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Belo Horizonte e Ouro Preto, Minas Gerais, Brazil
Doutora e Mestra em Direito Privado pela PUC Minas. Especialista em Direito Processual e Direito Civil. http://lattes.cnpq.br/0058010358863049 Pesquisadora do Centro de Estudos em Biodireito - CEBID: www.cebid.com.br Professora Assistente II do Departamento de Direito da Universidade Federal de Ouro Preto - UFOP: http://www.direito.ufop.br/ Advogada do NAJOP/UFOP Vice Coordenadora do Comitê de Ética em Pesquisa da UFOP - CEP/UFOP Blog: http://iaraufop.blogspot.com/ http://www.arraeseditores.com.br/aconselhamento-genetico-e-responsabilidade-civil.html

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terça-feira, 21 de outubro de 2014

Poligamia legalizada (Indonésia)

Poligamia legalizada

Bizarro   |   Publicação em 21.10.14


Os moradores da cidade de Lombok, na Indonésia, terão que pagar uma taxa municipal de 1 milhão de rúpias (cerca de R$ 200) para ter mais de uma esposa.

O governo local criou a lei na tentativa de diminuir a poligamia. A soma é considerada elevada no país asiático, já que o salário mínimo é de 2,5 milhões de rupias (R$ 505).

A taxa será aplicada cumulativamente a cada matrimônio simultâneo, até um máximo de quatro.

A poligamia é legal na Indonésia (admite que cada homem possa ter até quatro esposas), mas é pouco comum neste país onde a população é de 90% de muçulmanos.

De acordo com o censo nacional de 2010, a população da Indonésia é de 237,6 milhões de habitantes, com um crescimento demográfico de 1,9% ao ano. Aproximadamente 60% da população vive em Java, a ilha mais populosa do mundo.

Em 1961, o primeiro censo pós-colonial registrou uma população total de 97 milhões de pessoas. Apesar de um programa de planejamento familiar que está em vigor desde os anos 1960, a população indonésia deverá crescer para cerca de 265 milhões em 2020 e 306 milhões em 2050.

fonte: http://www.espacovital.com.br/noticia-31101-poligamia-legalizada

18 comentários:

  1. Marina Cotta Gonçalves21 de outubro de 2014 às 18:49

    No Brasil, a poligamia é crime. A tipificação da conduta encontra-se prevista no artigo 235 do Código Penal. Contudo, fazendo uma análise história, é notório que tal proibição trata-se de um impedimento moral, já que na atualidade a pluralidade de entidades familiares é a que prevalece no ordenamento jurídico. Além disso, a monogamia hoje não é entendida, por parte da doutrina, como um princípio jurídico, o que colabora para que perca força a proibição de dois ou mais matrimônios. Assim como no país citado, no Brasil o Direito deve respeitar a autonomia privada dos cidadãos e o projeto de vida que cada um tem para si, afinal vivemos em um Estado Democrático de Direito. É necessário revermos se tal proibição reflete a verdadeira sociedade contemporânea que vivemos, para que, assim como o reconhecimento do casamento e união estável homoafetiva, a bigamia seja aceita, respeitada e amparada pelo Direito para os que assim desejam constituir.

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  2. Temos aqui uma situação em que de um lado se encontra a autonomia privada de uma pessoa na busca do pleno desenvolvimento de sua personalidade ao constituir uma família (ou várias, nesse caso), enquanto do outro se encontra o interesse do estado em reduzir o crescente aumento demográfico do país (ou no mínimo ampliar sua arrecadação se aproveitando de uma situação como essa). Ao meu ver, pensando em uma perspectiva constitucionalista e considerando a atual Constituição de nossa República, há de ser feito o questionamento se a referida lei que atribui uma taxa aqueles que desejarem constituir nova família seria correta, ou melhor dizendo, constitucional. É claro que não estamos falando da república brasileira nesse caso, mais ainda assim, não seria dever do estado garantir o livre desenvolvimento dos seus cidadãos? Por que fazer isso cerceando a autonomia privada dos mesmos, já que a poligamia é legalizada na Indonésia? Trata-se apenas de uma comparação para dizer que, ao meu ver, essa atitude por parte do estado da Indonésia não é a mais correta a fim de reduzir o crescimento demográfico no país. Se é essa a real intenção do estado, que se utilize de outros instrumentos, mas não cerceie a autonomia privada dos seus cidadãos naquilo que já lhe é assegurado, visto que a poligamia é legal.

