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Belo Horizonte e Ouro Preto, Minas Gerais, Brazil
Doutora e Mestra em Direito Privado pela PUC Minas. Especialista em Direito Processual e Direito Civil. http://lattes.cnpq.br/0058010358863049 Pesquisadora do Centro de Estudos em Biodireito - CEBID: www.cebid.com.br Professora Assistente II do Departamento de Direito da Universidade Federal de Ouro Preto - UFOP: http://www.direito.ufop.br/ Advogada do NAJOP/UFOP Vice Coordenadora do Comitê de Ética em Pesquisa da UFOP - CEP/UFOP Blog: http://iaraufop.blogspot.com/ http://www.arraeseditores.com.br/aconselhamento-genetico-e-responsabilidade-civil.html

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terça-feira, 16 de setembro de 2014

O reconhecimento voluntário da paternidade é irrevogável

PAI ARREPENDIDO

Mesmo com exame de DNA negativo, homem é obrigado a pagar pensão


O reconhecimento voluntário da paternidade é irrevogável. Sendo assim, mesmo que o resultado do exame de DNA seja negativo, o homem registrado como pai da criança está obrigado a pagar pensão alimentícia. Assim entendeu a 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
O homem interpôs ação negatória de paternidade contra uma jovem e sua mãe, argumentando que ambas lhe faziam pressão psicológica para o pagamento de pensão e até direito a herança, mesmo após resultado negativo de exame de DNA.
Ele diz que foi induzido, em ação de investigação de paternidade, a fazer um acordo de pagamento de pensão alimentícia, para o encerramento do processo. Após o acordo, os autos foram arquivados. Depois do trânsito em julgado da decisão é que ele pediu que a jovem fizesse exame de DNA. E o resultado foi negativo.
Na ação negatória de paternidade, ele sustentou ser pessoa simples e sem estudos, que assinou o documento sem a presença de advogado de confiança. Em primeiro grau, a ação foi rejeitada.
Para o relator do caso no TJ-SC, desembargador Saul Steil, é pacífico o entendimento de que o reconhecimento voluntário da paternidade é irrevogável. Nesse contexto, a anulação só é admissível pelo ordenamento jurídico quando comprovado o vício de consentimento ou a falsidade do registro. Segundo o relator, o reconhecimento espontâneo da paternidade é fato incontroverso, pois não há provas de que o apelante tenha sido induzido em erro como argumenta, tampouco não encontram suporte suas alegações no sentido de que reconheceu a paternidade apenas para extinguir a ação de investigação.
"Pelo contrário, é evidente que tinha conhecimento das consequências e responsabilidades que o reconhecimento da paternidade envolvia. Desse modo, somente se admite a negação da paternidade reconhecida por livre vontade se comprovada a indução em erro ou a falsidade, sendo vedado o arrependimento e a impugnação sem a comprovação do falso juízo", finalizou o magistrado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.
Revista Consultor Jurídico, 15 de setembro de 2014, 17:35

9 comentários:

  1. Compreendo perfeitamente os argumentos apontados pelos Nobres Desembargadores do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e em sede de Direito de Família, haveria de concordar com os mesmos. Contudo, suscito na presente questão a possibilidade de uma análise extensiva do caso para uma possível Ação Rescisória, nos termos do art. 485, VIII/CPC, caso o prazo para o ajuizamento da mesma ainda estivesse correndo. Ao meu ver, a transação que fora homologada em juízo e levou ao arquivo a Ação de Investigação de Paternidade se baseou em fato que era do desconhecimento do suposto pai, qual seja a inexistência de vínculo biológico entre os mesmos, ocorrendo que o vínculo cível se deu apenas em função do suposto reconhecimento de paternidade, que poderia haver sido dado em função de erro por parte do suposto pai. Não venho aqui questionar a decisão dos Nobres Desembargadores, de maneira alguma! Suscito apenas a questão, pois em um ponto de vista processual, há de ser a mesma considerada e sopesada junto ao entendimento de que o reconhecimento de paternidade voluntária é irrevogável. Assim, ciente dessa segunda vertente, verificada a impossibilidade da Ação Rescisória, terá o pai que arcar com os efeitos de seu reconhecimento voluntário.

