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Belo Horizonte e Ouro Preto, Minas Gerais, Brazil
Doutora e Mestra em Direito Privado pela PUC Minas. Especialista em Direito Processual e Direito Civil. http://lattes.cnpq.br/0058010358863049 Pesquisadora do Centro de Estudos em Biodireito - CEBID: www.cebid.com.br Professora Assistente II do Departamento de Direito da Universidade Federal de Ouro Preto - UFOP: http://www.direito.ufop.br/ Advogada do NAJOP/UFOP Vice Coordenadora do Comitê de Ética em Pesquisa da UFOP - CEP/UFOP Blog: http://iaraufop.blogspot.com/ http://www.arraeseditores.com.br/aconselhamento-genetico-e-responsabilidade-civil.html

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sexta-feira, 4 de novembro de 2011

Alimentando deve comprovar necessidade de pensão após maioridade

Após a maioridade do filho não há a exoneração automática dos alimentos. É necessária a propositura do pedido de exoneração pelo genitor.
O fundamento jurídico é alterado: durante a menoridade é o poder familiar, onde a necessidade da criança e do adolescente é presumida; quando da maioridade é a solidariedade familiar. Neste caso, é necessária a prova da necessidade.

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Iara Souza
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04/11/2011- 08h06
DECISÃO
Alimentando deve comprovar necessidade de pensão após maioridade
A necessidade de sustento da prole por meio da pensão alimentícia se encerra com a maioridade (18 anos), exigindo a partir daí que o próprio alimentando comprove sua necessidade de continuar recebendo alimentos. Esse foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso que tratou de exoneração alimentícia.

Os ministros da Terceira Turma decidiram exonerar um pai do pagamento de pensão por concluírem que a filha não havia comprovado a necessidade de continuar recebendo pensão após ter completado 18 anos. Ela justificava que queria prestar concurso vestibular.

No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, os desembargadores afirmaram que “a regra de experiência comum” induz que o fato de a menina não provar matrícula em curso universitário ou pré-vestibular não lhe retira a condição de estudante, pois nem sempre a aprovação para curso superior é imediata e o preparo para o vestibular não ocorre apenas em cursinhos especializados.

Para a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, “a conclusão construída a partir da chamada regra de experiência deve ter curso cauteloso, a fim de não gerar injustiças ao se abstrair do provado para se aplicar o que foi inferido”.

A ministra Nancy Andrighi afirmou que há entendimento na Corte de que, “prosseguindo o filho nos estudos após a maioridade, é de se presumir a continuidade de sua necessidade em receber alimentos” e que essa situação “desonera o alimentando de produzir provas, ante a presunção da necessidade do estudante de curso universitário ou técnico”.

No entanto, a ministra destacou que “a continuidade dos alimentos após a maioridade, ausente a continuidade dos estudos, somente subsistirá caso haja prova, por parte do filho, da necessidade de continuar a receber alimentos”. Por não ter comprovado a necessidade de pensão após a maioridade, a alimentanda deve deixar de receber alimentos. A decisão do colegiado foi unânime

5 comentários:

  1. Paula Diniz e Carvalho16 de novembro de 2011 às 17:02

    No caso em questão foi aplicado pelos ministros o conteúdo da súmula nº 358 do STJ, que diz, “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.”Embora tenha sido instaurado o contraditório a filha interessada em receber a pensão alimentícia não conseguiu provar sua necessidade. Acredito que o mais correto seria que o alimentante provasse a desnecessidade dos alimentos. O fato de não haver vínculo em instituição de ensino não é suficiente para a comprovação do desinteresse do alimentado em exercer atividade intelectual. Claro que a perpetuação do pagamento de alimentos a um jovem que não parece ter a menor intenção de se profissionalizar de alguma forma nos parece injusta. Porém, não podemos deixar de pensar na sobrecarga imposta àquele genitor que possuía a guarda do jovem quando da sua menoridade. O que se constata no dia a dia é que os antigos guardiões se veem em uma situação em que precisam arcar sozinhos com o sustento de um filho de 18 anos, que apesar de civilmente apto para gerir sua vida possui impedimentos muito específicos e pessoais que não o permitem fazer tal coisa.