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  3. Observa-se, no caso em tela, uma tentativa de interferência estatal sobre a autonomia privada dos sujeitos, quando da interposição da taxa municipal para aqueles que desejarem ter mais de uma esposa. Tendo por referência o ordenamento jurídico brasileiro, temos que a monogamia não é princípio jurídico e, sob tal ótica, o governo da Indonésia foi sensato ao reconhecer a poligamia. Todavia, algumas questões devem ser levantadas, como a da possibilidade de uma mulher também possuir vários maridos - o que não é a situação no país asiático - e, sobretudo, a razão de o Estado barrar as diversas uniões. Deve-se questionar até que ponto o crescimento demográfico desenfreado pode ser usado como fundamento para impedir a poligamia. Isso porque, de acordo com a própria reportagem, a união de um homem com várias mulheres é pouco comum na Indonésia apesar de legalizada. Ou seja, se a população tem crescido de forma exagerada, a responsabilidade maior não pode ser imputada a poligamia. Enfim, ao admitir e reconhecer a poligamia, o governo da Indonésia dá um passo a frente de países como o Brasil, entendendo que a autonomia privada dos indivíduos não pode ser preterida. Entretanto, ao manter as diversas uniões pautadas num patriarcalismo injusto - pelo qual um homem pode se unir a várias mulheres, sem possibilidade do contrário - e ao criar a taxa que impede a poligamia demonstra um retrocesso.

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  4. Interessante como alguns países têm uma cultura diferente em vários aspectos. No caso em tela da cidade na Indonésia, observa-se um forte enraizamento cultural. Acredito que tal ato no Brasil feriria o princípio da autonomia privada. Desse modo, com o governo "tributando" os matrimônios simultâneos, estaria, de certa forma, incentivando os "multi-casais" a viverem na ilegalidade, não oficializando sua relação. Desse modo, é necessário ponderar para ver se a cobrança de uma taxa seria a maneira mais adequada para evitar os matrimônios simultâneos. Algo que acredito que não seja o melhor caminho.

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  5. “As leis que regem o casamento na Indonésia são baseadas na monogamia. A poligamia é tolerada, mas sob controles rigorosos. Antes de se casar com mais de uma esposa, o marido precisa, primeiro, pedir a permissão da primeira esposa.
    Se ela não estiver de acordo, o homem tem de provar que ela é infértil, doente terminal, ou que não está desempenhando suas funções de esposa. No final do processo, o marido tem ainda de conseguir a permissão de um conselheiro religioso.” Na Indonesia, assim como na maioria dos países majoritariamente adeptos ao islamismo há a necessidade de que o indivíduo possua condições de arcar com as despesas inerentes ao sustento de uma família “numerosa” ou seja não é qualquer pessoa que poderá ter mais de uma ou duas esposas, por outro lado, por mais elevado que seja o valor da taxa cobrada pelo município de Lombok não nos distancia dos custos que aqui suportamos ao nos casar, vez que, embora sua gratuidade esteja prevista no artigo 1512 do Código Civil nenhum tabelião se mostra feliz e/ou solícito em fazê-lo, logo, imagina só arcarmos com tais valores por até quatro vezes? Em que pese a poligamia seja legalizada na Indonesia a cobrança dessa taxa pelo governo local de Lombok pode ser vista como uma forma de lutar contra esta prática. Em 2009 o site de notícias R7 ao registrar as críticas e os movimentos contrários a criação de clubes de incentivo a poligamia noticiou também que o número de divórcios havia disparado na Indonésia nos últimos cinco anos por causa da poligamia. “O descrédito se estendeu entre os polígamos indonésios e, durante este ano eleitoral, vários grupos de feministas publicaram listas de políticos com mais de uma esposa para deixá-los em evidência diante das eleitoras.” Contudo, nos falta dados para uma análise mais profunda quanto a este progresso ou retrocesso indonésio.

