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Belo Horizonte e Ouro Preto, Minas Gerais, Brazil
Doutora e Mestra em Direito Privado pela PUC Minas. Especialista em Direito Processual e Direito Civil. http://lattes.cnpq.br/0058010358863049 Pesquisadora do Centro de Estudos em Biodireito - CEBID: www.cebid.com.br Professora Assistente II do Departamento de Direito da Universidade Federal de Ouro Preto - UFOP: http://www.direito.ufop.br/ Advogada do NAJOP/UFOP Vice Coordenadora do Comitê de Ética em Pesquisa da UFOP - CEP/UFOP Blog: http://iaraufop.blogspot.com/ http://www.arraeseditores.com.br/aconselhamento-genetico-e-responsabilidade-civil.html

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sexta-feira, 25 de janeiro de 2013

Pais são obrigados pela Justiça a matricular os filhos em escola Jovens, de 13 e 15 anos, não frequentavam aulas por opção da própria família

Pais são obrigados pela Justiça a matricular os filhos em escola Jovens, de 13 e 15 anos, não frequentavam aulas por opção da própria família

Emerson Campos

Publicação: 25/01/2013 14:53 Atualização: 25/01/2013 15:02

Uma decisão da Vara Cível da Infância e da Juventude de Belo Horizonte obrigou um casal a matricular, em até 30 dias, os dois filhos em escolas do ensino público ou privado na cidade. De acordo com denúncia do Ministério Público, os adolescentes, de 13 e 15 anos, não frequentavam nenhum colégio por opção da própria família, que os educava em uma modalidade alternativa de ensino.

Denunciados por abandono intelectual, os pais se defenderam na Justiça afirmando que possuem prioridade sobre o Estado e a sociedade no oferecimento da educação escolar aos filhos e comprovaram os resultados benéficos obtidos com o ensino domiciliar, alegando, inclusive, que um dos adolescentes foi aprovado no exame de conclusão do ensino fundamental.
Por sua vez, o Ministério Público afirmou que é direito de toda criança ou adolescente o acesso à educação e confirmou dever dos pais matricular os filhos em instituição de ensino, conforme apontam o Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 55 e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação no artigo 6º.

Na decisão, o juiz Marcos Flávio Padula lembrou que, apesar de deterem o poder familiar, os pais não estão autorizados a simplesmente retirar os filhos da rede regular de ensino, uma vez que isso os priva também do convívio social. "Sem uma legislação específica que regulamente o ensino domiciliar e estabeleça detalhadamente os critérios de ensino e avaliação do estudo no lar, [é] inviável que o Poder Judiciário permita que os pais retirem os filhos das escolas", finalizou.

Além de matricular os jovens na escola, os pais também terão que pagar multa de três salários mínimos por descumprirem o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

*Com informações do TJMG

19 comentários:

  1. A despeito do entendimento do Egrégio Tribunal, ouso dele discordar. Em que pese o art. 55 do ECA, não podemos nos ouvidar do art. XXVI, inc. 3 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, norma supralegal segundo a doutrina de Gilmar Mendes. Segundo o referido inciso, “Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos”, abarcando, portanto, a educação domiciliar. O juiz Marcos Flávio Padula alerta acerca da ausência de critérios de avaliação do estudo no lar. Devemos, pois, acabar com o ENEM para que o referido raciocínio se torne plausível. Cumpre destacar que já corre pelo Congresso Nacional o PL 3179/12, que regulamenta a educação domiciliar no Brasil. Teremos, pois, que aguardar.

