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Belo Horizonte e Ouro Preto, Minas Gerais, Brazil
Doutora e Mestra em Direito Privado pela PUC Minas. Especialista em Direito Processual e Direito Civil. http://lattes.cnpq.br/0058010358863049 Pesquisadora do Centro de Estudos em Biodireito - CEBID: www.cebid.com.br Professora Assistente II do Departamento de Direito da Universidade Federal de Ouro Preto - UFOP: http://www.direito.ufop.br/ Advogada do NAJOP/UFOP Vice Coordenadora do Comitê de Ética em Pesquisa da UFOP - CEP/UFOP Blog: http://iaraufop.blogspot.com/ http://www.arraeseditores.com.br/aconselhamento-genetico-e-responsabilidade-civil.html

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quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

1o caso de reconhecimento e dissolução de união estável entre pessoas do mesmo sexo e' julgado no Brasil

Fonte: http://uj.novaprolink.com.br/noticias/701668/sp_casal_de_lesbicas_e_o_1_a_obter_separacao_legal_e_partilha

SP: casal de lésbicas é o 1º a obter separação legal e partilha
Publicado em 29/02/2012 às 10:23Fonte: Terra Brasil
Um casal de lésbicas garantiu em Franca, no interior de São Paulo, o direito de separação legal com partilha de bens, após uma relação que durou 13 anos. Segundo o movimento gay, o caso é o primeiro no País depois que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a união estável homoafetiva. O casal procurou o advogado Mansur Jorge Said Filho. Como elas nunca haviam oficializado o casamento, o advogado fez uma ação de reconhecimento da união e sua dissolução, com partilha de bens. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

A Vara de Família de Franca homologou, na semana passada, o acordo proposto sem contestações. Elas dividiram um carro e duas casas em Franca. Para o presidente da Associação da Parada do Orgulho LGBT de São Paulo, Fernando Quaresma Azevedo, não há notícias de outros casos após a decisão do STF.



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Iara Souza

6 comentários:

  1. O reconhecimento da união estável homoafetiva, bem como a sua dissolução nada mais é do que o fruto de uma interpretação constitucional do artigo 1723 do Código Civil. Não há razão para o tratamento diferente, ou pior, exclusão das relações homoafetivas no âmbito do instituto jurídico da união estável, e muito menos para que lhes sejam negadas as consequências patrimoniais dessa situação jurídica tutelada pelo Direito como entidade familiar. Segundo disposição do artigo 3º, inciso IV, da CF, veda-se qualquer discriminação em virtude de sexo, raça, cor, o que faz com que ninguém possa ser diminuído ou discriminado em função de sua preferência sexual. Segundo o ministro Ayres Britto, na supracitada decisão do STF, "o sexo das pessoas, salvo disposição contrária, não se presta para desigualação jurídica”.A homossexualidade é fato que existe, sempre existiu e não pode ser negado, merecendo, portanto, a tutela jurídica do Estado. A igualdade é almejada por todos e, ao elencar os direitos fundamentais é a primeira referência da Constituição Federal.As uniões homoafetivas são, antes de qualquer coisa, sociedades de afeto, e, portanto, consiste em entidade familiar, em seu conceito atual.Tem-se que a decisão do STF foi de suma importância nesse sentido, uma vez que, como já visto no caso ocorrido em Franca, servirá de parâmetro para aqueles tribunais, que, infelizmente e de forma retrógrada, em decorrência da ausência legislativa, deixam de emprestar efeitos à um fato social como a relação homoafetiva.

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  2. Mariana Luiza de Faria21 de abril de 2012 às 15:27

    A união homoafetiva, quando preenche os requisitos da afetividade, estabilidade e publicidade, torna-se uma entidade familiar como qualquer outra, não devendo haver qualquer discriminação em razão da opção sexual dos membros de tal entidade. Esta é uma interpretação atual, de acordo com os princípios trazidos pela Constituição da República.
    O Princípio da Pluralidade de Entidades Familiares deve ser aplicado, significando que o rol previsto no art. 226 da Constituição é uma cláusula aberta. Ou seja, ainda que não estejam previstas neste dispositivo, quaisquer entidades familiares que preencham os requisitos devem ser regulamentadas pelo Direito, pois não cabe a ele fazer juízo de valoração em relação a nenhuma delas.
    A opção heterossexual não é elemento formador de entidade familiar. Desta forma, o reconhecimento e a dissolução, com partilha dos bens, da união estável homoafetiva é uma grande conquista, e o exemplo de Franca deve ser seguido nas demais Varas de Família que ainda insistem em aplicar um entendimento positivista sobre o tema, afirmando que, em razão da ausência de previsão legal expressa, tal reconhecimento não deveria ocorrer, ficando à margem do Direito.
    Trata-se de fato social, e como tal, deve ser regulamentado pelo nosso ordenamento jurídico. Qualquer interpretação diferente seria discriminatória e inconstitucional.

