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Belo Horizonte e Ouro Preto, Minas Gerais, Brazil
Doutora e Mestra em Direito Privado pela PUC Minas. Especialista em Direito Processual e Direito Civil. http://lattes.cnpq.br/0058010358863049 Pesquisadora do Centro de Estudos em Biodireito - CEBID: www.cebid.com.br Professora Assistente II do Departamento de Direito da Universidade Federal de Ouro Preto - UFOP: http://www.direito.ufop.br/ Advogada do NAJOP/UFOP Vice Coordenadora do Comitê de Ética em Pesquisa da UFOP - CEP/UFOP Blog: http://iaraufop.blogspot.com/ http://www.arraeseditores.com.br/aconselhamento-genetico-e-responsabilidade-civil.html

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sexta-feira, 4 de maio de 2012

Nota fiscal de carrinho é prova de suposta paternidade em ação de alimentos gravídicos

Cuidado! Não comprem carrinhos de bebê.
Brincadeiras à parte, é certo que a prova no caso de alimentos gravídicos é apenas de indícios de paternidade, nos termos do art. 6º da Lei n. 11.804/11. Então...

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Iara Souza
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fonte:http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI154822,51045-Nota+fiscal+de+carrinho+e+prova+de+suposta+paternidade+em+acao+de


Nota fiscal de carrinho é prova de suposta paternidade em ação de alimentos gravídicos

A 8ª câmara Cível do TJ/RS julgou procedente o pedido de uma gestante na ação de alimentos gravídicos contra o suposto pai do bebê, considerando como prova da suposta paternidade uma nota fiscal em nome do pai para a compra de um carrinho de bebê.

A autora da ação ingressou com pedido de fixação de alimentos gravídicos no valor de 30% do salário mínino, argumentando que o pedido encontra amparo na lei 11.804/08, que garante a assistência da mulher gestante para custeio de exames e consultas médicas e demais despesas que a gravidez exige. Em 1ª instância, o pedido foi negado.
O desembargador relator do recurso, Ricardo Moreira Lins Pastl, afirmou que a existência de uma nota fiscal relativa à aquisição de um berço infantil em nome do suposto pai, confere certa verossimilhança à indicação como pai do bebê.
Assim, deferiu o pedido de alimentos gravídicos, no valor de R$ 186.
Por considerar o montante significativamente módico, o desembargador relator afirmou que sobrevindo novos elementos de convicção aos autos, poderá ser revista a situação.
  • Processo : 70046905147
________

