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Belo Horizonte e Ouro Preto, Minas Gerais, Brazil
Doutora e Mestra em Direito Privado pela PUC Minas. Especialista em Direito Processual e Direito Civil. http://lattes.cnpq.br/0058010358863049 Pesquisadora do Centro de Estudos em Biodireito - CEBID: www.cebid.com.br Professora Assistente II do Departamento de Direito da Universidade Federal de Ouro Preto - UFOP: http://www.direito.ufop.br/ Advogada do NAJOP/UFOP Vice Coordenadora do Comitê de Ética em Pesquisa da UFOP - CEP/UFOP Blog: http://iaraufop.blogspot.com/ http://www.arraeseditores.com.br/aconselhamento-genetico-e-responsabilidade-civil.html

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sexta-feira, 31 de maio de 2013

CNJ e o casamento entre pessoas do mesmo sexo

Clique aqui e acesse a Resolução n. 175, de 14 de maio de 2013 do CNJ que trata sobre habilitação, celebração de casamento civil ou conversão de união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo.

11 comentários:

  1. Marina Cotta Gonçalves20 de outubro de 2014 às 14:24

    O reconhecimento pelo Direito das relações homoafetivas respeita os princípios da dignidade da pessoa humana, da liberdade (formal e material), da autonomia privada e pluralidade de entidades familiares. Antes da resolução 175/13 do CNJ, tanto o STF quanto o STJ também já haviam reconhecido o casamento homoafetivo, sendo a resolução o ponto final para tal discussão. Na atualidade, família deve ser entendida como o ambiente propício para livre desenvolvimento da personalidade de seus membros, buscando, sempre, a felicidade. A diversidade de sexos e consolidação das relações sexuais não são mais requisitos para a constituição de família e muito menos da constituição de casamento. Sendo preenchido os requisitos de estabilidade, publicidade e afetividade, há intão uma entidade familiar, nao implicando, necessariamente, sexos opostos. Além disso, o artigo 226 da Constituição da República de 1988 faz referencia ao casamento como união civil, não vedando expressamente o casamento de pessoas do mesmo sexo.

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  2. Tatiana Arantes Nogueira29 de outubro de 2014 às 21:03

    Considerando a Constituição da República de 1988 e o Estado Democrático de Direito, não se pode permitir que nos dias atuais haja qualquer tipo de restrição por parte das autoridades competentes para a celebração, seja do casamento civil, ou da conversão da união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo. Todas as formas de entidades familiares devem ser reconhecidas pelo Direito, uma vez que o princípio da dignidade da pessoa humana se estende a todos, independente da escolha de vida feita por cada um. Dessa forma, estando presentes os requisitos da família, quais sejam, o afeto, a estabilidade e a publicidade, em um ambiente que busque o livre desenvolvimento da personalidade dos seus membros, propiciando a felicidade, deve ser ali reconhecida a existência de uma família, não cabendo ao Direito impor qualquer tipo de restrição como consequência das escolhas de vida de cada um. Nesse sentido, a Constituição da República não faz qualquer tipo de vedação ou mesmo ressalva no tocante a casamento entre pessoas do mesmo sexo, sendo que a Resolução 175 do CNJ veio apenas corroborar o entendimento de as uniões entre casais, sejam elas hetero ou homoafetivas, merecem igual proteção do Estado.

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  3. Gabriella Andressa Moreira Dias de Oliveira3 de novembro de 2014 às 15:11

    Vedar o reconhecimento de relações homoafetivas é permitir que o Estado, dito laico, aproveite-se e seja limitado pelas concepções moralistas religiosas. Durante toda a história o problema com relação as religiões oficiais foi o mesmo, a perseguição as demais religiões que existiam socialmente. Com a evolução para o Estado laico, em que não há religião oficial, necessário se torna arrancarmos de nosso sistema jurídico, cuja função não é, de forma alguma, reforçar as concepções morais de determinado grupo, que tanto limitam os direitos alheios. Os projetos de vida são livres, sejam monogâmicos ou não, heteroafetivos ou não, portanto, devemos sim reconhecer a diversidade, pois a imposição de uma forma única, além de ser uma falácia, oprime e descaracteriza a sociedade, que existe por ser plural. Mas, mais do que reconhecer judicialmente, precisa-se dar ao direito concedido efetividade, e é o que faz esta resolução do CNJ ao vedar a recusa de cartórios para a habilitação de casamento entre pessoas do mesmo sexo, ou mesmo a sua conversão a partir da união estável. Se duas pessoas optam por formar um ambiente que será livre e propício ao desenvolvimento da personalidade, com o intuito de alcançar a felicidade, padrões que retirem desse núcleo a sua característica de família, e sua importância, não merecem ser acolhidos, vez que o direito existe para proteger, regulamentar, e não excluir aqueles com projetos de vida diferentes da sua esfera de proteção.