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  2. Ana Alice Azevedo Barcelos31 de outubro de 2014 às 02:02

    Ninguém poderá alegar em seu benefício sua própria torpeza. Não havendo prova de erro ou falsidade no momento que manifestou livremente sua vontade em registrar o menor não haverá anulação do registro e deverá, como pai, cumprir as obrigações inerentes. O direito aos alimentos é inquestionável, e deve o responsável cumprir seu dever de prestar alimentos ao filho na medida do binômio necessidade x possibilidade.

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  3. Gabriella Andressa Moreira Dias de Oliveira2 de novembro de 2014 às 19:45

    A partir de um viés garantista, dos direitos do jovem em questão, evitando o seu perecimento efetivou a tutela dos alimentos. A irretratabilidade do reconhecimento de paternidade, entretanto, com os novos meios de investigação - por meio de exame, talvez deveria ser revista. Infelizmente, durante muito tempo esses exames foram caros e de difícil acesso, mas hoje, não é o que se verifica. Hoje, diversos locais efetuam-nos gratuitamente, ou seja, não mais, mesmo para o mais necessitados a impossibilidade de realização do exame de DNA. Por outro lado, é preciso atentar para os vinculos socioafetivos que podem existir antes do ajuizamento da ação. Se houver, acredito que o reconhecimento deve ser mantido, não em virtude da situação genética, mas sim da socioafetividade - e como em nosso ordenamento não há diferença entre filhos, pouco importa, será filho e fim. Entretanto, ao analisar o caso desses que, muitas vezes, reconhecem induzidos em erro, ou sem saber, ou por falta de perícia, mas não mantiveram nenhum tipo de vínculo de paternidade, acredito não ser a posição mais adequada, pois, através do dever de prestar alimentos, estaria interferindo excessivamente na esfera privada de alguém que não colaborou de forma alguma para o nascimento - genetico ou socialmente - daquele "filho", não fez parte, não é pai nem biologicamente e nem socialmente, não há sequer o afeto. Apesar de acreditar na necessidade daqueles que requerem, acredito que o Estado estaria passando o seu dever de cuidado das crianças e jovens, e daqueles que não podem suprir por si mesmos as suas necessidades - sequer as mais básicas - para um particular. Relativo a situações parecidas com essa, acredito que o dever de suprir essa necessidade, muitas vezes é do Estado. Não foram poucas as vezes que vi, em audiências, pessoas sem advogado, pressionados pelas figuras que - ao ver daqueles mais humildes - são amedrontadoras, como o(a) promotor(a) ou o(a) juiz(a) a fazerem acordos cujos termos sequer entenderam, então, não acredito que a melhor solução para a situação, e para evitar essa omissão do Estado seja imputar aos não pais (e volto a afirmar, naqueles casos que não são pais nem biologicamente, nem socioafetivamente, nem civilmente), o dever sequer de alimentos. Acredito sim, no dever de tutela do Estado para esses e não de um particular, que pode ter sido, inclusive, coagido, a tal situação.

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  4. O reconhecimento voluntário de paternidade é ato irrevogável, nos termos do artigo 1.609 do Código Civil de 2002, somente podendo ser desconstituído mediante comprovação de vício, com erro, dolo ou coação na sua origem. No caso em questão, o Desembargador Saul Steil relatou que não há provas de que o dito pai tenha sido levado em erro, assim sendo, valeu-se do dispositivo legal, e da jurisprudência, para decidir pelo mantimento da filiação. Apesar de exame superveniente de DNA revelando que apelante não era pai biológico já havia a filiação sido estabelecida juridicamente. Nesta, o arrependimento é vedado e o erro não se comprovou, fazendo com que decisão coadunasse com o ordenamento jurídico pátrio. Contudo, fora do âmbito jurídico, tem-se aquela estranha situação onde a filha saberá que o homem não é seu pai de sangue, mas é pai porque a justiça assim decidiu, e por isso deve pagar pensão para a mesma.

