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Belo Horizonte e Ouro Preto, Minas Gerais, Brazil
Doutora e Mestra em Direito Privado pela PUC Minas. Especialista em Direito Processual e Direito Civil. http://lattes.cnpq.br/0058010358863049 Pesquisadora do Centro de Estudos em Biodireito - CEBID: www.cebid.com.br Professora Assistente II do Departamento de Direito da Universidade Federal de Ouro Preto - UFOP: http://www.direito.ufop.br/ Advogada do NAJOP/UFOP Vice Coordenadora do Comitê de Ética em Pesquisa da UFOP - CEP/UFOP Blog: http://iaraufop.blogspot.com/ http://www.arraeseditores.com.br/aconselhamento-genetico-e-responsabilidade-civil.html

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terça-feira, 28 de outubro de 2014

Dupla maternidade na certidão de nascimento


Dupla maternidade na certidão de nascimento

Família   |   Publicação em 28.10.14

A Vara da Direção do Foro da Comarca de Novo Hamburgo (RS) concedeu a casal homoafetivo o direito de fazer constar o nome de duas mães no registro de nascimento de sua filha.
Em união estável desde 2008, as autoras da ação decidiram ter um filho por meio da fertilização in vitro. Ajuizaram, então, uma ´ação de registro de nascituro com dupla maternidade´, a fim de constar já no primeiro registro de sua filha o nome das duas mães. Dessa forma, as autoras intencionavam que não houvesse necessidade de fazer pedido de retificação do registro, com a inclusão do nome da segunda mãe.
Ao decidir, a juíza Traudi Beatriz Grabin afirmou que "embora não haja no ordenamento jurídico ou previsão legal que autorize tal procedimento, são diversas as situações fáticas que, por não possuírem exata descrição normativa, devem ser examinadas com base em outros critérios, tais como princípios constitucionais, sejam eles explícitos ou implícitos, e jurisprudência".
A magistrada referiu também a necessidade de levar em conta os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade como fundamentos para o pedido.
Assim, concedeu que conste o nome das duas mães no registro de nascimento da criança, assim como o nome dos avós. "Dada a urgência da situação, evidenciada pela informação do recente nascimento da criança, expeça-se mandado ao Ofício competente, independentemente do trânsito em julgado", determina a decisão. (Com informações do TJRS).

fonte: http://www.espacovital.com.br/noticia-31123-dupla-maternidade-na-certidao-nascimento

12 comentários:

  1. ISADORA FERNANDES MARIOZA28 de outubro de 2014 às 17:54

    O conceito atual de filiação legítima é a relação de ascendência e descendência entre pessoas ligadas pelos vínculos biológicos, jurídicos e/ou socioafetivo. Assim, vejo como adequada a decisão da juíza Traudi Beatriz Grabin. Isso porque a União Estável entre pessoas do mesmo sexo já foi reconhecida no Brasil, assim se esta família já constituída tem como função propiciar o livre desenvolcimento da personalidade de cada um de seus membros, formados por meio do afeto, publicidade e estabiliade, entendo que o superior interesse do menor está sendo respeitado, sendo portanto legítima a filiação. Com muito brilhantismo a magistrada se referiu ao pricípo da dignidade da pessoa humana e da igualdade, sendo ambos garantias Constitucionais que foram adequadamente aplicados ao caso em questão.

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  2. Ana Alice Azevedo Barcelos28 de outubro de 2014 às 23:39

    Concordo absolutamente com a decisão da juíza de Novo Hamburgo. Enquanto persistir a falta de regulamentação legal sobre os assuntos homoafetividade e reprodução humana assistida, caberá ao judiciário através de princípios constitucionais e jurisprudências decidir questões do gênero. Espero que chegue o dia em que não precisará de decisão judicial permitir registro de seus filhos por duas mães ou por dois pais, e sim que possam fazer livremente, como fazem casais heterossexuais casados. Portanto tenho consciência que esta mudança irá demorar, não parece existir interesse do legislativo em colocar o assunto em pauta, mas pela realidade que vivemos a decisão acima representa um grande avanço

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  3. Tatiana Arantes Nogueira31 de outubro de 2014 às 17:48

    Excelente o entendimento da magistrada, em total consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade. A inexistência de uma previsão legal para uma determinada situação não significa dizer que a realidade fática deva ser ignorada pelo Direito, posto que especialmente no tocante ao direito das famílias, a legislação brasileira muitas vezes está atrasada com relação aos anseios de demandas da sociedade. Dessa forma situações não previstas legalmente no tocante ao direito das famílias devem receber o mesmo tratamento daquelas já previstas, e serão analisadas tomando como base a jurisprudência e os princípios constitucionais. Considerando a família como o ambiente voltado para o livre desenvolvimento da personalidade de seus membros, não deve haver qualquer tipo de restrição no tocante ao registro dos filhos daquela família, o qual deve refletir o ambiente eudemonista para o qual ela foi constituída.

