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Belo Horizonte e Ouro Preto, Minas Gerais, Brazil
Doutora e Mestra em Direito Privado pela PUC Minas. Especialista em Direito Processual e Direito Civil. http://lattes.cnpq.br/0058010358863049 Pesquisadora do Centro de Estudos em Biodireito - CEBID: www.cebid.com.br Professora Assistente II do Departamento de Direito da Universidade Federal de Ouro Preto - UFOP: http://www.direito.ufop.br/ Advogada do NAJOP/UFOP Vice Coordenadora do Comitê de Ética em Pesquisa da UFOP - CEP/UFOP Blog: http://iaraufop.blogspot.com/ http://www.arraeseditores.com.br/aconselhamento-genetico-e-responsabilidade-civil.html

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segunda-feira, 6 de julho de 2015

Ex-marido é condenado a indenizar por descumprir pacto de separação

Ex-marido é condenado a indenizar por descumprir pacto de separação


Decisão | 01.07.2015
Responde por danos morais aquele que descumpre parte do pacto de separação judicial e, em consequência, gera a negativação indevida do nome do ex-cônjuge. Com esse entendimento a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou M.W.F. a indenizar a ex-mulher T.R.F. por danos morais em R$7.780.

Segundo os autos, o casal se divorciou e, na partilha, T. ficou com um imóvel que ainda estava sendo pago. W., no entanto, interrompeu o pagamento das prestações, o que levou o nome da ex-mulher a ser registrado em cadastros de proteção ao crédito. Diante disso, ela ajuizou ação contra o ex-marido pleiteando indenização por danos morais.

Em sua defesa, M. argumentou que a obrigação de quitar o financiamento do imóvel não havia ficado explícita no documento da audiência, tese que foi acolhida pelo juiz da 4ª Vara Cível da comarca de Pouso Alegre.

T. recorreu ao Tribunal. A desembargadora Mariângela Meyer, em seu voto, entendeu que T. sofreu abalo em sua honra por ter seu nome incluído em cadastro de proteção ao crédito de junho de 2012 até novembro de 2013. Além disso, fundamentou que não havia qualquer dúvida com relação à obrigatoriedade de M. em quitar o financiamento e também não houve qualquer indício de que ele tentou fazê-lo. Os desembargadores Vicente de Oliveira Silva e Álvares Cabral da Silva votaram de acordo com a relatora.

Veja o acórdão e acompanhe a movimentação processual.

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 fonte: http://www.tjmg.jus.br/portal/imprensa/noticias/ex-marido-e-condenado-a-indenizar-por-descumprir-pacto-de-separacao-1.htm#.VZrasflViko

terça-feira, 1 de julho de 2014

Fim de namoro não dá direito a reparação por dano moral

Fim de namoro não dá direito a reparação por dano moral

 Publicação em 01.07.14
A Justiça de Minas Gerais julgou improcedente o pedido indenizatório contra um aposentado que estava sendo processado por ter desistido de se casar.
A ex-namorada, também aposentada, sustentava que "ele, depois de alimentar suas esperanças quanto ao casamento por 39 anos, enquanto eles se relacionavam, descumpriu as promessas e rompeu com ela, causando sofrimento e decepção".
O juiz Eduardo Veloso Lago, da 25ª Vara Cível de Belo Horizonte, reconheceu que a aposentada "poderia se sentir ressentida com a ruptura, mas o fato não caracteriza conduta passível de ser penalizada com indenização". Para o magistrado, "o estabelecimento e a manutenção de um vínculo amoroso baseia-se na liberdade e da livre escolha individual".
A mulher recorreu, defendendo que se tratava da quebra de uma promessa e ressaltando o efeito psicológico da atitude do ex-parceiro sobre ela.
O desembargador Moacyr Lobato, da 9ª Câmara Cível do TJ-MG, rejeitou recurso da aposentada. O relator entendeu que "a frustração de expectativa de casamento não justifica indenização por danos morais, porque não viola dever jurídico legítimo, já que não se comprovou haver compromisso pré-nupcial ou acerto formal entre as partes".
"Cumpre destacar que os vínculos pessoais estabelecidos entre as partes, relativos a relacionamento afetivo, podem ser rompidos por diferentes razões de cunho pessoal. Assim, nada impede que livremente as pessoas possam alterar suas convicções íntimas e pessoais quanto aos relacionamentos afetivos. O pedido de indenização por danos morais, no presente caso, mostra-se infundado."
Para entender o caso
* O envolvimento começou quando ela tinha 15 anos e o parceiro, 22. Ela diz que, por orientação dele, tomou anticoncepcionais durante do início do namoro até os 40 anos, quando entrou na menopausa.
* Em julho de 2011, quando ela estava com 54 anos, ele sumiu, sem dar explicações.
* A mulher buscou a Justiça em janeiro de 2012, alegando que, como entregou “sua vida, seus sonhos e sua juventude, para se ver repentinamente abandonada e desprezada”, ela merecia uma reparação por dano moral.
* O aposentado negou que o fim do relacionamento tivesse ocorrido de forma súbita, alegando que isso ocorreu em 2008, em decorrência do comportamento imaturo da parceira.

fonte: http://www.espacovital.com.br/noticia-30714-fim-namoro-nao-direito-reparacao-por-dano-moral

segunda-feira, 10 de março de 2014

Mulher deve indenizar ex-marido por omitir que filho era de outro homem

Mulher deve indenizar ex-marido por omitir que filho era de outro homem


Decisão | 10.03.2014


Uma mulher residente em Ubá foi condenada pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a indenizar seu ex-marido em R$ 30 mil, por danos morais, porque omitiu que o filho mais novo do casal era de outro homem.

