Quem sou eu

Minha foto
Belo Horizonte e Ouro Preto, Minas Gerais, Brazil
Doutora e Mestra em Direito Privado pela PUC Minas. Especialista em Direito Processual e Direito Civil. http://lattes.cnpq.br/0058010358863049 Pesquisadora do Centro de Estudos em Biodireito - CEBID: www.cebid.com.br Professora Assistente II do Departamento de Direito da Universidade Federal de Ouro Preto - UFOP: http://www.direito.ufop.br/ Advogada do NAJOP/UFOP Vice Coordenadora do Comitê de Ética em Pesquisa da UFOP - CEP/UFOP Blog: http://iaraufop.blogspot.com/ http://www.arraeseditores.com.br/aconselhamento-genetico-e-responsabilidade-civil.html

Pesquisar este blog

terça-feira, 9 de novembro de 2010

Imprescritibilidade da ação de investigação de parternidade

Entendo que o STJ confirmou um posicionamento já exarado pela doutrina.
Mas lembrem-se, a ação de petição de herança não é imprescritível!!!

---------------------------------------------------------------------------

Ação de investigação de paternidade é imprescritível, decide Turma do STJ

por Escola Superior de Advocacia da OAB/MG, terça, 9 de novembro de 2010 às 15:12.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afastar a decadência da ação de investigação de paternidade proposta por um jovem depois dos seus 22 anos, determinando o seu prosseguimento. Os ministros, seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, afirmaram ser firme no Tribunal o entendimento de que a ação de paternidade é imprescritível, estando incluído no pedido principal o cancelamento do registro relativo à paternidade anterior. Por isso, “não há como se aplicar o prazo quadrienal previsto no artigo 1.614 do Código Civil de 2002”, destacou o relator.

O provável pai biológico recorreu contra decisão que determinou a realização de exame de DNA depois de rejeitar as preliminares em que ele pediu o reconhecimento de prescrição e decadência. O suposto pai sustentou que o jovem soube de sua verdadeira filiação aos 18 anos, no entanto apenas propôs a ação depois de decorrido o prazo decadencial de quatro anos, previsto no Código Civil de 1916.

Afirmou, ainda, que a procedência da investigatória de paternidade tem por base a inexistência de outra paternidade estabelecida de forma legal, o que no caso não ocorre, pois o jovem foi registrado como filho de outra pessoa e de sua mãe, inexistindo prova nos autos de que tenha sido provida ação de desconstituição de registro civil.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acolheu a decadência, extinguindo a ação de investigação de paternidade. No STJ, o jovem afirmou que não se pode limitar o exercício do direito de alguém buscar a verdade real acerca do seu vínculo parental em decorrência de já estar registrado.

Disse, também, que é imprescritível o direito de investigar a paternidade e que, embora não se possa esquecer que a identificação do laço paterno filial esteja muito mais centrada na realidade social do que biológica, essa circunstância só poderá ser apreciada em um segundo momento, sendo necessário, primeiro, garantir a possibilidade de ser efetivamente investigada a paternidade.

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, o STJ já possui orientação no sentido de que, se a pretensão do autor é a investigação de sua paternidade, a ação é imprescritível, estando incluído no pedido principal o cancelamento do registro anterior, como decorrência lógica da procedência daquela ação. Contudo, caso procure apenas a impugnação da paternidade consignada no registro existente, a ação se sujeita ao prazo quadrienal previsto no artigo 1.614 do Código Civil de 2002.

“No caso concreto, a ação foi proposta por quem, registrado como filho legítimo, deseja obter a declaração de que o pai é outro; ou seja, só obterá a condição de filho espúrio – nunca a de filho natural –, se procedente a pretensão”, afirmou o ministro.

Processos: não consta o número

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

2 comentários:

  1. RODRIGO CALDEIRA DE BARROS
    concordo com a decisão.
    uma vez que o direito à filiação é uma garantia constitucional, jamais poderia se falar em prescrição da ação de paternidade.
    no caso acima o pai se encontra em vida, porém o climax da discussão, acredito, se daria com a ação de paternidade após a morte do suposto pai.
    ao meu ver, ela continuaria imprescritível, porém os direitos à herança ficariam sujeitos ao prazo prescricional da ação de petição de herança, que hoje (com muita polêmica) é aceito como de 10 anos pela maioria da doutrina.
    entao teríamos que o Direito de conhecer o genitor e portar seu nome é imprescritível, porém o direito à herança estaria vinculado à prescrição da ação de petição de herança.

    ResponderExcluir
  2. Esta é outra muito bem acertada decisão do STJ! É algo tormentoso falar-se em investigação de paternidade, uma vez que este assunto foi “tabu” durante muitos séculos. Não só aqui, no Brasil, mas também em alhures.

    Pois bem, com o advento da Constituição Federal de 1988, inaugurou-se um novo paradigma jurídico e, na perspectiva do Direito Civil Constitucional, o Direito das Famílias se viu envolvido pelos valores da família eudemonista, que busca propiciar o livre desenvolvimento da personalidade de seus membros.

    A investigação de paternidade deve ser defendida, como um meio para que a família eudemonista alcance seus intentos. Inclusive, é difícil pensar no pleno desenvolvimento da personalidade de um indivíduo que sequer sabe quem realmente são seus pais biológicos. Disto decorre que a ação de investigação deve ser (sim) entendida como imprescritível. Não podemos pensar que, após o prazo do art. 1.614/CC 02.

    Ora! Com negar este direito a uma pessoa com 22 anos ou mais? É exatamente nesta fase da vida que o filho torna-se cada vez mais capaz de amar seus genitores e perceber a importância que têm os seus pais. À medida que o indivíduo cresce, e amadurece, aprende a valorizar cada vez mais seus pais!

    ResponderExcluir