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  2. Devemos nos questionar até que ponto o direito pode traçar as diretrizes da nossa vida e determinar os caminhos da família de cada um. O Estado deve, constitucionalmente, proteger a família, os menores, os incapazes, entretanto, cabe a este impor como as pessoas necessariamente devem viver? Se escolhe uma família por educação diversa da escolar, mas caseira, cabe à justiça obrigar que passem os filhos a frequentar escolas convencionais? O sistema educacional brasileiro, principalmente no que tange às crianças mais novas pode ser muitas vezes cruel. Obrigar pais a matricular crianças, tomemos como exemplo, de 7 anos, em uma escola convencional para ficarem sentados em silêncio 4 horas por dia junto com outras 30 crianças, assistindo aula, seria realmente, necessariamente, melhor que se as crianças fossem educadas em casa, considerando cada um em especial e com maior liberdade? Particularmente, mesmo entendendo a dificuldade de se analisar caso a caso (porque poderiam aparecer inúmeros casos iguais), acredito que deveria haver uma forma de avaliar os filhos criados em casa pelos pais, e se estes apresentassem resultado satisfatório à média nacional, assim permaneceriam, sendo essa a escolha dos pais. O direito não pode e não deve enquadrar todas as situações, porque se por um lado protege muitos, e sendo esse o interesse, por outro lesa as exceções.

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  3. Renato Augusto de Sousa Soares20 de março de 2013 às 15:52

    Hodiernamente, a educação domiciliar é objeto de grande celeuma. De um lado estão os pais, titulares do poder familiar, asseverando suas prerrogativas de educar os seus filhos no ambiente doméstico e do outro, o Estado, que se julga detentor do monopólio da educação formal (considerando que o funcionamento das instituições privadas depende de aval do Estado), determinando que essa se dê estritamente no âmbito das escolas. Argumentos há de ambas as partes, dos genitores, que no caso em tela até mesmo provaram o efetividade da educação realizada no seio domiciliar e o do Estado, na figura do Ministério Publico, trazendo à baila o direito fundamental do acesso à educação, confirmando o dever dos responsáveis de manter os filhos frequentando escola, na conformidade do Estatuto da Criança e do Adolescente. A decisão do magistrado, obrigando os pais a matricularem seus filhos em escolas é digna de aplausos. É certo que a educação dos filhos é um direito e um dever dos genitores, no entanto, no que toca à educação formal, como bem salientado, não há sequer legislação que trata daquela que se processe em ambiente domiciliar, inexistindo critérios de ensino ou métodos de avaliação. Ademais, crianças e adolescentes não podem ser furtados do convívio social, primordial ao seu pleno desenvolvimento.

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  4. Vanessa Lopes de Queiroz21 de março de 2013 às 14:36

    Diante de mais um caso de intervenção estatal na esfera privada, muitos questionamentos permanecem. Teria o Estado a função de interferir diretamente na educação oferecida pelos pais aos seus filhos?
    Ademais, uma educação de qualidade no Brasil, sobretudo no ensino público, que daria embasamento a obrigatoriedade de matrícula no ensino convencional, está cada vez mais escassa.
    A realidade demonstra um cenário preocupante para o ensino brasileiro e o único argumento de afastar os menores do convívio social não convence. Afinal, a escola tem se tornado um ambiente desfavorável ao desenvolvimento da criança e do adolescente, o que tem feito muios pais repensarem o sistema ao qual estão seus filhos fadados. Quanto a isso, o ideal não é a obrigatoriedade do ensino convencional mas que sejam pensadas em medidas sociais e políticas para aprimoramento dos resultados nas escolas brasileiras.

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  5. Cristiane Kely Costa21 de março de 2013 às 17:23

    O ensino domiciliar não é proibido expressamente por nenhuma norma no ordenamento jurídico brasileiro, seja constitucional, legal ou regulamentar. Nem, tampouco, é expressamente permitido ou regulado. Existe, pois, uma lacuna na legislação brasileira, tanto pela Constituição Federal, como pela Lei 9.394/98 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB.
    Apenas essa omissão já é suficiente para, de forma preliminar, para defender a validade da educação domiciliar, pois a CF tem como um dos pilares o princípio da legalidade (art. 5°, II), que considera lícita qualquer conduta não expressamente proibida em lei.
    Ressalta-se, também, obrigação de prover a educação compete a família e o Estado, conforme art. 205, CF∕88, e tem a finalidade do desenvolvimento pleno da educação, do preparo para o exercício da cidadania e da qualificação para o trabalho (art. 2º, LDB). Também, conforme art. 1634 do CC∕02 compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores, dirigir-lhes a criação e educação. Portanto, os pais têm os deveres de educar e dirigir a educação dos filhos, podendo matricula-los em uma escola, ensiná-los em casa ou utilizar qualquer outra forma intermediária.
    Como os pais, no caso em tela, provaram que os filhos estavam sendo educados e “comprovaram os resultados benéficos obtidos com o ensino domiciliar, alegando, inclusive, que um dos adolescentes foi aprovado no exame de conclusão do ensino fundamental” discordo da decisão do Tribunal. Mesmo porque, infelizmente as escolas públicas do país podem vir a ser ambientes que ensinam a violência, a segregação, enfim, tudo menos a educação de qualidade.
    E com relação ao afirmado pelo representante do MP, que é dever dos pais matricular os filhos em instituição de ensino, conforme apontam o Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 55 e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação no artigo 6º, acredito que tal dever, só se concretiza se os pais não ofereçam outro tipo de educação que não seja a oferecida pelo estado.