A ação foi movida por A.R.V. contra a ex-mulher, M.C.V., e o pai da criança, S.D.M.P. Na inicial, A. narra que se casou com M. em julho de 1994 e que da união nasceram a primeira filha em fevereiro de 2000 e o segundo filho em junho de 2009.

A. afirma que depois do nascimento do filho mais novo, a convivência com M. foi-se tornando insuportável, até que em outubro de 2009 se separaram. Ele afirma que ao procurar documentos em sua casa, para sua surpresa encontrou um exame de DNA de seu filho mais novo, comprovando que na verdade era filho de S., um de seus melhores amigos. Disse também que veio a saber que o relacionamento entre M. e S. ocorria há mais de dois anos, culminando com o nascimento da criança.

Ele afirma na inicial que sentiu uma dor incalculável ao saber que não era o pai de seu “tão amado e esperado filho”, do que não tinha a menor desconfiança devido à ótima convivência que existia entre ele e S. Requereu danos morais pela “infração do sagrado dever conjugal da fidelidade” e por ter sido enganado e levado a acreditar que o filho fosse seu. Pediu também indenização por danos materiais, pelos gastos que teve com o sustento da criança, desde seu nascimento.

M. contestou, alegando que o convívio conjugal com A. sempre foi “extremamente difícil”. Ela afirma que em setembro de 2008 se separou dele, alugou um apartamento e, logo após, conheceu S., com quem se relacionou por aproximadamente um mês. Segundo ela, A. tinha conhecimento disso. Ela afirma ainda que, por insistência de A., retomou o casamento com ele e, quando o filho nasceu, A. buscou registrá-lo em seu nome o mais rápido possível, mesmo sabendo que ela havia tido um outro relacionamento. M. afirma que, ao contrário do que diz seu ex-marido, S. não era um de seus melhores amigos e sim apenas conhecido.

S. também contestou, afirmando que era apenas um simples conhecido de A., com quem nunca teve um relacionamento de amizade. Confirmou que se relacionou com M. apenas durante a época em que ela estava separada de A. Ao ficar sabendo da segunda separação do casal, ele afirma que procurou M. para saber se havia possibilidade de o filho ser seu, manifestando o desejo de fazer o teste de DNA.

A juíza da 1ª Vara Cível de Ubá julgou improcedentes os pedidos de A., entendendo que não houve prova de infidelidade, já que M. estava separada de fato de A. na época em que ocorreu a concepção. A juíza afirmou também que A. “não demonstrou que houve grave humilhação ou exposição pública da situação para que se pudesse acolher a pretensão por indenização por dano moral”. Quanto aos danos materiais, a magistrada considerou que A. não apresentou prova de despesas com o menor.

Recurso

A. recorreu ao Tribunal de Justiça. Ao julgar o caso, o desembargador Veiga de Oliveira, relator, entendeu que M. causou danos morais ao ex-marido, que sofreu abalo emocional “pela traição de sua então esposa com um de seus melhores amigos, se cientificando de que não é o genitor da criança gerada durante a relação matrimonial, dano efetivo que justifica a reparação civil”.

“Não há dúvidas de que, no caso vertente, A. teve o dever de fidelidade violado, tanto no aspecto físico, com as relações sexuais adulterinas, quanto no aspecto moral, constante da deslealdade manifestada por M. ao esconder a paternidade de seu filho, experimentando profundo abalo psicológico e sofrimento moral”, continua o relator.

Ele fixou o valor da indenização em R$ 30 mil, com correção a partir da data da citação.

Quanto a S., o relator entendeu que não é solidariamente responsável a indenizar o marido traído, “pois tal fato não configura ilícito penal ou civil, não sendo o terceiro estranho à relação obrigado a zelar pela incolumidade do casamento alheio”.

A desembargadora Mariângela Meyer acompanhou o relator quanto à indenização e seu valor, mas determinou que a correção monetária fosse calculada a partir da publicação do acórdão, ficando vencida nesse ponto. O desembargador Paulo Roberto Pereira da Silva acompanhou na íntegra o voto do relator.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja Gabaglia
(31) 3299-4622

fonte: http://www.tjmg.jus.br/portal/imprensa/noticias/mulher-deve-indenizar-ex-marido-por-omitir-que-filho-era-de-outro-homem-1.htm#.Ux5EtPldWSo

segunda-feira, 15 de julho de 2013

Filho fora do casamento justifica separação mas não implica em dano moral - Notícias UJ

Filho fora do casamento justifica separação mas não implica em dano moral

fonte: http://uj.novaprolink.com.br/noticias/1135557/filho_fora_do_casamento_justifica_separacao_mas_nao_implica_em_dano_moral#.UeQmxpnBMhY.blogger

Publicado em 15/07/2013 às 11:24Fonte: Tribunal de Justiça - SC
  A motivação para o fim de um casamento nada mais opera senão a indicação da inviabilidade de convívio entre marido e mulher. Sob este raciocínio, a 1ª Câmara Civil do TJ negou pleito de danos morais formulado por uma esposa contra o ex-marido, por conta de um filho que este teve com outra mulher na vigência do matrimônio.

