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Belo Horizonte e Ouro Preto, Minas Gerais, Brazil
Doutora e Mestra em Direito Privado pela PUC Minas. Especialista em Direito Processual e Direito Civil. http://lattes.cnpq.br/0058010358863049 Pesquisadora do Centro de Estudos em Biodireito - CEBID: www.cebid.com.br Professora Assistente II do Departamento de Direito da Universidade Federal de Ouro Preto - UFOP: http://www.direito.ufop.br/ Advogada do NAJOP/UFOP Vice Coordenadora do Comitê de Ética em Pesquisa da UFOP - CEP/UFOP Blog: http://iaraufop.blogspot.com/ http://www.arraeseditores.com.br/aconselhamento-genetico-e-responsabilidade-civil.html

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terça-feira, 1 de julho de 2014

Fim de namoro não dá direito a reparação por dano moral

Fim de namoro não dá direito a reparação por dano moral

 Publicação em 01.07.14
A Justiça de Minas Gerais julgou improcedente o pedido indenizatório contra um aposentado que estava sendo processado por ter desistido de se casar.
A ex-namorada, também aposentada, sustentava que "ele, depois de alimentar suas esperanças quanto ao casamento por 39 anos, enquanto eles se relacionavam, descumpriu as promessas e rompeu com ela, causando sofrimento e decepção".
O juiz Eduardo Veloso Lago, da 25ª Vara Cível de Belo Horizonte, reconheceu que a aposentada "poderia se sentir ressentida com a ruptura, mas o fato não caracteriza conduta passível de ser penalizada com indenização". Para o magistrado, "o estabelecimento e a manutenção de um vínculo amoroso baseia-se na liberdade e da livre escolha individual".
A mulher recorreu, defendendo que se tratava da quebra de uma promessa e ressaltando o efeito psicológico da atitude do ex-parceiro sobre ela.
O desembargador Moacyr Lobato, da 9ª Câmara Cível do TJ-MG, rejeitou recurso da aposentada. O relator entendeu que "a frustração de expectativa de casamento não justifica indenização por danos morais, porque não viola dever jurídico legítimo, já que não se comprovou haver compromisso pré-nupcial ou acerto formal entre as partes".
"Cumpre destacar que os vínculos pessoais estabelecidos entre as partes, relativos a relacionamento afetivo, podem ser rompidos por diferentes razões de cunho pessoal. Assim, nada impede que livremente as pessoas possam alterar suas convicções íntimas e pessoais quanto aos relacionamentos afetivos. O pedido de indenização por danos morais, no presente caso, mostra-se infundado."
Para entender o caso
* O envolvimento começou quando ela tinha 15 anos e o parceiro, 22. Ela diz que, por orientação dele, tomou anticoncepcionais durante do início do namoro até os 40 anos, quando entrou na menopausa.
* Em julho de 2011, quando ela estava com 54 anos, ele sumiu, sem dar explicações.
* A mulher buscou a Justiça em janeiro de 2012, alegando que, como entregou “sua vida, seus sonhos e sua juventude, para se ver repentinamente abandonada e desprezada”, ela merecia uma reparação por dano moral.
* O aposentado negou que o fim do relacionamento tivesse ocorrido de forma súbita, alegando que isso ocorreu em 2008, em decorrência do comportamento imaturo da parceira.

fonte: http://www.espacovital.com.br/noticia-30714-fim-namoro-nao-direito-reparacao-por-dano-moral

8 comentários:

  1. Yollanda Farnezes Soares1 de outubro de 2014 às 18:14

    Compartilho desse entendimento. A ruptura de um relacionamento nada mais que é o pleno exercício da autodeterminação de uma pessoa. O companheiro é livre para,de acordo com sua autonomia eleger seus próprios objetivos de vida, assim como depois de fazê-lo, mudá-los a qualquer tempo, de acordo com o desenvolvimento de sua personalidade. O afeto é fato jurídico, se ele existe, o Direito reconhece, mas, se ao contrário não se concretiza, ou deixa de existir, não é cabível a indenização pela falta do mesmo, não seria cabível uma sanção, mas o respeito à opção de vida do outro.

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  2. Ana Alice Azevedo Barcelos28 de outubro de 2014 às 19:41

    O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a meu ver, agiu de forma justa. O afeto, diferente do que defende vários doutrinadores, não pode ser considerado princípio jurídico, uma vez que princípio possui força de norma e o abandono afetivo repercutiria em responsabilidade civil. O conceito de afeto não é ainda conhecido, e conforme o entendimento dos doutrinadores contemporâneos o afeto deve ser entendido como fato jurídico, ou seja, se existe o direito reconhece. O Direito não resolve e nem poderá resolver o problema da falta de afeto. A pessoa, como no caso acima, de acordo com os seus anseios e com o livre desenvolvimento de sua personalidade pode escolher livremente com quem deseja criar e manter vínculos afetivos.