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  6. Acredito que os pais que detêm de poder familiar possuem o direito potestativo de forçarem seus filhos a frequentar a escola regular ou receberem um estudo domiciliar regular, ou pelo menos assim deveria ser. O Estado não deve respeitar a autonomia da vontade dos seus particulares? O Princípio da autonomia privada garante às partes de manifestarem a sua vontade, garantindo, no caso em voga, os pais de educarem seus filhos no seu próprio domicilio? O ECA traz inúmeros dispositivos em que o Estado deve cumprir obrigações que na prática nunca são alcançadas, porém jamais deve pagar qualquer tipo de multa. No entanto, quando encontra-se uma família que resolve proteger seus filhos de bullying, trotes, e salas com 50 alunos e um único professor que não consegue manter o silêncio ou respeito entre os colegas deve pagar multa e ainda obrigar seus filhos a frequentarem a escola? Absurdamente, não é o interesse no bem estar dos menores que está caracterizado na situação supracitada, e sim o Estado querendo demonstrar sua força coercitiva.

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  7. A educação é um direito e garantia fundamental às crianças e aos adolescentes. Ocorre que o Brasil tem como política única o acesso à educação por meio de matrícula e frequência em instituição regular de ensino, seja privada ou pública. Logo, não há respaldo legal para as iniciativas familiares de educação domiciliar; ainda que o rendimento de aprendizagem seja igual ou superior aos demais menores de mesma faixa etária. Isso porque, o ensino aos moldes tradicionais propiciam ao aluno o convívio social, isto é, o amadurecimento das suas relações intersubjetivas bem como a construção plena de sua personalidade. Além disso, a intervenção do Estado nessa situação encontra escopo no texto constitucional (art.227, caput, CR/88) que elenca como obrigação conjunta da família, sociedade e Estado zelar pelo melhor interesse do menor, minimizando, por conseguinte, o poder familiar dos pais nessas circunstâncias. Fato é que a escolha dos pais deve ser ponderada e, para tanto, a criação de legislação pertinente ao tempo faz-se emergencial.

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  8. Inquestionavelmente a questão que se abre causa polêmica. Pois, se temos de um lado o Direito da criança e do adolescente que deve ser tutelado e protegido pelo Estado e dessa justificaria uma intervenção direta na esfera familiar como ocorre, de outro temos o direito dos pais que são inquestionavelmente os grandes responsáveis e ao mesmo tempo os maiores detentores do direito de educar e guiar os filhos. Cabe lembrar que, as normas oriundas do Estado versam sobre a coletividade. Fica bem tranquilo imaginar que uma criança de classe média alta seja educada em sua casa, pois há estrutura econômico-financeira para tal, além da formação que em regra os pais possuem. Mas e a criança que vem de extratos sociais menos favorecidos e que podem ser privadas do Direito de estudar e serem obrigadas a ficarem em um contexto que não lhe propicia o mínimo de condição de desenvolvimento. Sem contar das muitas brechas que essa permissão pode abrir para o abuso para com crianças em questões de trabalho, dentre outras. Portanto, além do apontado pelo magistrado, como a questão do direito a convivência social que está sendo furtado a essas crianças, há que sopesar as diversas dimensões que esta autorização pode ter e como ela pode repercutir na sociedade atual.

