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Belo Horizonte e Ouro Preto, Minas Gerais, Brazil
Doutora e Mestra em Direito Privado pela PUC Minas. Especialista em Direito Processual e Direito Civil. http://lattes.cnpq.br/0058010358863049 Pesquisadora do Centro de Estudos em Biodireito - CEBID: www.cebid.com.br Professora Assistente II do Departamento de Direito da Universidade Federal de Ouro Preto - UFOP: http://www.direito.ufop.br/ Advogada do NAJOP/UFOP Vice Coordenadora do Comitê de Ética em Pesquisa da UFOP - CEP/UFOP Blog: http://iaraufop.blogspot.com/ http://www.arraeseditores.com.br/aconselhamento-genetico-e-responsabilidade-civil.html

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segunda-feira, 24 de outubro de 2011

Pai não precisa prestar alimentos à filha para que ela possa cursar mestrado

CUIDADO!
Não é possível genealizar esta posição do STJ.
Ademais, pensando no caso daquele que decide seguir carreira acadêmica, chega a ser não uma "limitação ao sonho de qualificação", mas a própria usurpação da carreira.
Em muitos casos, o mestrado não é apenas um plus à carreira, mas a própria carreira, ou seja, só é possível ingressar no mercado de trabalho docente após a especialização stricto sensu. Neste caso, não podendo se manter de outra forma, ainda que haja a maioridade e a formação em curso superior, ainda haverá necessidade de cumprir as exigências do mercado de trabalho: qualificação. Não como um luxo, um plus... mas uma necessidade!!!
Se atentarmos, se olharmos com olhos de visão correta da sociedade brasileira atual, o mestrado para os que optam pela carreira docente e de pesquisa não é uma sonho, mas uma necessidade.
A não ser que este tipo de carreira não seja tão importante para sociedade... será?!

"O conhecimento emancipa" - Alexandre Garcia
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Iara Souza
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24/10/2011 - 08h13
DECISÃO
Pai não precisa prestar alimentos à filha para que ela possa cursar mestrado
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) desonerou pai da obrigação de prestar alimentos à sua filha maior de idade, que está cursando mestrado. Os ministros da Turma entenderam que a missão de criar os filhos se prorroga mesmo após o término do poder familiar, porém finda com a conclusão, pelo alimentando, de curso de graduação.

No caso, a filha ajuizou ação de alimentos contra o seu pai, sob a alegação de que, embora seja maior e tenha concluído curso superior, encontra-se cursando mestrado, fato que a impede de exercer atividade remunerada e arcar com suas despesas.

A sentença julgou o pedido improcedente. O Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu a apelação da filha, considerando que a pensão deve ser fixada em obediência ao binômio necessidade/possibilidade.

No recurso especial, o pai afirma que a obrigação de sustentar a prole se encerra com a maioridade, estendendo-se, excepcionalmente, até a conclusão do curso superior, não podendo subsistir a partir de então, sob pena de servir de “incentivo à acomodação e à rejeição ao trabalho”.

Para a filha, os alimentos devidos entre parentes alcançam o necessário à educação, não importando o advento da maioridade, bastando a comprovação de que o filho não consegue, por meios próprios, manter-se durante os estudos.

Estímulo à qualificação

Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, o estímulo à qualificação profissional dos filhos não pode ser imposto aos pais de forma perene, sob pena de subverter o instituto da obrigação alimentar oriunda das relações de parentesco – que tem por objetivo apenas preservar as condições mínimas de sobrevivência do alimentado – para torná-la eterno dever de sustento.

“Os filhos civilmente capazes e graduados podem e devem gerir suas próprias vidas, inclusive buscando meios de manter sua própria subsistência e limitando seus sonhos – aí incluídos a pós-graduação ou qualquer outro aperfeiçoamento técnico-educacional – à própria capacidade financeira”, acrescentou a ministra relatora.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

 

4 comentários:

