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Belo Horizonte e Ouro Preto, Minas Gerais, Brazil
Doutora e Mestra em Direito Privado pela PUC Minas. Especialista em Direito Processual e Direito Civil. http://lattes.cnpq.br/0058010358863049 Pesquisadora do Centro de Estudos em Biodireito - CEBID: www.cebid.com.br Professora Assistente II do Departamento de Direito da Universidade Federal de Ouro Preto - UFOP: http://www.direito.ufop.br/ Advogada do NAJOP/UFOP Vice Coordenadora do Comitê de Ética em Pesquisa da UFOP - CEP/UFOP Blog: http://iaraufop.blogspot.com/ http://www.arraeseditores.com.br/aconselhamento-genetico-e-responsabilidade-civil.html

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segunda-feira, 20 de abril de 2015

Convivência com expectativa de formar família no futuro não configura união estável

12/03/2015 - 14:23

DECISÃO

Convivência com expectativa de formar família no futuro não configura união estável
Para que um relacionamento amoroso se caracterize como união estável, não basta ser duradouro e público, ainda que o casal venha, circunstancialmente, a habitar a mesma residência; é fundamental, para essa caracterização, que haja um elemento subjetivo: a vontade ou o compromisso pessoal e mútuo de constituir família.
Seguindo esse entendimento exposto pelo relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um homem que sustentava ter sido namoro – e não união estável – o período de mais de dois anos de relacionamento que antecedeu o casamento entre ele e a ex-mulher. Ela reivindicava a metade de apartamento adquirido pelo então namorado antes de se casarem.
Depois de perder em primeira instância, o ex-marido interpôs recurso de apelação, que foi acolhido por maioria no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Como o julgamento da apelação não foi unânime, a ex-mulher interpôs embargos infringentes e obteve direito a um terço do apartamento, em vez da metade, como queria. Inconformado, o homem recorreu ao STJ.
No exterior
Quando namoravam, ele aceitou oferta de trabalho e mudou-se para o exterior. Meses depois, em janeiro de 2004, tendo concluído curso superior e desejando estudar língua inglesa, a namorada o seguiu e foi morar com ele no mesmo imóvel. Ela acabou permanecendo mais tempo do que o previsto no exterior, pois também cursou mestrado na sua área de atuação profissional.
Em outubro de 2004, ainda no exterior – onde permaneceram até agosto do ano seguinte –, ficaram noivos. Ele comprou, com dinheiro próprio, um apartamento no Brasil, para servir de residência a ambos. Em setembro de 2006, casaram-se em comunhão parcial  – regime em que somente há partilha dos bens adquiridos por esforço comum e durante o matrimônio. Dois anos mais tarde, veio o divórcio.
A mulher, alegando que o período entre sua ida para o exterior, em janeiro de 2004, e o casamento, em setembro de 2006, foi de união estável, e não apenas de namoro, requereu na Justiça, além do reconhecimento daquela união, a divisão do apartamento adquirido pelo então namorado, tendo saído vitoriosa em primeira instância. Queria, ainda, que o réu pagasse aluguel pelo uso exclusivo do imóvel desde o divórcio – o que foi julgado improcedente.
Núcleo familiar
Ao contrário da corte estadual, o ministro Bellizze concluiu que não houve união estável, “mas sim namoro qualificado, em que, em virtude do estreitamento do relacionamento, projetaram, para o futuro – e não para o presente –, o propósito de constituir entidade familiar”. De acordo com o ministro, a formação do núcleo familiar – em que há o “compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material” – tem de ser concretizada, não somente planejada, para que se configure a união estável.
“Tampouco a coabitação evidencia a constituição de união estável, visto que as partes, por contingências e interesses particulares (ele, a trabalho; ela, por estudo), foram, em momentos distintos, para o exterior e, como namorados que eram, não hesitaram em residir conjuntamente”, afirmou o ministro no voto.
Por fim, o relator considerou que, caso os dois entendessem ter vivido em união estável naquele período anterior, teriam escolhido outro regime de casamento, que abarcasse o único imóvel de que o casal dispunha, ou mesmo convertido em casamento a alegada união estável.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014

É válida fiança prestada durante união estável sem anuência do companheiro

É válida fiança prestada durante união estável sem anuência do companheiro

Publicado em 28/02/2014 às 08:03Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Não é nula a fiança prestada por fiador convivente em união estável sem a autorização do companheiro – a chamada outorga uxória, exigida no casamento. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso interposto por uma empresa do Distrito Federal.

“É por intermédio do ato jurídico cartorário e solene do casamento que se presume a publicidade do estado civil dos contratantes, de modo que, em sendo eles conviventes em união estável, hão de ser dispensadas as vênias conjugais para a concessão de fiança”, afirmou o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão.

Outorga uxória

A empresa ajuizou execução contra a fiadora devido ao inadimplemento das parcelas mensais, de dezembro de 2006 a novembro de 2007, relativas a aluguel de imóvel comercial. Com a execução, o imóvel residencial da fiadora foi penhorado como garantia do juízo.

Inconformada, a fiadora opôs embargos do devedor contra a empresa, alegando nulidade da fiança em razão da falta de outorga uxória de seu companheiro, pois convivia em união estável desde 1975. O companheiro também entrou com embargos de terceiro.

O juízo da 11ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília rejeitou os embargos da fiadora, mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) reformou a sentença.

“Em que pese o Superior Tribunal de Justiça entender não ser cabível à fiadora alegar a nulidade da fiança a que deu causa, ao companheiro é admitida a oposição de embargos de terceiro quando não prestou outorga uxória na fiança prestada por seu par”, afirmou o TJDF.

Como foram acolhidos os embargos do companheiro, para declarar nula a fiança prestada pela fiadora sem a outorga uxória, o TJDF entendeu que deveria julgar procedentes os embargos apresentados pela própria fiadora, a fim de excluí-la da execução.