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  9. Não vejo motivos para questionar a decisão do Magistrado Marcos Flávio Padula, pois que apesar dos pais também serem responsáveis pela educação dos filhos, esta não deve se dar unicamente no ambiente familiar, haja vista sua incompletude diante do direcionamento a ser adotado e da falta do convívio com outras crianças, neste caso adolescentes, da mesma idade. Tem-se que a educação familiar seria uma educação mais voltada para a vida, uma educação moral, isto é, sem deixar de lado também sua participação na educação dada pela escola, devendo os pais auxiliarem seus filhos nos estudos. Digo isso, pois além da fundamentação legal utilizada (artigo 55 do Estatuto da Criança e do Adolescente) há também que se observar que um dos objetivos da família atual (eudemonista) é o livre desenvolvimento da personalidade de seus membros buscando também sua felicidade, objetivo este que não será alcançado apenas com uma educação no âmbito familiar devido a falta de interação com outras pessoas e com outros ensinamentos.

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  10. Embora o ensino domiciliar seja prática adotada e autorizada nos mais diversos países, no Brasil têm-se a obrigatoriedade de se matricular os filhos em instituições escolares, com a justificativa de propiciar aos mesmos uma forma de convívio em sociedade. Assim, uma vez não seja cumprido o disposto em nosso ordenamento jurídico, atuará o Ministério Público para assegurar a educação adequada àqueles que não frequentam rede regular de ensino. A família é, sim, o espaço primário de socialização da criança, mas a integração com os demais indivíduos é essencial. Desta forma, ainda que a educação oferecida em casa seja comprovadamente de qualidade, há a necessidade da vivência em sociedade, sendo a escola um importante agente de transmissão de conhecimentos, valores e de inserção social. O não oferecimento de ensino em instituição escolar implica, portanto, na imputação de responsabilidade aos pais, mais especificamente por crime de abandono intelectual. Particularmente, estou em concordância com a decisão do magistrado.

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  11. Não vejo motivos para questionar a decisão do Magistrado Marcos Flávio Padula, pois que apesar dos pais também serem responsáveis pela educação dos filhos, esta não deve se dar unicamente no ambiente familiar, haja vista sua incompletude diante do direcionamento a ser adotado e da falta do convívio com outras crianças, neste caso adolescentes, da mesma idade. Tem-se que a educação familiar seria uma educação mais voltada para a vida, uma educação moral, isto é, sem deixar de lado também sua participação na educação dada pela escola, devendo os pais auxiliarem seus filhos nos estudos. Digo isso, pois além da fundamentação legal utilizada (artigo 55 do Estatuto da Criança e do Adolescente) há também que se observar que um dos objetivos da família atual (eudemonista) é o livre desenvolvimento da personalidade de seus membros buscando também sua felicidade, objetivo este que não será alcançado apenas com uma educação no âmbito familiar devido a falta de interação com outras pessoas e com outros ensinamentos.

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  12. Correta é a argumentação pautada no dever constitucional do pátrio poder em dirigir à pessoa dos seus filhos, criação e educação. Com mais afinco, a norma infra-constitucional nos diz que educar, no que tange à escolaridade, obriga os pais a matricular os filhos na rede regular de ensino, exceto em casos de pobreza, miséria ou ausência de vagas em estabelecimentos públicos. Entretanto, o entendimento extensivo e relativizado da legislação sempre será o mais correto, no caso em questão, mostrou-se que não houve lesão ao direito dos filhos, à medida em que um deles foi aprovado em exame de conclusão do ensino fundamental, portanto não há que se dizer em abandono intelectual. A contrário senso, abandono intelectual deveria ser admitido em casos que os pais deixem de acompanhar o ensino de seus filhos, que por muitas vezes, matriculados em instituição de ensino, são reprovados e tem que cursar um determinado ciclo por várias e várias vezes. O caso em questão deveria ser o primeiro passo para um ensino alternativo, e deveria ser estudado como forma eficaz de educação e não puni-lo e cerceá-lo como fora feito.