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  6. Vê-se no caso um claro conflito entre a autonomia privada e o interesse público. Sabe-se que na Indonésia a poligamia, e o direito de escolher o número de companheiros com quem se convive, é garantia inerente a todo cidadão. Dessa forma, nota-se que o sistema jurídico indonésio diverge do brasileiro, pois aqui a poligamia configura tipo penal (art. 235 do CP). Tais divergências não se limitam tão somente à tipificação penal da poligamia, refletem também na organização social e nas demandas do Estado. Logo, infrutífera se faz a tentativa de importar uma realidade fática estrangeira e lê-la à luz da Constituição da República Brasileira. Cabe, todavia, a tentativa de interpretação do caso com fundamento nos princípios jurídicos brasileiros.
    A cidade de Lombok, na Indonésia, utilizou-se da cobrança de taxa para que os moradores pudessem ter mais de uma esposa. O pretexto para a criação da nova taxa é a tentativa de controle demográfico, visto que a população da Indonésia cresce exponencialmente, em um espaço físico delimitado.
    Acredito que a decisão não se deu de forma acertada pois, ainda que motivada pelo interesse público e pelo receio do crescimento demasiado da população, a ação do poder público não pode recair nas prerrogativas garantidas por lei aos particulares. É garantia dos cidadãos a constituição de família, tendo como objetivo do pleno desenvolvimento dos integrantes e o afeto, independentemente do número de matrimônios contraídos. A política de controle populacional ainda pode ser encorajada, mas deve tomar outros rumos como campanhas de conscientização e prevenção, por exemplo.

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  7. Em primeiro lugar não acredito que a poligamia seja sinônimo de aumento do crescimento demográfico da população. A poligamia simplesmente é uma escolha de estilo de vida e de formação da família que coaduna com os princípios de autonomia privada, liberdade e dignidade. Hoje a família já não se vincula mais a ideia de procriação, sendo, portanto errado apontar que aqueles que escolhem este tipo de relação por consequência irão gerar mais filhos. Sendo assim considero que a aplicação de uma taxa, exorbitante ou não, para aqueles que desejam relações poligâmicas (em um país onde esta já é legalizada) ou até mesmo a proibição deste fato (caso brasileiro) vai completamente contra o poder de escolha dos cidadãos, sua autonomia privada, sua dignidade e seus projetos de vida. A sociedade hodierna deve se livrar de pensamentos preconceituosos e aceitar as plúrimas formas das entidades familiares.

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  8. A poligamia na indonésia é vista de maneira diferenciada em relação ao Brasil. Percebe-se claramente que lá a poligamia é legalizada e que a multa aplicada teria o objetivo simples de desestimular tal prática. No Brasil, há uma expressa proibição quanto à cumulação de matrimônios e, no que tange a união estável, para que seja denegada a cumulação, o juiz deverá embasar a decisão elevando a monogamia a princípio jurídico.

    Diante disso, percebe-se que na notícia supra não há discussão em relação a motivações da aceitação ou não aceitação da monogamia e sim de sua aplicação ser desestimulada pelo governo local.

    Mesmo assim, não vejo que a aceitação de uma forma diferenciada de família na Indonésia represente uma maneira mais plural de enxergar a família moderna. Basta verificar que não há reciprocidade quanto às mulheres poderem ter mais de um marido, mesmo se quiserem pagar por isso. Assim como no Brasil, há ainda um engessamento histórico no conceito de família quando o assunto é a pluralidade familiar.

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  9. No artigo se diz que a poligamia na Indonésia é pouco comum. Isto deve decorrer do fato de que esta prática obriga o cônjuge a dar bens iguais para todas as companheiras, o que é difícil para um indonésio com um salário médio baixo como exposto acima. Esta sobretaxa do governo apenas torna mais difícil para um homem comum ter mais de uma esposa, deixando este tipo de família restrita aos mais ricos. Contudo, este ato governamental vai de encontro com o princípio do planejamento familiar. Pois, mesmo sendo a poligamia minoritária, ainda sim é válida na cultura do societária local, o que deveria blindaria a poligamia das restrições estatais. Não é só porque é menos utilizada que deva ser atacada e sobretaxada, visto que deve ser uma possibilidade aberta àqueles que, em seu livre-arbítrio e livre planejamento da família, assim a optarem.

