Será que não seria o caso de multiparentalidade?
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13/09/2011 - 09h11
DECISÃO
Pai biológico não consegue alterar certidão de menor registrada pelo pai afetivo
Após sete anos de disputa judicial entre pai biológico e pai de criação, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o registro civil de uma menina deverá permanecer com o nome do pai afetivo. Os ministros entenderam que, no caso, a filiação socioafetiva predomina sobre o vínculo biológico, pois atende o melhor interesse do menor.
A criança nasceu da relação extraconjugal entre a mãe e o homem que, mais tarde, entraria com ação judicial pedindo anulação de registro civil e declaração de paternidade. A menina foi registrada pelo marido da genitora, que acreditava ser o pai biológico. Mesmo após o resultado do exame de DNA, ele quis manter a relação de pai com a filha.
Em primeira instância, o processo foi extinto sem julgamento de mérito por ilegitimidade do pai biológico para propor a ação. Mas o juiz deu a ele o direito de visita quinzenal monitorada. No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro determinou a alteração do registro civil da menor, para inclusão do nome do pai biológico, e excluiu a possibilidade de visitas porque isso não foi pedido pelas partes.
Seguindo o voto da ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso do pai afetivo, os ministros reconheceram a ilegitimidade do pai biológico para propor a ação. O Código Civil de 2002 atribui ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher e dá ao filho a legitimidade para ajuizar ação de prova de filiação.
A relatora destacou que o próprio código abre a possibilidade de outras pessoas com interesse jurídico na questão discutirem autenticidade de registro de nascimento. Segundo ela, o pai biológico pode contestar a veracidade de registro quando fica sabendo da existência de filho registrado em nome de outro. “Contudo, a ampliação do leque de legitimidade para pleitear a alteração no registro civil deve ser avaliada à luz da conjunção de circunstâncias”, afirmou a ministra.
Analisando as peculiaridades do caso, a relatora constatou que o pai afetivo sempre manteve comportamento de pai na vida social e familiar, desde a gestação até os dias atuais; agiu como pai atencioso, cuidadoso e com profundo vínculo afetivo com a menor, que hoje já é adolescente. Ele ainda manteve o desejo de garantir o vínculo paterno-filial, mesmo após saber que não era pai biológico, sem ter havido enfraquecimento na relação com a menina.
Por outro lado, a relatora observou que o pai biológico, ao saber da paternidade, deixou passar mais de três anos sem manifestar interesse afetivo pela filha, mesmo sabendo que era criada por outra pessoa. A ministra considerou esse tempo mais do que suficiente para consolidar a paternidade socioafetiva com a criança. “Esse período de inércia afetiva demonstra evidente menoscabo do genitor em relação à paternidade”, concluiu Nancy Andrighi.
Em decisão unânime, a Terceira Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença na parte que reconheceu a ilegitimidade do pai biológico para ajuizar ação de alteração do registro de nascimento. No futuro, ao atingir a maioridade civil, a menina poderá pedir a retificação de seu registro, se quiser.
fonte: http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103144

Não concordo com a multiparentalidade. Primeiro o pai biológico como afirma a decisão quedou-se três anos inerte, só para então entrar com a ação de alteração do registro civil. Neste caso acredito prevalecer o príncípio da afetividade, conforme foi decidido, pois este está evidente.Decisão acertada. Cabe a filha quando atingir a maioridade pedir, se quiser, a retificação de seu registro civil.
ResponderExcluirA multiparentalidade no caso apresentado não poderá ser aceita. O pai biológico não manifestou o animus de pai ao ter ciência da existência da filha. Veio, contudo, após três requerer a alteração do documento. Atualmente, o vínculo afetivo prevalece sobre o vínculo biológico, e a atitude do pai biológico não condiz com o sentido atribuido à família atual que é funcionalista. A mera formalidade da certidão de nascimento não altera o vínculo entre pai afetivo e filha, devendo ser preservado.
ResponderExcluirEntendo que no caso sob análise, a relatora agiu corretamente ao negar a desconstituição da paternidade socioafetiva face à descoberta do vínculo biológico... E acredito ainda que nada tem a ver com a conduta do pai biológico de ter ficado inerte por 3 anos após descobrir o vínculo sanguineo com a garota, mas sim relação com o próprio vínculo biológico. Ainda que o pai biológico tivesse se empenhado, desde a descoberta da paternidade, em ter como reconhecido o vínculo com a criança, defendo que não poderia o ter meramente porque geneticamente gerou a criança, haja vista que já foi construída uma relação sólida, construída de forma sadia dia-a-dia, baseada no afeto, no amor e no respeito recíproco entre pai socioafetivo e filho. Mesmo se posteriormente o pai biológico comprovar o vínculo genético, este por si só não tem o condão de afastar a paternidade socioafetiva se foi realizada sem vícios, tais como erro, simulação ou fraude. Para mim, somente seria possível a desconstituição da paternidade socioafetiva quando se estiver diante de uma nova socioafetividade já consolidada, que contrariasse o vínculo anterior. Seria o caso, por exemplo, de no caso em comento, o pai socioafetivo deixasse de exercer a paternidade, agindo como se a criança não fosse mais sua filha, dando lugar a paternidade socioafetiva, mas agora construída com o pai que antes era meramente biológico. Isso não significa que eu defenda uma hierarquia entre a paternidade socioafetiva e a biológica, ou mesmo uma supremacia da paternidade socioafetiva. Acredito que a paternidade deve em todo o caso ser socioafetiva, independente de sua origem. Em princípio a paternidade biológica e a socioafetiva não se excluem. Os autores Walsir Júnior e Renata Almeida defendem que a própria evolução histórica indica que o surgimento dos critérios se deu sempre voltada para a complementação. Justamente nesse ponto é que há o surgimento da idéia da multiparentalidade, já que não há a supremacia de certa paternidade sobre outra. Assim, há os que defendem que não haveria problema na concomitância do reconhecimento tanto do vínculo biológico quanto do afetivo. Entretanto, não acredito que as pessoas estejam preparadas psicologicamente e mesmo emocionalmente para lidar com a presença de dois pais ou mesmo duas mães, podendo cobrar alimentos e nutrindo afeto com ambos. E me parece que o maior problema seria o financeiro, até porque não é difícil amar duas pessoas como se pais fossem. Mas e a responsabilidades destes pais em relação ao filho?? Haveria responsabilidade solidária entre o pai biológico e o socioafetivo?? Haveria uma supremacia do pai socioafetivo como muitos e muitos defendem?? Como se encaixaria o binômio necessidade-possibilidade?? Um pai arcaria com mais alimentos que outro por falta de recursos??
ResponderExcluirA questão certamente está longe de pacificação, mas acredito que a multiparentalidade geraria mais conflitos do que soluções pacíficas.