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  4. Desde o início de nossa jornada enquanto acadêmicos de Direito, nós somos instruídos do valor dos princípios jurídicos para o nosso ordenamento, evidenciando a importância também daquele direito que não se encontra positivado. Certo disso, não há o que se discordar da decisão da Magistrada que autorizou que constasse a dupla maternidade no registro civil daquela criança. Ora, como bem exposto por ela, o judiciário não pode ser furtar a dar respaldo à questionamentos da sociedade por falta de amparo normativo positivado. Tão logo, considerando a ideia de filiação e a necessidade de se promover a esta criança um ambiente propício ao livre desenvolvimento de sua personalidade, há de ser exaltado o princípio da Dignidade da Pessoa Humana, a fim de que essa criança tenha o direito ao reconhecimento civil de suas mães, bem como as mães tenham direito ao reconhecimento civil do filho. Resta agora a torcida para que o poder legislativo trabalhe em prol dessa realidade, para que os magistrados possam, enfim, se pautar em dispositivos sólidos que coadunam com os princípios jurídicos de nosso Estado Democrático de Direito e com a Constituição da República de 1988, sendo desnecessárias mais Ações de Registro de Nascituro com dupla Maternidade e permitido o livre registro no cartório de registro civil.

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  5. A magistrada, perante ao caso apresentado, agiu adequadamente. O ordenamento jurídico brasileiro carece de regulamentação específica no que tange à homoafetividade, em especial, quanto à filiação. Cabe, portanto, enquanto a lacuna legislativa existir, à jusrisprudência e aos tribunais dirimir conflitos dessa natureza,utilizando-se de princípios trazidos pela Constituição, tais como, a dignidade da pessoa humana e a igualdade. É só a partir da leitura à luz do texto constitucional, aplicando-o ao caso concreto, que os princípios de dignidade e igualde terão eficácia. Acertada, também, foi a aplicação do melhor interesse do menor, visto que, a família homoafetiva (já reconhecida pelo ordenamento brasileiro) tem fundamento basilar no afeto, na publicidade e na estabilidade, visando sempre o pleno desenvolvimento de seus membros. Logo, a decisão da magistrada, além de garantir a correta aplicação do princípios fundamentais, também atendeu aos interesses de pleno desenvolvimento do menor, bem como de sua personalidade.

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  6. Mais uma vez o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul demonstrou pioneirismo ao interpretar constitucionalmente a questão da multiparentalidade, a despeito do vácuo legislativo. No momento em que as famílias deixaram de ser institucionalizadas e um fim em si mesmo, a jurisprudência não pode mais coadunar com valores codicistas, matrimonializados e hierarquizados que não abarcam a pluralidade de modelos familiares existentes. Se houver afeto, publicidade e estabilidade é irrelevante a orientação sexual, o credo, a origem social ou a raça dos membros de uma família, cabendo ao direito protegê-los e reconhecê-los, garantindo assim a real função social da entidade familiar, qual seja: permitir a realização plena dos seus integrantes. Por fim, é triste constatar que algumas famílias ainda precisam de complexas decisões judiciais para terem reconhecidos direitos tão básicos, como o registro de seus filhos.

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  7. A decisão proferida em Novo Hamburgo parece-me a mais correta, pois vai de encontro com a nova tendência jurisprudencial e doutrinária, segundo o qual é plenamente possível o procedimento de adoção por pessoas (casal) com orientação homoafetiva. Dessa forma, a duplicidade em relação à maternidade ou paternidade, não constitui óbice ao registro civil de nascimento de uma criança.
    Na sociedade atual, o formato das famílias se alterou por demais e os filhos de casais homoafetivos fazem parte dessa evolução. Assim, cada família e suas crianças se ajustarão ao mundo de acordo com suas experiências e suas próprias características. Não existe receita para convivência familiar de forma harmônica e saudável, o que deve ser levado em conta é o ambiente propício ao livre desenvolvimento da personalidade de cada membro, por meio do afeto, publicidade e da estabilidade, respeitando o interesse da criança.

