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Belo Horizonte e Ouro Preto, Minas Gerais, Brazil
Doutora e Mestra em Direito Privado pela PUC Minas. Especialista em Direito Processual e Direito Civil. http://lattes.cnpq.br/0058010358863049 Pesquisadora do Centro de Estudos em Biodireito - CEBID: www.cebid.com.br Professora Assistente II do Departamento de Direito da Universidade Federal de Ouro Preto - UFOP: http://www.direito.ufop.br/ Advogada do NAJOP/UFOP Vice Coordenadora do Comitê de Ética em Pesquisa da UFOP - CEP/UFOP Blog: http://iaraufop.blogspot.com/ http://www.arraeseditores.com.br/aconselhamento-genetico-e-responsabilidade-civil.html

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segunda-feira, 2 de julho de 2012

Independente de situação financeira do pai, mãe também deve cobrir parte das despesas de filho


Segundo o artigo 229 da CR88, a obrigação de assistência é DOS PAIS. Ademais, o artigo 1.632 do CC determina que a obrigação alimentar é DOS PAIS, na medida de suas possibilidades.

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Iara Souza

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fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI158672,101048-Independente+de+situacao+financeira+do+pai+mae+tambem+deve+cobrir

Família

Independente de situação financeira do pai, mãe também deve cobrir parte das despesas de filho

A 2ª câmara de Direito Civil do TJ/SC decidiu, por unanimidade, reduzir de R$ 6 mil para R$ 3 mil o valor da pensão paga por um pai à sua filha. A decisão reformou sentença da comarca da capital, em ação na qual um empresário questionava o valor exigido pela mãe da menina, uma arquiteta com quem manteve relação estável de 2009 a 2011. A câmara reconheceu que, independentemente da situação financeira do pai, a mãe também deve cobrir parte das despesas da filha.
O empresário afirmou que o pacto de união estável fixava o regime de separação total de bens e renúncia a alimentos em caso de extinção da sociedade de fato. Detalhava, ainda, que as despesas listadas em eventual ação de alimentos, como internet, telefone, faxineira, gasolina, prestação de apartamento, IPTU, condomínio, natação, lavanderia e estacionamentos, caberiam à mãe, que já custeava esses valores.
O autor acrescentou que a ex-companheira nunca dependeu financeiramente dele, por ser jovem, morar sozinha, ter imóvel próprio e profissão, embora diga estar desempregada. Assim, defendeu que a mulher deve arcar com metade das despesas da filha, e ofereceu o pagamento de dois salários-mínimos mais plano de saúde para a criança.
O relator, desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira, reconheceu em parte o pedido e admitiu que a obrigação alimentar não pode ser medida apenas pelos recursos do pai. O magistrado observou, ainda, que antes da união a mulher já tinha independência financeira e arcava com todas as suas despesas.
Outro ponto destacado pelo relator foi a ausência de comprovantes de gastos específicos com a filha, os quais entendeu serem de fácil demonstração. Para Oliveira, a discussão concentrou-se no sustento da filha traduzido em despesas com alimentação, vestuário, educação e recreação, além de gastos com farmácia, babá e plano de saúde.
"Não me convenço que uma criança que nem sequer completou dois anos de idade necessite, a título de alimentos pagos apenas pelo pai, de R$ 6 mil, ainda que este acumule vasta fortuna, mormente porque, como consignei algumas vezes neste arrazoado, a responsabilidade pela criação da pequenina não recai apenas sobre os ombros do varão ou da mulher: é do casal", finalizou o relator.


31 comentários:

  1. Entendo ser totalmente cabível tal decisão judicial. Ambos os pais devem arcar com as despesas dos filhos. Vivemos em uma sociedade moderna em que se busca a igualdade entre os gêneros, isso não pode ser arguído só quando convém,mas valorado em direitos e também deveres e responsabilidades. Além disso, existem algumas mulheres que se aproveitam da separação para prejudicar o ex marido/companheiro, tomam esse tipo de atitude como uma espécie de vingança, algo que só demonstra imaturidade.