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS. POSSIBILIDADE, NO CASO.
1. O requisito exigido para a concessão dos alimentos gravídicos, qual seja, “indícios de paternidade”, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.804/08, deve ser examinado, em sede de cognição sumária, sem muito rigorismo, tendo em vista a dificuldade na comprovação do alegado vínculo de parentesco já no momento do ajuizamento da ação, sob pena de não se atender à finalidade da lei, que é proporcionar ao nascituro seu sadio desenvolvimento.
2. No caso, a nota fiscal relativa à aquisição de um berço infantil em nome do agravado, juntada ao instrumento, confere certa verossimilhança à indicação da insurgente acerca do suposto pai, o que autoriza, em sede liminar, o deferimento dos alimentos gravídicos postulados, no valor de 30% do salário mínimo, quantia significativamente módica.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO OITAVA CÂMARA CÍVEL
Nº 70046905147 COMARCA DE CRUZ ALTA
A.C.N.A. .. AGRAVANTE
R.N.C. .. AGRAVADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos dos votos a seguir transcritos.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. RUI PORTANOVA (PRESIDENTE) E DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS.
Porto Alegre, 22 de março de 2012.
DES. RICARDO MOREIRA LINS PASTL,
Relator.
RELATÓRIO
DES. RICARDO MOREIRA LINS PASTL (RELATOR)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANA CAROLINA N. de A. contra decisão interlocutória que, nos autos da ação de alimentos gravídicos movida em face de RAFAEL N. da C., indeferiu o pedido liminar.
Aduz, em suma, que seu pedido de fixação de alimentos no valor de 30% do salário mínimo encontra amparo na Lei nº 11.804/08, que garante a assistência da mulher gestante, asseverando não ser justo que tenha que arcar sozinha com todas as despesas médicas e, ainda, com o custeio das demais despesas que a gravidez exige, como é o caso de roupas e fraldas.
Ressalta que a decisão atacada não levou em consideração o fato de que o pedido versa sobre alimentos para um ser em desenvolvimento e, assim, o princípio da dignidade humana.
Relata que residiu com o agravado pelo período de um ano e que, após um breve desentendimento, o casal reatou a relação e, quando terminaram definitivamente, estava com três meses de gestação. Afirma que é pessoa simples, de poucos recursos, não tendo condições de adquirir maquina fotográfica ou celular com câmera para que pudesse fazer prova da existência do relacionamento havido.
Sustentando que o perigo de dano está caracterizado em razão da iminência de não conseguir suprir suas necessidade básicas e do nascituro, postula seja concedida a liminar, com a fixação de alimentos no valor de 30% do salário mínimo e, ao final, o provimento do recurso (fls. 2/8).
O pedido liminar foi indeferido (fls. 28/29) e, sem a apresentação de contrarrazões, opinou a Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do recurso (fls. 31/32).
É o relatório.
VOTOS
DES. RICARDO MOREIRA LINS PASTL (RELATOR)
Eminentes colegas, no caso, insurge-se a recorrente contra a decisão que indeferiu o pleito de fixação de alimentos gravídicos (fl. 21).
Ao analisar primeiramente a questão, indeferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, na compreensão de que não foram acostados ao instrumento elementos de prova seguros a confirmar a existência da relação havida entre a genitora do nascituro e o suposto pai à época da concepção (fls. 28/29).
Ocorre que, melhor examinando a questão debatida, chego à conclusão de que o requisito exigido para a concessão dos alimentos gravídicos, qual seja, “indícios de paternidade”, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.804/08, deve ser examinado, em sede de cognição sumária, sem muito rigorismo, tendo em vista a dificuldade na comprovação do alegado vínculo de parentesco já no momento do ajuizamento da ação, sob pena de não se atender à finalidade da lei, que é proporcionar ao nascituro seu sadio desenvolvimento.
Ademais, ponderando-se os interesses que estão em jogo, não tenho dúvida de que a tentativa de impedir o dano em razão da demora na prestação da assistência à gestante, em decorrência do tempo transcorrido entre a propositura da ação e a decisão final (vendo-se na consulta processual realizada junto ao sítio desta Corte que sequer foi angularizada a relação processual na origem), deve sempre prevalecer sobre a escolha de evitar eventual prejuízo suportado pelo suposto genitor na hipótese de negativa da paternidade sustentada (diante da natureza irrepetível dos alimentos).
Deste modo, e considerando, no caso, a existência de uma nota fiscal relativa à aquisição de um berço infantil em nome do agravado (fl. 19), o que, em sede de cognição sumária, confere certa verossimilhança à indicação da insurgente acerca do suposto pai, tenho que resta autorizado a deferimento dos alimentos gravídicos postulados, no valor correspondente a 30% do salário mínimo (R$ 186,00), que, não pode passar despercebido, traduz quantia significativamente módica, sem prejuízo, todavia, de que, sobrevindo novos elementos de convicção aos autos, seja revista na origem essa situação.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.
DES. RUI PORTANOVA (PRESIDENTE) – Acompanho o eminente relator.
DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS – Acompanho o eminente relator.
DES. RUI PORTANOVA - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70046905147, Comarca de Cruz Alta: "DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME."