Regime de bens

No STJ, a empresa sustentou a validade da fiança recebida sem a outorga uxória, uma vez que seria impossível ao credor saber que a fiadora vivia em união estável com o seu companheiro.

O ministro Salomão, em seu voto, registrou que o STJ, ao editar e aplicar a Súmula 332 – a qual diz que a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia –, sempre o fez no âmbito do casamento.

Se alguém pretende negociar com pessoas casadas, é necessário que saiba o regime de bens e, eventualmente, a projeção da negociação no patrimônio do consorte. A outorga uxória para a prestação de fiança, por exemplo, é hipótese que demanda “absoluta certeza, por parte dos interessados, quanto à disciplina dos bens vigentes, segurança que só se obtém pelo ato solene do casamento”, segundo o relator.

Diferença justificável

Ao analisar os institutos do casamento e da união estável à luz da jurisprudência, Salomão disse que não há superioridade familiar do primeiro em relação ao segundo, mas isso não significa que exista uma “completa a inexorável coincidência” entre eles.

“Toda e qualquer diferença entre casamento e união estável deve ser analisada a partir da dupla concepção do que seja casamento – por um lado, ato jurídico solene do qual decorre uma relação jurídica com efeitos tipificados pelo ordenamento jurídico, e, por outro lado, uma entidade familiar, das várias outras protegidas pela Constituição”, afirmou o ministro.

“O casamento, tido por entidade familiar, não se difere em nenhum aspecto da união estável – também uma entidade familiar –, porquanto não há famílias timbradas como de segunda classe pela Constituição de 1988”, comentou.

Salomão concluiu que só quando se analisa o casamento como ato jurídico formal e solene é que se tornam visíveis suas diferenças em relação à união estável, “e apenas em razão dessas diferenças que o tratamento legal ou jurisprudencial diferenciado se justifica”.

Para o relator, a questão da anuência do cônjuge a determinados negócios jurídicos se situa exatamente neste campo em que se justifica o tratamento diferenciado entre casamento e união estável.

Escritura pública 
Luis Felipe Salomão não considerou nula nem anulável a fiança prestada por fiador convivente em união estável, sem a outorga uxória, mesmo que tenha havido a celebração de escritura pública entre os consortes.

Ele explicou que a escritura pública não é o ato constitutivo da união estável, “mas se presta apenas como prova relativa de uma união fática, que não se sabe ao certo quando começa nem quando termina”.

Como a escritura da união estável não altera o estado civil dos conviventes, acrescentou Salomão, para tomar conhecimento dela o contratante teria de percorrer todos os cartórios de notas do Brasil, “o que se mostra inviável e inexigível”. 
Coordenadoria de Editoria e Imprensa

fonte: http://uj.novaprolink.com.br/noticias/1199400/e_valida_fianca_prestada_durante_uniao_estavel_sem_anuencia_do_companheiro

terça-feira, 3 de dezembro de 2013

Escritura pública de sociedade de fato não impede reconhecimento de união estável homoafetiva

02/12/2013 - 08h37
DECISÃO
Escritura pública de sociedade de fato não impede reconhecimento de união estável homoafetiva
Fonte:http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=112458&utm_source=agencia&utm_medium=email&utm_campaign=pushsco

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ação de reconhecimento de união estável homoafetiva, ajuizada após a formalização de escritura pública de sociedade de fato, é dotada de interesse de agir. No caso julgado, o objetivo da ação é ter a união estável declarada para fins de concessão de visto definitivo de permanência de estrangeiro no país. 

Em fevereiro de 2010, um dos autores da ação veio para o Brasil com visto temporário de trabalho e passou a residir e manter união afetiva de maneira ininterrupta e pública com o companheiro brasileiro. O casal formalizou escritura pública de declaração de sociedade de fato para efeitos patrimoniais, na qual adotaram o regime de separação total de bens. 

Em outubro de 2011, o casal ajuizou ação declaratória de união estável homoafetiva, com o intuito de que fosse reconhecida judicialmente a existência da entidade familiar. 


Interesse de agir


Na primeira instância, o juiz indeferiu o pedido afirmando falta de interesse de agir. Para o juízo, como os autores já possuíam escritura pública de sociedade de fato reconhecida em cartório, era desnecessária a intervenção do Judiciário para “reafirmar situação juridicamente consolidada”. 

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) manteve a tese da sentença e declarou que faltava interesse de agir, pois a pretensão do casal era apenas obter documento para instruir pedido de concessão de visto permanente para o estrangeiro. Ressaltou que o meio adequado para constituir prova sobre união estável era a justificação judicial, de competência da Justiça Federal. 

O casal recorreu ao STJ. Alegou que seu interesse desde o princípio era ter o reconhecimento judicial da entidade familiar e não apenas provar a união para concessão de visto permanente. Também sustentou que houve violação dos artigos 4º, inciso I, e 861 a 866 do Código de Processo Civil (CPC). 

Baseados em precedentes do próprio STJ, como os Recursos Especiais 964.489, 827.962, 1.183.378 e 1.199.667, os ministros da Terceira Turma reformaram o entendimento do tribunal de origem. 

No voto, a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, citou “decisão histórica do Supremo Tribunal Federal”, que reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo na ADPF 132, com fundamentos encampados pela ADI 4.277. 


Igualdade


A ministra afirmou que o STJ tem admitido aos casais homoafetivos a aplicação analógica das regras legais relacionadas à união estável entre heterossexuais para, “em nome da igualdade, conferir idêntico direito a casais formados por pessoas do mesmo sexo”. 

De acordo com Nancy Andrighi, deve ser dispensado à união homoafetiva o mesmo tratamento conferido à união de heterossexuais. “Para ambos, devem estar disponíveis os mesmos instrumentos processuais destinados ao reconhecimento da entidade familiar”, disse. 

