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Belo Horizonte e Ouro Preto, Minas Gerais, Brazil
Doutora e Mestra em Direito Privado pela PUC Minas. Especialista em Direito Processual e Direito Civil. http://lattes.cnpq.br/0058010358863049 Pesquisadora do Centro de Estudos em Biodireito - CEBID: www.cebid.com.br Professora Assistente II do Departamento de Direito da Universidade Federal de Ouro Preto - UFOP: http://www.direito.ufop.br/ Advogada do NAJOP/UFOP Vice Coordenadora do Comitê de Ética em Pesquisa da UFOP - CEP/UFOP Blog: http://iaraufop.blogspot.com/ http://www.arraeseditores.com.br/aconselhamento-genetico-e-responsabilidade-civil.html

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segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

STF reconhece o direito de ex-companheira dividir pensão com esposa

Segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014
Companheira de ex-combatente da FEB receberá pensão
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar no Mandado de Segurança (MS) 32651 para garantir à companheira de um ex-combatente da Segunda Guerra Mundial o direito a dividir com a viúva a pensão especial por morte paga pelo Ministério do Exército.

O Tribunal de Contas da União (TCU) considerou ilegal o pagamento de pensão à companheira por entender não ser possível sua concessão a duas mulheres, salvo se houver decisão judicial reconhecendo a existência da união estável na constância do casamento e a separação de fato da viúva. O pagamento de pensão especial aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e a seus dependentes está previsto na Lei 8.059/1990. 

Ao conceder a liminar, o ministro Fux afirmou que a autora do MS apresentou nos autos cópia de sentença de justificação de convivência marital durante 40 anos, expedida pela 3ª Vara Federal da Comarca de Natal (RN), em 1992, documento apresentado ao Ministério do Exército após o falecimento do ex-combatente, em 1989, quando requereu a reversão da pensão em seu favor. Na ocasião, o pedido foi deferido pela Sessão de Inativos e Pensionistas do Comando da 7ª Região Militar – Divisão do Exército. 

“Nesse contexto, a exigência do Tribunal de Contas foi cumprida”, salientou o ministro Fux, após verificar a presença do requisito do periculum in mora, em razão do caráter alimentício da pensão, “circunstância que revela, per se, o perigo da demora na prestação jurisdicional”. 

VP/RD
Processos relacionados
MS 32651

fonte: http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=260959

10 comentários:

  1. Isadora Fernandes Marioza20 de outubro de 2014 às 23:55

    Estou de acordo com a liminar deferida pelo ministro Luiz Feliz, a família simultânea é uma realidade social, devendo, portanto, ser concedido efeitos jurídicos a ambas as entidades familiares. Entende-se por família simultânea a relação afetivo-sexual mantida concomitante a outra situação familiar principal. Essa família tem como principal característica a existência de um membro pertencente a ambas. Vivemos em um Estado Democrático de Direito, que deve respeitar e proteger os projetos de vida distintos daqueles considerados como padrão pela maioria da sociedade. Assim, cumpridos os pressupostos familiares, quais sejam, afetividade, estabilidade e publicidade, não se pode negar reconhecimento e concessão de direitos a ambas as entidades familiares.

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  2. Marina Cotta Gonçalves21 de outubro de 2014 às 18:14

    Com o fim da família codicista, na qual família era sinônimo de casamento, surgiu um novo conceito para esta, que traduz a ideia do ambiente propício ao livre desenvolvimento da personalidade de seus membros, em busca da felicidade. O casamento passou a ser apenas uma espécie de família, que agora parte do princípio da pluralidade de entidades familiares. Nesse contexto, a decisão do STF torna-se extremamente adequada a nova realidade social, já que famílias paralelas também merecem ser reconhecidas e protegidas pelo Direito, que não deve interferir na autonomia privada das pessoas.

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  3. O Direito das Famílias contemporâneo é marcado pela noção de pluralismo, em que se abarca as mais diferentes concepções de busca pela felicidade no seio familiar, e, de modo reflexo, o desenvolvimento pessoal de seus membros. Dessa forma, protege-se a constituição de família, numa reformulação sociojurídica, superando o perfil patrimonialista e priorizando o "ser". Portanto, nesse painel, a monogamia não deve ser entendida como principio, como imperativo jurídico, mas como escolha dos companheiros, podendo haver a configuração de um casamento e uma união estável simultânea, cabendo ao ordenamento jurídico atuar como instância protetiva das mais variadas formas de se constituir família.

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  4. Tatiana Arantes Nogueira28 de outubro de 2014 às 09:38

    O entendimento atual é de que a família eudemonista, ou seja, um ambiente propício ao livre desenvolvimento da personalidade de seus membros e todos os projetos de vida merecem receber o mesmo tratamento sem qualquer tipo de juízo moral. Dessa forma, a decisão liminar merece prosperar, pois, muito embora sendo a monogamia entendida como um princípio jurídico, acredito que entendê-lo dessa forma vai conta uma interpretação que esteja atenta aos princípios constitucionais. Ser ou não monogâmico deve ser uma escolha do indivíduo, ou seja, está no campo da autonomia privada, não cabendo ao direito interferir em como se deseja estabelecer uma família, ou pior, deixar de reconhecer direitos como consequência de uma determinada escolha.