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  4. A família pós Constituição da República de 1988 tem o centro de atenção patrimonial deslocado para a dignidade da pessoa humana, ou seja, sua função principal é a de propiciar um ambiente favorável para o desenvolvimento da personalidade de seus membros. Esta posição é adotada no art. 226 §8º CR, no qual garante à família especial proteção do Estado, na pessoa de cada um dos seus membros. Não trata mais, o ordenamento jurídico, a família como sinônimo de casamento.
    No mesmo sentido, não há nenhuma referência a determinado tipo de família como padrão normativo, como ocorrera em outras constituições, desta forma, temos o princípio da pluralidade de entidades familiares. Para reconhecer se a família é existente, basta verificar se ela possui os elementos caracterizadores, quais sejam: afetividade, estabilidade e publicidade.
    Destarte, conceituando a família atual, percebe-se que não existe um padrão único para sua constituição, e neste sentido fora evoluindo a jurisprudência que há algum tempo passou a reconhecer a união entre pessoas do mesmo sexo. Podemos citar a decisão do STF no julgamento da ADI 4277 em que reconhece a união estável entre pessoas do mesmo sexo e também o Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a possibilidade de habilitação de um casal do mesmo sexo em casamento.
    Seguindo os entendimentos mencionados e acompanhando a doutrina, o Conselho Nacional de Justiça editou em 14 de maio de 2013 a Resolução nº175 que dispõe ser defesas as autoridades competentes recusar habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo.

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  5. Reconhecida como entidade familiar, merece a proteção estatal, a união formada por pessoas do mesmo sexo, com características de duração, publicidade, continuidade e intenção de constituir família. No que se refere ao casamento, o artigo 226 da Constituição da República de 1988 não exige diversidade de sexos, assim como os arts. 1.514, 1.521, 1.523, 1.535 e 1.565, todos do Código Civil de 2002, não vedam expressamente o casamento entre pessoas do mesmo sexo, e não há como se enxergar uma vedação implícita ao casamento homoafetivo sem afronta a caros princípios constitucionais, como o da igualdade, o da não discriminação, o da dignidade da pessoa humana e os do pluralismo e livre planejamento familiar. Dessa forma, a resolução do CNJ foi um avanço e grande ganho não só para o movimento LGBT, mas para a consolidação do reconhecimento da pluralidade de entidades familiares.

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  6. As relações homoafetivas, a muito marginalizadas e não conhecidas pelo direito, começaram a conquistar a devida equiparação às relações heteroafetivas. A mais recente jurisprudência do STF e do STJ garante isonomia aos casais, reconhecendo o casamento independente da orientação sexual. Dessa maneira, os princípios da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da liberdade, elencados na constituição, orientaram a leitura dos dispositivos trazidos nos dispositivos civis a respeito do casamento, tornando-o igualitário. Ademais, em seu art. 226, a Constituição da República não veda o casamento entre pessoas do mesmo sexo. A falta de menção não deve ser compreendida como vedação tácita.
    Dessa forma, a resolução 175/2013 do CNJ veio para dirimir qualquer dúvida a respeito da possibilidade (ou não) do casamento homoafetivo, bem como da união estável, proibindo expressamente a recusa na habilitação e na celebração do casamento civil,ou na conversão em união estável.