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  2. A subsistência dos filhos deve ser provida por ambos os pais de acordo com a lei. Mas hoje em dia, a incompatibilidade de prestação por parte dos genitores em favor dos filhos é gritante. Cada vez mais as mães cuidam da criação e educação dos filhos na sua totalidade e os pais contribuem apenas financeiramente. A situação fica cômoda para os dois lados, pois os pais pagam caro para não ter que contribuir com afeto na criação dos filhos e as mães sentam nessa vantagem e não se esforçam para obrigar os pais a contribuir afetivamente. A situação se agrava cada vez mais, uma vez que vemos decisões que determinam o pagamento de indenizações a filhos que não se sentiram amados durante a infância. É o pior cenário possível para a relação pai e filho melhorar. Se as decisões se consolidarem nessa linha de raciocínio, cada vez mais os pais vão se aproximando dos filhos pelos motivos errados. Explicando melhor, os pais, com medo de ter que pagar indenizações futuras, vão fingir uma relação de amor com os filhos. A meu ver, uma relação de falsidade pode acarretar muitos mais problemas psicológicos para os filhos que a ausência da figura paterna durante a infância. A solução é mais complicada do que parece e aplicar indenizações não é a maneira correta de contornar o problema. Sou totalmente contra as sentenças que condenam pais a pagarem indenizações aos filhos por falta de uma relação socioafetiva. O caminho para contornar a situação não é financeiro.

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  3. O magistrado acertou em sua decisão, pois, é claro que uma menina tão nova não necessita de R$6.000,00 de pensão alimentícia. Bem como, a mãe, conforme explanado, possui estabilidade financeira, já que possui casa própria, emprego e já morava sozinha antes de conhecer o pai da filha.
    Como nunca houve dependência financeira, não há porque o pai da criança arcar com todas as despesas, estas que não representam apenas as da criança, mas com certeza da mulher.
    Fica fácil requerer um valor X sem comprovar a real necessidade do mesmo. Como bem afirmou o julgador, os comprovantes de gastos com a filha são de fácil demonstração. Ora, então que se prove o quanto se gasta com a menina, para depois ser imposto o valor da pensão.

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  4. Estou de acordo com a decisão do magistrado de que R$6.000,00 representa um valor exorbitante para o sustento de uma criança, no entanto, acredito que não podemos deixar de lado o importante papel da genitora como guardiã do filho, responsabilidade que requer dedicação e tempo. Geralmente, a guarda dos filhos permanece com a mãe e muitos pais se esquivam de suas obrigações, as resumindo na ajuda financeira. Apesar da pensão alimentícia estar baseada nos gastos da criança, este não deve abarcar somente os gastos com a subsistência, tendo em vista o trabalho e a responsabilidade d na e que possui a guarda, na formação da personalidade do filho, muitas vezes sem a participação do outro genitor. Penso que quando o pai transfere a mãe toda a responsabilidade sobre a criança, na sua criação e educação, nada mais justo que contribua com uma pensão alimentícia, de acordo com sua condição financeira. Se o pai pagava R$6.000,00 como pensão é porque ele tinha condições para tanto, sendo injusto a sua redução para cobrir estritamente os gastos com a alimentação, vestuário, saúde, devidamente demonstrados. É necessário, portanto, que se encontre um meio termo, aferindo a responsabilidade de cada um dos pais no exercício do poder familiar.

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  5. a tutela por alimentos vem da antiga necessidade da mulher se sustentar, quando esta se limitava às atividades do lar e não possuíam independência financeira.
    como isso mudou, e não há necessidade de aprofundar nesse assunto, já está mais que na hora de acabar com alimentos para a mulher em alguns casos concretos como o em tela, e de dividir a responsabilidade de alimentos dos filhos quando pai e mãe possuem POTENCIALIDADE para o trabalho e independência financeira.
    agiu corretamente o magistrado reduzindo a pensão pela metade, ao constatar que a mãe da criança possui plenas condições de contribuir financeiramente com os alimentos da mesma.

