Pensão alimentícia
Atraso de uma só prestação entre as
últimas três autoriza prisão do devedor de
alimentos
STJ negou recurso em HC de homem que devia pensão à ex-mulher.
quinta-feira, 20 de agosto de 2015
Cobrança de uma única parcela de alimentos pode autorizar o decreto de prisão, desde que a parcela seja atual, isto é, compreendida entre as três últimas devidas, quando está presente o caráter de urgência. Com este entendimento a 3ª turma do STJ negou recurso em HC de homem que devia pensão à ex-mulher.
O relator, ministro João Otávio de Noronha, observou que a ação foi proposta para cobrar a última parcela vencida e também as vincendas. De acordo com informações do tribunal local, quando decretada a prisão, nove meses após o ajuizamento da ação, nenhuma parcela dos alimentos havia sido paga – nem a cobrada na execução nem as que venceram depois. Para o ministro, o quadro demonstra que a ordem de prisão é legal.
Segundo Noronha, o processo revela que o não pagamento foi deliberado e que não foram apresentadas justificativas para o inadimplemento. A defesa do ex-marido alega que ele seria credor da ex-mulher e que os valores deveriam ser compensados.
O relator recordou jurisprudência do STJ segundo a qual "o débito alimentar que autoriza a prisão civil é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução" (Súmula 309). Portanto, até três meses, o caráter de urgência está presente, "de forma que, se se tratasse apenas de cobrança de prestações antigas, a prisão não seria legal".
O STJ não divulgou o número deste processo em razão de segredo judicial.
O relator, ministro João Otávio de Noronha, observou que a ação foi proposta para cobrar a última parcela vencida e também as vincendas. De acordo com informações do tribunal local, quando decretada a prisão, nove meses após o ajuizamento da ação, nenhuma parcela dos alimentos havia sido paga – nem a cobrada na execução nem as que venceram depois. Para o ministro, o quadro demonstra que a ordem de prisão é legal.
Segundo Noronha, o processo revela que o não pagamento foi deliberado e que não foram apresentadas justificativas para o inadimplemento. A defesa do ex-marido alega que ele seria credor da ex-mulher e que os valores deveriam ser compensados.
O relator recordou jurisprudência do STJ segundo a qual "o débito alimentar que autoriza a prisão civil é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução" (Súmula 309). Portanto, até três meses, o caráter de urgência está presente, "de forma que, se se tratasse apenas de cobrança de prestações antigas, a prisão não seria legal".
O STJ não divulgou o número deste processo em razão de segredo judicial.
fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI225557,21048-Atraso+de+uma+so+prestacao+entre+as+ultimas+tres+autoriza+prisao+do
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