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  5. Gabriella Andressa Moreira Dias de Oliveira10 de novembro de 2014 às 14:56

    Estou de acordo com a decisão em tela de reconhecer à companheira a tutela em relação a pensão alimentícia. Formando a companheira com o ex-combatente família (proporcionando a ambos ambiente livre e propício ao desenvolvimento de suas personalidades), a partir do preenchimento dos requisitos de publicidade e estabilidade, estando presente ainda a afetividade - como fato jurídico que. existindo, cabe ao direito reconhecer; coadunando com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e com o princípio do direito das famílias de pluralidade das entidades familiares, adequada está a decisão de acordo com o nosso ordenamento, além de reforçar que não cabe ao direito o caráter moralizando da sociedade.

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  6. A decisão do Ministro Luiz Fux está em perfeita harmonia com os princípios constitucionais do direito de família e os anseios do Estado Democrático de Direito. O princípio da pluralidade das entidades familiares, estabelece como dever do Estado abranger a sua tutela a todo tipo de entidade familiar que venha a se constituir em nossa sociedade, desde que presentes os elementos da solidariedade, estabilidade e publicidade. apenas dessa forma, é possível garantir aos indivíduos o exercício de sua autonomia plena, o que é imprescindível para a realização dos seus projetos de vida individuais. O ministro agiu corretamente ao determinar que a pensão fosse dividida entre a esposa e a companheira, devendo sua decisão ser observado pelos demais tribunais ao decidir questões semelhantes.

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  7. Não cabe ao Estado intervir nas entidades familiares, mas a proteção de cada um dos membros que a compõe na busca pela felicidade e livre desenvolvimento de suas personalidades. Assim, se é a família paralela escolha dos indivíduos com afetividade, estabilidade e publicidade tem-se uma família que deverá receber a proteção do Estado. Tem-se a relativização da monogamia nessas famílias paralelas, pois, segundo os princípios constitucionais aplicáveis ao direito das famílias, este é um ambiente de livre desenvolvimento das personalidades. Predominam os princípios da pluralidade das entidades familiares na sua livre constituição, da dignidade da pessoa humana e da igualdade entre as diversas entidades familiares. A decisão liminar do ministro diante do caso mostrou-se coerente com esses princípios, pois a união informal paralela ao casamento durante 40 anos é suficiente para possibilitar a divisão de pensão especial por morte entre a ex-esposa e a ex-companheira.

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  8. Acompanho o Ministro Luiz Fux em seu entendimento no que tange o caso em tela. É certo que nosso atual ordenamento jurídico reconhece várias espécies de famílias e havendo plena demonstração de que se configurou a existência da União Estável, a divisão da pensão do ex-combatente entre a esposa e a companheira é medida que se faz necessária. Ao meu ver, ainda há de ser destacado que a decisão do Ministro Fux evidencia a valorização do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, pois impede que seja criada qualquer tipo de disparidade ou hierarquia entre as espécies de família. Assim, é direito dessa ex-companheira receber parte da pensão que já era recebida pela ex- esposa do de cujus. Corretíssimo entendimento do STF e o deferimento da Liminar!

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  9. Parece-me correta a decisão liminar que de acordo com o entendimento atual do conceito de família eudemonista defendeu a livre escolha dos membros que viveram com afetividade, estabilidade e publicidade e, portanto deverá receber a proteção do Estado. A união informal paralela ao casamento durante 40 anos resta suficiente para possibilitar a divisão de pensão por morte entre esposa e companheira. No Estado Democrático de Direito em que vivemos, as escolhas devem ser respeitadas e a monogamia está dentre elas como um ato de autonomia privada, parte do projeto de vida do indivíduo em consonância com os princípios constitucionais.

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  10. Penso que a decisão foi acertada pois, é preciso resguardar os direitos das pessoas, mesmo não sendo seus projetos os padrões que a sociedade e o direito determinam. Não se pode fechar os olhos diante da realidade fática, e simplesmente ignorar que os indivíduos em questão viveram maritalmente ao longo de 40 anos. Desamparar a companheira sobrevivente seria acordar com um retrocesso a família institucionalizada dos tempos passados. Inobservando os preceitos constitucionais da família eudemonista baseada na possibilidade na liberdade do indivíduo para escolher o ambiente onde irá desenvolver sua personalidade em busca de sua felicidade. Além do que ao que parece , a relação constituída entre os indivíduos detinha estabilidade,publicidade e afetividade caracterizando uma união estável, gerando portanto direitos a sua companheira. Assim tal decisão corrobora para a igualdade das entidades familiares perante um Estado Democrático de Direito, abrindo caminhos para as liberdades e realizações pessoais do indivíduos, colaborando com uma sociedade mais justa onde as pessoas não são excluídas pelas suas escolhas pessoais.

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