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  5. Analisando o art. 1609, IV do Código Civil, resta clara a hipótese em questão de reconhecimento voluntário de filiação é através de manifestação expressa e direta perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que contém, afirmando que basta a manifestação direta e expressa em juízo, não sendo necessária a finalidade específica do ato que a contém. Ou seja, basta revelar em juízo,o que aconteceu no caso, expressa e diretamente, que tal pessoa é seu filho, não importando a finalidade do ato englobante.
    Ademais o reconhecimento do filho, seja voluntário ou judicial, é perpétuo e irrevogável, somente sendo anulado, na hipótese de não terem sido observadas as formalidades legais ou se contiver na sua forma, qualquer um dos defeitos dos atos jurídicos, não sendo o caso, pois o homem não prova em momento algum fato gerador de defeito.
    O reconhecimento, não obstante ser ato expresso e formal é ato simples, que dispensará qualquer outra prova de filiação. Deste modo, o filho reconhecido como tal, não poderá, de forma alguma, renunciar ao seu estado. E os filhos reconhecidos, voluntariamente ou por meio de decisão judicial, têm os mesmos direitos que os filhos legítimos, uma vez que a Constituição Federal pôs fim a distinção existente entre os filhos. Desse modo, o rol de direitos dos filhos reconhecidos são: estado de filho; direito ao nome; direito aos alimentos; direitos sucessórios. Portanto, a decisão do TJ-SC foi a mais acertada.

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  6. Virgínia Borges Silva13 de novembro de 2014 às 13:38

    Decisão acertada, a meu ver, da 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. O reconhecimento voluntário, que não necessariamente é espontâneo, não pode ser revogado, segundo art. 1609 do Código Civil. Ademais, não há cabimento para a ação negatória de paternidade interposta, já que, segundo art. 1064 do Código Civil, para seu cabimento é necessário erro ou falsidade do registro, que não ocorrem no caso em comento. Sendo a criança reconhecida como filha, independente da relação ou não de casamento ela terá “os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”, conforme art. 1596 do Código Civil. Logo, possui direito da prestação de alimentos seguindo o binômio necessidade x possibilidade e também direito a herança.

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  7. Trata-se de caso curiosamente recorrente nos tribunais e juízos de primeira instância, no Brasil. Em regra, o reconhecimento dos filhos, nos termos do art. 1.610, do Código Civil, é irrevogável.

    Existe a possibilidade do autor suscitar nos autos a existência de algum vício na declaração de vontade que o fez reconhecer a paternidade da jovem, vício este que deverá ser devidamente comprovado nos autos, e poderá gerar procedência da ação negatória de paternidade. Cumpre ressaltar, no entanto, que o vínculo genético não é o único fator a se considerar na questão, pois existe a possibilidade do reconhecimento de vínculo socioafetivo.

    Como o autor não apresentou provas que tornem possível o reconhecimento de vício em sua declaração de vontade, deverá ser mantido seu registro como pai, o que foi feito no caso em questão.

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  8. Presente na lei está a irrevogabilidade do reconhecimento dos filhos, Art. 1609 do CC\02, porém por meio da ação negatória de paternidade é possível, caso seja comprovado o erro daquele que procedeu com o registro, solicitar a retificação do registro, retirando assim o nome do requerente. Também, provada a não paternidade por meio técnico (DNA) e provada a inexistência do vinculo socioafetivo - já que na atual conceituação da família, superou-se o caráter estritamente biológico e adiciona-se o vínculo socioafetivo - pode-se solicitar a exoneração dos alimentos. No caso apresentado parece-me que há a existência dos requisitos supra citados, além da alegação do acordo concluído forçosamente. Destarte, o magistrado apesar de ter argumentado de modo coerente com o direito, ao meu entender, deixou de considerar individualmente o caso e suas especificidades.

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  9. Isadora Fernandes Marioza14 de novembro de 2014 às 22:15

    Preceitua o Art 1609 do CC que o reconhecimento de paternidade poderá ser feito por manifestação direta e expressa perante o juiz, sendo irrevogável e, somente anulado, na hipótese de não terem sido observadas as formalidades legais ou se contiver na sua forma, qualquer um dos defeitos dos atos jurídicos, não sendo o caso, pois o homem em questão não comprovou em momento algum fato gerador de defeito. Sendo assim, considero acertada a decisão da 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. O direito aos alimentos é inquestionável, e deve o responsável cumprir seu dever de prestar alimentos ao filho na medida do binômio necessidade x possibilidade de cada um.

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