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  6. Concordo com a decisão proferida pela 2ª Câmara de Direito Civil.
    Ambas as partes, pai e mãe, devem arcar com as despesas de seus filhos na medida de suas possibilidades.
    No caso concreto, R$ 6 mil é uma quantia enorme para ser gasta com uma criança de 2 anos de idade. É perceptível que a ex companheira, que possui uma profissão, é independente não vai utilizar todo o dinheiro para despesa da criança e sim para suas próprias necessidades.
    No mundo atual, as mulheres são mais independentes, têm boas condições financeiras e até mesmo um melhor grau de escolaridade se comparado aos homens. Por isto, devem arcar da mesma forma com as despesas familiares. Assim, a redução da pensão alimentícia de R$ 6 mil para R$ 3 mil foi coerente com a situação do casal.

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  7. O magistrado foi coerente pois considerando que a pensão deve ser fixada em obediência ao binômio necessidade/possibilidade, resta a representante da alimentanda comprovar a necessidade de tal valor, já que a mera possibilidade de paga-lo não basta para fixar a proporcionalidade da pensão (e no caso em questão não houve prova da necessidade de se receber pensão no valor de R$6000,00.)
    Ademais, o art. 229 da CR/88 determina que: " Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade".
    Assim, no caso em questão, ainda que a guarda da criança/adolescente seja da mãe, não justifica o sustento material apenas por parte do pai. Ambos, mae e pai, devem assistir a filha de maneira compartilhada, seja quanto ao dever alimentar, seja o sócio-afetivo.

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  8. Mais uma vez, considero acertada a decisão do magistrado. Digo isso nem tanto pelo valor da causa, que de fato é exorbitante, mas pelo absurdo que seria a responsabilidade financeira apenas do pai em relação aos alimentos da criança. O ordenamento jurídico brasileiro veda o tratamento de modo diferenciado que se opera sem razão lógica e fundamentada. Hoje, na esfera do Direito de Família, não se concebe mais, como antigamente se concebia, a primazia do homem no ambiente familiar. Foi extinta a figura o pátrio poder e, em seu lugar, foi desenvolvido o poder familiar que abarca todas as pessoas responsáveis pelo bom ambiente familiar. Além disso, a própria evolução da sociedade permite de maneira mais fácil a inserção da mulher no mercado de trabalho propiciando uma fonte de renda outra que não proveniente do marido. Dessa maneira, percebe-se que hoje a questão da igualdade está presente na maioria das relações familiares. E desta maneira foi aferido no processo. Ambos o pais teriam condições financeiras para contribuir na criação da criança. Sendo assim, que esta tutela não seja oferecida para algo além da criação adequada.

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  9. Considero totalmente coerente a decisão. Vivemos em uma sociedade que defende a igualdade entre homem e mulher, não seria justo exigir o custeio das despesas do filho apenas do pai ou da mãe. Independentemente da situação financeira do pai, a mãe também deve cobrir parte das despesas da filha. É válido também o argumento de que a ex-companheira nunca dependeu financeiramente do pai, o que demonstra que esta tinha uma razoável condição financeira. Sendo assim, concordo que a obrigação alimentar não pode ser medida apenas pelos recursos do pai.

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  10. É acertada a decisão que analisa o valor da prestação de alimento considerando o somatório do que ambos os pais percebem como proventos.
    Sempre nos defrontamos com mães que acreditam ser apenas do pai a obrigação pecuniária de alimentos para os filhos do ex-casal. Porém, esperamos que decisões como esta supracitada sirva de exemplo para que os pais entendam que eles devem sempre buscar JUNTOS o melhor para os filhos. E a prestação pecuniária deve ser o segundo plano, devendo ser garantida pelo direito a obrigação de ambos em prestar o amor, o carinho e a atenção para com os filhos.

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  11. No mundo moderno, é fato que não existe mais espaço para que uma mulher exija alimentos de seu ex-cônjuge. Atualmente, todos buscam uma independência financeira e por estes motivos, um filho fruto de uma relação que não perdurou deve ser sustentado por seus dois genitores.
    A decisão do relator foi muito feliz, pois realmente uma criança de dois anos não necessita de uma quantia de R$ 6.000,00 mensais para sobreviver. O que se vê no presente caso era a utilização desta quantia para cobrir despesas da criança e também da genitora, o que inconcebível.
    Desta maneira, defende o modo de interpretação do Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira, que defende que a criação e sustento da menor deve ser feita pelos pais, e não somente por uma das partes.

