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Belo Horizonte e Ouro Preto, Minas Gerais, Brazil
Doutora e Mestra em Direito Privado pela PUC Minas. Especialista em Direito Processual e Direito Civil. http://lattes.cnpq.br/0058010358863049 Pesquisadora do Centro de Estudos em Biodireito - CEBID: www.cebid.com.br Professora Assistente II do Departamento de Direito da Universidade Federal de Ouro Preto - UFOP: http://www.direito.ufop.br/ Advogada do NAJOP/UFOP Vice Coordenadora do Comitê de Ética em Pesquisa da UFOP - CEP/UFOP Blog: http://iaraufop.blogspot.com/ http://www.arraeseditores.com.br/aconselhamento-genetico-e-responsabilidade-civil.html

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domingo, 22 de abril de 2012

União estável homoafetiva é convertida em casamento no RJ


fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI154052,91041-Uniao+estavel+homoafetiva+e+convertida+em+casamento+no+RJ

União estável homoafetiva é convertida em casamento no RJ

A 8ª câmara Cível do TJ/RJ decidiu, por unanimidade, converter em casamento a união estável homoafetiva de um casal que vive junto há oito anos. O pedido de conversão, feito em outubro de 2011, foi indeferido pelo juízo de Direito da vara de Registros Públicos da capital.
O relator do processo, desembargador Luiz Felipe Francisco, afirmou que o ordenamento jurídico não veda expressamente o casamento entre pessoas do mesmo sexo e que, "portanto, ao se enxergar uma vedação implícita ao casamento entre pessoas do mesmo sexo, estar-se-ia afrontando princípios consagrados na Constituição da República, quais sejam, os da igualdade, da dignidade da pessoa humana e do pluralismo".
O desembargador acrescentou que, se a Constituição Federal determina que seja facilitada a conversão da união estável em casamento, e se o STF determinou que não fosse feita qualquer distinção entre uniões hétero e homoafetivas, "não há que se negar aos requerentes a conversão da união estável em casamento, máxime porque consta dos autos a prova de convivência contínua, estável e duradoura".
"Ressalte-se, por oportuno, que o Direito não é estático, devendo caminhar com a evolução dos tempos, adaptando-se a uma nova realidade que permita uma maior abrangência de conceitos, de forma a permitir às gerações que nos sucederão conquistas dos mais puros e lídimos ideais", concluiu Francisco.
  • Processo: 0007252-35.2012.8.19.0000

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Iara Souza

13 comentários:

  1. O posicionamento adotado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro representa uma das alterações das quais o Direito das Famílias tanto carece. A possibilidade do casamento homoafetivo foi inclusive defendida pelo Superior Tribunal de Justiça pela primeira vez no final do ano passado. Tais mudanças, tanto no que se refere à doutrina, e de maneira reflexa, aos tribunais, demonstra, ainda que de maneira "tímida", uma tendência à desvinculação de certos moralismos, preconceitos e conservadorismos que, infelizmente, ainda circundam o Direito das Famílias. Não há razão nem argumentos jurídicos para que seja negado aos casais homoafetivos a possibilidade da constituição de família através do casamento. Pelo contrário, a sua não concessão representa desrespeito ao princípio da dignidade da pessoa humana. A união entre seres humanos do mesmo sexo é um fato social inquestionável e imutável. A discriminação, além de ser inconstitucional, ilegal e imoral é, hoje, descabida do contexto social. Desta feita, é de suma importância o papel do Poder Judiciário, que, portanto, não deve ficar adstrito à lei.

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  2. Ricardo José Medeiros Dias4 de maio de 2012 às 16:56

    Com a promulgação da CR/88 houve uma alteração dogmática do ordenamento jurídico brasileiro e a dignidade da pessoa humana passa a ocupar o centro deste. A preocupação com o indivíduo passa a ser de extrema relevância para o direito que deve se adaptar as evoluções sociais, proporcionando a felicidade dos seus tutelados, principalmente através de uma igualdade entre estes. Em um estado democrático de direito não se admite segregação e preconceitos, uma vez que cabem aos indivíduos as escolhas das formas de vida que desejam levar e o que trará felicidade a cada um.
    Com base em decisão do STF que reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo é possível a defesa do casamento entre essas, uma vez que a CR/88 determina que a lei deverá facilitar a conversão da união estável em casamento. Por isso, parece-me acertada a decisão da 8ª Câmara Cível do TJ/RJ ao converter em casamento a união homoafetiva de casal que perdura há 8 anos.

