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Belo Horizonte e Ouro Preto, Minas Gerais, Brazil
Doutora e Mestra em Direito Privado pela PUC Minas. Especialista em Direito Processual e Direito Civil. http://lattes.cnpq.br/0058010358863049 Pesquisadora do Centro de Estudos em Biodireito - CEBID: www.cebid.com.br Professora Assistente II do Departamento de Direito da Universidade Federal de Ouro Preto - UFOP: http://www.direito.ufop.br/ Advogada do NAJOP/UFOP Vice Coordenadora do Comitê de Ética em Pesquisa da UFOP - CEP/UFOP Blog: http://iaraufop.blogspot.com/ http://www.arraeseditores.com.br/aconselhamento-genetico-e-responsabilidade-civil.html

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segunda-feira, 19 de março de 2012

Processo sobre união homoafetiva concomitante com união estável tem repercussão geral

Então, o STF, mais uma vez (após decisões nos RE's 590779-1/ES e 397762-8/BA), terá a oportunidade de se manifestar acerca da possibilidade de famílias simultâneas e da força de princípio jurídico (ou não) da monogamia.
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Iara Souza
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fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=202820


Notícias STFImprimir
Sexta-feira, 16 de março de 2012
Processo sobre união homoafetiva concomitante com união estável tem repercussão geral
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral na questão constitucional alusiva à possibilidade de reconhecimento jurídico de uniões estáveis concomitantes (sendo uma delas de natureza homoafetiva e outra, de natureza heteroafetiva), com o consequente rateio de pensão por morte. O processo é um Agravo em Recurso Extraordinário (ARE 656298) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJ-SE), que negou seguimento a recurso extraordinário de uma das partes.
Ao decidir apelação cível, o TJ-SE decidiu pela impossibilidade de reconhecimento da relação homoafetiva diante da existência de declaração judicial de união estável entre o falecido e uma mulher em período concomitante. Segundo o acórdão (decisão colegiada) da corte sergipana, o ordenamento jurídico pátrio “não admite a coexistência de duas entidades familiares, com características de publicidade, continuidade e durabilidade visando à constituição de família”, situação considerada análoga à bigamia.
Ao interpor o agravo, a parte suscita a presença de repercussão geral da questão e, no mérito, alega que a decisão do TJ-SE violou o inciso III do artigo 1º da Constituição da República e os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade.
O relator do agravo, ministro Ayres Britto, considerou que a matéria constitucional discutida no caso se encaixa positivamente no disposto no parágrafo 1º do artigo 543-A do Código de Processo Civil, que fixa como requisito para a repercussão geral a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso.
CF/AD//GAB
Processos relacionados
ARE 656298

Um comentário:

  1. Em uma sociedade cada vez mais plural, é natural que as diferenças entre as pessoas acabem repercutindo além dos indivíduos. No que tange a união homoafetiva concomitante com união estável, é inequívoca a existência de um interesse com efeitos "ultra partes". A situação não só é corriqueira em nossa sociedade, como abrange um assunto extremamente delicado e discutido na atualidade. Desta forma, considero perfeito o entendimento que o caso em questão possui questões relevantes do ponto de vista social e jurídico que ultrapassam os interesses subjetivos da causa.

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