A relatora explicou que, se determinada situação “é possível ao extrato heterossexual da população brasileira, também o é à fração homossexual, assexual ou transexual, e a todos os demais grupos representativos de minorias de qualquer natureza, que são abraçados, em igualdade de condições, pelos mesmos direitos e se submetem, de igual forma, às restrições ou exigências da mesma lei, que deve, em homenagem ao princípio da igualdade, resguardar-se de quaisquer conteúdos discriminatórios”. 


Família


Segundo Nancy Andrighi, a escritura pública de declaração de sociedade de fato para efeitos patrimoniais possui característica exclusivamente econômica e patrimonial, ignorando-se a existência de um vínculo afetivo. 

Em virtude disso, afirmou a ministra, existe a necessidade de reconhecer a relação do casal como uma família propriamente dita. Nesse sentido, a chancela judicial “irradia efeitos não apenas no contexto social em que estão inseridos os interessados, mas também no próprio íntimo destes, na medida em que passam a experimentar, em sua plenitude, o sentimento de integrar a sociedade na condição de uma entidade que, além de ser a base desta, lhe é precursora”, declarou. 

Negar aos recorrentes o direito ao reconhecimento de sua união, sob o argumento de que pretendem apenas fazer prova de circunstância que interessa à concessão de visto definitivo de permanência em solo brasileiro, “equivale à própria negativa de lhes assegurar a via judicial para reconhecimento e declaração da união nutrida”, ponderou Nancy Andrighi. 


Justificação


A ministra explicou que não houve propriamente violação dos artigos 861 a 866 do CPC, mas uma “má aplicação do instituto da justificação” ao caso deles. Entretanto, de acordo com a relatora, foi “flagrante” a ofensa ao artigo 4º, inciso I, do CPC. 

Andrighi considerou que, mesmo sendo possível a utilização da justificação como instrumento apto a comprovar fato específico, tendo em vista uma finalidade determinada, ainda assim existe o interesse de agir dos recorrentes para pleitear em juízo um objetivo mais amplo e elevado: “O reconhecimento de uma entidade familiar oriunda de união homoafetiva.” 


O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. 

segunda-feira, 17 de junho de 2013

Juíza nega reconhecimento de união estável mas manda aposentado pagar pensão a ex-amante

É Família ou não. Pois, se for tem todos os efeitos de família, não só os alimentos...
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Iara Souza
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FAMÍLIAJuíza nega reconhecimento de união estável mas manda aposentado pagar pensão a ex-amante

11/06/2013 por CF
A juíza Maria Cristina Costa, da 4ª Vara de Família e Sucessões de Goiânia, negou pedido de reconhecimento de união estável e partilha de bens ajuizado pela manicure X contra o odontólogo aposentado Y, de quem foi amante por 30 anos. Por outro lado, a magistrada condenou-o a pagar pensão alimentícia no valor de um salário mínimo a ela.

Para a juíza, não se pode reconhecer a união estável porque a relação dos dois, embora duradoura, não era pública e, além disso, o odontólogo era casado e nunca se separou. Quanto à pensão, entendeu ser ela devida à manicure com base nos princípios da afetividade e solidariedade, do Direito de Família.

De acordo com os autos do processo, o relacionamento dos dois começou em 1963. Apesar de casado desde 1954, o odontólogo investiu na relação extraconjugal, tendo auxiliado a manicure financeiramente, acomodando-a, inclusive, em um imóvel registrado em nome de sua esposa. Na ação judicial, ela alega que o conheceu muito jovem e que durante todos os anos em que estiveram juntos ele prometia que um dia se casariam, pedindo-lhe para que tivesse paciência pois sua mulher era doente e não podia se divorciar dela enquanto não se curasse. Na expectativa, a manicure não teve outros relacionamentos tampouco filhos, e decidiu romper a relação depois de se tornar “cristã”.

Com o reconhecimento da união estável a manicure queria ver, garantido, seu direito à partilha de bens do ex-amante, inclusive do imóvel onde vivia. Ao negá-lo, a juíza explicou que a jurisprudência tanto do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não reconhece como união estável a relação concubinária simultânea ao casamento. Como observou Maria Cristina na sentença, era do pleno conhecimento de X que Y era casado, além disso, a relação extraconjugal era mantida em segredo, já que provas testemunhais demonstraram que apenas algumas pessoas do relacionamento da manicure sabiam do caso.

“Não se fizeram presentes os demais elementos exigidos para a configuração da união estável: publicidade e o ânimo de constituição de família, pois não há provas de que ele (Y) era visto em convivência pública com a requerente (X) nem de que ele a apresentava para a sociedade como sua companheira, ou de que tenha assumido com ela uma convivência como se marido e mulher fossem, muito embora tenham mantido um relacionamento amoroso”, salientou a juíza.

Ao determinar, contudo, que Y pague pensão alimentícia a X, a magistrada ponderou ter ficado claro que, entre os dois, foi formado, pelo afeto, um vínculo forte, duradouro e contínuo, que gerou expectativas que não podem ser ignoradas. Como destacou a juíza, a relação dos dois “resultou num núcleo sócio-afetivo, o qual, muito embora não apresente os elementos objetivos para configuração de casamento ou união estável, deve ser igualmente reconhecido e protegido pelo Estado, como meio onde seus componentes se realizaram como pessoas e do qual podem resultar relações jurídicas”.

A juíza observou que, atualmente com 66 anos, baixa escolaridade e exercendo profissão informal, X não tem condições de se inserir no competitivo mercado de trabalho de modo a garantir sua própria subsistência. Além disso, considerou o fato de haverem provas, nos autos, de que Y a ajudava financeiramente.