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  3. Paula Valério Henriques3 de novembro de 2014 às 23:36

    Na sistemática do direito civil atual, principalmente no que tange as famílias, a interpretação mais adequada deve ser aquela que melhor propicie o livre desenvolvimento da personalidade de cada indivíduo em específico. Sendo assim, não é cabível entender o afeto como princípio jurídico, ou seja uma norma de obrigatória observância. O afeto entendido como fato jurídico apresenta-se de maneira mais eficaz, visto que se apresenta naturalmente e não obrigatoriamente. Deve ser preservada a autonomia privada e a liberdade de desenvolvimento da personalidade de cada um. Sendo assim, no caso acima, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais procedeu de forma correta, visto que não se pode obrigar ninguém a ter afeto por outrem.

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  4. De forma correta procederam o Juiz e o Desembargador do TJMG. Um relacionamento funda-se no afeto, no respeito e na liberdade, portanto, qualquer dos integrantes da relação pode decidir-se pelo fim desta. Ambos os parceiros são livres para, exercendo sua autonomia, escolherem um rumo diferente, apartado da outra pessoa. O afeto, base do relacionamento, não pode ser imposto ao outro e, de forma alguma cabe ao Direito solucionar o fim do afeto. A função do Direito é reconhecê-lo quando existente. Ainda, é devido o respeito mútuo em um relacionamento, logo, a opção pelo término também deve ser respeitada, ainda que sofrida. Incabível, assim, a hipótese de indenização decorrente de dano moral.

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  5. Trata-se de caso em é exigida, por uma mulher, a reparação civil de um homem que rompeu com ela um relacionamento de 39 anos. Alega a autora que houve quebra de expectativas, pois houve a promessa de casamento, e também sofreu danos psicológicos graves, em virtude da desistência do companheiro.

    De fato, deve-se reconhecer a quebra de expectativa que o ex-companheiro da autora lhe proporcionou. No entanto, é importante ressaltar que não são todas quebras de expectativa passíveis de serem reconhecidas no Direito, a fim de gerar indenização.

    Diferentemente de quebras de expectativas contratuais com teor estritamente econômico/patrimonial-podemos destacar contratos imobiliários, financeiros e congêneres-, o presente caso lido um conteúdo que possui grande apelo emocional, apelo este que não é abrangido pelo Direito, pois a afetividade não pode ser considerar uma norma de Direito.

    Trata-se de fato da vida, sem reconhecimento jurídico, não podendo ser reconhecido como ato ilícito, apto a gerar reparação. Acredito, portanto, que a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais foi a mais correta.

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  6. O caso demonstra o uso inadequado do judiciário para se almejar vinganças pessoais e a resolução de situações que não estão dentro do universo jurídico. Cada individuo tem em seu livre arbítrio a opção de buscar o que mais lhe agrada e consequentemente lhe fará feliz, em nenhum momento do caso a reclamante demonstra uma lesão direta à sua personalidade e à sua capacidade de escolha, ela se manteve no relacionamento porque assim escolheu, do mesmo modo seu antigo companheiro rompeu o relacionamento motivado por uma escolha pessoal. Não estão presentes os requisitos necessários para a configuração de um dano civil, presentes no Art 186 e 927 do CC/02.

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  7. A mais acertada doutrina explana que os danos morais suportados por alguém não se confundem com os meros transtornos ou aborrecimentos que foram causados. Dessa maneira, há a necessidade de prova dos danos para se configurar conduta passível de reparação, evitando, assim, que se propague a enjoada indústria dos danos morais. Entende-se que o no dano moral não há uma finalidade de acréscimo patrimonial, e sim persegue por uma compensação pelos males suportados pela vítima. Neste contexto, vê-se que o desembargador decidiu coadunando com tais preceitos. Afinal, o afeto, intrínseco às relações amorosas, pode-se terminar pelos mais variados motivos pessoais, campo este que não pode ser mensurado por um Tribunal.

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  8. Concordo com o posicionamento adotado em relação ao caso. Todo relacionamento está passível de ser encerrado, independentemente dos planos feitos em conjunto. O homem, no caso em questão, não é obrigado a permanecer ao lado da mulher por simplesmente ter prometido constituir família com ela. O afeto não é um princípio jurídico, dessa forma não pode ser exigida a sua aplicação ou danos morais na falta de sua observância. Fica a critério dos que compõem o relacionamento prosseguir ou não. É certo que no caso em questão a mulher dedicou 39 anos de sua vida a espera de um casamento. Mas a sua frustração não gera indenização. O aborrecimento causado não atingiu nenhum direito personalíssimo da senhora. É preciso tomar cuidado com a industrialização dos danos morais. Todos estamos sujeitos às situações desagradáveis, mas não são todas que encontram respaldo passíveis de indenização.

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