  1. O posiocionamento do Superior Tribunal de Justiça apresenta sim coerência com a natureza da prestação dos alimentos. Observa-se que dispensar a obrigatoriedade da prestação alimentícia não significa impedir, tampouco reduzir a importância do conhecimento que , in casu refere-se à especialização stricto sensu. A manutenção dos estudos não é de inteira responsabilidade dos pais, pelo contrário, é dos filhos. A escolha pela carreira acadêmica ou pela especialização, que atualmente é exigida como pré-requisito pra o ingresso no mercado de trabalho, deve sim ser sustentada por quem a fez em parceria com as instituições de incentivo à pesquisa. Entendo e concordo, ser inegável o mérito e as conquistas alcançadas pelos pesquisadores, e de um modo geral aos estudantes que se dedicam EXCLUSIVAMENTE a esta tarefa. No entanto, os conceitos não podem ser misturados de forma que a lógica dos fatos se torne "rastejante".O ser humano não é produto do meio, e não precisa ser gênio para chegar a um raciocínio de relevência científica. A prestação dos alimentos aos filhos não tem natureza perpétua e o ser humano deve sim desenvolver as suas faculdades para concretizar suas expectativas intelectuais, sem depender do outro eternamente. A filha em questão tem condições de se determinar como ser humano capaz de se manter dignamente, basta ter a faculdade de se desenvolver neste meio.


    Ricarda Monteiro Chaves

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  2. Como é de conhecimento dos operadores do direito, os alimentos são direitos que, ao serem determinados ou exonerados, não se restringem à análise etária do alimentando. Em outros termos, independentemente de o alimentando em potencial ter mais de dezoito anos ou menos disso, se provada a existência, no caso concreto, do binômio necessidade-possibilidade, há de ser concedido os alimentos.

    No caso em concreto, o pai pediu a exoneração de sua obrigação alimentícia fundamentado no argumento de que sua filha, ao ter alcançado a maioridade civil e, posteriormente, ter se graduado no ensino superior, foram causas diretas para que a prestação de alimentos seja exonerada.

    Pensa-se que apenas essas premissas não são suficientes para a exoneração dos alimentos, pois não se adentrou (ao menos em uma análise sumária) na questão da existência ou não do binômio referido.

    Para exonerar os alimentos, o pai deveria provar o binômio necessidade-possibilidade. Como isso não foi provado, ao que parece no teor da notícia, não foi adequada a posição do STJ, no sentido da exoneração obrigacional.

    Por outro aspecto, o fato de a filha fazer curso de pós-graduação não obsta, só por essa razão, a sua própria manutenção, visto que, embora esse estudo consuma muito tempo, não impede o seu sustento por sua força laborativa.

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  3. Como é de conhecimento dos operadores do direito, os alimentos são direitos que, ao serem determinados ou exonerados, não se restringem à análise etária do alimentando. Em outros termos, independentemente de o alimentando em potencial ter mais de dezoito anos ou menos disso, se provada a existência, no caso concreto, do binômio necessidade-possibilidade, há de ser concedido os alimentos.

    No caso em concreto, o pai pediu a exoneração de sua obrigação alimentícia fundamentado no argumento de que sua filha, ao ter alcançado a maioridade civil e, posteriormente, ter se graduado no ensino superior, foram causas direta para que a prestação de alimentos seja exonerada.

    Pensa-se que apenas essas premissas não são suficientes para a exoneração dos alimentos, pois não se adentrou (ao menos em uma análise sumária) na questão da existência ou não do binômio referido.

    Para exonerar os alimentos, o pai deveria provar o binômio necessidade-possibilidade. Como isso não foi provado, ao que parece no teor da notícia, não foi adequada a posição do STJ, no sentido da exoneração obrigacional.

    Por outro aspecto, o fato de a filha fazer curso de pós-graduação não obsta, só por essa razão, a sua própria manutenção, visto que, embora esse estudo consuma muito tempo, não impede o seu sustento por sua força laborativa.

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  4. Vivianne Pêgo de Oliveira31 de outubro de 2012 às 15:24

    Não concordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, pois o Código Civil é bem claro ao determinar que os pais deverão prestar alimentos para que seus filhos vivam em condições compatíveis com as suas condições sociais, INCLUSIVE para atender às NECESSIDADES DE SUA EDUCAÇÃO (art. 1.694). Entretanto, não é feita nenhuma consideração sobre o que seriam “as necessidades de sua educação”, não podendo, portanto, determinar que apenas o curso de graduação já atinja o dever de eximir o pai de suas responsabilidades como tal. Pois, o §1º do 1.964 do CC dispõe que “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”. E, como destacado pela Prof. Iara, em muitos casos, na maioria, um curso de especialização, como o mestrado, não é apenas um plus, uma vaidade, e sim, uma necessidade para que a pessoa possa se colocar no mercado de trabalho. Entendo, portanto, que os pais devem sim arcar com as despesas provenientes dos estudos de seus filhos, desde que comprovado, é claro, que estes não possuem outros meios para tanto.

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