Julgador(a) de 1º Grau: RODRIGO KERN FARIA

15 comentários:

  1. Trata-se de solução inteligente adotada pelo magistrado no caso em tela. A ação de alimentos gravídicos traz sempre como pedido a tutela antecipada de valores que garantam a perfeita assistência à mulher grávida, porém, o fim real é o bem estar do nascituro.
    O magistrado aceitou uma nota fiscal de compra de berço infantil como prova de que o homem seria o suposto pai da criança. É claro que tal prova é muito fraca, porém, o que se busca é que seja conferida certa verossimilhança para que seja auferida a paternidade a alguém e possa a tutela ser adiantada. Decisão bem desenvolvida e fundamentada.

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  2. A decisão do magistrado apesar de se fundamentar em mero indício de paternidade, assegurou à gestante uma gravidez saudável, e ao feto um desenvolvimento sadio. O objetivo da Lei 11.804/2008 foi, portanto, resguardar a dignidade humana, o que realmente deve prevalecer em face da real necessidade da gestante e do nascituro. No entanto, é necessário analisar também a situação daqueles supostos pais que foram condenados ao pagamento dos alimentos gravídicos, e após o nascimento comprovou-se a negativa da paternidade. Este suposto pai terá algum aparato jurídico para pleitear ação indenizatória, seja por danos morais ou materiais? De acordo com o direito brasileiro não, pois os alimentos uma vez pagos não são repetíveis. Diante das lacunas do direito, enquanto não se encontram soluções para casos como este, felizmente o juiz pesou os interesses em jogo e decidiu pela supremacia do princípio da dignidade humana, garantindo o direito constitucional a vida do feto.

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  3. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela possui o fim de evitar possíveis danos causados pelo transcurso do tempo, sendo dotada, portando, de caráter emergencial. Por essa circunstância, atrelada à própria razão do pleito de alimentos gravídicos, qual seja proporcionar uma gravidez tranquila e um bom desenvolvimento do bebê, através da colaboração monetária para custear saúde, alimentação da gestante e eventuais necessidades; o juiz tem de ponderar a instrução suficiente juntamente com a impossibilidade de a genitora produzir provas testemunhais, já que a tutela antecipada não pode esperar o decurso do processo.
    Logo, muito embora a prova não seja capaz de instruir plenamente o juiz, o bem estar do menor, nascituro, é um princípio jurídico albergado pela dignidade da pessoa humana, supra princípio constitucional que, em ponderação com uma possível situação de ludíbrio pela parte autora, deve preponderar.
    Acredito que a decisão do tribunal foi acertada, pelo fundamento de sua decisão se basear nos indícios de paternidade, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.804/08, haver um indício, mesmo que fraco, da paternidade e presar o bem estar do nascituro, ressalvando ainda a possibilidade de revisão da situação em caso de sobrevirem novos elementos de convicção aos autos.

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  4. O caso em análise é bem interessante. O nascituro assim como a gestante têm o direito a um acompanhamento médico para garantir o seu saudável desenvolvimento e acima de tudo, tem o direito constitucional da dignidade da pessoa humana.
    Por mais que a compra de um carrinho de bebê não constitua prova suficiente para demonstrar a paternidade, já é uma prova e deve ser considerada, porém com cautela. Até que fique demonstrado o contrário, é plausível que o suposto pai contribua com as despesas que todo pré natal exige, mesmo que com uma pequena quantia, sendo que poderá ser revista se surgirem novas provas aos autos.

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  5. É absurda a decisão do desembargador Ricardo Pastl. Como podemos afirmar que a nota fiscal de compra de um carrinho de bebe configura verossimilhança dos fatos?
    Me surpreende um desembargador ignorar o entendimento que a verossimilhança dos fatos é simplismente a grande proximidade dos fatos com o alegado. Neste sentido, a verossimilhança estaria conjugada com a prova inequivoca dos fatos alegados.
    Então pode-se dizer que a compra de um artigo para um bebe é a prova inequivoca de que é o pai do nascituro? Claro que não!
    Poderia sim o relator recorrer ao fumus boni iuris ou então ao conjunto de provas que resultasse no entendimento de que o suposto pai o seria de fato, sentenciando assim os alimentos gravidicos.
    Pautados pelo entendimento deste desembargador, devemos redobrar cuidados ao comprarmos presentes para grávidas, pois podemos ser considerados suspeidos de paternindade.

