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Belo Horizonte e Ouro Preto, Minas Gerais, Brazil
Doutora e Mestra em Direito Privado pela PUC Minas. Especialista em Direito Processual e Direito Civil. http://lattes.cnpq.br/0058010358863049 Pesquisadora do Centro de Estudos em Biodireito - CEBID: www.cebid.com.br Professora Assistente II do Departamento de Direito da Universidade Federal de Ouro Preto - UFOP: http://www.direito.ufop.br/ Advogada do NAJOP/UFOP Vice Coordenadora do Comitê de Ética em Pesquisa da UFOP - CEP/UFOP Blog: http://iaraufop.blogspot.com/ http://www.arraeseditores.com.br/aconselhamento-genetico-e-responsabilidade-civil.html

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quinta-feira, 8 de dezembro de 2011

Mulher condenada por enganar ex-namorado

Sobre responsabilidade civil nas relações familiares...

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Iara Souza
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Mulher condenada por enganar ex-namorado
(08.12.11)
A Justiça do Rio de Janeiro condenou uma mulher a indenizar o ex-namorado por enganá-lo dizendo que tinha um filho com ele. Conforme o processo, o casal teve um relacionamento rápido e, depois, o homem foi procurado e informado que seria o pai da criança.

Ele, então, registrou o menino e passou a pagar uma pensão de R$ 100 mensais. A mãe dificultava o convívio entre o filho e o ex-namorado, que pediu um teste de DNA e comprovou a farsa.

Na contestação, a mulher alegou que acreditava que o autor fosse o pai de seu filho e que nunca exigiu que ele reconhecesse o menor, o que ele decidiu de espontânea vontade, tanto que não se opôs ao exame de DNA e nunca exigiu alimentos, tendo agido de boa-fé.

Por unanimidade, a 10ª Câmara Cível do TJ-RJ manteve a decisão em primeira instância, mas reduziu o valor da indenização de R$ 15 mil para R$ 10 mil. A defesa da mulher pode recorrer da decisão.

Segundo o relator, desembargador Gilberto Dutra Moreira, "a questão não se resume ao pagamento de alimentos que, na presente hipótese, foram reduzidos e voluntariamente fixados, mas no grande impacto que tal notícia exerce na vida de um homem, além do evidente envolvimento emocional do autor com a criança, em situação que se perpetuou por, pelo menos, três anos".

Na conjunção, o julgado reconheceu que "o dano foi provocado pela manutenção, pela ora apelante, do segredo com relação ao segundo relacionamento, segredo este que provocou danos não somente ao pai, mas, ainda, ao menor”. (Proc. nº 0222314-02.2010.8.19.0001 - com informações do TJ-RJ).

9 comentários:

  1. A decisão, com as nuances suscitadas na notícia, me parece surpreendente. Pois, como consta, a mãe agiu de boa-fé, e nunca exigiu o reconhecimento do pai em relação ao filho, quanto menos a prestação de alimentos em favor do menor. Caso o pai tivesse desconfiança de sua paternidade, que tivesse exigido o DNA desde o nascimento da criança. Erros sempre irão existir e não podemos banalizar o dano moral.
    Como dito, a mãe nunca exigiu o reconhecimento de paternidade e tampouco a prestação de alimentos, os dois tinham um relacionamento estável e, portanto, era de se imaginar que a criança poderia ser realmente do pai. Não podemos tornar exigível qualquer frustração ou equívoco. O pai viu-se numa situação embaraçosa mas por sua própria iniciativa e por consequência de seu envolvimento anterior.
    Caso a mãe tivesse tentado forçar o pai à prestação, ao reconhecimento, ao envolvimento, a questão seria outra, mas não é o caso e acho indevido a condenação.

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  2. Ana Carolina Tozo da Costa12 de dezembro de 2011 às 21:52

    Essa situação é de difícil resolução porque realmente a mãe pode ter agido de boa-fé, acreditando fielmente que aquele era o pai biológico da criança, situação esta corroborada pela ausência de negação por parte da genitora em realizar o exame de DNA. Entretanto, se o pai biológico, desde o início, já desconfiando que se tratava de um golpe, deveria ter exigido o exame antes de registrar e se comprometer ao pagamento dos alimentos. Acredito que houve sim um dano à personalidade do pai, que acreditou e se comportou como se pai biológico fosse, porém não acredito que a ex-namorada, aparentemente agindo de boa-fé, tenha sido responsável por este. Se assim o fosse, a criança, com motivos mais relevantes que o pai, deveria requerer uma indenização por danos morais, em virtude de a mãe ter se equivocado na indicação de seu pai.

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  3. A situação explicitada no post é, no mínimo, desrespeitosa. Isso se fundamenta no fato de a apelante ter ousado persuadir o apelado no sentido de convencê-lo de que o filho dela tambem pertencia a ele.

    O reconhecimento de filiação está previsto no Código Civil de 2002, especificamente a partir do art. 1607 do diploma legal. Em relação a esse instituto, há uma norma pertinente à irrevogabilidade do reconhecimento. Dessa forma, a teor do art. 1610 do Codex, ao se reconhecer a filiação, posteriormente, tal admissão não pode ser revogado.