“A requerida (X) dedicou sua juventude e maturidade ao requerido, conduzindo sua vida orientada por uma promessa que nunca se concretizou (o casamento): ele foi para ela seu homem, sua segurança e seu provedor, destinatário de todo seu afeto, dedicação e fidelidade, depositário de suas expectativas, motivos pelos quais não se pode negar ao relacionamento estabelecido entre as partes o status de vínculo afetivo familiar “, frisou Maria Cristina, para quem negar o auxílio alimentício no caso seria premiar o odontólogo aposentado por seu adultério. (Texto: Patrícia Papini – Centro de Comunicação Social do TJGO)

Vara de Família é competente para julgar dissolução de união homoafetiva

10/06/2013 - 08h02

Havendo vara privativa para julgamento de processos de família, ela é competente para apreciar pedido de reconhecimento e dissolução de união estável homoafetiva, independentemente das limitações inseridas no Código de Organização e Divisão Judiciária local.
 DECISÃO
Vara de Família é competente para julgar dissolução de união homoafetiva

A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em processo no qual o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) afastou a competência da Vara de Família de Madureira em favor do juízo civil.

A Turma concluiu que a vara de família é competente para julgar as causas de dissolução homoafetiva, combinada com partilha de bens, independentemente das normas estaduais. O TJRJ havia decidido que deveria predominar, no caso, a norma de organização judiciária local, que dispunha que a ação tramitasse perante o juízo civil.

Segundo decisão da Turma, a plena equiparação das uniões estáveis homoafetivas às uniões estáveis heteroafetivas trouxe, como consequência para as primeiras, a extensão automática das prerrogativas já outorgadas aos companheiros dentro de uma situação tradicional.

Igualdade

Embora a organização judiciária de cada estado seja afeta ao Judiciário local, a outorga de competências privativas a determinadas varas, conforme a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, impõe a submissão dessas varas às respectivas vinculações legais construídas em nível federal. Decidir diferentemente traria risco de ofensa à razoabilidade e também ao princípio da igualdade.

“Se a prerrogativa de vara privativa é outorgada ao extrato heterossexual da população brasileira, para a solução de determinadas lides, também o será à fração homossexual, assexual ou transexual, e a todos os demais grupos representativos de minorias de qualquer natureza que tenham similar demanda”, sustentou a relatora.

A Turma considerou que a decisão da TJRJ afrontou o artigo 9º da Lei 9.278/96, que dispõe que “toda matéria relativa à união estável é de competência do juízo de família, assegurado o segredo de Justiça”.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial

quarta-feira, 10 de abril de 2013

União estável de um homem com duas mulheres é reconhecida pela Justiça do Amazonas


União estável de um homem com duas mulheres é reconhecida pela Justiça do Amazonas

A decisão, incomum nas Varas de Família, também abre possibilidade para que outras famílias em situações semelhantes possam pedir esse direito na Justiça

    Tribunal de Justiça do Amazonas
    Tribunal de Justiça do Amazonas (Antônio Lima)
    A união estável simultânea de um homem com duas mulheres foi reconhecida pelo juiz de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Manaus, Luís Cláudio Cabral Chaves, esta semana. O processo é de 2008, iniciado quase dois anos depois do envolvido nos relacionamentos ter falecido.
    Trata-se de uma decisão incomum nas Varas de Família.As duas mulheres, após a morte do companheiro, ficaram impedidas de receber os direitos previdenciários e de resolver questões patrimoniais. A partir de agora, com a sentença transitada em julgado, as duas poderão requerer esse direito. A decisão também abre possibilidade para que outras famílias em situações semelhantes possam pedir esse direito na Justiça.
    Conceito ampliado
    De acordo com o magistrado, que falou por meio da assessoria do Tjam, a ideia tradicional de família, para o Direito brasileiro, era aquela que se constituía pelos pais e filhos unidos por um casamento, regulado pelo Estado. “A Constituição Federal de 1988 ampliou esse conceito, reconhecendo como entidade familiar a união estável entre homem e mulher. O Direito passou a proteger todas as formas de família, não apenas aquelas constituídas pelo casamento, o que significou uma grande evolução na ordem jurídica brasileira, impulsionada pela própria realidade”, explicou.
    Ele disse ainda que a mesma realidade impõe hoje discussão a respeito das famílias simultâneas. “Deixar de reconhecê-las não fará com que deixem de existir. Não se pode permitir que em nome da moral se ignore a ética, assim como que dogmas culturais e religiosos ocupem o lugar da Justiça até porque o Estado brasileiro é laico, segundo a Constituição Federal”, acrescentou.
    Durante as audiências com o testemunho das duas mulheres e dos interessados (filhos do falecido), além de depoimentos de vizinhos, colegas de trabalho e conhecidos dos envolvidos no caso, ficou claro ao magistrado que as duas conviventes não tinham conhecimento da existência uma da outra e nem dos filhos gerados nesses relacionamentos.
    Jurisprudência
    Segundo o magistrado, a jurisprudência nos Tribunais, quando se analisa união estável paralela, é variada e, de modo geral, “grande parte nega proteção com base no Direito de Família, no princípio da monogamia, ou com base na mera diferenciação entre concubinato e união estável, gerada pela simples presença de um impedimento matrimonial”.
    *Com informações da Diretoria de Comunicação do Tribunal de Justiça do Amazonas (Tjam)

    segunda-feira, 1 de abril de 2013

    A gaúcha, o (ex) marido e o (ex) sogro

    No positivismo da lei, a decisão é adequada.
    Contudo, numa visão que prima pelo fim do princípio da monogamia, em especial, não se justificaria, mais, tais impedimentos.
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    Iara Souza
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    fonte: http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=29321
    A gaúcha, o (ex) marido e o (ex) sogro 



    (28.03.13)
    A 7ª Câmara Cível do TJRS negou pedido de pensão previdenciária a uma mulher que alegou conviver em união estável com ex-sogro. Os magistrados confirmaram a sentença de primeiro grau, proferida pelo juiz Bruno Jacoby de Lamare, da comarca de Itaqui (RS).

    De acordo com o Código Civil, a afinidade em linha reta - ascendentes, descendentes, irmãos do cônjuge ou companheiro - não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

    Detalhes do caso

    A mulher foi casada, tendo se separado judicialmente de seu cônjuge em 31 de janeiro de 2006.

    Conforme descrito na inicial, "o objetivo de tal separação foi o de viabilizar a regularização de situação de fato já consolidada: o relacionamento afetivo mantido pela mulher com o seu sogro" (pai de seu marido).

