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Belo Horizonte e Ouro Preto, Minas Gerais, Brazil
Doutora e Mestra em Direito Privado pela PUC Minas. Especialista em Direito Processual e Direito Civil. http://lattes.cnpq.br/0058010358863049 Pesquisadora do Centro de Estudos em Biodireito - CEBID: www.cebid.com.br Professora Assistente II do Departamento de Direito da Universidade Federal de Ouro Preto - UFOP: http://www.direito.ufop.br/ Advogada do NAJOP/UFOP Vice Coordenadora do Comitê de Ética em Pesquisa da UFOP - CEP/UFOP Blog: http://iaraufop.blogspot.com/ http://www.arraeseditores.com.br/aconselhamento-genetico-e-responsabilidade-civil.html

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sexta-feira, 31 de maio de 2013

Alimentos provisórios não incluem ganhos eventuais

fonte: http://www.stj.jus.br

08/05/2013 - 14h43
DECISÃO
Alimentos provisórios não incluem ganhos eventuais
Os alimentos provisórios, fixados em percentual sobre os rendimentos líquidos do alimentante, não incluem adicionais, abonos e participação nos lucros. O entendimento, unânime, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No caso, a filha e a ex-mulher ajuizaram ação de alimentos, requerendo a determinação de pagamento de pensão alimentícia. Provisoriamente, o juízo deferiu o arbitramento de alimentos à razão de 30% sobre os valores líquidos percebidos pelo alimentante, incidentes inclusive sobre ganhos eventuais, o que corresponde a aproximadamente R$ 7 mil.

Inconformado, o alimentante recorreu da decisão, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a liminar.

“Participação nos lucros, gratificações, prêmio ou vantagem remunerada, se constituem liberalidade da empregadora, como diz o contrato de trabalho, nem por isso deixam de integrar o patrimônio remuneratório do empregado. A sua percepção beneficia a família. Não importa seja variável o valor, porque dependente do desempenho pessoal do trabalhador ou dos resultados financeiros e comerciais do empregador”, assinalou o tribunal estadual.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, informou que até março de 2013 os alimentos provisórios ainda vigoravam, pois não houve julgamento da ação de alimentos no primeiro grau.

Realizações pessoais

Segundo a ministra, o aumento no rendimento do alimentante, independentemente da natureza da verba que dá origem a esse aumento, não tem o efeito de inflar o valor dos alimentos, se esses já foram convenientemente fixados, pois as necessidades não crescem automaticamente com a possibilidade de aumento dos ganhos do alimentante.

“Mostra-se contraditório o entendimento de que as alimentadas – ex-esposa e filha – devam partilhar, em termos percentuais, de valores adicionais que o alimentante venha a receber, porquanto esses decorrerão, tão-só, do seu empenho laboral, voltado para a suas realizações pessoais”, afirmou a relatora.

Assim, a ministra determinou que quaisquer parcelas extraordinárias recebidas pelo alimentante, que não façam parte de sua remuneração habitual, seja eliminada da verba alimentar fixada.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

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Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

3 comentários:

  1. Incluir os ganhos eventuais na base de cálculo dos alimentos contraria, mas só em parte, o binômio necessidade-possibilidade.
    Se por um lado, a necessidade das alimentadas não aumentou repentinamente, o aumento na possibilidade do alimentante permite a destinação de uma parcela maior às necessidades das alimentadas, que pode gerar melhorias na qualidade de vida das mesmas, o que não é de todo errado.

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  2. A fixação dos valores devidos nas obrigações de alimentos deve observar o binômio Necessidade - Possibilidade. Desta forma deve-se observar quais a necessidades do alimentado, e ao mesmo tempo analisar até que ponto o alimentante pode cumprir com a obrigação sem que prejudique o seu próprio sustento. No caso em tela, acredito que o STJ decidiu de maneira correta ao desconsiderar os ganhos eventuais como base para o cálculo dos alimentos. Afinal as necessidades da alimentado não variam de acordo com a percepção ou não dos ganhos eventuais. Entretanto, acredito que possam existir circunstâncias que justifiquem a revisão do valor, desde que comprovada as necessidades do menor, o que não resta evidente no caso em tela. Por fim, é importante considerar que o dever de prover o sustento do filho é dos Pais, não podendo o ônus da obrigação recair de forma desproporcional sobre uma das partes.

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  3. A responsabilidade de arcar com os alimentos são de ambos os pais, é claro que o pai não tem obrigação de pagar além do que foi fixado. Porém, desde que acordado entre as partes que o menor tenha direito no 13º ou na participação dos lucros, a meu ver é possível o desconto sobre eles também, pelo binômio possibilidade e necessidade, podendo o pai ajudar com um valor maior não vejo problema em os descontos incidirem sobre outros valores.

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