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Belo Horizonte e Ouro Preto, Minas Gerais, Brazil
Doutora e Mestra em Direito Privado pela PUC Minas. Especialista em Direito Processual e Direito Civil. http://lattes.cnpq.br/0058010358863049 Pesquisadora do Centro de Estudos em Biodireito - CEBID: www.cebid.com.br Professora Assistente II do Departamento de Direito da Universidade Federal de Ouro Preto - UFOP: http://www.direito.ufop.br/ Advogada do NAJOP/UFOP Vice Coordenadora do Comitê de Ética em Pesquisa da UFOP - CEP/UFOP Blog: http://iaraufop.blogspot.com/ http://www.arraeseditores.com.br/aconselhamento-genetico-e-responsabilidade-civil.html

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quarta-feira, 12 de novembro de 2014

Justiça brasileira dá a menino o direito de ter três mães

http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2014/11/1546904-justica-brasileira-da-a-menino-direito-de-ter-tres-maes.shtml

8 comentários:

  1. Marina Cotta Gonçalves13 de novembro de 2014 às 17:40

    O conceito de família passou por fortes mudanças ao longo da evolução da sociedade. Hoje, família é conceituada como o ambiente propício ao livre desenvolvimento da personalidade de seus membros, a partir dos elementos publicidade, afetividade e estabilidade. Nesse novo contexto, a multiparentalidade ganha força e passa a fazer parte da sociedade atual, que, através do princípio da dignidade da pessoa humana, passa a respeitar o projeto de vida de cada um, a fim de construir uma familia eudemonista. Nesse sentido, a decisão da justiça brasileira coaduna com os anseios da sociedade contemporanea, que se preocupa com ser humano na pessoa de cada um e no que será melhor para seu desenvolvimento.

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  2. Yollanda Farnezes Soares13 de novembro de 2014 às 18:22

    A família atual compreende uma pluralidade de formações, em que se propicia o núcleo funcionalizado para o desenvolvimento da dignidade e da personalidade de seus membros. Portanto, a decisão é muito condizente com o conceito atual de família, acertada por considerar o aspecto da multiparentalidade, reconhecendo a faticidade biológica e a realidade afetiva, e priorizando a melhor resolução para a criança de acordo com seus interesses.
    A multiparentalidade é portanto, uma forma de reconhecimento no campo jurídico o que ocorre no campo dos fatos (o afeto, o amor, a atenção), e dá ensejo ao direito à convivência familiar, que a criança exercerá por meio da maternidade biológica em conjunto com a maternidade socioafetiva. Nesse contexto temos que, o artigo 229 da Constituição República define que “os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”. Assim, a partir da inexistência de distinção de filiação, o dispositivo é plenamente aplicável aos pais e aos filhos integrantes da multiparentalidade.

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  3. Louvável a decisão da Justiça brasileira. Diante do caso em tela, e observando os princípios constitucionais do direito de família, tais como: dignidade da pessoa humana, pluralidade das entidades familiares e do livre planejamento familiar. É dever do Estado Democrático de Direito estender sua tutela as mais diversas entidades familiares que venham a surgir na sociedade, garantindo aos membros destas o livre desenvolvimento de suas personalidades e a busca da felicidade. Imperioso analisar também o principio do melhor interesse do menor, consagrado no Estatudo da Criança e do Adolescente. Logo, não há que se questionar a decisão do Magistrado.

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  4. A decisão proferida pelo juízo da vara da infância e juventude de Vitória da Conquista foi coerente aos princípios trazidos pela Constituição da República de 1988, os quais orientam a interpretação dos dispositivos afeitos ao Direito das Famílias. Do caso narrado, depreendem-se duas situações antes estranhas ao Direito, mas que agora vem ganhando o devido reconhecimento. Tratam-se da adoção por casais homoafetivos e do direito à multiparentalidade. Verifica-se que o deferimento de ambas as situações, orientado pelo afeto existente entre as mães e a criança, visou o melhor interesse do menor, que não perderá o vínculo com a mãe biológica e somará ao seu registro o nome das mães adotivas, bem como respeitou o princípio da dignidade da pessoa humana e da igualdade.

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  5. A multiparentalidade com a presença de casais homoafetivos no Direito Brasileiro ainda é pouco reconhecida, porém o instituto do Direito das Famílias tem como princípio basilar o pluralismo das entidades familiares, abrindo o rol de possibilidades de sua constituição através do cumprimento dos elementos básicos de família, quais sejam, ostensibilidade, estabilidade e o afeto, bem como a possibilidade da realização de anseios pessoais de seus membros independente dos anseios daqueles hierarquicamente superiores haja vista a possibilidade de livre desenvolvimento da personalidade dos mesmos. Sendo assim, tal decisão traz um avanço muito importante ao Direito, que passa a além de observar o melhor interesse do menor, a romper com as amarras do conservadorismo e da moral e a reafirmar a dignidade da pessoa humana, a igualdade, a não-descriminação e o livre planejamento familiar nas famílias brasileiras.

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  6. Diante do novo conceito de família defendido pela doutrina moderna do Direito de Família, segundo o qual a família constitui-se de um ambiente propício para o livre desenvolvimento da personalidade dos seus membros, torna-se possível o reconhecimento da parentalidade sem que haja vínculo biológico. Nesse sentido, em face da realidade social brasileira, é cada vez mais recorrente a constituição de famílias recompostas, com multiplicidade de vínculos, os quais são formados, sobretudo, pela questão afetiva. Faz-se importante evidenciar o entendimento de juristas autorizados como Maria Berenice Dias, segundo a qual “os laços de afeto e de solidariedade derivam da convivência familiar, não do sangue. Assim, a posse de estado de filho nada mais é do que o reconhecimento jurídico do afeto, com o claro objetivo de garantir a felicidade, com um direito a ser alcançado”. Além disso, o reconhecimento da multiparentalidade tem fundamento nos direitos da personalidade e no melhor interesse da criança, a qual tem o direito de conhecer suas raízes biológicas e de reconhecer como seus pais aqueles que a criam.

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  7. É evidente a complexidade das relações entre pessoas, principalmente daquelas que se encontram no âmbito familiar. O direito positivado, muitas vezes, se encontra ultrapassado e não consegue resguardar e proteger o direito de todos os envolvidos, pois as mudanças no mundo da vida ocorrem todos os dias. Cabe aos juristas no momento da aplicação do direito, interpretar a norma em conformidade com os princípios e com a necessidade das partes em cada caso concreto. No presente caso vê-se que a interpretação normativa e a sua posterior aplicação, tiveram a sua legitimidade pautada nos princípios da dignidade da pessoa humana (Art. 1º. III CR/88), no livre desenvolvimento da personalidade, na pluralidade das entidades familiares e na solidariedade. Por fim, destaca-se que foram observados e resguardados na decisão proferida, o anseio das envolvidas e o que seria um espaço familiar garantidor do livre desenvolvimento da personalidade da criança.

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  8. Isadora Fernandes Marioza14 de novembro de 2014 às 22:00

    Concordo absolutamente com a decisão proferida pelo Juiz da Vara da Infância e Juventude de Vitoria da Conquista Claudio Daltro. Atualmente entende-se como filiação a relação de ascendência e descendência entre pessoas ligadas pelos vínculos biológicos, jurídicos e/ou socioafetivos. A multiparentabilidade deve ser reconhecida e respeitada. Não existe uma receita base para a felicidade, cada um tem seu projeto individual de vida. O que deve ser observado sempre é o interesse superior do menor e o ambiente propício ao livre desenvolvimento da personalidade de cada membro, por meio do afeto, publicidade e da estabilidade.

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