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  13. Diante do caso em questão cabe questionar até que ponto o Estado pode interferir na Autonomia Privada. Como pôde-se constatar, um dos filhos do casal teve inclusive um bom rendimento no exame de conclusão do ensino fundamental. O fato das crianças serem submetidas à educação regular não as torna mais ou menos capazes que as educadas em casa. Esse modelo já foi adotado e permitido em outros países, tais como Estados Unidos, Áustria, Noruega, Portugal, dentre outros. Os defensores de que as crianças e adolescentes têm que frequentar educação regular alegam que em casa eles não socializam tanto quanto na escola. Contudo, há todo um círculo de amizades, familiares e afins. Ademais, tal julgamento é o entendimento literal do Art. 55 do ECA que preconiza que "Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.". Contudo, acredito que há que se relativizar tal entendimento levando em conta o aproveitamento das crianças e adolescentes em exames que meçam suas proficiências nas mais diversas áreas do saber. Talvez poderia ser criada uma regulamentação Estatal para isso, uma fiscalização. Desse modo, a meu ver, acredito que o julgado mostra-se equivocado em obrigar os pais a matricular seus filhos na rede regular de ensino, mesmo com eles comprovando o bom rendimento dos jovens mediante testes e provas.

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  14. Sou adepto do ensino dado dentro do âmbito doméstico pelos pais e vejo que esse tipo de ensino não perde em nenhum aspecto ao objetivo do estado, que é garantir o acesso à educação. A exemplo dos E.U.A a educação domiciliar gera os mesmos efeitos daquela dada pelo estado ou por instituições privadas desde que respeitados os critérios da lei que trata do assunto.
    Veja, “desde que respeitados os critérios da lei”. Lá nos E.U.A é sabido que existe lei própria que regulamenta tal modalidade de ensino e que isso fortifica sua efetividade e até mesmo fiscalização estatal quanto a correta execução. No Brasil, não vislumbramos nenhuma normatização diretamente relacionada a regulamentar a maneira de se dar uma correta educação para os filhos dentro do seio doméstico. Isso é preocupante, pois ao contrário do que aparentemente aconteceu no artigo em tela, pode ser que a educação em domicílio sirva de pretexto para se furtar a obrigação de manter a educação fundamental do menor. Veja que para atender ao princípio do que é mais benéfico para a criança ou adolescente, uma legislação que firme diretrizes e maneiras correcionais, além de normas sancionadoras, se faz indispensável.
    Concordo, portanto, com a decisão dos magistrados sobre esse caso, principalmente por uma das fundamentações utilizadas, qual seja: “Sem uma legislação específica que regulamente o ensino domiciliar e estabeleça detalhadamente os critérios de ensino e avaliação do estudo no lar, é inviável que o Poder Judiciário permita que os pais retirem os filhos das escolas".
    Finalizando, faz parte do poder familiar zelar pela educação dos filhos e fazer de modo inovador sem uma legislação que garanta direitos aos menores e mais deveres ao genitores é ir de encontro ao melhor interesse dos primeiros.

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  15. Sou adepto do ensino dado dentro do âmbito doméstico pelos pais e vejo que esse tipo de ensino não perde em nenhum aspecto ao objetivo do estado, que é garantir o acesso à educação. A exemplo dos E.U.A a educação domiciliar gera os mesmos efeitos daquela dada pelo estado ou por instituições privadas desde que respeitados os critérios da lei que trata do assunto.
    Veja, “desde que respeitados os critérios da lei”. Lá nos E.U.A é sabido que existe lei própria que regulamenta tal modalidade de ensino e que isso fortifica sua efetividade e até mesmo fiscalização estatal quanto a correta execução. No Brasil, não vislumbramos nenhuma normatização diretamente relacionada a regulamentar a maneira de se dar uma correta educação para os filhos dentro do seio doméstico. Isso é preocupante, pois ao contrário do que aparentemente aconteceu no artigo em tela, pode ser que a educação em domicílio sirva de pretexto para se furtar a obrigação de manter a educação fundamental do menor. Veja que para atender ao princípio do que é mais benéfico para a criança ou adolescente, uma legislação que firme diretrizes e maneiras correcionais, além de normas sancionadoras, se faz indispensável.
    Concordo, portanto, com a decisão dos magistrados sobre esse caso, principalmente por uma das fundamentações utilizadas, qual seja: “Sem uma legislação específica que regulamente o ensino domiciliar e estabeleça detalhadamente os critérios de ensino e avaliação do estudo no lar, é inviável que o Poder Judiciário permita que os pais retirem os filhos das escolas".
    Finalizando, faz parte do poder familiar zelar pela educação dos filhos e fazer de modo inovador sem uma legislação que garanta direitos aos menores e mais deveres ao genitores é ir de encontro ao melhor interesse dos primeiros.