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  10. A reportagem em questão traz conceitos até então desconhecidos pela legislação brasileira vigente, que possui como princípio fundante a monogamia ante as relações matrimoniais, sendo o seu descumprimento punível tanto civilmente, com a ingerência de impedimentos, quanto na seara penal, como crime, em acordo com o Art. 1.521, IV, do Código Civil, bem como o Art. 235 do Código Penal.
    Porém, por se tratar de um fator social, decorrente da evolução e do afastamento da influência da igreja no que tange a proteção dada pelo direito às situações cotidianas, não coaduna com nosso sistema jurídico, que se faz no Estado Democrático de Direito, o desamparo de tais famílias, uma vez que não necessariamente se faz necessária a fidelidade mútua para que se estabeleçam relações consensuais que proporcionem aos seus membros um ambiente de livre desenvolvimento da personalidade, devendo o direito desta maneira, ampará-las e não ignorá-las.

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  11. Interessante observar a tentativa do governo local de lombok, na indonésia, em tentar regulamentar o instituto da poligamia. É inquestionável que existe um enorme número de pessoas que fazem a opção por um modelo " não tradicional ' de família, e que devido a isso, encontram grandes dificuldades em ter reconhecido e tutelado os seus projetos familiares. Neste sentido, é importante a adoção de medidas que busquem trazer para a tutela do estado instituições que em muitos casos são marginalizadas, como no caso em tela. Contudo, guardo algumas críticas à medida adotada pela região de lombok. A primeira delas é a cerca da taxa cobrada pelo governo local para o reconhecimento da poligamia, uma medida que entra em conflito diversos direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana e a igualdade. A segunda, é sobre o limite de companheiros determinado pela lei, que fere a autonomia da vontade dos indivíduos, impedindo os mesmos de realizarem plenamente seus respectivos projetos de entidades familiares. apesar das críticas feitas, é interessante a existência de leis que buscam abranger a tutela do estado às formas plúrimas de entidades familiares.

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  12. O que mais chama a atenção na notícia não é a legalização da poligamia em si, haja visto que a tese do poliamor/pluriamor já vem sendo defendida até mesmo por parte da doutrina brasileira. O que surpreende é o viés machista e patrimonializado do instituto na Indonésia. Lá, ao que parece, só é admitida para os homens. Ora, as mulheres não poderiam também manter vínculo afetivo com outros parceiros além do seu marido? Ademais, o país querer impor uma taxa equivalente a metade do salário mínimo vigente demonstra mais uma vez a concessão de privilégios a um grupo dominante. Da forma que está apenas homens ricos poderão manter o poliamorismo. Como interpretar essas restrições à luz do princípio da igualdade? Ou mais, onde estaria a autonomia privada das partes em escolher com quem e com quantos parceiros irão se relacionar?
    No que se refere ao Brasil, há que se ressaltar que a monogamia é fato jurídico, não princípio, logo, não é um dever -, mas um valor. Não serve de padrão obrigatório a ser seguido por todos, exceto no casamento, visto que na legislação pátria ela é imposta, sendo a bigamia inclusive tipificada como crime. A verdade é que, a atuação estatal não poderia invadir essa esfera de intimidade, pois, em uma relação de afeto, são os protagonistas que devem estabelecer as regras aceitáveis de convivência, desde que não violem a sua dignidade, a boa-fé e nem interesses de terceiros.

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  13. Isadora Fernandes Marioza13 de novembro de 2014 às 10:22

    A monogamia não é um princípio jurídico que pode ser imposto a todos. Para a maioria dos doutrinadores atuais, a monogamia pode ser reconhecida apenas na qualidade de valor que representa um parâmetro do que seja bom, sendo assim, não coincide para todos. Importante frisar que o conteúdo normativo deve ser ditado pela prática social e não a prática social ser ditada pelo direito. Sendo assim, concordo com a legalização da poligamia, já que o projeto de vida de cada individuo deve ser respeitado e reconhecido pelo Direito.

