o afeto é um sentimento de afeição para com alguém, soa intrínseco ao mesmo a característica de espontaneidade”. Dessa forma, podemos concluir que o afeto não é um princípio jurídico, que desrespeitado deve gerar reparos. O afeto é algo que decorre da autonomia privada e, sendo assim, não deve ser cobrado.

    ResponderExcluir
  18. A decisão em tela remonta à discussão do afeto como princípio jurídico. Se o consideramos como tal, estaremos imputando à afetividade características imperativas. Daí questiona-se: é possível impor e cobrar afetividade do outro? Acredito que a resposta seja negativa, pois o afeto constitui-se um elemento subjetivo, o qual não é possível estabelecer um parâmetro nem mensurar. Conforme entendimento da doutrina autorizada, a afetividade é elemento fático nas entidades familiares, fruto da espontaneidade e autonomia privada, sendo merecedora de amparo jurídico uma vez que se torna integrante das relações familiares, gerando assim consequências na órbita jurídica. Nesse sentido, no caso em questão de acordo com o desembargador “o sofrimento experimentado não decorreu de qualquer conduta negligente e irresponsável da tia, mas das atitudes da mãe biológica, que a registrou como filha da irmã e entregou a criança para que outra pessoa cuidasse”, e, ainda, “o amor não pode ser imposto, nem entre os genitores, nem entre pais e filhos. E muito menos, no caso sub judice, pois a autora é sobrinha da ré.”

    ResponderExcluir