Juiz reconhece direito de mães homoafetivas registrar filho
Um menino terá no registro de nascimento o nome de duas mães. As mulheres, que são
homossexuais, vivem juntas há 10 anos e decidiram ter um filho. Uma delas gerou a criança,
em comum acordo com a companheira, por meio de inseminação artificial (fertilização in vitro)
com sêmen de um doador anônimo. Quando a criança nasceu, o casal entrou na Justiça
com uma ação pedindo para reconhecer e declarar a mulher que não gerou o menino
também como mãe do menor.
homossexuais, vivem juntas há 10 anos e decidiram ter um filho. Uma delas gerou a criança,
em comum acordo com a companheira, por meio de inseminação artificial (fertilização in vitro)
com sêmen de um doador anônimo. Quando a criança nasceu, o casal entrou na Justiça
com uma ação pedindo para reconhecer e declarar a mulher que não gerou o menino
também como mãe do menor.
Além desse pleito, as duas solicitaram a conversão da união estável em casamento.
O juiz Alberto Pampado Neto, da 6ª Vara Especializada de Família e Sucessões de Cuiabá,
julgou procedentes os dois pedidos formulados pelas partes. Reconheceu o casamento e
declarou que as duas são mães do garoto.
O juiz Alberto Pampado Neto, da 6ª Vara Especializada de Família e Sucessões de Cuiabá,
julgou procedentes os dois pedidos formulados pelas partes. Reconheceu o casamento e
declarou que as duas são mães do garoto.
Conforme os autos, o relatório de estudo psicológico foi incisivo ao afirmar que as requerentes
formam uma família com os direitos e deveres a ela inerente. "Diante disso, buscam através da
tutela jurisdicional o reconhecimento de um direito fundamental previsto na Carta Magna,
qual seja, o reconhecimento da existência dessa família, sendo essa a base da sociedade,
e de especial proteção pelo Estado", escreveu o magistrado.
formam uma família com os direitos e deveres a ela inerente. "Diante disso, buscam através da
tutela jurisdicional o reconhecimento de um direito fundamental previsto na Carta Magna,
qual seja, o reconhecimento da existência dessa família, sendo essa a base da sociedade,
e de especial proteção pelo Estado", escreveu o magistrado.
Na decisão, o juiz Alberto Pampado Neto ressaltou que não há dúvidas de que as requerentes
formam uma família, na qual há afetividade, respeito e consideração mútua, sendo que
resolveram, inclusive, aumentar o núcleo familiar por meio da concepção de um filho.
"Esse núcleo familiar não pode sofrer limitações de sexo, vez que o próprio termo família
não proíbe a sua formação por casais homossexuais", afirmou o magistrado.
formam uma família, na qual há afetividade, respeito e consideração mútua, sendo que
resolveram, inclusive, aumentar o núcleo familiar por meio da concepção de um filho.
"Esse núcleo familiar não pode sofrer limitações de sexo, vez que o próprio termo família
não proíbe a sua formação por casais homossexuais", afirmou o magistrado.
Recusa vedada - O juiz citou ainda a Resolução n° 175 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ),
de 14 de maio de 2013, que prevê a vedação na recusa de habilitação para o casamento de
pessoas do mesmo sexo. "Diante disso, corroborado pelo parecer do Ministério Público, há que
se reconhecer a procedência do pedido de conversão de união estável das requerentes
em casamento", determinou.
de 14 de maio de 2013, que prevê a vedação na recusa de habilitação para o casamento de
pessoas do mesmo sexo. "Diante disso, corroborado pelo parecer do Ministério Público, há que
se reconhecer a procedência do pedido de conversão de união estável das requerentes
em casamento", determinou.
O magistrado destacou que, pelo estudo social, foi constatado que as requerentes formam
uma família e não medem esforços em proporcionar o que estiver ao seu alcance para o
bem-estar do menor. O juiz disse ainda que a mãe não biológica exerce seu papel juntamente
com a que gerou o bebê. "Conforme exposto pelo representante do Ministério Público, prevalece,
portanto, não a opção sexual do pretendente à adoção, mas o princípio do melhor interesse
da criança e do adolescente, nos termos do artigo 43 do ECA (Estatuto da Criança e do
Adolescente)", acrescentou.
uma família e não medem esforços em proporcionar o que estiver ao seu alcance para o
bem-estar do menor. O juiz disse ainda que a mãe não biológica exerce seu papel juntamente
com a que gerou o bebê. "Conforme exposto pelo representante do Ministério Público, prevalece,
portanto, não a opção sexual do pretendente à adoção, mas o princípio do melhor interesse
da criança e do adolescente, nos termos do artigo 43 do ECA (Estatuto da Criança e do
Adolescente)", acrescentou.
O menino, além de ter no registro de nascimento o nome das duas mães, passa a ter o
sobrenome de ambas. "Não há qualquer óbice ao reconhecimento da maternidade
socioafetiva, uma vez verificadas todas as condições necessárias ao deferimento do
pedido", observou o magistrado.
sobrenome de ambas. "Não há qualquer óbice ao reconhecimento da maternidade
socioafetiva, uma vez verificadas todas as condições necessárias ao deferimento do
pedido", observou o magistrado.
Fonte: CNJ