    Neste contexto, em 28 de junho de 2007, após, portanto, a separação judicial do casal, foi lavrada escritura pública, com o fim de declarar união estável que, segundo ali se referiu, era mantida entre a mulher e seu sogro desde o ano de 2003.

    A mulher postulou, junto ao Fundo de Aposentadoria e Pensões do Município de Itaqui, a sua inclusão como beneficiária do ex-sogro, falecido em 2010. O pedido já fora feito por ele, em vida, em 2007, sendo indeferido.

    O julgamento no TJRS

    O relator, desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, votou por manter a sentença, considerando que "o reconhecimento da união estável entre a apelante e o ex-sogro é juridicamente impossível". 

    O voto lembra que o artigo 1521 do Código Civil elenca os impedimentos para o casamento, estando entre eles, no seu inciso II, "a impossibilidade de casamento entre afins em linha reta". O mesmo artigo, no inciso seguinte, disciplina que a afinidade na linha reta não se extingue com a dissolução do casamento ou união estável. E, por fim, o artigo 1723, inciso I, equipara a união estável ao casamento, inclusive nos seus impedimentos". 

    O desembargador Chaves concluiu ser "inquestionável o impedimento legal para a impetrante e seu sogro constituírem união estável, com o que é rigorosamente vazia a pretensão de que a recorrente seja considerada companheira do sogro e dependente deste junto à previdência pública municipal".

    O acórdão acrescentou que "a pretensão deduzida tangencia perigosamente a litigância de má-fé, pois a recorrente deduz pretensão contra texto expresso de lei e, pior, em sede de mandado de segurança".(Proc. nº 70052234 671).

    terça-feira, 16 de outubro de 2012

    Partilha de bens na dissolução de união estável após a Lei 9.278 dispensa prova de esforço comum


    fonte:http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107330&utm_source=agencia&utm_medium=email&utm_campaign=pushsco

    Partilha de bens na dissolução de união estável após a Lei 9.278 dispensa prova de esforço comum
    A partir da vigência da Lei 9.278/96, os bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável, individualmente ou em nome do casal, pertencem a ambos, dispensada a prova de que sua aquisição decorreu do esforço comum dos companheiros. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o recurso de ex-companheira, que pretendia ver partilhados somente os bens adquiridos em nome de ambos e não todos os bens acrescentados ao patrimônio durante a constância da união.

    A mulher ajuizou a ação de dissolução de sociedade de fato contra o ex-companheiro, com quem manteve união estável de 1986 a 1997. Ele não apresentou contestação e foi decretada sua revelia. Somente em alegações finais, sustentou cerceamento de defesa e pediu o reconhecimento de seu direito à meação de todos os bens que teriam sido adquiridos na constância da união estável.

    O juízo de primeiro grau decretou o fim da união estável com a partilha de todos os bens adquiridos durante a vigência da união estável, com base na Lei 9.278. Interposta apelação pela mulher, o Tribunal de Justiça de Pernambuco manteve a sentença. “Separação ocorrida após a vigência da Lei 9.278, devendo ser partilhados os bens pelos companheiros. Sentença que merece subsistir”, decidiu o TJ.

    Fora do pedido

    No recurso especial ao STJ, a mulher afirmou que as instâncias ordinárias não poderiam ter determinado a partilha de todos os bens adquiridos durante a união, pois essa decisão teria extrapolado o pedido feito na ação, que se limitava à dissolução da sociedade com partilha dos bens adquiridos exclusivamente em nome de ambos.


    “Se o recorrido [ex-companheiro] pretendesse a partilha dos demais bens de propriedade da recorrente [ex-companheira], deveria ter contestado. Como não o fez, só lhe restaria então entrar com ação própria, com pedido específico de partilha dos bens que não foram colacionados, uma vez que não foram objeto da presente ação”, disse a defesa da mulher.

    A ex-companheira alegou ainda que o ato jurídico cuja dissolução se buscou por meio da ação – a constituição da sociedade de fato – se deu em 24 de dezembro de 1986, e que a legislação aplicável deveria ser aquela vigente à época.

    Em seu voto, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que às uniões estáveis dissolvidas após a publicação da Lei 9.278, ocorrida em 13 de maio de 1996, aplicam-se as suas disposições, conforme já pacificado pelo STJ. No caso, a dissolução ocorreu em março de 1997.

    “Os bens adquiridos a título oneroso enquanto perdurar a união estável, individualmente ou em nome do casal, a partir da vigência da Lei 9.278, pertencem a ambos, excepcionado o direito de disporem de modo diverso em contrato escrito, ou se a aquisição ocorrer com o produto de bens adquiridos em período anterior ao início da união”, afirmou o ministro.

    Consequência natural

    Sobre a alegação de que a decisão contestada teria extrapolado os limites da ação, o ministro assinalou que a meação é consequência natural do pedido de dissolução da união estável, motivo pelo qual o julgador não fica adstrito ao pedido de partilha dos bens relacionados na petição inicial da demanda.

    Segundo o relator, mesmo havendo a revelia da outra parte, a autora da ação não demonstrou a ocorrência das hipóteses legais que poderiam afastar a presunção de condomínio sobre o patrimônio adquirido exclusivamente em seu nome. Com base em precedentes do STJ, o ministro disse que a Lei 9.278, ao contrário do regime legal anterior, “não exige prova de que a aquisição dos bens decorreu do esforço comum de ambos os companheiros para fins de partilha”.

    terça-feira, 17 de julho de 2012

    União estável. Companheiro falecido. Pensão por morte. Rateio entre companheira e esposa