  A ação buscava a separação judicial, obtida, assim como a partilha de bens, porém com marco inicial anterior ao período do casamento – a mulher garantiu que houve a união estável um ano antes das bodas. Este pedido também não foi acolhido, por conta da ausência das características inerentes ao instituto da união estável.

  A câmara observou que de 1999 a 2006, as partes viveram em casas separadas, inclusive em cidades diferentes e, somente a partir do ano de 2006, quando oficializado o casamento, costumavam passar os finais de semana juntos na residência adquirida em praia do litoral catarinense.

  Os magistrados disseram que, na realidade, os litigantes mantiveram, antes do casamento, relacionamento característico de namoro. Reconheceram que, a proximidade física, afetiva e, inclusive, auxílio financeiro entre eles, não se traduz por si em intenção de vida em comum.

  “Não fosse assim, qualquer relação pública e duradoura de namoro se confundiria com união estável", distinguiu a desembargadora substituta Denise de Souza Luiz Francoski, relatora da apelação.

  A magistrada salientou que é necessário que o objetivo de constituir família esteja claramente configurado e não basta a expectativa de constituir família no futuro. "É natural que se tenha tal expectativa em um relacionamento amoroso", encerrou. A decisão foi unânime e manteve sentença de 1º Grau.

sexta-feira, 22 de março de 2013


Justiça nega indenização por término de namoro

fonte: http://www.tjmg.jus.br/portal/imprensa/noticias/justica-nega-indenizacao-por-termino-de-namoro.htm#.UUySRxdJOuY

Decisão | 21.03.2013
A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou pedido do consultor de vinhos A.A. para ser indenizado pela TIM Celular S.A. pelo rompimento de um relacionamento. Em uma loja da empresa, M.S.F., namorada dele, foi informada de que o namorado tinha outras linhas telefônicas. Suspeitando que ele a enganava, ela terminou o namoro.


A. conta que o celular de M. foi furtado no Rio de Janeiro em julho de 2010. No procedimento para resgatar o chip do número da namorada, do qual ele era o titular, ela soube, por uma funcionária da empresa, que A. possuía outras duas linhas telefônicas. Irritada, ela abandonou o local acusando o namorado de lhe ser infiel.


Verificando o sistema da TIM, o consumidor constatou que houve um equívoco, pois os números mencionados não lhe pertenciam. Ele tentou mostrar a tela do computador a M., mas o segurança da loja só permitiu que ela entrasse depois de muita insistência, pois o horário comercial já estava encerrado. Ainda assim, ela não se deixou convencer.


O consultor alega que o rompimento com a namorada, depois de um período turbulento em que eles haviam se separado e se reconciliado, fez sua pressão subir e exigiu que ele fosse medicado. O desgaste emocional, segundo ele, foi provocado pela conduta da vendedora da TIM, que levou M. a pensar que o namorado a traía.


Além disso, a existência de dois números dos quais ele era o titular, embora as cobranças em seu nome fossem remetidas a outro endereço que não o seu, caracterizaria habilitação fraudulenta. Sendo assim, ele ajuizou ação contra a empresa em agosto de 2010.


A TIM afirmou que a atendente agiu corretamente e que o consultor não demonstrou o dano moral supostamente sofrido.


Em julho de 2012, o juiz Francisco José da Silva, da 6ª Vara Cível de Juiz de Fora, julgou a ação improcedente. “A ocorrência do engano não é suficientemente capaz de alterar o estado psíquico de um indivíduo a ponto de interferir no livre desenvolvimento de sua personalidade ou de ferir direitos personalíssimos”, considerou.


O consumidor apelou da sentença em agosto do mesmo ano.


O relator, desembargador Alvimar de Ávila, entendeu que, apesar de os aborrecimentos terem repercutido na relação com a namorada, isso não justifica os danos morais se não houver comprovação dos abalos psíquicos. “A simples informação inicial equivocada, corrigida na mesma oportunidade pela funcionária, não gera danos suscetíveis de reparação financeira. O Judiciário deve sempre buscar a paz social, mediante a composição dos conflitos”, resumiu.


Acompanharam o voto os desembargadores Saldanha da Fonseca e Domingos Coelho.


Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja Gabaglia
Tel.: (31) 3299-4622
ascom.raja@tjmg.jus.br

Processo principal nº: 0521767-07.2010.8.13.0145

domingo, 17 de março de 2013

Mulher que descobriu traição no dia do casamento receberá R$ 25 mil


Pulou, pagou

Mulher que descobriu traição no dia do casamento receberá R$ 25 mil

Uma mulher da cidade de Galileia, informada pela própria amante do noivo no dia do casamento que era traída, recebeu autorização judicial para ser indenizada em R$ 25 mil. A decisão é da 14ª Câmara Cível do TJ/MG.Segundo relata nos autos, o casal começou o namoro em outubro de 2007 e em 19/12/09 aconteceu o casamento. Nessa data, após a cerimônia, a noiva recebeu uma ligação de uma mulher que contou ser a amante do noivo. O casamento durou 10 dias. A noiva relata que encontrou e reuniu cartas amorosas e mensagens no celular do marido que comprovavam a traição.

Em abril de 2011, a mulher traída ajuizou ação contra o ex-marido e a amante, pedindo indenização por danos morais, além de ressarcimento de todas as despesas que teve com o casamento. O juiz de Galiléia, Roberto Apolinário de Castro, acolheu o pedido da recorrente e autorizou indenização de R$ 50 mil por danos morais e de R$ 11.098 pelas despesas comprovadas com a cerimônia.

O ex-noivo e a amante recorreram, alegando que o casamento foi realizado com a contribuição financeira de ambos os noivos, não havendo o que indenizar. Com relação aos danos morais, alegaram que há dúvidas de que no dia do casamento a amante teria feito contato com a noiva e, por outro lado, “é direito do apelante divorciar-se, como de fato fez, não havendo ilícito moral nessa conduta”.

O relator do recurso, o desembargador Antônio de Pádua, entendeu que não há dúvida quanto ao dano moral. Segundo afirma, foi comprovado no processo que a amante fez contato com a noiva no dia do casamento, dizendo ser amante do noivo.

Foi demonstrado também, segundo o relator, que o fato “teve enorme repercussão negativa na cidade, já que a separação apenas dez dias após o casamento virou assunto entre os moradores da região” e também que antes mesmo da concretização do divórcio, o marido já estava morando com a amante, “o que agrava ainda mais a situação”. Entretanto, o relator entendeu que o valor fixado para a indenização foi exacerbado, reduzindo-o para R$ 25 mil.

Quanto aos danos materiais, o relator negou o pedido de indenização e ponderou que a documentação apresentada comprova que toda a cerimônia foi paga com recursos mútuos dos cônjuges. “Apesar de o casamento ter sido um fracasso, a cerimônia ocorreu normalmente, nos moldes planejados pelos noivos, com a presença dos familiares e demais convidados, não havendo razões plausíveis para condená-los ao pagamento integral das festividades”, concluiu.

Os desembargadores Rogério Medeiros e Estevão Lucchesi acompanharam o relator.


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Iara Souza

segunda-feira, 25 de junho de 2012

A imprensa não fala muito da greve dos professores, mas fala de casos interessantes de Direito das Famílias.

A imprensa não fala muito da greve dos professores, mas fala de casos interessantes de Direito das Famílias. Primeiro, o caso das indenizações por rompimento do casamento. Vejam que elas não derivam do simples rompimento da relação, mas da violção de direito de personalidade na situação. É isso que enseja o dano moral e não a dor, sofrimento, humilhação. Esses sentimentos podem ou não existir quando da violação da honra, nome, boa fama, integridade psicológica etc. Doutro lado, a amante do marido assassinado vai pedir o reconhecimento da união estável entre eles para fins sucessórios. E se a união estável paralela ao casamento for reconhecida, em detrimento do princípio da monogamia (o que aceitamos), ela participará normalmente da sucessão. Então, aguardemos os deslindes jurídicos da questão.
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Iara Souza

sexta-feira, 4 de maio de 2012

Terceira Turma obriga pai a indenizar filha em R$ 200 mil por abandono afetivo

Hoje o comentário não é meu, é do prof. Walsir, postado no facebook do Dierle Nunes:


