Necessidade de mudança das normas positivadas, em especial no Direito das Famílias.
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Iara Souza
Blog criado para divulgação dos comentários de Iara Souza sobre atualidades jurídicas, bem como interação com alunos e demais estudiosos do Direito.
Concordo com o entendimento do Venosa a afirmar que o CC/02 trouxe muitas mudanças no Direito Brasileiro, mas o que efetivamente irá mudar os reflexos dessas novas normas é a alteração na mentalidade dos magistrados brasileiros. Ele afirma que a mentalidade dos juizes está mudando e que os beneficios destas alterações já são perceptiveis. Discordo veemente desta afirmação por achar que o que vemos realmente de mudança nas sentenças, principalmente no direito de familia, ainda são muito pontuais. E o que precisamos é de um ritmo mais acelerado de mudanças.
ResponderExcluirAssim como o Venosa, também entendo que o Direito de Familia é o que mais inpira mudanças legislativas posto que suas mudanças fáticas estão cada dia mais aceleradas.
Acredito que ainda as alteraçoes pontuais no proprio ordenamento vigente seria mais benéfico do que um novo compilado de leis apenas para o direito das familias.
Que o direito das famílias vem deixando nosso atual código civil ultrapassado é fato. E não apenas esse ramo do direito. Acredito que estamos vivendo um momento de quebra sucessiva de paradigmas e as relações vem sendo caracterizadas por um dinamismo que a lei não vem conseguindo acompanhar. Nesse contexto bem ou mal se inserem as cláusulas abertas mencionadas por Venosa.
ResponderExcluirElas, como o autor aduz, dão amplitude à decisão, de maneira que essa maior mobilidade dentro da ordem jurídica não permite que a justiça permaneça estagnada por falta de previsão legal sobre o assunto. Isso é de extrema importância, sob pena de criar-se litiogidade contida, o que vai diretamente contra a finalidade do direito que é a efetivação da justiça.
Frise-se que a razoabilidade e proporcionalidade devem ser bases para a sua utilização, pois é possível encontrar vários julgados que colidem com dispositivos legais, tais como o caso de o TJSP permitir a utilização de procuração particular para renunciar herança, de maneira que o poder judiciário por vezes possui uma liberdade permitida por esse novo "julgar e pensar o julgar" que transpassa os limites inerentes a essa esfera de poder.
A palavra direito é, ordinariamente, utilizada como sinônimo de regulação social através da imposição de normas previamente e formalmente definidas. Restringindo, portanto, seu significado ao ordenamento posto pelo Estado e afastando-o de seus próprios usuários.
ResponderExcluirEntretanto, há a necessidade de enxergar o direito para além do ordenamento jurídico, para aproximá-lo dos seus usuários, dos seus agentes, como colocado por Maria Tereza Fonseca Dias:
"[...] por estar tão arraigado às gentes, o direito perde o seu sentido quando estas são feitas de figurantes inconscientes ao se pautar apenas por um procedimento formal que possui um fim em si mesmo. O direito deve ser o meio para que as pessoas participem socialmente e possam resolver de modo consciente suas necessidades."
Portanto, é necessário que os magistrados enxerguem no comportamento social, nas mudanças trazidas pela sociedade a fonte primordial do nosso Direito, pois é impossível pensar que nossas leis, irão abarcar a gama de situações fáticas trazidas e transformadas pelo “viver social”. Ainda mais no Direito das Famílias, que está em constante mudança. E por isso, o mais eficaz seria fazer mudanças pontuais no nosso ordenamento jurídico na medida em que situações fáticas gerassem conflitos comuns para a sociedade de maneira geral. (FONTE: DIAS, Maria Tereza Fonseca (Coord.). Mediação, cidadania e emancipação social: a experiência da implantação do Centro de Mediação e Cidadania da UFOP e outros ensaios. Belo Horizonte: Fórum, 2010, p. 43.)
A legislação refente à família, e as diversas entidades familiares, evoluiram bastante ao longo dos anos, até mesmo em sua interpretação, mas evidente está a posição desprivilegiada das companheiras (o) em direito sucessório, quando comparadas ao cônjuge sobrevivente, se motivo relevante, e ocasionando situações bizarras. Essa, pra mim, é uma das mais evidentes falhas legislativas do atual código civil.
ResponderExcluirÉ indiscutível que a promulgação da Lei 10406/2002, ou seja o Código Civil, diversos institutos sofreram mudanças bruscas, mas que foram estritamente necessárias. O Código Civil de 1916 estava ultrapassado em diversos pontos, principalmente no que tange ao direito das famílias e das sucessões. A título de exemplo, os filhos eram distinguidos em filhos legítimos, ilegítimos, biológicos e adotivos, o que influenciava diretamente no direito de herança. Ademais, não se tratava da União Estável, falava-se em concubinato para aqueles que decidiam morar juntos sem realizar casamento. Com o CC de 2002, não há mais distinção entre os filhos, há regulamentação, por exemplo, do instituto da petição de herança e houve uma ampliação da entidade familiar. Todavia, as mudanças atuais ocorrem e estão ocorrendo de tal forma que até alguns institutos do Código Civil de 2002 já merece sofrer algumas alterações.Existem diversas decisões em que os tribunais decidiram não somente com o respaldo na lei, mas também de acordo com os caso em concreto, bem como a evolução societária, tal qual adoção por casais homoafetivos e o casamento entre pessoas do mesmo sexo, exemplos reais que não contém regra jurídica expressa regulamentada.Destarte, imprescindível se faz a ampliação da interpretação de dispositivos legais, bem como legislações específicas quem contemplem o momento vivido pela sociedade atual.
ResponderExcluirCom a Constituição da Republica de 1988 o direito brasileiro alçou novos rumos. A presente constituição colocou no centro de suas pretensões a Dignidade da Pessoa Humana. A família assumiu um relevante papel nesta ótica, como o ambiente em que o indivíduo irá crescer e prosperar garantindo o livre desenvolvimento da personalidade dos seus membros. Em nossa sociedade é notável as famílias, formada por uma pluralidade de entidades familiares e não apenas por aqueles modelos dispostos na Constituição como: casamento, união estável ou monoparental. O código civil de 2002 embora relativamente novo, não ensejou maiores discussões sobre a possibilidade de novas famílias, leitura esta que vem mudando com as novas interpretações estabelecidas pela nova geração de juristas , elevando-se sempre a primazia dos direitos constitucionais e ocasionando o reconhecimento das famílias. Penso que uma das principais funções do direito seja ,acompanhar o desenvolvimento da sociedade e regulamentar as relações vindouras.
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