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  3. Katherine L. F. Mileris22 de outubro de 2012 às 22:07

    Atitudes como essa do judiciário criam a esperança de que as uniões homoafetivas começam a serem vistas como uma nova entidade familiar existente no cenário brasileiro atual. O homossexualismo sempre foi visto como doença, tendo sido as crianças de antigas gerações, até mesmo as da atual geração, educadas a rejeitarem àqueles que se uniam com pessoas do mesmo sexo.

    Observar que a Vara de Família de Franca homologou o acordo proposto, reconhecendo a união estável e posteriormente sua dissolução, estabelecendo então a partilha de bens, serve de grande exemplo àqueles juízes que ainda não aceitam tal fato como sendo a nova realidade do Brasil e do Mundo.

    Entretanto, apesar de admirar a decisão judicial, acredito que, o reconhecimento da união estável para casais homossexuais, ainda não se mostra corretamente regulamentada se analisarmos a legislação vigente no Brasil, posto que a legislação brasileira é bastante clara ao afirmar que a união estável se caracteriza pela união entre HOMEM e MULHER, configurada na convivência pública, contínua e duradoura, com a finalidade de formar família (art. 1723, CC/02). Sendo assim, defendo que a união estável e o casamento entre casais homossexuais deverá ser devidamente regulamentado como nova entidade familiar brasileira, sendo esta a união homoafetiva, para que adaptações grosseiras não sejam mais feitas e assim, os casai homoafetivos tenham todo o amparo legal necessário, sem que precisem recorrer a Tribunais para terem reconhecidas suas uniões, casamentos ou adoções.

    Com isso, concordo que, de fato, atitudes como essa são importantes como um primeiro passo ao desenvolvimento do assunto, porém, não creio que sejam suficientes, sendo necessária a criação de lei para assim regulamentar a união homoafetiva e então serem todos, realmente, amparados igualmente por lei.

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  4. O desafio está lançado. A partir da decisão do STF de reconhecimento da união estável homoafetiva, outros desdobramento advindos do direito das famílias como também do sucessório irão chegar aos tribunais brasileiros.
    Uma vez reconhecido o direito de estabelecer entidade familiar duradoura, contínua e pública, virá também o direito de adotar, de registrar a criança, e inclusive o direito de dissolver a união estável e partilhar os bens.
    Espera-se que princípios como Dignidade da pessoa humana prevaleçam em detrimento da literalidade da legislação, que já não atende aos anseios sociais.

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  5. Matheus Hosken de Sá Moraes31 de outubro de 2012 às 14:58

    No atual Direito das Famílias, temos vários tipos de entidades familiares. Entre elas, está a familia homoafetiva. Tal como nas relações heterossexuais, as famílias formadas por pessoas do mesmo sexo possuem características de afetividade e estabilidade, devendo, portanto, serem reconhecidadas pelo Direito, sem preconceitos. Ainda há um sentimento religioso muito forte que impede muitos de aceitarem uniões homossexuais, mas o fato é que os homossexuais sempre existiram, e merecem todo o respeito da sociedade. Muitos também veem os gays como promíscuos, relacionando-os à disseminação de doenças, como o HIV. Esta noção deve ser SUPERADA! É uma discriminação absurda, infundada, que deve ser completamente erradicada do pensamento da nossa sociedade! Estamos caminhando para um Estado que valoriza o ser humano em sua diversidade. Homossexuais não são doentes, não são criminosos e muito menos imorais. São pessoas como quaisquer outrtas, com anseios, sentimentos, e devem ter os mesmos direitos dos heterossexuais. O Brasil já está caminhando no sentido de aceitar uniões homossexuais. Mas as mudanças ainda são tímidas. É preciso que o casamento entre pessoas do mesmo sexo seja expressamente previsto na Constituição e no Código Civil; estamos em um Estado laico, ressalte-se, e uma grande mudança deve ser realizada neste sentido. Quem sabe, no futuro, teremos uma sociedade melhor, livre de preconceitos...

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  6. Sílvia Ribeiro Cavalcante31 de outubro de 2012 às 15:43

    A união homoafetiva vem sendo considerada entidade familiar como qualquer outra, tendo proteção constitucional e do Estado. Isso é um avanço no Direito Brasileiro, que, ao julgar, se livra de preconceitos e aplica a Lei de acordo com a realidade da nossa sociedade, que é uma sociedade plural. O reconhecimento da união estável de homossexuais dá benefícios legais aos casais, como a partilha, herança, pensão alimentícia, dentre outros. A família tem como objetivo, nos dias de hoje, a promoção do ser humano, buscando a felicidade, daí a pluralidade de entidades familiares, que merecem respeito e reconhecimento tanto da sociedade quanto do Direito.

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