Prezado Dierle, entendo que não se deve, a priori, afastar do campo do direito das famílias e, mais especificamente, das relações paterno-filiais, o instituto da responsabilidade civil. Haverá, sem dúvida, obrigação de reparar o dano, caso possam ser verificados e in...dividualizados os elementos integrantes da responsabilidade civil: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. Exemplos, infelizmente, não faltam: violência física, castigo imoderado, violência sexual, ABANDONO MATERIAL,entre outros. Tais atos, além de caracterizarem hipóteses de perda do poder familiar, sem dúvida, geram a obrigação de reparar o dano sofrido (material e moral), pois estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil.
Entretanto, CONSIDERANDO APENAS A FALTA DE AFETO NA RELAÇÃO PATERNO-FILIAL, considero equivocada a responsabilização civil dos pais que não expressam amor pelo filho. A falta de afeto, infelizmente, o Direito não é capaz de resolver. É extremamente desejável que a convivência entre pais e filhos seja sempre harmoniosa e permeada pelos mais nobres sentimentos humanos. Contudo, a imposição do dever de afeto reforça o risco de que se estabeleçam relações falsas, fundadas, de forma quase exclusiva, em uma coerção jurídica, o que torna extremamente questionável o valor de uma afeição imperativa ou compulsória. Além disso, certo é que, em alguns casos, a imposição da presença do pai ou da mãe na vida da criança não é aconselhável e fazê-lo somente para que sejam artificialmente efetivados os deveres decorrentes da autoridade parental pode representar risco à saúde psicológica e até mesmo física do menor.
Ademais, é importante examinar questões análogas que podem advir da admissão AMPLA da responsabilidade civil por abandono afetivo, gerando intermináveis e por vezes incoerentes situações. Pondere-se, por exemplo, sobre a mãe solteira que não sabe quem é o pai de seu filho. Seria hipótese passível de gerar responsabilização civil da genitora? Ou, quem sabe, ao Direito seria legítimo imputar responsabilidade civil ao pai que, apesar de presente, não é "classificado" como um "bom" pai? E o “excesso” de afeto também deve ser reparado?
Nota-se a enorme dificuldade em se caracterizar, com precisão, a responsabilidade civil dos pais que negam amparo afetivo ao filho. A imputação, ao genitor, do dever de amar e demonstrar afeto por seu filho extrapola o âmbito de atuação concernente ao Direito. Ademais, ainda que se fale não se tratar de responsabilidade por falta de afeto, mas sim pelo descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar, entende-se que, em última análise, estará o genitor sendo punido por não demonstrar amor pela criança ou adolescente.
O Direito não pode obrigar ninguém a ter ou demonstrar afeto por outra pessoa, por mais desejável e importante que possa ser a construção de vínculos afetivos para o desenvolvimento da personalidade de todo ser humano. A falta de afeto ou o desamor não se repara, não se indeniza. Admitir o contrário é contrariar a essência do próprio sentimento, significa instrumentalizar o ser humano.
Como um valor importante para a configuração da família idealizada socialmente não se discute a relevância do afeto. No entanto, não é possível considerar a afetividade como um dever-ser, um princípio. Princípios pertencem ao plano deôntico, cujo conceito principal é o dever-ser, o que induz a uma avaliação de lícito ou ilícito. Valores, por sua vez, pertencem ao âmbito da axiologia, cujo elementar conceito é o bom e suas respectivas avaliações atinem ao melhor ou pior. Estes, diferentemente dos princípios que têm sentido deontológico, não indicam consequências jurídicas pelo não cumprimento do comportamento desejado; portanto, os valores não são considerados normas, indicam apenas relações de preferência. Já os princípios que possuem força normativa têm o poder de impor deveres e criar direitos.
Diante do exposto, verifica-se não ser possível a inserção da afetividade no campo dos princípios, do dever-ser; ao contrário, a principal característica do afeto é a espontaneidade de um sentimento que se apresenta naturalmente e, por isso, é autêntico. O afeto – uma vez imposto – não é sincero e, assim, não congrega as qualidades que lhes são próprias, dentre as quais o incentivo à sadia conformação da identidade pessoal dos envolvidos. Por isso, o Direito não possui meios e, menos ainda, legitimidade para resolver a falta de afeto no âmbito das relações familiares.
Conclui-se que diante da falta de afeto - muitas vezes responsável pelos conflitos familiares - e da espontaneidade que é inerente à afetividade, toma-se por ideal que a construção ou a desconstrução de possíveis vínculos afetivos nas relações familiares seja buscada em conjunto, por meio de práticas discursivas dialógicas entre as partes envolvidas.
Nesse sentido, a mediação apresenta-se como um caminho alternativo à estabilização das expectativas no âmbito familiar e, até mesmo, na construção de vínculos afetivos espontâneos e duradouros.
Verdadeiros vínculos afetivos somente serão estabelecidos quando todas as questões que envolvem o litígio familiar forem discutidas e tratadas de forma completa e satisfatória pelas próprias partes, sem coerção. A mediação, por isso, pode facilitar na construção e na desconstrução dos vínculos afetivos, já que, por meio da escuta reflexiva, abre-se a possibilidade para que os sujeitos se conheçam e se autoconstituam. Reconhecendo-se e respeitando-se as diferenças, relacionamentos mais autênticos e verdadeiramente afetivos podem ser construídos no âmbito das relações familiares ou, ainda, podem ser desfeitos de maneira digna.

Walsir Edson Rodrigues Júnior

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Iara Souza
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02/05/2012- 13h30

DECISÃO
Terceira Turma obriga pai a indenizar filha em R$ 200 mil por abandono afetivo
“Amar é faculdade, cuidar é dever.” Com essa frase, da ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) asseverou ser possível exigir indenização por dano moral decorrente de abandono afetivo pelos pais. A decisão é inédita. Em 2005, a Quarta Turma do STJ, que também analisa o tema, havia rejeitado a possibilidade de ocorrência de dano moral por abandono afetivo.

No caso mais recente, a autora entrou com ação contra o pai, após ter obtido reconhecimento judicial da paternidade, por ter sofrido abandono material e afetivo durante a infância e adolescência. Na primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, tendo o juiz entendido que o distanciamento se deveu ao comportamento agressivo da mãe em relação ao pai.