    Em que pese ainda prevalecer a monogamia no sistema jurídico brasileiro, a cada dia ela deixa mais sua condição de princípio jurídico.
    Doutro lado, o outrora concubinato vem ganhando roupagem fática de união estável paralela ao casamento.
    Diante disso, não poderia ser outra a solução jurídica, senão a de contemplar viúvo e companheiro com as pensões por morte. Esperemos que este entendimento chegue ao Direito das Sucessões. Contudo, para tanto, será necessário um auxílio matemático para se fazer a divisão.
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    Iara Souza

    fonte: http://www.ibdfam.org.br/novosite/jurisprudencia/detalhe/1398




    UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRO FALECIDO. RECONHECIMENTO. SEPARAÇÃO DE FATO DO DE CUJUS COM A EX-ESPOSA. PROVA. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE COMPANHEIRA E ESPOSA. POSSIBILIDADE. 1. Para o reconhecimento da união estável não é necessário que as partes estejam divorciadas ou separadas judicialmente, bastando que estejam separadas de fato. Inteligência do art. 1.723, §1º, do CCB. 2. Os efeitos jurídicos não decorrem do estado civil das partes, mas do fato da convivência marital, que exterioriza a natureza da relação, a qual deve ser duradoura, pública e contínua, com o propósito de constituir uma família. 3. Se o relacionamento entretido entre a autora e o de cujus assemelhou-se a um casamento de fato, indicando uma comunhão de vida e de interesses, com notoriedade, publicidade e affectio maritalis, inclusive com o nascimento de uma filha, imperioso é o reconhecimento da união estável. 4. Comprovada a união estável, a companheira está legitimada a se habilitar como pensionista do IPERGS, e deverá receber, juntamente com os filhos e a ex-esposa do falecido, a pensão previdenciária deixada em razão da sua morte. 5. A simples existência de vida comum demonstra a dependência econômica da companheira em relação ao de cujus, mormente quando dessa relação resultou prole. Recursos desprovidos.
    APELAÇÃO CÍVEL: SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
    Nº 70 038 603 437: COMARCA DE CANELA
    M.P.: . 001 - APELANTE/APELADO
    M.R.C.: 002 - APELANTE/APELADO
    I.P.E.R.G.S.: 003 - APELANTE/APELADO
    ACÓRDÃO
    Vistos, relatados e discutidos os autos.
    Acordam os Magistrados integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento aos recursos.
    Custas na forma da lei.
    Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DES. ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO E DR. ROBERTO CARVALHO FRAGA.
    Porto Alegre, 23 de novembro de 2011.
    DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES,
    Relator.
    RELATÓRIO
    DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES (RELATOR)
    Trata-se da irresignação da autora e dos réus com a r. sentença que julgou procedente em parte a ação de reconhecimento de união estável, cumulada com pedido de benefício previdenciário que M. P. move contra M. R. C. e o IPERGS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, para o fim de:     a) declarar a existência de união estável entre M. P. e J. C. C., iniciada em maio de 2004 e terminada com o falecimento do convivente em 24.12.2006; b) condenar o IPERGS a conceder pensão por morte em favor da autora, a contar da data do óbito, com juros legais e correção monetária desde então, e em rateio com os demais dependentes, na forma da legislação previdenciária estadual e c) condenar os litigantes a arcar, cada um, com 1/3 das custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00, em favor dos patronos de cada um, permitida a compensação e suspensa a exigibilidade em relação à autora, por litigar sob o pálio da AJG.
    Sustenta a recorrente M. P. que é dificílimo vislumbrar a manutenção do casamento entre o J. C. e M., pois o falecido residia em Canela com ela e a filha comum, trabalhavam juntos durante toda a semana, além de serem vistos juntos tanto em Caxias quanto em Canela, participando, inclusive de eventos sociais. Alega que M. não provou que mantinha vida conjugal com J. perante a sociedade. Aduz que a instrução processual foi ampla e não deixou dúvidas sobre a união estável, embora a intenção de M. de distorcer os fatos. Assevera que, pelas declarações prestadas, constatou-se que as testemunhas e M. mantinham relação de amizade, o que põe em dúvida a imparcialidade dos relatos. Refere que, ao viver em união estável com J., tornou-se economicamente dependente dele, pois juntos constituíram uma família e dividiam todas as despesas do lar e para a criação da filha. Afirma que, evidenciada a sua dependência econômica em relação ao falecido, deve receber a integralidade da pensão pela morte do seu companheiro, em concorrência com os filhos dele. Pede o provimento do recurso.
    A recorrente M. sustenta que o pedido formulado pela autora é juridicamente impossível, em razão da higidez de seu casamento com o falecido. Alega que a relação havida entre seu marido e a autora não passou de um concubinato adulterino. Aduz que a relação adulterina configura um fato social, capaz até de gerar resultados jurídicos no plano do Direito das Obrigações, mas jamais poderá alcançar a categoria de fato jurídico inserto no plano do Direito de Família, no modelo puro de uma entidade familiar. Assevera que a legislação federal e de previdência, considera a esposa como beneficiária da pensão por morte. Refere que em momento algum a autora comprovou a separação de fato do de cujus, requisito primordial para o reconhecimento da união estável. Pretende seja julgada improcedente a ação. Pede o provimento do recurso.
    Sustenta o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que, não estando dissolvido o casamento do segurado, nem mesmo de fato, a autora não faz jus ao benefício previdenciário, pois não integra o conceito de companheira, previsto no art. 9º, inc. II, da Lei Estadual nº 7.672/82. Alega que a situação de dependência da requerente não é presumida, mas deve ser comprovada, o que inocorre no caso. Aduz que a autora é servidora pública estadual, investida no cargo de Escrivã Policial e percebe mais de R$ 1.000,00, valor suficiente para a sua mantença e que supera, em muito, o montante do salário mínimo. Pretende seja afastada a sua condenação ao pagamento de benefício de pensão por morte à autora. Pede o provimento do recurso.