    Há, no entanto, uma exceção a essa norma: o erro ou falsidade no registro. Assim, conforme o art. 1.604 do CC/2002, caso haja o registro por questão seja de erro, seja de falsidade, é possível que tal documento público seja nulo. Esse é o entendimento do TJDF no APC 20020110972892 DF, in litteris:

    Ementa
    AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DO RECONHECIMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO BIOLÓGICA. PRESERVAÇÃO DA FILIAÇÃO SÓCIO-AFETIVA.
    I - O RECONHECIMENTO DOS FILHOS É IRREVOGÁVEL, PODENDO, CONTUDO, SER DESCONSTITUÍDO O VÍNCULO PARENTAL, NO CASO DE ERRO OU DE FALSIDADE DO REGISTRO, O QUE NÃO FOI COMPROVADO.
    II - PRESERVAÇÃO DO ESTADO DE FILIAÇÃO SÓCIO-AFETIVA, NÃO OBSTANTE A INEXISTÊNCIA DA BIOLÓGICA, DEMONSTRADO NOS AUTOS O VÍNCULO PATERNO-FILIAL, O AFETO E O ABRIGO ASSISTENCIAL ENTRE O AUTOR E OS FILHOS, POR QUASE TRÊS DÉCADAS.
    III - APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. UNÂNIME


    No caso divulgado na notícia, aparentemente é cabível ao apelado pleitear a desconstituição do vínculo parental, fundamentado no erro -- já que foi enganado pela mãe da criança. Por outro lado, há de se ponderar o caso concreto com a questão da paternidade sócio-afetiva, construção pretoriana que veio como uma modalidade de paternidade, ao lado da civil e da sanguínea.

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  5. Entendo que nesse caso caberia indenização sim, não vislumbro tanta boa fé assim na mãe, ela aceitou realizar o exame de dna, mas sabia que havia praticado atos sexuais com outro homem. Uma situação como essa expõe o indivíduo de forma depreciativa perante à sociedade, mas o dano maior ao indivíduo é a sensação de injustiça consigo mesmo e também com a criança, que é sem dúvida a mais prejudicada na história.

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  6. Entendo que realmente a indenização é devida, pois se a mulher não tinha a certeza absoluta da paternidade do requerente não deveria ter noticiado a gravidez, ao mesmo, como sendo ele o pai da criança. Faltou uma sensibilidade por parte dela. O fato dele imaginar que era o pai, gerou um apego emocional com a criança. Quando ficou provado, por exame de DNA, que ele não era o pai da criança, com certeza esse fato gerou uma profunda tristeza e o mesmo ficou muito abalado, a ponto de o amor que tinha pelo menor se tornar um repudio, visto que o afeto era baseado numa mentira. A ação da mãe é totalmente repudiável, pois se ela mantinha relações sexuais com mais de um parceiro sem a devida proteção, deveria ter certeza de quem era o pai antes de comunicar a qualquer pessoa.

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  7. De acordo com o processo, o autor da ação foi procurado e informado de que seria o suposto pai da criança. Esta atitude da ré, ao informar o suposto pai, o iludiu, fazendo com que o mesmo reconhecesse o menor e mensalmente prestasse alimentos.
    Em sua contestação, a mãe da criança alega que nunca exigiu o reconhecimento do filho e que nunca exigiu alimentos.
    Contudo, o autor da ação, de boa fé, cumpriu com suas obrigações, acreditando que a criança era sua.
    Desta forma, por não fugir de suas obrigações, e por ter sido constrangido perante a sociedade, vislumbro que a opinião do Sr. Desembargador Gilberto Dutra Moreira é realmente a mais correta, devendo a ré da ação indenizar o autor.

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  8. é claro o grande constrangimento sofrido pelo autor da ação, uma vez que foi enganado/traído e essa situação vexatória deu-se diante de toda sociedade.
    a questao do dano moral, ao meu ver, é muito maior que o dano material com o pagamento dos alimentos.
    por isso, e por a própria ré se quer saber quem é o pai do seu filho, concordo com a decisao do desembargador.

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  9. O caso em questão é no mínimo curioso. A mãe de uma criança é condenada a pagar o valor de R$10.000,00 ao ex-namorado a titulo de danos morais. O motivo? Ele, de forma espontânea, registrou a criança como sendo seu filho e, após três anos de convívio dificultado pela mãe, pediu exame de DNA e ficou comprovado que ele não era o pai biológico. Diante da situação desconcertante, tanto na primeira instância, quanto na segunda, foi julgado procedente o dano moral sofrido pelo “pai”. Não concordo com a decisão. A mãe, tal como relatado na notícia, “alegou que acreditava que o autor fosse o pai de seu filho e que nunca exigiu que ele reconhecesse o menor, o que ele decidiu de espontânea vontade, tanto que não se opôs ao exame de DNA e nunca exigiu alimentos, tendo agido de boa-fé”. Dessa forma, não houve por parte da mulher a intenção de enganar o autor buscando prestação alimentícia. Eles tiveram um relacionamento passível de gerar um filho. Tanto o é que o homem registrou a criança de forma espontânea. Acredito que o centro da questão foi deslocado. O mais importante no caso é a criança que reconhece nesse homem a figura paterna. Apesar do exame de DNA ter dado negativo, foi criado um vínculo de afetividade por três anos entre eles, que podemos deduzir através da tentativa de convívio que foi dificultada pela mãe.

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