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  12. Como expresso no art. 229 da CRFB/88 a obrigação de assistência aos filhos é dos pais. Desta maneira é corretíssima o entendimento do magistrado de redução do valor da pensão alimentícia. Claro que se deve analisar as possibilidade financeiras de ambos os pais para se fixar o valor de uma pensão de alimentos. Mas como o próprio instituto estabelece, a pensão alimentícia é paga pelos país aos filhos, para garantir seu sustento.
    O que se observa nesse caso é que o valor era alto para o sustento de uma criança de 2 meses, possivelmente a pensão era gasta pela mãe da menor. Se houvesse provas de que a menor possuia gastos maiores, penso que a pensão poderia ser fixada num valor maior, tendo em vista as possibilidades financeiras do pai. Mas como se percebe, não houve provas de um gasto tão alto, além do fato de ser ambos os país responsáveis pelo sustendo do menor.
    Logo, entendo como correta a decisão do magistrado na questão, isso evita um possível enriquecimento ilícito por parte da genitora da menor.

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  13. Matheus Hosken de Sá Moraes30 de outubro de 2012 às 12:53

    Atualmente o conceito de família não é o mesmo de um século atrás. Hoje temos vários tipos de famílias e, dentro destas, novas configurações. Hoje sabemos que não há mais a figura do "chefe de família", que trabalhava fora para sustentar os seus filhos, e a "dona-de-casa", responsável pelos afazeres domésticos. Esta noção está SUPERADA, na medida em que, da mesma forma que são assegurados aos cônjuges os mesmos direitos, são também atribuídos a eles os mesmo DEVERES, enquanto sujeitos na ordem constitucional instaurada com a Carta Magna de 1988. Temos as mulheres inseridas no mercado de trabalho, podendo elas contribuir igualmente com os seus maridos na criação de seus filhos. Temos também relações homoafetivas, com duas mães, ou dois pais e, da mesma forma, ambos os cônjuges devem contribuir para a criação de seus filhos. Não há mais que se falar em pai, ou mãe, em obrigação de um ou de outro, porque simplesmente não há mais UM MODELO de família em que há somente um PAI e uma MÃE, com obrigações delimitadas. A decisão, portanto, condiz com o novo Direito das Famílias, com a pluralidade de entidades familiares.

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  14. Mariana Gonçalves de Souza Silva30 de outubro de 2012 às 16:27

    A prestação de alimentos respeita o binômio necessidade-possibilidade, ou seja, a necessidade da criança, juntamente com a possibilidade do alimentando. Contudo, no caso em epígrafe, apesar do pai possuir condições financeiras para suprir todas os gastos da criança, não há que se falar em TOTAL sustento pelo mesmo, lembrando que a mãe também possui boas condições financeiras.
    A Constituição Federal preceitua que a obrigação de assistência aos filhos é dos pais, conjuntamente.
    Dessa forma, o posicionamento é favorável à atitude do TJ.

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  15. Willemberg Pereira dos Anjos30 de outubro de 2012 às 20:03

    Penso que, além da inteligências dos artigos 229 da CRFB e 1.632 do CC, há a extensão antropológica desta decisão.

    De tradição eminentemente patriarcal, a presença paterna era marcada pelo homem provedor, que passava o dia fora de casa e trazia dinheiro para casa. Ao passo que à mãe cabia criar e educar a prole. Por bem, os paradigmas sociais são dinamicamente mutáveis e não se pode mais dizer que esse arranjo familiar é o padrão ou mesmo desejável.

    O outro lado da discussão é o valor exorbitante que ocasionalmente é atribuído pelos magistrados às pensões, fundada apenas na elevada capacidade econômica do pai. A pensão passa a assumir natureza sutilmente punitiva, sob esse entendimento, ao meu ver. A pensão alimentícia prestada ao menor serve para prover as necessidades do alimentando, jamais se relacionando aos eventuais caprichos perdulários da mãe do menor. Pensão se presta a cobrir despesas do alimentando. E ponto.