    Intimados, os recorridos apresentaram contra-razões, reprisando os argumentos expendidos em seus recursos e pugnando pelo desprovimento do apelo da parte adversa.
    Com vista dos autos, lançou parecer a douta Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e desprovimento dos recursos.
    Considerando que esta Câmara adotou o procedimento informatizado, friso que foi observado o disposto no art. 551, § 2º, do CPC.
    É o relatório.
    VOTOS
    DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES (RELATOR)
    Estou confirmando a douta sentença recorrida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
    Com efeito, lembro que é pacífico tanto na doutrina como na jurisprudência que, para o reconhecimento de uma união estável, não há necessidade de que as partes estejam divorciadas ou separadas judicialmente durante o tempo de convivência, bastando que estejam separadas de fato, pois o que não se admite, por contrariar o princípio da monogamia, é a convivência marital paralela. Ou seja, não se admite é que um dos conviventes seja casado e mantenha, paralelamente, uma união estável. Mas se no plano fático o casamento já se desfez, nada impede que o cônjuge separado de fato refaça sua vida familiar.
    Aliás, nem mesmo a dicção da Lei nº 8.971/94 recebia interpretação literal, sendo que a orientação jurisprudencial dominante tratou sempre de proteger a família, valorizando a natureza da relação estável entretida. Ou seja, havendo a separação fática de quem eventualmente estivesse mantendo uma união estável, essa relação era mais importante do que a anterior, cuja existência se dá apenas no plano formal, em razão do remanescente vínculo conjugal.
    Assim, a situação da separação fática é que sempre teve relevância, pois é inadmissível a concomitância de dois núcleos familiares, pois, como disse, estaria a violar o princípio da monogamia, que é informador do próprio Direito de Família.
    No caso em exame, a ruptura da vida em comum entre o falecido e M. ficou cabalmente demonstrada, não se podendo falar em concubinato adulterino, nem refutar a união estável pretendida por M. com base no remanescente vínculo conjugal.
    Extrai-se dos autos e das provas nele contidas que, quando ocorreu o óbito de J. C., o casamento dele com a recorrente M. já estava definitivamente rompido no plano fático. Portanto, não se verificava qualquer óbice legal para o reconhecimento da relação descrita na exordial como sendo união estável, sendo pacífica a orientação jurisprudencial desta Corte.
    Oportuno lembrar, como mera ilustração, que nem mesmo o Código Civil vigente reconhece óbice no reconhecimento de união estável quando a pessoa casada estiver efetivamente separada de fato do cônjuge, como consta no §1º do art. 1.723, in verbis:
    “A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente”.
    É evidente que, se o casamento se mantivesse hígido, como um fato social, isto é, se o de cujus mantivesse vida em comum com a ex-mulher, haveria o impedimento legal para se reconhecer a nova entidade familiar. E, então essa união paralela não teria o condão de constituir entidade familiar (salvo numa hipótese de putatividade do que também não se cogita no caso em tela).
    No caso, o relacionamento entretido entre a autora e o de cujus assemelhou-se em tudo a um casamento de fato, indicando uma comunhão de vida e de interesses, com notoriedade, publicidade e affectio maritalis, inclusive com o nascimento de uma filha, o que torna imperioso o reconhecimento da união estável.
    Assim sendo, os efeitos jurídicos não decorrem do estado civil das partes, mas do fato da convivência marital, que exterioriza a natureza da relação, que deve ser duradoura, pública e contínua, com o propósito de constituir uma família. E a prova contida nos autos mostra que M. e J. C. viveram em união estável, sendo que residiam no mesmo endereço, usavam aliança de compromisso, eram reconhecidos como um casal pela sociedade de Canela e pelos colegas de trabalho e, inclusive, viajavam para Caxias do Sul juntos.
    Além disso, consta nos autos as condolências enviadas à recorrida pela Câmara Municipal de Vereadores de Canela, em razão do falecimento do companheiro (fl. 33). E deve ser considerado também, que na data do acidente, o de cujus estava usando o carro da autora para viajar à Caxias.
    De outra banda, destaco que a prova testemunhal igualmente autoriza a procedência da ação.
    Ao serem ouvidos em juízo, L. R. (fls. 413/415), P. R. (fls. 416/419) declararam que J. C. estava separado de fato e tentando um acordo com M., sendo que viajava para Caxias do Sul a fim de visitar o filho G.
    Segundo a testemunha S. (fls. 420), M. e J. C. viviam como marido e mulher e o filho dele tinha pleno conhecimento da situação. D. (fls. 422/423), testemunha residente em Caxias do Sul, afirmou que recebia o casal em sua casa e que saiam juntos, participando de eventos culturais que aconteciam na cidade.
    Essas declarações também encontram alento na ampla prova documental acostada aos autos do processo, merecendo destaque as fotografias de fls. 80/100 e 304/308.
    Portanto, tenho que os depoimentos das testemunhas K. (fls. 434/435), Á. (fls. 448/452), E. (fls. 453/457) e A. (fls. 458/460), restam isolados no contexto probatório.
    Destaco, ainda, que as provas dos autos indicam que o falecido dirigia-se até Caxias do Sul aos domingos, a fim de encontrar com o filho, mas durante a semana coabitava diariamente com M. e a filha M. E.
    Assim, como se infere da prova colhida nos autos, M. e J. C. mantiveram um relacionamento amoroso estável, que foi público e notório, ficando claramente configurada a affectio maritalis e, portanto, a existência de uma união estável entre o casal, relacionamento este que se assemelhava a um casamento, indicando uma comunhão de vida e de interesses, sendo apta para produzir seqüelas de ordem patrimonial albergadas na lei civil.