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  8. A decisão da Magistrada se encontra plenamente correta no meu entender, pois a mesma além de confirmar o reconhecimento perante o judiciário da possibilidade de concretizar a União Estável entre pessoas do mesmo sexo, o que configuraria mais uma espécie de família em nosso ordenamento jurídico, visa garantir o melhor interesse da criança que nasceria, resguardando a ela o local propício ao livre desenvolvimento de sua personalidade. Reconhecer nos princípios jurídicos o embasamento para consolidar a sua decisão foi brilhante por parte da magistrada, pois permitiu a continuidade de um entendimento que vem sendo consolidado e pacificado pela jurisprudência de nossos tribunais. Portanto, concordo integralmente com a decisão da Juíza Traudi Beatriz Grabin.

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  9. Em decisão, a juíza em questão utilizou-se não apenas do positivismo, no que tange a ação de registro, e sim de todo o arcabouço normativo, principiológico e doutrinário que se perfaz ante o tema, como é o caso de princípios constitucionais como o livre planejamento familiar, a dignidade da pessoa humana e a igualdade, fato que a levou a uma decisão acertada e condizente com os anseios sociais e constitucionais haja vista que a família, hoje, é reconhecida ante sua capacidade de proporcionar a seus membros um ambiente livre, propício ao desenvolvimento e a colaboração mútua de seus indivíduos, não podendo assim, haver obste somente por se tratar de casal homoafetivo se suprido todos os demais requisitos necessários a ‘formação’ de uma família. Portanto, esta decisão se faz de muita valia a nossa sistemática dos Tribunais haja vista a ampliação dos horizontes normativos do Direito das Famílias para uma melhor realização do caso concreto.

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  10. A decisão da magistrada fora em conformidade com os princípios jurídicos e a concepção de família atual, na qual se considera o espaço familiar como sendo, aquele propicio ao livre desenvolvimento da personalidade de seus membros. Os casais homoafetivos embora já tenham o direito de reconhecer sua relação, necessitam também, do reconhecimento dos demais aspectos que advém dos anseios e da própria obtenção de um núcleo familiar estruturado, como a regulamentação do instituto da filiação. Atualmente há a necessidade do pedido de retificação do registro para incluir o nome de um dos pais\mães, feito após o nascimento da criança, o pedido anterior ao nascimento, como o do caso em tela, seria mais uma opção, porém ao pensarmos nos princípios reguladores da família, dando ênfase ao da pluralidade de entidades familiares, o requisito do pedido de retificação seria uma violação ao mesmo, já que haveria de se solicitar via judiciário, o reconhecimento de uma filiação já existente, para posteriormente se modificar a certidão de nascimento da criança, fato que não ocorre com os casais heterossexuais.

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  11. Com o aprimoramento do conceito de socioafetividade , vemos que embora não esteja expresso em lei, é possível gerar um parentesco. As pessoas que se encontram nesta situação, embora não sendo os pais biológicos podem gerar o vinculo de ascendência, quando sua influência na vida daquelas crianças seja tão necessária que o pais socioafetivos se tornam referencia na criação e no desenvolvimento da personalidade da criança ou adolescente. Não se exclui o vinculo biológico dos genitores, apenas concedem a outras pessoas a atribuições de pais, com todas as suas obrigações e direitos, inclusive aos de alimentos. Assim poderá haver dois pais duas mães ou mais ocasionando, portanto uma segurança maior à aquela criança de ser amada,educada e feliz. Esse reconhecimento deve advir do judiciário, para que produza seus efeitos, efetivando –se os princípios constitucionais entre eles o da dignidade da pessoa humana e do livre planejamento familiar. Assim espera-se que esse entendimento seja cada vez mais adotado, perante os aplicadores do direito.

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  12. De forma brilhante, a Juíza Traudi Beatriz enfrentou uma situação polêmica no âmbito do direito de família: a falta de regulamentação de registro de nascimento de filho de casais homoafetivo. A constituição de família não visa hoje é tida como o ambiente propício para o livre desenvolvimento da personalidade de seus integrantes, baseada na dignidade da pessoa humana e na igualdade. O STF já reconheceu entidades familiares compostas por pessoas do mesmo sexo. Mas e se esses casais quiserem ter filhos? E mais, se quiserem registrar o nome das duas genitoras ou genitores na certidão de nascimento da criança logo após o seu nascimento? Não há regulamentação em nosso ordenamento para tanto. Isso é reservado apenas para registro de filhos entre pessoas de sexo distinto. É uma precariedade que a magistrada Traudi soube contornar aplicando princípios e jurisprudências. É longo o caminho que se deve percorrer até conseguirmos positivar tais anseios que já estão intrínsecos em nossa realidade social. Porém, é um grande alívio termos decisões judiciais favoráveis a tais situações.

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