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Belo Horizonte e Ouro Preto, Minas Gerais, Brazil
Doutora e Mestra em Direito Privado pela PUC Minas. Especialista em Direito Processual e Direito Civil. http://lattes.cnpq.br/0058010358863049 Pesquisadora do Centro de Estudos em Biodireito - CEBID: www.cebid.com.br Professora Assistente II do Departamento de Direito da Universidade Federal de Ouro Preto - UFOP: http://www.direito.ufop.br/ Advogada do NAJOP/UFOP Vice Coordenadora do Comitê de Ética em Pesquisa da UFOP - CEP/UFOP Blog: http://iaraufop.blogspot.com/ http://www.arraeseditores.com.br/aconselhamento-genetico-e-responsabilidade-civil.html

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sexta-feira, 21 de outubro de 2011

É possível adoção sem ação prévia de destituição do poder paterno

Ontem mesmo corrigi uma petição de adoção unilateral no NAJOP. E nela, não pedimos a destituição do poder familiar. Afinal, havia consentimento expresso do pai registral.
De fato, a previsão do artigo 45 e seu §1º do ECA, nos leva a compreender que somente será necessária a destituição do poder familiar caso o genitor registral não manifeste seu consentimento com a adoção. Assim, se há consentimento, não é necessária a destituição. Doutro lado, se não há o consentimento, é necessário cumular o pedido de adoção com o de destituição do poder familiar, dependente a procedência deste à procedência daquele.
No caso abaixo, parece-me que, ainda que o pai registral não tenha se manifestado expressamente em juízo (depoimento pessoal ou declaração), seu consentimento foi, por outros meios de prova, supridos. Logo, de fato, não era necessária a destituição do poder familiar.
No mais, que prevaleça a paternidade socioafetiva geradora da filiação de fato.

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Iara Souza
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20/10/2011 - 09h55
DECISÃO
É possível adoção sem ação prévia de destituição do poder paterno
Em caso de abandono de menor pelo pai biológico, que se encontra em local incerto, é possível a adoção com o consentimento da mãe, sem a prévia ação de destituição do poder familiar do genitor. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No caso julgado, a justiça de Minas Gerais permitiu adoção do menor pelo padrasto, julgando procedentes os pedidos formulados em uma só ação para destituir o poder familiar do pai biológico do menor e declarar a adoção. A Defensoria Pública do estado recorreu ao STJ alegando que o prévio consentimento do pai biológico é requisito indispensável à adoção, sendo necessário processo autônomo para destituição do poder familiar do genitor do menor.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, destacou que a ação foi proposta em outubro de 2001, de forma que o processo deve ser decidido com o auxílio do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Consta no processo que a mãe do menor casou-se com o adotante e concordou com a adoção. Além disso, o pai biológico nunca manteve contato com o filho e declarou que abria mão da guarda em favor do padrasto. A paternidade afetiva já dura mais de dez anos e foi demonstrado que o menor vive em lar harmonioso, com todas as condições imprescindíveis ao seu acolhimento em adoção.

No curso do processo, houve tentativa de citação do pai biológico, que não foi localizado. Por isso, houve citação por edital e nomeação de curador especial. Diante de todas essas circunstâncias, o relator afirmou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, é desnecessária a prévia ação para destituição do poder paterno.

“A criança é o objeto de proteção legal primário em processo de adoção, sendo necessária a manutenção do núcleo familiar em que se encontra inserido o menor, também detentor de direitos, haja vista a convivência por período significativo”, afirmou Salomão, citando precedentes do STJ. Para ele, a adoção do menor, que desde tenra idade tem salutar relação de afeto com o adotante por mais de dez anos, privilegia o seu interesse. Por essas razões, o recurso da Defensoria Pública foi negado, em decisão unânime.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo.

Um comentário:

  1. Vivianne Pêgo de Oliveira31 de outubro de 2012 às 15:38

    Sabe-se que apara a adoção é necessária a destituição do poder paterno, no entanto, neste caso foi diferente. Como demonstrado a criança vive há mais de 10 anos como sua mãe e trata o companheiro desta como se seu pai fosse. Portanto, foi mais do que acertada a decisão do Superior Tribunal de Justiça ao determinar que “em caso de abandono de menor pelo pai biológico, que se encontra em local incerto, é possível a adoção com o consentimento da mãe, sem prévia ação de destituição do poder familiar do genitor”. Pois, levar em consideração o interesse da criança e como ela tem na figura de pai um homem diferente do seu pai biológico, deve prevalecer o vínculo socioafetivo.

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