    Por fim, comprovada a união estável entre a autora e o servidor falecido, tenho que M. está legitimada a ser habilitada como pensionista perante o IPERGS, recebendo juntamente com os filhos e a esposa do falecido, a pensão por morte em disputa, a teor do disposto nos artigos 9º e 10 da Lei Estadual nº 7.672/82.
    Destaco, ainda, que a legislação estadual, ao restringir o direito da companheira a receber a pensão previdenciária, apenas quando o segurado for solteiro, desquitado, separado judicialmente ou divorciado, não se coaduna com a nova ordem constitucional trazida pela Constituição Federal de 1988, que, no seu art. 226, § 3º, elevou à condição de entidade familiar a união estável havida entre o homem e a mulher, passível de proteção do Estado, sem exigir o desimpedimento dos conviventes.
    Da mesma forma, entendo que a simples existência de vida comum é suficiente para demonstrar a dependência econômica da autora em relação ao de cujus, mormente quando da relação resultou prole.
    Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte, como se vê dos seguintes julgados:
    “APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. PENSÃO POR MORTE. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DA COMPANHEIRA COMO DEPENDENTE DO SEGURADO FALECIDO, PARA FINS DE PERCEPÇÃO DE METADE DA PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DIREITO DA COMPANHEIRA À PENSÃO POR MORTE, COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL, POR LONGO PERÍODO, ENTRE A AUTORA E O SEGURADO FALECIDO. RATEIO DA PENSÃO, EM PARTES IGUAIS, ENTRE A ESPOSA E A COMPANHEIRA. APLICAÇÃO DO ART. 10 DA LEI ESTADUAL Nº 7.672/82.
    Comprovado cabalmente, pelo conjunto probatório, que a autora viveu em união estável com o segurado falecido, faz jus à pensão por morte por ele deixada, devendo, como tal, ser incluída como dependente perante o IPERGS. Pensão integral a ser rateada entre a autora e a ex-esposa do segurado falecido, na proporção de 50% para cada uma delas, “ut” previsão contida no art. 10 da Lei Estadual nº 7.672/82.
    Precedentes judiciais nesse diapasão. PENSÃO INTEGRAL.A pensão de que se cogita deverá ser paga pelo IPERGS, modo integral, ou seja, no montante a que faria jus o segurado, se vivo fosse, aí incluídas as vantagens pessoais. APELAÇÃO DO IPERGS DESPROVIDA. APELO DA CO-RÉ JAIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA, OUTROSSIM, EM REEXAME NECESSÁRIO, COM ADEQUAÇÃO DO SEU DISPOSITIVO AOS TERMOS DO PEDIDO, POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. CORRELAÇÃO ENTRE A SENTENÇA E O PEDIDO.
    (Apelação Cível nº 70010796308, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo, julgado em 31/05/2006)”
    “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. HABILITAÇÃO DE COMPANHEIRA DE SEGURADO COMPROVADA A UNIÃO ESTÁVEL. DIREITO À PENSÃO POR MORTE. ART. 475, §3º, DO CPC. 1. Ausência de reexame necessário no caso dos autos, em face do disposto no art. 475, §3º, do CPC. 2. Satisfatoriamente comprovada a convivência entre a autora e o ex-segurado, como se casados fossem, deve a mesma ser habilitada como pensionista junto ao Instituto de Previdência. 3. De se confirmar a sentença que julgou procedente a ação de habilitação de pensão para condenar o Instituto de Previdência a habilitar a autora como pensionista e pagar-lhe o benefício integral, tendo como base os valores a que faria jus o ex-segurado, se vivo fosse, incluídas as vantagens pessoais. Condenação do IPERGS ao pagamento das diferenças vencidas desde a data do óbito, corrigidas monetariamente pelo IGPM desde cada vencimento e incidente juros legais, in casu, desde o ajuizamento, no percentual de 0,5% ao mês para as obrigações vencidas até a entrada em vigor do novo CC e 1º ao mês para as posteriores. Pensionamento que deve ser rateado entre a autora e a esposa do falecido, nos termos da lei (50% para cada uma). 4. Honorários advocatícios reduzidos, considerando a mudança de orientação da Câmara, que majorou o percentual para 10% sobre as parcelas vencidas até a implantação em folha de pagamento, diante da não mais fixação de honorários advocatícios em execução de sentença não embargadas ajuizadas contra a Fazenda Pública. Reexame não conhecido; Apelo provido em parte. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70012171740, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 24/08/2005) (grifei)
    “PREVIDENCIARIO. IPERGS. CONCUBINATO. CONVIVENCIA MORE UXORIO E DEPENDENCIA TOTAL DA MULHER AO COMPANHEIRO. LEGITIMA A INCLUSAO COMO DEPENDENTE. 1.A CONVIVENCIA MORE UXORIO ENTRE HOMEM E MULHER E TOTAL DEPENDENCIA ECONOMICA DELA AO COMPANHEIRO, COM O NASCIMENTO DE FILHO, GERA UMA ENTIDADE ESTAVEL, TUTELADA PELA CONSTITUICAO FEDERAL (ART-226, PAR-3 E PAR-4), QUE POE AO ABRIGO DO DIREITO PROTETIVO DA FAMILIA, COMO A GARANTIA DOS DIREITOS PREVIDENCIARIOS (CF, ART-227, PAR-3, INC-II). 2. A PENSAO DEIXADA PELO SEGURADO DEVE SER HAVIDA COMO UMA PENSAO UNICA, MAS, DIVIDIDA, NOS TERMOS DA LEI PREVIDENCIARIA ESTADUAL, ENTRE OS DEPENDENTES, NA FORMA DETERMINADA PELA LEI LOCAL. AGRAVO RETIDO E APELACAO IMPROVIDOS. SENTENCA CONFIRMADA, EM REEXAME, COM EXPLICITACAO. (Apelação Cível Nº 596252247, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Celeste Vicente Rovani, Julgado em 10/12/1997)
    Diante do exposto, tenho que se mostra correto o dispositivo sentencial quando reconheceu a união estável havida entre a autora e J. C., e também quando determinou o rateio da pensão por morte entre autora e os demais dependentes do falecido.
    ISTO POSTO, nego provimento ao recurso.
    DES. ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
    DR. ROBERTO CARVALHO FRAGA - De acordo com o(a) Relator(a).
    DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES - Presidente - Apelação Cível nº 70038603437, Comarca de Canela: "NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS. UNÂNIME."
    Julgador(a) de 1º Grau: FRANKLIN DE OLIVEIRA NETTO