Ilícito não indenizável O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, reformou a sentença. Em apelação, afirmou que o pai era “abastado e próspero” e reconheceu o abandono afetivo. A compensação pelos danos morais foi fixada em R$ 415 mil.

No STJ, o pai alegou violação a diversos dispositivos do Código Civil e divergência com outras decisões do tribunal. Ele afirmava não ter abandonado a filha. Além disso, mesmo que tivesse feito isso, não haveria ilícito indenizável. Para ele, a única punição possível pela falta com as obrigações paternas seria a perda do poder familiar.

Dano familiar

Para a ministra, porém, não há por que excluir os danos decorrentes das relações familiares dos ilícitos civis em geral. “Muitos, calcados em axiomas que se focam na existência de singularidades na relação familiar – sentimentos e emoções –, negam a possibilidade de se indenizar ou compensar os danos decorrentes do descumprimento das obrigações parentais a que estão sujeitos os genitores”, afirmou.

“Contudo, não existem restrições legais à aplicação das regras relativas à responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar/compensar, no direito de família”, completou a ministra Nancy. Segundo ela, a interpretação técnica e sistemática do Código Civil e da Constituição Federal apontam que o tema dos danos morais é tratado de forma ampla e irrestrita, regulando inclusive “os intrincados meandros das relações familiares”.

Liberdade e responsabilidade A ministra apontou que, nas relações familiares, o dano moral pode envolver questões extremamente subjetivas, como afetividade, mágoa, amor e outros. Isso tornaria bastante difícil a identificação dos elementos que tradicionalmente compõem o dano moral indenizável: dano, culpa do autor e nexo causal.

Porém, ela entendeu que a par desses elementos intangíveis, existem relações que trazem vínculos objetivos, para os quais há previsões legais e constitucionais de obrigações mínimas. É o caso da paternidade.

Segundo a ministra, o vínculo – biológico ou autoimposto, por adoção – decorre sempre de ato de vontade do agente, acarretando a quem contribuiu com o nascimento ou adoção a responsabilidade por suas ações e escolhas. À liberdade de exercício das ações humanas corresponde a responsabilidade do agente pelos ônus decorrentes, entendeu a relatora.

Dever de cuidar
“Sob esse aspecto, indiscutível o vínculo não apenas afetivo, mas também legal que une pais e filhos, sendo monótono o entendimento doutrinário de que, entre os deveres inerentes ao poder familiar, destacam-se o dever de convívio, de cuidado, de criação e educação dos filhos, vetores que, por óbvio, envolvem a necessária transmissão de atenção e o acompanhamento do desenvolvimento sócio-psicológico da criança”, explicou.

“E é esse vínculo que deve ser buscado e mensurado, para garantir a proteção do filho quando o sentimento for tão tênue a ponto de não sustentar, por si só, a manutenção física e psíquica do filho, por seus pais – biológicos ou não”, acrescentou a ministra Nancy.

Para a relatora, o cuidado é um valor jurídico apreciável e com repercussão no âmbito da responsabilidade civil, porque constitui fator essencial – e não acessório – no desenvolvimento da personalidade da criança. “Nessa linha de pensamento, é possível se afirmar que tanto pela concepção, quanto pela adoção, os pais assumem obrigações jurídicas em relação à sua prole, que vão além daquelas chamadas necessarium vitae”, asseverou.

Amor “Aqui não se fala ou se discute o amar e, sim, a imposição biológica e legal de cuidar, que é dever jurídico, corolário da liberdade das pessoas de gerarem ou adotarem filhos”, ponderou a ministra. O amor estaria alheio ao campo legal, situando-se no metajurídico, filosófico, psicológico ou religioso.

“O cuidado, distintamente, é tisnado por elementos objetivos, distinguindo-se do amar pela possibilidade de verificação e comprovação de seu cumprimento, que exsurge da avaliação de ações concretas: presença; contatos, mesmo que não presenciais; ações voluntárias em favor da prole; comparações entre o tratamento dado aos demais filhos – quando existirem –, entre outras fórmulas possíveis que serão trazidas à apreciação do julgador, pelas partes”, justificou.

Alienação parental A ministra ressalvou que o ato ilícito deve ser demonstrado, assim como o dolo ou culpa do agente. Dessa forma, não bastaria o simples afastamento do pai ou mãe, decorrente de separação, reconhecimento de orientação sexual ou constituição de nova família. “Quem usa de um direito seu não causa dano a ninguém”, ponderou.

Conforme a relatora, algumas hipóteses trazem ainda impossibilidade prática de prestação do cuidado por um dos genitores: limitações financeiras, distâncias geográficas e mesmo alienação parental deveriam servir de excludentes de ilicitude civil.

Ela destacou que cabe ao julgador, diante dos casos concretos, ponderar também no campo do dano moral, como ocorre no material, a necessidade do demandante e a possibilidade do réu na situação fática posta em juízo, mas sem nunca deixar de prestar efetividade à norma constitucional de proteção dos menores.