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  16. Aos meus olhos, o caso transcrito trás 2 questões diferentes, embora relacionadas. Uma questão é o valor propriamente dito da pensão alimentícia. Neste norte finaliza o relator: "Não me convenço que uma criança que nem sequer completou dois anos de idade necessite, a título de alimentos pagos apenas pelo pai, de R$ 6 mil...". O quantum dos alimentos deve ser arbitrado pelo juiz com observância de fatores como as necessidades do alimento e as condições do alimentante. É o binômio necessidade-possibilidade.
    A outra questão é o fato de as necessidades da criança recaírem sobre os pais. E sim, é sobre os pais, e não só no que se refere a dinheiro. Cabe aos pais a educação, a assistência, e o sustento dos filhos. Assim, tendo a mãe condições de contribuir financeiramente no sustento do filho, ela deve fazê-lo, no entanto, não se perdendo de vista a proporcionalidade entre possibilidades e contribuições (e repito, levando em consideração toda a situação dos envolvidos, não apenas a financeira, já que estamos falando não só de alimentar e vestir o menor, mas também de toda uma criação do filho).

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  17. A decisão do Juiz da 2ª câmara do TJ/SC foi bastante coerente, visto que ao determinar a redução do valor e a participação da mãe nas questões financeiras da filha ele observou o binômio necessidade/possibilidade.
    É dever de ambos os pais de criar, amparar e educar seus filhos, sendo assim tal obrigação deve ser realizada em conjunto não podendo o ônus também financeiro pender apenas para um lado. Ressalte-se o fato de ter restado comprovado nos autos que a mãe possuía condições financeiras para contribuir economicamente no sustento da filha.

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  18. Vivianne Pêgo de Oliveira31 de outubro de 2012 às 14:15

    A decisão da Câmara de Direito Civil foi acertada, pois, conforme mencionado acima, a Constituição da República, no art. 229, determina que os “pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores”. E mesmo que tenha ocorrido a dissolução da união estável do casal em questão, não há que se falar em alteração ou supressão desse dever, pois, eles não podem ser alterados com a separação do casal. Além disso, é um pouco exagerado presumir que uma criança gaste cerca de R$ 6 mil reais em um mês e, mesmo que isso seja verdade, deve ser demonstrado por meio de comprovantes, para que a ex companheira não se exima do dever mãe. Portanto, acredito que independentemente da situação financeira dos ex companheiros, ambos devem contribuir, de alguma forma, para o desenvolvimento de seus filhos, não podendo a criança ficar dependente financeiramente apenas do pai.

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  19. Acredito que o magistrado foi coerente quanto ao caso.
    A pensão deve ser fixada em obediência ao binômio necessidade/possibilidade. Resta a representante da alimentanda comprovar a necessidade de tal valor, que como dito, não foi comprovado. Se pai e mãe estão em pé de igualdade financeiramente, ou não totalmente iguais, mas que consigam ambos sustentar os filhos, não há motivo para terem tratamentos diferenciados. O juiz acertou em não definir a pensão simplesmente analisando a situação financeira do pai, que pode pagar os R$6.000,00, no entanto, analisou a necessidade de tal quantia, tendo em conta que a filha não possui sequer 2 anos de idade.

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  20. Rodrigo Antunes Moreira31 de outubro de 2012 às 16:18

    Acertada a decisão judicial. A legislação, em nenhum momento, diz ser do pai a obrigação de alimentar o filho após o fim do casamneto ou união estável. Essa obrigação é dos pais. Portanto, se ambos tem condições, nada mais justo que cada um pague o alimento, de acordo com suas possibilidades e a necessidade do alimentando.

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  21. Luiz Gonzaga Lage Neto31 de outubro de 2012 às 17:53

    Entendo que, o simples fato de o pai ter condições financeiras de arcar com 100% das despesas do filho, nao o obriga a fazê-lo. A própria Constituição da República estabelece que a obrigação para com o filho e DOS PAIS, como bem esclarecido no texto objeto desse comentário. Sendo assim, a mãe, tendo condições sem prejuízo do seu próprio sustento, deve sim contribuir para o pagamento das despesas do filho na medida de sua condição.
    Em relação ao valor da pensão acredito que ele deve ser baseado nos gastos efetivos com a criança e nao na capacidade do pai ou da mãe de dispor de dinheiro em favor do menor.