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  14. O reconhecimento de relações afetivas poligâmicas como aptas a constituir um seio familiar é decisão que vai de encontro a uma abertura do direito à práticas culturais que sempre existiram nas mais diversas sociedades do mundo.
    No entanto, é preciso atentar para outros fatores dessa decisão, que me parecem nocivos: seu teor econômico, patriarcal, e a tentativa de diminuição do contingente populacional por meio da regulação excessiva das práticas afetivas da sociedade.
    O fato de se cobrar para ter mais cônjuges, em si, já é uma prática inadequada, pois dá um aspecto pecuniário aos relacionamentos afetivos. Em segundo lugar, o alto preço marginaliza a população pobre, tornando essa prática um privilégio dos mais abastados, o que não se deve permitir num Estado Democrático de Direito.
    O caráter patriarcal também preocupa, tendo em vista que só é permitido que maridos tenham várias esposas, sendo vedado o contrário. Esse elemento viola claramente a igualdade de gênero.
    Por fim, não vejo nexo de causalidade entre a contenção da poligamia e a diminuição do contingente populacional da Indonésia. Destaco, também, que as relações afetivas culturais da sociedade indonésia não pode ser objeto de regulação com o objetivo de se fazer políticas públicas questionáveis.

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  15. Apesar da poligamia ser permitida na Indonésia, a aceitação da mesma não advém de aspectos principiológicos ou do respeito ao principio da autonomia privada, mas sim, de aspectos culturais e religiosos, logo, não há de se falar em autonomia privada, quando a mesma só é defesa para uma parcela da população, por força da condição de ser varão. Existe no caso, uma violação a tal principio, já que as mulheres não possuem o mesmo direito, há uma relativização dos direito humanos e uma subjugação da mulher advindos da cultura. O pluriamor/poliamor se caso vier a ser regulamentado deve ser possível à todos ao invés de ser mais um instrumento social de submissão como demonstrado no caso em tela.

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  16. Yollanda Farnezes Soares14 de novembro de 2014 às 21:07

    A questão da exclusividade conjugal – monogamia é muito discutida no campo do Direito. Porém, trata-se de um modelo de vida pessoal, em que os envolvidos, e somente eles, optam como plano de vida ter um ou mais companheiros, uma ou mais famílias. O Direito ao se ater a questões de cunho estritamente pessoal é uma intervenção desnecessária, ainda mais questionável pelo fato de, em minha concepção, não ser possível considerar a monogamia com status de princípio, e impor que a todos se sujeitem a ela. Deve-se então, respeitar a realização de cada pessoa ao constituir as mais diversas pluralidades de formações de família.

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  17. Ao compararmos tal notícia com a situação brasileira e seu ordenamento jurídico legal,chego a conclusão que seria inconcebível tal decisão de um ente administrativo. A notícia soa com uma certa estranheza pois, nossa Constituição nos preserva direitos que são indisponíveis e inalienáveis. Não seria possível que em troca de um direito subjetivo previsto nas leis nacionais e legalizado tivesse que sofrer alguma mitigação em razão de uma troca em pecúnia. Se a intenção das autoridades prolatoras da decisão fossem o interesse público, autorizando-se assim adentrar na esfera de direitos subjetivos do indivíduo cobrando uma certa taxa não seria essa a melhor solução. Penso que a forma como é tratado o problema dos altos índices de crescimento demográfico está equivocada. A administração deveria promover iniciativas públicas de orientação e educação populacional, no que se refere à maternidade. E não se utilizar-se de meios que nos parecem inidôneos para se chegar a este fim, mitigando os direitos que o próprio país reconhece em troca de moeda.

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  18. Os preceitos familiares foram sofrendo mutações ao longo das gerações. Não nos casamos mais visando à perpetuação de nossa religião doméstica e nem mesmo para aquisição de patrimônio. A família que entendemos hoje é tida como o ambiente propício para o livre desenvolvimento da personalidade de todos os seus componentes. Sendo assim, certos preconceitos devem ser superados e a autonomia privada deve prevalecer. Nada mais coerente dizer que os próprios indivíduos que compõe a entidade familiar em questão sabem a melhor diretriz para o desenvolvimento saudável de seus integrantes. Na Indonésia a poligamia é aceita, porém com certas restrições, como a implicação de taxa (municipal no caso em questão) e limitação de quatro esposas por homem. A poligamia não se estende a liberdade da mulher. Está fincada no patriarcalismo. O Brasil apresenta um retrocesso ainda maior, já que aqui a poligamia é tida como crime, tipificada no artigo 265 do Código Penal, independente de quem a constitua. O estado intervir na quantidade de pessoas com quem você deseja formar uma família, desconsiderando se os indivíduos em questão aceitam o poliamor, é um excesso de tutela. A poligamia não é um princípio e sim um valor moral. É uma opção e como tal, a sua não observância não deve ser estigmatizada e muito menos passível de sanção penal.

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