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  6. A decisão proferida pelo Desembargador Ricardo Moreira é inovadora. Aceitar como instrumento de prova uma simples nota fiscal de um berço para conceder pedido de tutela antecipada de alimentos gravídicos é arriscado.
    Contudo, ao se analisarem os fatos, e por tratar-se de uma decisão que visa o desenvolvimento de um bebê, a decisão possui um apelo moral.
    Desta forma, creio que seja uma postura inovadora do Desembargador, contudo, caso seja apurado que o suposto pai realmente é o genitor da criança, será uma decisão louvável. Todavia, caso se prove o contrário, acredito que deva existir uma indenização ao suposto pai por ter sido lesado pela autora.

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  7. Acredito que a decisão do Desembargador Ricardo Moreira é completamente descabida de sentido, haja vista que a compra de um carrinho de bebê nada tem a ver com verossimilhança dos fatos alegados. Ao meu ver, o carrinho poderia sim ter sido comprado pelo pai, mas na mesma proporcionalidade poderia também ter sido comprado por um amigo. Não há como obrigar alguém pelo simples fato de ter presenteado outrem com um agrado correlacionado ao evento "gravidez", a assumir as responsabilidades advindas da mesma.

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  8. Apesar de ser uma decisão que pode gerar polêmicas, concordo com o que proferiu o Desembargador Ricardo Moreira. Uma nota fiscal de compra de um carrinho de bebê em nome do suposto pai para conceder pedido de alimentos gravídicos é uma prova um pouco inconsistente. Porém, quando se trata de pedido de alimentos gravídicos considero ser qualquer prova inconsistente, visto que a mulher que está grávida, teoricamente, poderia ter um filho com qualquer homem, visto que não há a maior prova que é o exame de DNA. Desta forma, o fato do suposto pai ter comprado um carrinho de bebê torna-se um indício grande de paternidade, e se não for o pai, depois do exame de DNA ele pode entrar com pedido de indenização em face da mulher.

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  9. Enorme a insegurança que uma decisão como essa transparece. Não me parece coerente dizer que a simples nota fiscal de um berço seja indício de paternidade. Verossimilhança apenas por essa nota fiscal? Não considero prudente.
    Os alimentos gravídicos são uma excelente medida para a proteção da gestante e do nascituro, no entanto, não podem ser determinados a qualquer custo. Elementos mais plausíveis deveriam ser necessários para a configuração dos indícios de paternidade.

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  10. A concessão de alimentos gravídicos é uma medida que não pode ser considerada simplesmente como proteção ao nascituro e a gestante, em diversos casos tal decisão é essencial para que a gestação seja viável e apta a chegar ao seu termo, gerando um ser vivo, é portanto uma forma de respeito à vida e a dignidade humana. No caso em questão, tem-se que a nota fiscal de uma carrinho de bebê comprado pelo suposto pai foi considerada prova suficiente para a concessão dos alimentos, decisão prudente do Desembargador Ricardo Moreira. A confirmação da paternidade durante a gravidez é de difícil comprovação por meio de prova direta, e na esmagadora parte dos casos tal suposição se fará por indícios, a existência de nota fiscal referente a artefatos de bebês juntamente com outros fatores que levam a crer que ter havido relacionamento entre a gestante e o suposto pai do nascituro, são indícios que dentro das circunstâncias podem ser considerados suficientes para sustentar uma decisão que tem como princípio basilar o direito à vida, e à saúde, e que se diversa poderia gerar perigo a ambos.

