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Belo Horizonte e Ouro Preto, Minas Gerais, Brazil
Doutora e Mestra em Direito Privado pela PUC Minas. Especialista em Direito Processual e Direito Civil. http://lattes.cnpq.br/0058010358863049 Pesquisadora do Centro de Estudos em Biodireito - CEBID: www.cebid.com.br Professora Assistente II do Departamento de Direito da Universidade Federal de Ouro Preto - UFOP: http://www.direito.ufop.br/ Advogada do NAJOP/UFOP Vice Coordenadora do Comitê de Ética em Pesquisa da UFOP - CEP/UFOP Blog: http://iaraufop.blogspot.com/ http://www.arraeseditores.com.br/aconselhamento-genetico-e-responsabilidade-civil.html

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segunda-feira, 14 de julho de 2014

Multiparentalidade preserva interesse de criança

Multiparentalidade preserva interesse de criança

Filiação socioafetiva constitui uma relação de fato que deve ser reconhecida e amparada judicialmente.
segunda-feira, 14 de julho de 2014
A juíza Ana Maria Gonçalves Louzada, do DF, com base na tese da multiparentalidade, decidiu que deve ser reconhecida tanto a paternidade socioafetiva como a biológica, com todos os seus efeitos legais, devendo constar no registro de nascimento da menor de idade a dupla paternidade. A magistrada também estabeleceu a guarda em favor da mãe e do pai afetivo, com a convivência livre a favor do pai biológico.
No caso, filha menor de idade pediu que o pai registral fosse desconsiderado pai biológico e, em contrapartida, que o suposto pai biológico fosse declarado como tal.
A criança de 10 anos de idade sempre foi cuidada e educada por seus pais registrais, ambos analfabetos e empregados, durante muitos anos, da fazenda do suposto pai biológico, que tendo conhecimento da paternidade, ameaçava demitir todos da família da menina se o fato fosse revelado. O exame em DNA comprovou que o ex-patrão é o pai biológico.
Paternidade socioafetiva
A afetividade mantida entre os dois, apesar de não possuírem o mesmo DNA, faz com que deva ser mantida a paternidade até então estabelecida.”
Durante o processo, o pai biológico se mostrou avesso a esta paternidade, afirmando, inclusive, que não nutre qualquer sentimento pela infante, que possui outra família e que pretende seguir sua vida como antigamente. Fato este que, segundo a decisão, não concede o direito de ver afastada a declaração de paternidade.
Filiação e parentalidade
De acordo com Ana Louzada, o direito ao reconhecimento da multiparentalidade está embasado nos direitos da personalidade e, em atenção ao princípio da proteção integral da criança e do adolescente, “sempre sublinhado pelo princípio da dignidade da pessoa humana, a multiparentalidade se desenha com cores que anunciam um novo caminho social”.
Diferentemente de tempos sombrios, lembrou a magistrada, hoje é possível o reconhecimento da parentalidade sem que haja vínculo biológico.
A filiação socioafetiva constitui uma relação de fato que deve ser reconhecida e amparada judicialmente. Isso porque a maternidade (ou paternidade, como no presente caso concreto) que nasce de uma decisão espontânea deve ter guarida no Direito de Família, assim como os demais vínculos advindos da filiação.”
Para a juíza, o acolhimento da tese da multiparentalidade é o que vem subsidiar o melhor interesse da criança, uma vez que poderá ser mantida e cuidada por várias pessoas.
De se ver que a multiparentalidade, se afigura modelada a este caso concreto. Temos flagrante paternidade socioafetiva estabelecida entre o pai registral e a infante, bem como a evidenciada paternidade biológica, que poderá agasalhar o melhor interesse da autora, na medida em que poderá proporcionar a ela bons colégios, faculdade, saúde, lazer, e, quem sabe, uma outra família que poderá amá-la.”
A juíza refletiu que o pai biológico exibe confortável situação financeira e possui alto padrão de vida, e que “deixar de estender à infante as benesses que esta paternidade pode lhe oferecer, é não atentar para o melhor interesse da criança, Princípio Constitucional e basilar do Estatuto da Criança e do Adolescente!”.

A magistrada fixou alimentos devidos pelo pai biológico no valor de cinco salários mínimos mensais.

fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI204229,31047-Multiparentalidade+preserva+interesse+de+crianca

3 comentários:

  1. Importante decisão a da juíza Ana Maria Gonçalves Louzada do DF. De fato, parece ter havido a configuração do vínculo socioafetivo pela menor com o pai registral, tanto que a criança possuía o nome desse, recebia tratamento e era educada como se filha fosse e havia a demonstração social da paternidade. Portanto, não seria o caso de excluir do registro o nome do pai de criação, para incluir o nome do pai biológico, mas sim de se reconhecer a multiparentalidade tal como fez a magistrada. Todavia, é preciso ressaltar que o vínculo socioafetivo não deve ser imposto, sendo prudente a oitiva do pai socioafetivo para o reconhecimento do vínculo. Isso porque, caso o Direito reconheça o vínculo, inúmeras obrigações advirão. Por seu turno, o reconhecimento da multiparentalidade encontra guarida na leitura do direito civil hodierna, que se pauta nos princípios - tais como a Dignidade da Pessoa Humana - e anseios da Constituição da República de 1988.

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  2. Tatiana Arantes Nogueira8 de novembro de 2014 às 16:11

    O caso em tela demonstra a importância de considerar tanto aspectos biológicos como vínculos socioafetivos no tocante à filiação, não podendo um prevalecer sobre o outro. A criança foi criada pelo pai socioafetivo, estabelecendo com ele relações de afeto, ou seja, uma situação de fato que não poderia ser ignorada pelo direito. Por outro lado, havia o conhecimento de quem era o pai biológico dessa criança e o correto entendimento da magistrada foi de que ao reconhecer a tese da multiparentalidade estariam melhor resguardados os interesses daquela criança. Com o entendimento atual de família como o ambiente propício ao livre desenvolvimento da personalidade de seus membros, e abandonado o modelo codicista, não haverá qualquer diferença entre os direitos garantidos à criança e aos seus irmãos, filhos havidos dentro do casamento de seu pai biológico.

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  3. A família atual tem a função de ser um espaço de realização da afetividade humana, enquadrando-se no fenômeno jurídico-social da repersonalização das relações civis. Isto posto, a decisão da juíza do Distrito Federal coaduna com a capacidade de o jurista ver a pessoa humana como um todo, e não como simples sujeito abstrato de relação jurídica, como infelizmente coadunam retrógrados magistrados. Para se cumprir o melhor interesse da criança esta deve ser posta no centro das relações familiares. E isto se evidenciou bem na decisão, pois ela explana que a criança terá ganhos com a multiparentalidade, amorosos talvez, pecuniários certamente, sendo-lhe revertidos em forma de boa educação e lazer. A justiça criou mais meios para a criança desenvolver sua personalidade. Talvez o pai biológico nunca a ame, mas ele terá de sustentá-la financeiramente, assim como faz com seus outros filhos, indo ao encontro do princípio da igualdade entre os filhos

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