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Belo Horizonte e Ouro Preto, Minas Gerais, Brazil
Doutora e Mestra em Direito Privado pela PUC Minas. Especialista em Direito Processual e Direito Civil. http://lattes.cnpq.br/0058010358863049 Pesquisadora do Centro de Estudos em Biodireito - CEBID: www.cebid.com.br Professora Assistente II do Departamento de Direito da Universidade Federal de Ouro Preto - UFOP: http://www.direito.ufop.br/ Advogada do NAJOP/UFOP Vice Coordenadora do Comitê de Ética em Pesquisa da UFOP - CEP/UFOP Blog: http://iaraufop.blogspot.com/ http://www.arraeseditores.com.br/aconselhamento-genetico-e-responsabilidade-civil.html

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quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Atraso de uma só prestação entre as últimas três autoriza prisão do devedor de alimentos

Pensão alimentícia

Atraso de uma só prestação entre as

últimas três autoriza prisão do devedor de

alimentos

STJ negou recurso em HC de homem que devia pensão à ex-mulher.
quinta-feira, 20 de agosto de 2015
Cobrança de uma única parcela de alimentos pode autorizar o decreto de prisão, desde que a parcela seja atual, isto é, compreendida entre as três últimas devidas, quando está presente o caráter de urgência. Com este entendimento a 3ª turma do STJ negou recurso em HC de homem que devia pensão à ex-mulher.

O relator, ministro João Otávio de Noronha, observou que a ação foi proposta para cobrar a última parcela vencida e também as vincendas. De acordo com informações do tribunal local, quando decretada a prisão, nove meses após o ajuizamento da ação, nenhuma parcela dos alimentos havia sido paga – nem a cobrada na execução nem as que venceram depois. Para o ministro, o quadro demonstra que a ordem de prisão é legal.

Segundo Noronha, o processo revela que o não pagamento foi deliberado e que não foram apresentadas justificativas para o inadimplemento. A defesa do ex-marido alega que ele seria credor da ex-mulher e que os valores deveriam ser compensados.

O relator recordou jurisprudência do STJ segundo a qual "o débito alimentar que autoriza a prisão civil é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução" (Súmula 309). Portanto, até três meses, o caráter de urgência está presente, "de forma que, se se tratasse apenas de cobrança de prestações antigas, a prisão não seria legal".

O STJ não divulgou o número deste processo em razão de segredo judicial.
fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI225557,21048-Atraso+de+uma+so+prestacao+entre+as+ultimas+tres+autoriza+prisao+do

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