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  2. Antes mesmo da referida decisão do STJ o entendimento jurisprudencial e doutrinário é de que a necessidade de alimentos do menor de 18 (dezoito) anos é presumida e que após a maioridade, há a inversão do ônus da prova. Entendo ser essa posição um tanto quanto arcaica e anacrônica, tendo em vista que atualmente a cultura do estudo e profissionalização através de curso superior encontra-se cada vez mais enraizada na nossa sociedade, o que se mostra extremamente benéfica para o desenvolvimento do país, portanto, cada vez mais os jovens estão naturalmente seguindo o percurso de formar no ensino médio e perseguir o sonho de ingressar em uma universidade. Essa situação está se tornando a regra, portanto, deve se mudar o entendimento da desnecessidade de alimentos após a maioridade, o que, ao meu ver, pode acabar por se tornar um desestimulante para os jovens que querem ingressar na vida universitária.

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  3. Considerando os pressupostos da prestação de alimentos, ou seja, necessidade – possibilidade, a decisão do STJ foi condizente com a legislação civil atual e as decisões de primeiro grau de um modo geral. Na prática, ocorre que, enquanto os pais exercem o poder familiar presume-se a obrigação de alimentar, independentemente da necessidade comprovada dos filhos, visto ser esta, decorrente do dever de prover os filhos e de zelar pelo desenvolvimento destes, se escusando de pagar alimentos somente se provar sua impossibilidade absoluta de cumprir a obrigação quanto aos filhos enquanto menores.

    Ocorre que, após a maioridade, considerando um filho capaz, inexiste a presunção da necessidade da prestação de alimentos, então temos a situação disposta no art. 1694 do Código Civil, onde se vê a solidariedade social e familiar e a dignidade da pessoa, como fundamentos, de modo geral a doutrina e a jurisprudência, reconhecem a obrigação em três situações quanto aos filhos maiores: aos incapazes, aos capazes, mas em formação profissional ou formação intelectual e aos que, mesmo capazes se encontrem em situação de miséria e mesmo assim que nela, não se encontrem por conveniência ou pura preguiça.

    O alimentando, maior de 18 anos, se não estiver matriculado em instituição de ensino, certamente deverá fazer prova de sua necessidade, se a presunção desaparece. No caso apresentado, a requerente apenas afirma que deseja prestar vestibular, esboçando simples desejo, sem manifestação externa, o que não deverá ser digno de consideração como prova. Se durante, o curso do processo, sequer a jovem matriculou-se em curso pré-vestibular, demonstrou, sim, certo, desinteresse em continuar seus estudos.

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  4. Acredito que a pensão alimentícia após a maioridade, não deva ser condicionada somente ao fator estudos, seja em grau técnico ou em grau superior. Hoje em dia, os pais que pagam pensão não pensam na real necessidade do filho em receber alimentos e sim no gasto que todo mês ele tem, com “aquele menino” ou que o dinheiro é para sustentar a mãe... Infelizmente houve uma perda de valores. Quem dá os alimentos não pensa mais no crescimento do filho, tanto é que para continuar a receber pensão o filho precisa entrar na justiça e provar que precisa. Não quero estimular a preguiça, nem o comodismo, mas quero abrir os olhos do legislador, de que hoje nem tudo é tão fácil, não é porque se fez 18 anos e já se tem um emprego garantido e dinheiro no bolso no final do mês. Acho que deve haver uma flexibilização da norma, porém, não discordo que o ônus de provar a real necessidade dos alimentos seja do alimentando.
    Paula Goulart

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  5. O direito aos alimentos -- disciplinado a partir do art. 1.694 do Código Civil de 2002 --, não se restringe aos menores, mas sim alcança todos os parentes, cônjuges ou companheiros (art. 1694, CC/2002). Prevê o art. 1.695 do diploma legal que, para haver a concessão de alimentos, é necessário a conjugação de dois requisitos: que o alimentando ou não tenha bens suficientes ou nem não possa se sustentar com o seu próprio trabalho; que o que irá alimentar possa fornecer os alimentos, sem que tenha prejuízos ao seu próprio sustenso. É o famoso binômio possibilidade-necessidade.

    É sabido que, conforme sumulado no STJ (súmula 358), ao se atingir a maioridade, para se exonerar os alimentos, faz-se necessário decisão judicial nesse sentido, garantindo-se o contraditório. Em outros termos, o cancelamento dos alimentos não se opera de modo automático.

    No caso em questão, a alimentanda parte no processo, ao atingir a maioridade, muito embora a exoneração dos alimentos não ocorra automaticamente, não provou um dos elementos do binômio, que é, in casu, a "necessidade", circunstância essa que contribuiu na exoneração dos alimentos.

    A exoneração, no entanto, não obsta que a parte possa, novamente, pleitear os alimentos, e obtê-los, desde que consiga provar o referido binômio.

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