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  11. Antes, somente após o nascimento do filho é que existia a obrigação de pagamento de pensão do pai ao filho, entretanto, com o advento da Lei nº 11804 que disciplina o direito a alimentos gravídicos, essa obrigação se estendeu aos futuros pais para com os filhos titulares desta. Todavia, a complexa possibilidade de comprovação da paternidade faz com que meras provas sejam relevantes para a presunção dessa paternidade, ao meu ver, o juiz agiu conforme maioria jurisprudencial para tais casos. Entretanto, por mais louvável que seja essa intenção de resguardar o direito à assistência necessária ao desenvolvimento e nascimento do nascituro, deveria haver algumas alterações no texto da lei como por exemplo através da inclusão de algumas disposições que foram vetadas desta antes de sua sanção, tal como a previsão de que “caso fique comprovado que o acusado não é o pai, ele terá direito a ser indenizado por danos morais e materiais causados pela gestante”, acusado não é o melhor termo, mas, independentemente deste fato, não há sentido algum em responsabilizar alguém que talvez tenha mantido uma relação com a pessoa, mas, não teve condições suficientes de se eximir da obrigação, vez que, parece não haver esgotamento de todos os recursos para comprovação da paternidade, assim a obrigação suportada durante o período gestacional e ainda a não possibilidade de ressarcimento não me parecem ser o caminho mais justo para estas situações.

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  12. Considero extremamente infeliz a decisão do Desembargador Ricardo Moreira.
    É muito vago e forçado relacionar a compra de um carrinho de bebê com a paternidade. Muito complicado obrigar alguém a uma responsabilidade desta proporção pelo simples fato de ter presenteado alguém.
    Tudo bem, devemos considerar que foi em prol do desenvolvimento do bebê, mas isso nos leva a uma insegurança jurídica sem tamanho.
    Tomemos cuidado ao presentear as pessoas e rasguemos as notas fiscais.

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  13. Yollanda Farnezes Soares14 de novembro de 2014 às 20:56

    Os alimentos gravídicos, de acordo com a Lei 11804/2008, serão pleiteados pela mulher gestante ( e não o nascituro), que poderá requerer do possível e suposto pai os alimentos referentes aos valores gastos com as despesas excepcionais da gravidez e que dela decorram. Não se faz necessária a realização do exame de DNA, bastando apenas indícios de paternidade para que o juiz fixe os alimentos gravídicos. O que gera bastante insegurança jurídica. Ademais, os alimentos gravídicos serão convertidos em pensão alimentícia a favor do menor independentemente do reconhecimento da paternidade. Portanto, é preciso analisar com cautela as provas que apontem para o indício de paternidade, fazendo necessário se ter elementos mais plausíveis que uma nota fiscal de um carrinho de bebê!

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  14. Com a Lei Federal nº 11.804, de 5 de novembro de 2008, a mulher grávida passou a ter legitimidade para propor a Ação de Alimentos. Os alimentos gravídicos são os gastos que a gestante precisa para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes à alimentação especial, assistência médica e psicológica, medicamentos dentre outros. Convém ressaltar, que a gestante ao propor Ação de Alimentos em face do futuro pai, deve produzir provas contundentes, que convençam o Juiz da paternidade alegada, denunciadas as provas, e convencido dos indícios da paternidade, o juiz deverá fixar alimentos gravídicos. Os alimentos gravídicos, após o nascimento com vida, são convertidos em pensão alimentícia em benefício do menor até uma das partes pleitear sua revisão ou exoneração. Exoneração essa, que ocorrerá se o pai provar mediante prova pericial (DNA) que o menor não é seu filho. O que vêm ocorrendo no judiciário ao se tentar provar a paternidade durante a gravidez é a aceitação de provas absurdas, como o caso do carrinho do bebê. Não concordo com a decisão do Desembargador Ricardo Moreira, uma nota fiscal do objeto em questão por si só não prova nada.

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