“Apesar das inúmeras hipóteses que poderiam justificar a ausência de pleno cuidado de um dos genitores em relação à sua prole, não pode o julgador se olvidar que deve existir um núcleo mínimo de cuidados parentais com o menor que, para além do mero cumprimento da lei, garantam aos filhos, ao menos quanto à afetividade, condições para uma adequada formação psicológica e inserção social”, concluiu.

Filha de segunda classe No caso analisado, a ministra ressaltou que a filha superou as dificuldades sentimentais ocasionadas pelo tratamento como “filha de segunda classe”, sem que fossem oferecidas as mesmas condições de desenvolvimento dadas aos filhos posteriores, mesmo diante da “evidente” presunção de paternidade e até depois de seu reconhecimento judicial.

Alcançou inserção profissional, constituiu família e filhos e conseguiu “crescer com razoável prumo”. Porém, os sentimentos de mágoa e tristeza causados pela negligência paterna perduraram.

“Esse sentimento íntimo que a recorrida levará, ad perpetuam, é perfeitamente apreensível e exsurge, inexoravelmente, das omissões do recorrente no exercício de seu dever de cuidado em relação à recorrida e também de suas ações, que privilegiaram parte de sua prole em detrimento dela, caracterizando o dano in re ipsa e traduzindo-se, assim, em causa eficiente à compensação”, concluiu a ministra.

A relatora considerou que tais aspectos fáticos foram devidamente estabelecidos pelo TJSP, não sendo cabível ao STJ alterá-los em recurso especial. Para o TJSP, o pai ainda teria consciência de sua omissão e das consequências desse ato.

A Turma considerou apenas o valor fixado pelo TJSP elevado, mesmo diante do grau das agressões ao dever de cuidado presentes no caso, e reduziu a compensação para R$ 200 mil. Esse valor deve ser atualizado a partir de 26 de novembro de 2008, data do julgamento pelo tribunal paulista. No julgamento do STJ, ficou vencido o ministro Massami Uyeda, que divergiu da maioria.

quarta-feira, 25 de abril de 2012

Pais adotivos devem pagar R$ 15 mil por ter rejeitado filho em Uberlândia, MG

Qual foi o fundamento jurídico da indenização por danos morais? Parece-nos que foi a violação a integridade psicofisica do menor. ----------- 24/04/2012 21h37 - Atualizado em 24/04/2012 21h42 Pais adotivos devem pagar R$ 15 mil por ter rejeitado filho em Uberlândia, MG Promotoria deve convidar a família para negociar na próxima semana. 'É um alerta para se agir com zelo no processo de adoção', diz promotor. Andréia Candido Do G1 Triângulo Mineiro Os pais adotivos de um menino que foi devolvido a um abrigo de Uberlândia, no Triângulo Mineiro, depois de dois anos na convivência de uma família, devem se reunir com a promotoria da cidade na próxima semana para a negociação de como será paga a indenização de R$ 15 mil, estipulada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). “O casal será convidado a comparecer na reunião para tentarmos negociar o pagamento de forma amigável. Caso isso não seja possível, usaremos meios legais para a realização deste pagamento”, disse o promotor da Infância e Juventude, Epaminondas da Costa. O menino foi adotado em 1999, quando tinha quatro anos. Dois anos depois, os pais o devolveram sem nenhuma explicação para a mesma instituição onde o pegaram. Começou então um período de tentativa de adaptação, que não teve resultado positivo. “Este período se estendeu por vários anos e impediu o menino de ter outro lar", disse Epaminondas. Desde 2009, quando a ação foi ajuizada, o adolescente, atualmente com 17 anos, recebe da família, mensalmente, 15% do salário mínimo a título de pensão alimentícia. O dinheiro é depositado em uma conta bancária, cuja retirada somente poderá ser feita quando ele completar 18 anos de idade. De acordo com Epaminondas, o adolescente vai receber o valor cerca de R$ 94 mensais até completar a maioridade, ou 24 anos, caso esteja estudando. O valor que o casal foi condenado a pagar por danos morais também vai ser depositado e somente poderá ser retirado na mesma condição. O promotor acredita que, em virtude da situação sócioeconômica do casal, o preço da indenização foi satisfatório. “A promotoria entendeu que a Justiça local agiu com prudência porque levou em conta as condições financeiras do casal. Além do mais, esse tipo de situação não pode ser uma forma de enriquecimento alheia que visa arruinar quem faz o pagamento. Deve servir de alerta para o próprio casal e para outras pessoas que devem agir com cuidado e zelo no processo de adoção”, disse. Ainda segundo o promotor, a desembargadora do caso, que não cabe mais qualquer recurso, teve como fundamento para a decisão da indenização o fato de o adolescente ter sido abandonado pela segunda vez, de ter sido privado do convívio da irmã, com quem ele vivia na instituição e ter tido negado o contato com os pais que lhe prometeram amor e dedicação. Na época, a irmã do adolescente também foi adotada pela mesma família que permaneceu somente com a guarda dela. Sobre a menina, Epaminondas disse que perdeu o contato depois que ela se tornou maior de idade. Ainda de acordo ele, o adolescente ainda está no abrigo e manifesta o desejo de ser acolhido como filho em uma família, mas tem receio de sofrer a terceira rejeição.