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  22. Renato Augusto de Sousa Soares20 de março de 2013 às 15:55

    A lei civil dispõe que o poder familiar é titularizado pelo pai e pela mãe. Nesse sentido, o poder-dever que a norma legal atribui cabe aos dois, conjuntamente, e não isoladamente. É obrigação dos pais empreender ações a fim de que sejam atendidas todas as necessidades da respectiva prole, tais como habilitação, vestuário, alimentação, educação, lazer, etc. No caso sub judice, fora levada para apreciação do judiciário situação na qual o pai pleiteava a redução do montante pago para o sustento de sua filha com mulher com quem mantivera união estável. O varão fundamentou seus motivos no fato de que à mulher, que dispunha de certa estabilidade financeira, sendo arquiteta, também cabe o dever de cuidar da prole, tendo plenas condições de fazê-lo. Acertada a decisão. Na ótica da própria Constituição, o dever de assistência é atribuído a ambos os genitores e não unilateralmente àquele do sexo masculino, mesmo que abastado, sobretudo quando verificada a possibilidade da mulher também contribuir, pena de restar configurado locupletamento de um em detrimento do outro. Há que levar-se em conta ainda que é remota a possibilidade da criança despender todos os recursos dantes destinados pelo pai.

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  23. Concordo em partes com a decisão do desembargador.
    Primeiramente assiste razão quanto ao fato de que a assistência aos filhos cabe ao casal, conforme estabelecido na CR e no CC. Não é apenas do pai ou da mãe o dever de assistir os filhos e sim de ambos, independente da situação de cada um.
    Contudo, no estabelecimento dos alimentos deve sempre se levar em conta a necessidade vs a possibilidade, para evitar excessos ou regramentos no estabelecido.
    Dessa maneira, embora concorde que a assistência aos filhos caibam ao casal, esta assistência deve ser feita embasada na necessidade e na possibilidade.

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  24. Os alimentos devidos ao filho são para o sustento da criança, devendo ambos os pais arcarem com as despesas. Não pode um dos genitores, pagar uma pensão excessiva a ponto de arcar não só com as despesas do filho, mas também da ex-companheira, pelo simples fato de encontrar-se em situação financeira melhor. É necessário ponderar caso a caso e, levar sempre em consideração o binômio necessidade-possibilidade.

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  25. A decisão proferida pelo desembargador está de acordo com a razoabilidade visto que ele se ateve ao caso concreto e aplicou os dispositivos do Código Civil de 2002 bem como da Constituição Federal da Republica.Há que se destacar os artigos 227 e 229 da CR que trazem a responsabilidade dos pais de arcar com o sustento dos filhos. Vão de encontro a tais dispositivos os artigo 1634 e 1632 do Código Civil de 2002 que tratam, respectivamente, dos deveres dos pais para com os filhos e da não alteração da relação entre pais e filhos com a separação dos pais.Isso significa dizer que mesmo com a separação dos pais, a obrigação para com os filhos não os exime, haja vista que o vínculo não se consuma, não desaparece. Todavia, há que se observar no âmbito da prestação alimentícia o binômio "necessidade-possibilidade", no qual se deve observar as reais necessidades do alimentando bem como a possibilidade de prestar alimentos. No caso em tela, pelo fato da criança ter permanecido com a mãe não significa que a mesma não deva arcar com os gastos da menina, restando tal compromisso somente ao pai. Destarte, ambos devem propiciar as melhores condições de desenvolvimento para a criança, contribuindo cada um dentro das suas possibilidades.

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  26. Conforme apontado pelo relator do caso, “a responsabilidade pela criação (...) não recai apenas sobre os ombros do varão ou da mulher: é do casal.”
    Noutros termos, é arrazoado o entendimento de que não pode prevalecer a regra de que o pai deve ser o único a cobrir as despesas com o filho. Além disso, os arts. 229, da Constituição Federal de 1988, e 1.632, do Código Civil brasileiro, dizem expressamente que a obrigação alimentar é ônus dos pais.
    Logo, seria inócua qualquer sustentação em sentido diverso. Não importa se um dos pais se encontra em melhores condições financeiras. O que realmente conta é que ambos terão que arcar com as despesas, sempre ressalvada a possibilidade do custeio de cada um, donde se pode extrair que não há, necessariamente, igualdade entre as prestações. Mas, ambas devem existir: do varão e da mulher.