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  3. Dominique Grohmann8 de maio de 2012 às 15:34

    Certo é que a União Estável só receberá o “status” de entidade familiar quando estiverem presentes os seus requisitos caracterizadores, quais sejam: publicidade, estabilidade (continuidade) e afinidade (que nada mais é do que o intuito de constituir família). Desta forma, o impasse hoje gira em torno das Uniões Homoafetivas, pois se questiona o fato destas Uniões entre pessoas do mesmo sexo poderem ser consideradas como Entidades Familiares. Partindo do pressuposto de que cabe ao direito definir as relações interpessoais, e não regular os sentimentos, parece-me apropriado tal reconhecimento, desde que demonstrado os elementos constitutivos das Entidades Familiares. Não há razão para não tutelar as relações que, ainda que homoafetivas, geram conseqüências jurídicas, pois isso seria ferir a igualdade e vários outros princípios constitucionais.

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  4. Acertada a decisão da 8ª Câmara Cível do RJ, uma vez que o casal, mesmo que homoafetivo, está junto há um bom tempo e preenche os requisitos da união estável, tais como publicidade, continuidade, dentre outros, sendo justa a conversão. A conversão da união estável em casamento deve ser facilitada. Além de não ferir os princípios constitucionais da igualdade, dignidade da pessoa humana, etc, propicia uma maior felicidade ao casal, pois afinal, todos merecem ser felizes, independentemente de suas opções sexuais.

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  5. O tribunal de Justiça do Rio de Janeiro fez o que qualquer outro Tibunal teve receio de decidir.

    De fato o ordenamento jurídico nao veda expressamente o casamento entre pessoas do mesmo sexo. Porém os juizes e os Tribunais possuem a visão retrograda de que o que não é comum a eles, nao deve ser homologado pelo judiciário.

    A nova concepçao de familia engloba sim a uniao homoafetiva e o casamento homoafetivo, pois, estes casais necessitam ter seus direitos garantidos pelo ordenamento juridico sem que necessitem acionar o judiciario para que obtenham a certeza, ou nao, de terem seus direitos garantidos.

    Parabéns ao TJRJ e a todo o sistema juridico brasileiro que venha a entender desta forma.

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  6. A possibilidade de conversão da união estável homoafetiva em casamento civil é um tema de grande repercussão social, desde a decisão do STF, que reconheceu a ela o regime jurídico da união estável constitucionalmente consagrada. No entanto, o preconceito sobre o tema traz grande dificuldade de se entender a sua conversão pelo casamento, mesmo sabendo que a CR possibilita a conversão da união estável em casamento civil. O preconceito não permite com que as pessoas percebam logicamente que, a partir do momento em que o STF reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo, e a CR permite a conversão da união estável em casamento, está mais do que clara a possibilidade da primeira, entre pessoas do mesmo sexo, ser convertida também em casamento. Pois este direito é decorrente da aplicação direta dos princípios constitucionais, como o princípio da isonomia, da dignidade da pessoa humana e da liberdade real. Portanto, o casamento civil é um direito do ser humano e não um privilégio dos casais heterossexuais e, mais do que correta a afirmação feita pelo desembargador Luiz Felipe Francisco ao dizer que: “o Direito não é estático, devendo caminhar com a evolução dos tempos, adaptando-se a uma nova realidade que permita uma maior abrangência de conceitos, de forma a permitir às gerações que nos sucederão conquistas do mais puros e lídimos ideais”.

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  7. Desde que o STF determinou que não fosse feita qualquer distinção entre uniões hétero e homoafetivas, é prudente estabelecer que se a união estável cumprir com seus requisitos para configuração, ela se dará, seja entre hetero ou homossexuais.

    Muito embora esse entendimento não seja como a legislação brasileira prevê, é devido mencionar que com o aparato dos supra princípios constitucionais previstos nesta matéria, encabeçados pela dignidade da pessoa humana, que simboliza a totalidade de valores que nos são de direito e que devem ser tutelados e também com a possibilidade de interpretação mais extensa dos dispositivos constitucionais, à luz da equidade e da constante mudança paradigmática que permeia a sociedade, não há como negar a tutela de fatos como este em nosso direito.

    É devido recordar que se por um lado, no direito público, se está adstrito a proceder conforme estabelecem as leis, diferentemente no direito privado, há que se considerar que o que não se proíbe, de certa forma permitido está.

    Portanto a união homoafetiva, como fato jurídico albergado pelos mais altos valores humanos e contrariado por argumentos meramente formais e conservadores (para não dizer preconceituosos), merece a tutela e defesa do ordem jurídica, assim como paulatinamente tribunais e juízos vem feito, desde o esperado posicionamento do STF.