quarta-feira, 18 de abril de 2012

Noivo da vítima não tem legitimidade para pedir indenização por morte

Eu não concordo com os fundamentos da decisão.
Data venia, a violação do Direito de Personalidade como fundamento do pleito de danos morais nada tem haver com a ordem de vocação hereditária.
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fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105391&utm_source=agencia&utm_medium=email&utm_campaign=pushsco

18/04/2012 - 07h54
DECISÃO
Noivo da vítima não tem legitimidade para pedir indenização por morte
O noivo da vítima não pode pleitear judicialmente indenização pela morte da futura esposa. A decisão, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou legitimidade ativa para o noivo, alheio ao núcleo familiar da vitima, em vista do risco de pulverização da indenização e em analogia à ordem de vocação hereditária.

Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, a leitura sistemática da legislação nacional aponta que o espírito do ordenamento jurídico afasta a legitimação dos que não fazem parte do núcleo familiar direto da vítima. “Onde houver a mesma razão, haverá o mesmo direito”, afirmou o relator, para sustentar a legitimação segundo a ordem de vocação hereditária.

Afeições presumidas 
“Tanto na ordem de vocação hereditária, quanto na indenização por dano moral em razão de morte, o fundamento axiológico são as legítimas afeições nutridas entre quem se foi e quem ficou. Para proceder à indispensável limitação da cadeia de legitimados para a indenização, nada mais correto que conferir aos mesmos sujeitos o direito de herança e o direito de pleitear a compensação moral”, asseverou.

Segundo o relator, a lei aponta uma ordem para a sucessão, fazendo suprir a vontade presumida do falecido, em vista de pressupostas afeições familiares. Esse seria o fundamento metajurídico que justifica primeiro herdarem os filhos e cônjuge e só depois os parentes colaterais.

“Parece razoável estabelecer o mesmo fundamento para a criação de uma ordem de legitimados para receber indenização pela dor moral decorrente da morte de ente querido, porque aqui também o valor jurídico justificador se alinha aos valores inseridos na ordem de vocação hereditária”, considerou o ministro.

Ele realçou, porém, que cabe ao magistrado analisar cada caso para apurar a particularidade da relação familiar específica. O ministro citou exemplos legítimos de indenização concedida a sobrinho e a sogra de vítimas que faleceram.

Pulverização

Porém, a indenização deve ser considerada de modo global para o núcleo familiar, sem direcionamento para cada membro da família, evitando-se a pulverização de ações de indenização.

Segundo o ministro, conferir possibilidade de indenização a sujeitos não inseridos no núcleo familiar da vítima acarretaria diluição dos valores devidos, em prejuízo dos que efetivamente fazem jus à compensação.

“Se, por exemplo, familiares e não familiares ajuizassem uma ação em conjunto, tal diluição necessariamente ocorreria. Caso os familiares ajuizassem separadamente as ações, o juiz deveria ponderar a possibilidade de futuramente outro ‘legitimado’ intentar a mesma ação, o que, além de prejudicar os familiares diretos, geraria também, no mínimo, desordem no sistema”, afirmou.

Inferno de severidades

Para o ministro, a par da reparação integral do dano, o ordenamento também rechaça as indenizações ilimitadas, com valores nitidamente desproporcionais, a fim de evitar um “inferno de severidades” ao causador do dano. “Esse exagero ou desproporção da indenização estariam presentes caso não houvesse – além de uma limitação quantitativa da condenação – uma limitação subjetiva dos beneficiários”, explicou.

“Conceder legitimidade ampla e irrestrita a todos aqueles que, de alguma forma, suportaram a dor da perda de alguém – como um sem-número de pessoas que se encontram fora do núcleo familiar da vítima – significa impor ao obrigado um dever também ilimitado de reparar um dano cuja extensão será sempre desproporcional ao ato causador”, completou o relator.

Conforme o ministro, o dano por ricochete aos não integrantes do núcleo familiar direto da vítima de morte, em regra, não deve ser considerado como decorrência do ato ilícito, tanto na responsabilização por culpa quanto na objetiva, porque extrapola os efeitos razoavelmente imputáveis ao agente.

Caso concretoO processo analisado trata de vítima de 19 anos que foi arremessada para fora de um ônibus. Em dia de “apagão” na cidade, ela havia se sentado no primeiro degrau da escada interna, mas no fechamento da porta, foi lançada à rua e sofreu traumatismo craniano. Os demais passageiros teriam alertado o motorista antes de ele acionar o mecanismo. Ela faleceu alguns dias depois.

O ministro destaca que, no caso, os pais da vitima já haviam obtido indenização, em ação judicial, pelos danos morais decorrentes da morte da filha. “Como o exame da questão se situa apenas no campo da legitimidade à causa, e o autor afirma na inicial que foi noivo da vítima, e não companheiro, inafastável sua ilegitimidade”, concluiu. 

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Iara Souza