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  27. Concordo em partes com a decisão. A obrigação de educar, criar e sustentar os filhos cabe a ambos os pais, nos termos do ordenamento jurídico pátrio. Nesse particular é sábia a decisão quando entendeu que o valor pago pelo pai deveria ser reduzido pois a mãe também tinha condições de suportar as despesas do filho. Entretanto, devemos sempre analisar a situação através do binômio necessidade-possibilidade. A decisão não traz a melhor redação quando indica que a mãe deve auxiliar nos alimentos do filho independentemente da situação financeira do pai. Isso porque a redação "independentemente da situação financeira do pai" pode levar a um entendimento equivocado e até mesmo deturpar a idéia do binômio necessidade-possibilidade, na medida em que não seria mais levada em consideração a possibilidade de quem presta os alimentos. Mas, em todo caso, a decisão é interessante na medida em que não é só porque o pai tem ótima condição financeira que deve pagar uma pensão alta à criança, exonerando a mãe de arcar com sua parte. Voltando ao início do comentário, ambos os pais tem o dever de suportar a criação e sustento do filho. Por isso, para que haja um equilíbrio, cada pai deveria ser responsável por uma parcela dos alimentos proporcionais aos seus rendimentos. Assim, talvez, teríamos uma distribuição mais justa dos deveres familiares.

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  28. Taís Laiara Costa Rodrigues13 de novembro de 2014 às 15:04

    Os alimentos se caracterizam por ser aquela prestação com o objetivo de satisfazer as necessidades vitais do alimentado, desde que este não possa provê-las por si. Para que se fixe a obrigação de prestar alimentos deve-se existir uma relação de parentesco, sendo possível cobrá-los dos ascendentes, descendentes e dos irmãos. Deve existir uma situação de necessidade do alimentado em recebê-los, seja para sua subsistência e manutenção de sua maneira de viver socialmente. Esta deve estar compatibilizada com a possibilidade do alimentante, ou seja, o alimentante não pode ser obrigado a pagar os alimentos em valor que torne inviável a própria manutenção de sua vida. Dessa forma, a doutrina vem entendendo que o valor a ser fixado para a prestação de alimentos deve ser proporcional entre as necessidades do alimentando e a possibilidade do alimentante de prestá-los. Lembrando que os alimentos são irrenunciáveis e irrepetíveis, ou seja, pode-se até não exercê-los, mas não é possível a sua renúncia, e uma vez pagos não são passíveis de restituição. No caso, acredito ter sido acertada a decisão do juiz em reduzir o valor da prestação alimentícia pago pelo pai, visto que a mãe também tinha condições de contribuir para as despesas do menor. Assim, os pais devem ser solidários pelos filhos, não se podendo atribuir o ônus dos alimentos à apenas algum deles, quando os dois tiverem possibilidade em contribuir.

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  29. Virgínia Borges Silva14 de novembro de 2014 às 16:42

    Concordo com a decisão da 2ª câmara de Direito Civil do TJ/SC em reconhecer que independentemente da situação financeira do pai, a mãe também deve cobrir parte das despesas da filha. O Código Civil dispõe em seu art. 1.703: “Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.”. A obrigação dos alimentos é dos pais, devendo não só o pai contribuir para a garantia do mínimo necessário para o desenvolvimento físico, moral e intelectual da filha quando a mãe também possui recursos. Não pode o ônus financeiro pender apenas para um lado. Ressalta-se que as decisões jurisprudenciais têm entendido que o desemprego não retira a possibilidade do genitor em contribuir com a pensão alimentícia, como ocorreu no caso em comento.

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  30. Na presente decisão, a obrigação de alimentos advém da solidariedade em razão do vinculo de parentesco . O Estado em primeiro lugar avoca a família para suprir as necessidades da criança e na ausência de condições desta, assume a responsabilidade. Os alimentos teriam, portanto natureza civil englobando todos os elementos para que a criança ou adolescente tenha uma vida digna, educação, vestuário e etc.. Os alimentos não tem a natureza de constituir um ônus ou um enriquecimento ilícito. Deve-se aferir a necessidade da criança, a possibilidade dos pais para e então designar de forma proporcional a pensão alimentícia. Deve-se analisar cada caso concreto, pois a cada um atende peculiaridades diferentes.

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