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Belo Horizonte e Ouro Preto, Minas Gerais, Brazil
Doutora e Mestra em Direito Privado pela PUC Minas. Especialista em Direito Processual e Direito Civil. http://lattes.cnpq.br/0058010358863049 Pesquisadora do Centro de Estudos em Biodireito - CEBID: www.cebid.com.br Professora Assistente II do Departamento de Direito da Universidade Federal de Ouro Preto - UFOP: http://www.direito.ufop.br/ Advogada do NAJOP/UFOP Vice Coordenadora do Comitê de Ética em Pesquisa da UFOP - CEP/UFOP Blog: http://iaraufop.blogspot.com/ http://www.arraeseditores.com.br/aconselhamento-genetico-e-responsabilidade-civil.html

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segunda-feira, 12 de março de 2012

STJ: Pátrio Poder?

Levei um susto ao ler esta notícia no site do STJ, nem tanto pelo conteúdo... mas pela expressão "pátrio poder"... ora, desde o Código Civil de 2002, em face dos anseios de igualdade e paternidade responsável trazidos pela CR88 e seu EDD, fala-se em poder familiar. Ademais, hodiernamente, a doutrinada já chama o vínculo jurídico entre os pais  e os filhos menores de autoridade parental.
Então, pergunto: como assim STJ!

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fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105008&utm_source=agencia&utm_medium=email&utm_campaign=pushsco

12/03/2012 - 09h02
DECISÃO
Curador especial para menores é desnecessário em ação de destituição de pátrio poder movida pelo MP
Quando a ação de destituição de pátrio poder é movida pelo Ministério Público, não há a necessidade de nomeação de curador especial para agir em favor do menor. Nesse caso, o próprio agente ministerial faz o papel de autor e fiscal da lei. Essa foi a decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial interposto pela Curadoria Especial da Defensoria Pública do Rio de Janeiro.

O recurso, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), pedia a reforma da decisão que negou a nomeação de curador especial de menores em ação de destituição de poder familiar formulada pelo MP.

A Defensoria Pública defendeu sua legitimidade para atuar no exercício de curadoria especial, amparada pelos artigos 142 e 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Exaltou a tentativa de reintegração dos menores à família, sem prejuízo da atuação do MP. Por sua vez, o autor da ação sustentou a falta de necessidade de intervenção e nomeação de curador especial para os menores, uma vez que cabe ao próprio MP atuar na defesa dos direitos da criança e do adolescente.

“No presente caso, por se tratar de ação de destituição do poder familiar, promovida no exclusivo interesse do menor, faz-se desnecessária a participação de outro órgão, no caso a Defensoria Pública, para defender o mesmo interesse pelo qual zela o autor da ação”, explicou a ministra relatora do recurso, Isabel Gallotti.

De acordo com a ministra, o pedido de intervenção de curador especial levaria ao “retardamento desnecessário do feito”, causando prejuízo aos menores que deveriam ser protegidos. Além disso, ela ressaltou que os direitos individuais dos menores estão sendo defendidos pelo Ministério Público, conforme previsto na Lei 8.069/90.

Portanto, não há razão para a nomeação de curador especial para os menores nesse caso, não existindo incompatibilidade entre as funções. A decisão da Turma foi unânime.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.


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Iara Souza

3 comentários:

  1. Matheus Hosken de Sá Moraes31 de outubro de 2012 às 14:21

    A expressão tal como foi utilizada ainda demonstra como muitos de nossos operadores do Direito ainda estão desatualizados com as mudanças verificadas no ordenamento jurídico. A expressão "pátrio poder" se compatibiliza apenas com o modelo de família arcaico, em que havia um chefe de família, um "pai" que tinha poder sobre o restante dos membros da família. Com a mudança introduzida pelo Código Civil de 2002, a partir da substituição da expressão "pátrio poder" por "poder familiar", buscou-se adequar a legislação ao novo Direito das Famílias, que busca o livre desenvolviemtno da personalidade de todos os membros da entidade familiar. Além disso, o poder agora é familiar, vez que não há mais o poder de um pai, ou de uma mãe, mas o poder daqueles que detém autoridade para gerir os incapazes sob sua tutela/curatela ou guarda.

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  2. A nomenclatura infelizmente utilizada pelo STJ é ultrapassada e foi abolida do ordenamento jurídico pela Constituição da República e pelo Código Civil de 2002. “Pátrio Poder” refere-se ao antigo modelo de família, trazido pelo direito Romano, a família Codicista. Esse modelo de família era pautado na hierarquia de seus membros, com forte caráter patriarcal e patrimonial. Atualmente, a família consagrada pela Constituição é a Família Eudemonista, que é voltada para a busca da felicidade de seus membros. A família não mais é hierarquizada, cada integrante da família possui direitos e deveres pelo livre desenvolvimento de seus membros e, a esses direitos e deveres que os genitores têm sobre os filhos menores é dado o nome de “Poder Familiar”. Em que pese a significativa mudança de nomenclatura, a doutrina reserva também algumas críticas ao termo utilizado pela Constituição. A crítica ressalta que “poder” continua remetendo a hierarquia, o que não é mais visualizados nas famílias atuais, além de que “família”, são todos os membros, e não apenas os genitores. Os irmãos, tios e avós, por exemplo, por mais que sejam “família”, nunca exercerão o poder familiar. A doutrina majoritária utiliza do termo “autoridade parental”.

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  3. A expressão pátrio poder tem sua origem nas tradicionais famílias romanas da era codecista, onde havia uma preocupação demasiada com a propriedade e um esquecimento da pessoa humana, tendo a mulher apenas o papel de reprodução para a perpetuação do patrimônio pertencente aquela família, desta maneira, a referência familiar apenas era dada a figura paterna, que detinha a hierarquia e o patrimônio, fato que fora transmitido ao Brasil no Código Civil de 1916.
    Porém, com o advento da constituição federal de 1988, bem como do Código Civil de 2002, a pessoa humana passou a ocupar o centro do ordenamento jurídico, tendo a legislação brasileira estabelecido igualdade de direitos e deveres no que tange aos sexos masculino e feminino, conforme determinado constitucionalmente no Art. 5°, I. Desta maneira, não coaduna com a definição atual e os anseios constitucionais de família tal nomenclatura, devendo esta ser substituída por Poder Familiar, exercido em igualdade de condições, direitos e deveres por pais e mães, sem distinção.

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