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  8. Cabe ao ordenamento jurídico tutelar o direito daqueles que se encontram sob sua égide. Neste ponto, posicionamento mais acertado não poderia ter tido o TJRJ ao converter em casamento, a união estável homoafetiva. Tal ato demonstra a quebra de preceitos formados que nos engessam e nos impedem de reconhecer a liberdade que cabe a cada um de nós. Destaco o posicionamento do Ministro Ayres Britto em seu voto sobre a União homoafetiva:

    “ (…) ninguém ignora o dissenso que se abre em todo tempo e lugar sobre a liberdade da inclinação sexual das pessoas, por modo quase sempre temerário (o dissenso) para a estabilidade da vida coletiva. Dissenso a que não escapam magistrados singulares e membros de Tribunais Judiciários, com o sério risco da indevida mescla entre a dimensão exacerbadamente subjetiva de uns e de outros e a dimensão objetiva do Direito que lhes cabe aplicar.” (BRITTO, Voto na ADI 4277 e ADPF 132/RJ, maio/2011; págs. 02/03).

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  9. Como define o desembargador Luiz Felipe Francisco, "o Direito não é estático, devendo caminhar com a evolução dos tempos, adaptando-se a uma nova realidade que permita uma maior abrangência de conceitos, de forma a permitir às gerações que nos sucederão conquistas dos mais puros e lídimos ideais". Neste contexto se insere o Direito das Famílias, a possibilidade de conversão da união estável homoafetiva em casamento civil é totalmente constitucional, tendo amparo nos princípios da CR/88, tais como: dignidade da pessoa humana e igualdade. Desta forma, considero louvável o posicionamento adotado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

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  10. Rodrigo Antunes Moreira31 de outubro de 2012 às 16:51

    O Direito, que deve sempre regir a sociedade, e por isso se atem à suas evoluções, anseios, tende a conferir a relação homoafetiva o status de casamento, se assim as aprtes desejarem. Acredito que seja questão de tempo para que as divergências sobre o assunto sejam superadas, mesmo que jurisprudencialmente, pois sabemos do letárgico exercício do nosso legislativo.

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  11. A decisão da 8ª Câmara Cível do TJ/RJ, a meu ver, é da melhor prudência. Após a decisão do STF na ADI 4277, em que a maioria dos ministros votou no sentido de excluir qualquer significado do artigo 1.723 do Código Civil que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familia, não há razão para não se entender possível a conversão da união estável em casamento, haja vista que o artigo 1.726 do CC/2002 afirma que a união estável poderá ser convertida em casamento e o §3º do artigo 226 da nossa Carta Magna preceitua que a lei deverá facilitar a conversão da união estável em casamento.

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  12. Ao longo dos anos o conceito e o “modelo” de família sofreram alterações, havendo uma amplificação da entidade familiar, que por sua vez deixou de ser composta somente por pais e filhos, sendo integrada por outros membros unidos pela afetividade.Há que se destacar que atualmente são reconhecidas variadas entidades familiares, tais como a família recomposta, anaparental, monoparental,união estável dentre outras.Neste ínterim, muitos casais pertencentes ao mesmo sexo vivem em união estável e almejam o casamento e como determina a Constituição Federal da Republica de 1988 em seu artigo 226, § 3º a facilitação da conversão da união estável em casamento não vejo óbice à conversão da união estável homoafetiva em casamento.Até porque os objetivos de quem vive em união estável, seja ela homoafetiva ou não, é a constituição de um núcleo familiar. Ademais, apresenta as características de uma união continua e duradoura e que demonstra a ostensibilidade.
    Logo, o desembargador Luiz Felipe Francisco ao adotar o posicionamento favorável à conversão da união estável homoafetiva em casamento é a mais acertada e ainda encontra basilares nos princípios constitucionais.

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  13. O posicionamento de tal decisão, é atualmente muito discutido no que diz respeito ao rol disposto ao art 226 da CR/88 quando este determina a distinção de sexos para a constituição familiar, porém haja vista uma visão a luz de princípios como o livre planejamento familiar, igualdade e não descriminação, na definição de família que traz a doutrina no que tange a realização de um ambiente de livre desenvolvimento da personalidade de seus membros, e baseando-se nas recentes decisões do STF e STJ, bem como nos enunciados do CNJ, haja vista que apenas a positivação não pode coadunar para tal impedimento. Devendo serem observados dispositivos como a facilitação de conversão da União Estável em Casamento, haja vista que este último, constitucionalmente, não apresenta obste ao casamento homoafetivo.

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