Será que a fundamentação jurídica mais adequada não seria o disposto no Art. 928 do CC - "O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes"?
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fonte: www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=25067
Pais devolverão a banco R$ 78 mil furtados pela filha estagiária
(25.08.11)
A Justiça de Santa Catarina condenou os pais de uma adolescente a devolver a quantia de R$ 78 mil ao Banco do Estado de Santa Catarina, atualmente controlado pelo Banco do Brasil. Após inspeção o banco tomou conhecimento de que a jovem - à época estagiária de uma das agências que o BESC mantém em Itajaí (SC) -transferia dinheiro de clientes para a sua conta pessoal.
Citados, os pais contestaram aduzindo, em resumo: "a) que houve co-responsabilidade do demandante, que não vigiou a estagiária da forma correta; b) que não têm condições de pagar o valor pleiteado; c) que não são responsáveis pelo pagamento do valor, pois que não tinham conhecimento do que ocorreu".
Os genitores também afirmaram que "o coordenador do estabelecimento bancário onde a menor trabalhava deu a senha a ela, inclusive, ensinou-lhe a mexer no sistema". Por fim, argumentaram que o BESC fora o culpado pelo ocorrido, "já que não teve o cuidado necessário".
A jovem, ao prestar depoimento, admitiu o ilícito. Disse que usou o dinheiro para pagar contas de amigas e comprar roupas e comida. E o coordenador da agência disse que "nunca passou sua senha de acesso ao sistema para ninguém".
O Ministério Público deixou de se manifestar, tendo em vista que logo após o ingresso da ação ocorreu a maioridade civil da estagiária, também ré da ação.
O juiz Gilberto Gomes de Oliveira, da 2ª Vara Cível de Itajaí concluiu com base no art. 932 do Código Civil: "são também responsáveis pela reparação civil: "I – Os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia"
O magistrado também se referiu ao art. 933 do CC: "as pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos".
A sentença condenou os demandados, de forma solidária, ao pagamento de R$ 78.220,00 , com juros de mora e correção monetária desde a data de cada desvio. Os demandados foram, ainda, condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (10% sobre a condenação).
A apelação da estudante e de seus pais não teve sucesso. Segundo o julgado da 3ª Câmara de Direito Civil, "a estagiária era, à época, estudante da 3º série do ensino médio, sendo certo que tinha plena ciência das irregularidades que cometia, sobretudo, porque passou a agir não só dentro do estabelecimento onde prestava serviços, mas também fora do expediente, inclusive em dia de sábado e em outra agência” - anotou o relator da matéria, desembargador substituto Saul Steil.
O magistrado concluiu que, "enquanto outros jovens, honrados e corretos, lutam para terem chance de um primeiro emprego, a jovem desonesta não soube aproveitar a oportunidade".
Em nome do BESC atuam os advogados Leonardo Passos Cavalheiro e Marília Monteggia Reverbel. (Proc. nº 2011.034048-9).
Íntegra da sentença
O processo tramita sem segredo de justiça. O acórdão de segundo grau ainda não está disponível. Para ler o julgado monocrático, acesse o saite do TJ-SC, clicando aqui.
Caso a página não abra, entre em www.tjsc.jus.br e faça a consulta processual.

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