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  16. A meu ver, a escola é um local de aprendizado muito mais complexo do que apenas a rua, ela faz com que a criança ou adolescente se relacione com pessoas que pensam e agem de modo diferente, proporcionado um lugar de convívio em grupo, em sociedade, esta que estará em contato quando adulto. Na escola, há uma completa inserção e multidisciplinaridade entre todos os elementos necessários ao desenvolvimento. Lembrando que segundo o ECA, é dever do Estado garantir educação de qualidade e obrigação dos pais matricular os filhos nas instituições de ensino. E a Lei de Diretrizes e Bases, que regulariza o sistema de educação no Brasil, diz que as crianças devem ser matriculadas, a partir dos 6 anos, no 1º ano do ensino fundamental.
    Portanto, o Estado é quem deve ser cobrado por um ensino que atenda aos anseios da criança e adolescente.

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  17. Isadora Fernandes Marioza13 de novembro de 2014 às 10:07

    Conforme bem explica o Professor Walsir e a professora Renata Barbosa, o poder familiar pode ser entendido como a autoridade jurídica dos pais sobre os filhos menores no propósito de preservação e promoção dos interesses destes. O Código Civil em seu art. 1634, I, diz que compete aos pais, quanto à pessoa de seus filhos menores dirigir-lhes a criação e educação. Porém, aqui se divide educação em informal, aquela que deve ser transmitida diretamente pelos pais, e formal, aquela que é de responsabilidade do Estado/ Escola. Soma-se ainda a questão o disposto no art. 55 do ECA, segundo o qual os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino. Dessa forma, entendo como um direito da criança e do adolescente a frequência escolar. Por mais que os pais tentem criar um ambiente de ensino doméstico, a escola permite à criança se socializar e se desenvolver junto às demais crianças. Sendo assim, concordo com a posição adotada pelo juiz Marcos Flávio Padula.

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  18. Apesar da obrigatoriedade da modalidade de educação imposta pela lei, que é o ensino escolar, não há qualquer respaldo constitucional que limita a educação aos ambientes escolares, ou que vede o ensino domiciliar. É certo que o Estado tem a obrigação de fornecer todas as condições para que seja ministrado o ensino escolar, mas os pais não podem ser obrigados a se restringir a este. A própria Declaração Universal dos Direitos do Homem coloca a educação como um direito elementar, mas entrega aos pais a prioridade de escolha no gênero de educação que desejam dar a seus filhos. A decisão do caso em questão é um desrespeito a autonomia que deveriam ter os pais em relação aos filhos, ainda por cima quando fica plenamente claro que seus filhos estão tendo educação satisfatória provada pela sua aprovação em exames feitos para alunos que frequentam o ensino regular das escolas. Achar que a escola é o único ambiente propício a educação é fora de propósito, tendo em vista como se encontra o ensino no Brasil hoje, não apenas por sua qualidade, mas levando em consideração a sua própria essência que na maior parte das vezes não de adequada as etapas de desenvolvimento as maturidade da criança ou jovem.

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  19. O ordenamento jurídico brasileiro, por meio da Constituição da República e do Estatuto da Criança e do Adolescente garantiu o direito fundamental à educação. Sendo de responsabilidade do Estado juntamente com a família proporcionar a educação formal e informal da criança ou adolescente. Inerente ao poder familiar surge inúmeros direitos e obrigações, os genitores quando assumem tal posição ,se obrigam perante ao Estado a cumprir deveres que se originam desta condição. No Brasil uma das obrigações fundamentais derivadas do poder familiar é garantir que os filhos freqüentem a escola, seja ela pública ou privada. O nosso ordenamento diferente de outros no mundo, não permite que os pais por si só, ofereçam a educação formal , sendo essa de exclusividade estatal ou das entidades privadas. Penso que a decisão está de acordo com o previsto para o atual ordenamento jurídico.

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