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  7. Considerando a Resolução 175 do Conselho Nacional de Justiça sobre a habilitação, celebração de casamento civil ou conversão de união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo, verifica-se que não cabe mais ao direito negar a realidade existente nas entidades familiares brasileiras. A família é entendida hoje como o ambiente necessário ao livre desenvolvimento da personalidade de cada um dos membros que a compõe, devendo o Estado garantir a assistência sobre cada um desses membros. A partir de uma leitura civil-constitucional, torna-se irrazoável estabelecer qualquer óbice ao casamento ou a conversão de união estável em casamento tendo em vista que o Estado deve facilitar sua conversão, em sendo esta a vontade dos companheiros. Assim, diante dos princípios constitucionais que regem nosso ordenamento jurídico, tais quais a dignidade da pessoa humana, o princípio da igualdade e da pluralidade das entidades familiares, é vedado aos órgãos de registro impossibilitar o casamento entre pessoas do mesmo sexo.

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  8. A Resolução n. 175 de 14 de maio de 2013 do CNJ - que surgiu após o julgamento da ADI 4277 pelo STF e julgamento do RESP 1.183.378/RS pelo STJ - deu efetividade ao reconhecimento da união estável homoafetiva, bem como à celebração do casamento homoafetivo ao vedar que as autoridades competentes se recusem habilitar, celebrar casamento civil ou converter união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo. E, de fato, tanto as decisões dos tribunais superiores como a resolução são louváveis, na medida em que demonstram não estar o Direito estagnado no tempo, mas acompanhando as mudanças sociais. Afinal, a sociedade criou o Direito para reger as relações e não o contrário, por isso da necessidade constante de leis atualizadas em consonância com as novas demandas sociais. Ademais, o Direito das Famílias, atualmente, se pauta numa leitura civil constitucional, primando pelos princípios da Pluralidade das Famílias, Dignidade da Pessoa Humana e Livre Desenvolvimento da Pessoa Humana.

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  9. A partir da decisão do STF que possibilitou o reconhecimento da união estável homoafetiva, o STJ já reconheceu a possibilidade de casamento entre pessoas do mesmo sexo, sendo que a Resolução em comento, 175/13 CNJ corroborou com esse entendimento, vedando aos cartórios que neguem habilitação para casamento nessa situação.
    Importante dizer, que nem a CR/88 nem o CC/02 vedam o casamento homoafetivo, sendo que os princípios jurídicos da pluralidade de entidades familiares e da igualdade reforçam a possibilidade jurídica da celebração, visando o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa e em respeito à dignidade da pessoa humana.

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  10. Diante da nova concepção de família, o casamento merece ter o seu significado revisto, reconhecer o casamento entre pessoas do mesmo sexo é aceitar que o Brasil é um Estado laico e que a Constituição Federal de 1988 tem como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil promover o bem de todos, sem preconceito ou qualquer outra forma de discriminação, além disso a CF de 88 tem como base os princípios da liberdade e da igualdade para defender o casamento entre pessoas do mesmo sexo. Não cabe ao poder Judiciário adotar uma postura religiosa nessa questão.

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  11. O casamento estabelece a união plena de vida, com ele se origina direitos e obrigações entre os contraentes. É um rito formal por excelência, havendo os requisitos e preenchidas as formas será possível a sua consolidação. No que tange o casamento entre pessoas do mesmo sexo a Constituição da República não dispõe qualquer vedação para a sua ocorrência . Aqueles que são contra o casamento homoafetivo, se respaldam na ideia de que o casamento sempre foi entre homem e mulher,seja por contextos históricos, religiosos, ou por acreditarem que a sua finalidade seria única e exclusivamente a procriação. Seria inconcebível que em nossa atual sociedade onde a primazia dos direitos individuais é plena, nos apoiássemos a esses argumentos. É preciso refazer o conceito de família sob a ótica constitucionalista, em que a autonomia privada garante o direito ao arbítrio sobre a procriação, afetividade, o direito de igualdade , auto determinação dos indivíduos e a solidariedade sinônimo no atual conceito de família. Deixando-se portanto, de lado os ranços arcaicos e segregadores que em nossa sociedade eram impostos . Assim no atual ordenamento jurídico o STJ , o STF assim como o CNJ reconhecem a possibilidade de casamento sem ser preciso a diversidade entre os sexos.

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