Quem sou eu

Minha foto
Belo Horizonte e Ouro Preto, Minas Gerais, Brazil
Doutora e Mestra em Direito Privado pela PUC Minas. Especialista em Direito Processual e Direito Civil. http://lattes.cnpq.br/0058010358863049 Pesquisadora do Centro de Estudos em Biodireito - CEBID: www.cebid.com.br Professora Assistente II do Departamento de Direito da Universidade Federal de Ouro Preto - UFOP: http://www.direito.ufop.br/ Advogada do NAJOP/UFOP Vice Coordenadora do Comitê de Ética em Pesquisa da UFOP - CEP/UFOP Blog: http://iaraufop.blogspot.com/ http://www.arraeseditores.com.br/aconselhamento-genetico-e-responsabilidade-civil.html

Pesquisar este blog

quinta-feira, 24 de novembro de 2011

Direito a herança em união homoafetiva tem repercussão geral reconhecida

Vejam que o reconhecimento da união homoafetiva não é a questão central. Já é reconhecida.
A questão é a constitucionalidade do art. 1.790, CC.
Será que o STF vai julgar no sentido da inconstitucionalidade do art. 1.790, CC?

---------------
Iara Souza
--------------

Quarta-feira, 23 de novembro de 2011
Direito a herança em união homoafetiva tem repercussão geral reconhecida
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão suscitada em Recurso Extraordinário (RE) 646721, que discute a forma de partilha de bens entre a mãe e o companheiro de uma pessoa falecida em 2005. O recurso foi interposto pelo companheiro contra decisão da Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que lhe concedeu apenas um terço da herança. O relator do RE no STF é o ministro Marco Aurélio.
O recorrente já havia obtido, por meio de ação judicial, o reconhecimento de união estável. Durante os 40 anos em que viveu com o falecido, “de forma pública e ininterrupta”, informou que os dois adquiriram diversos bens, inclusive três imóveis. Após o falecimento, foi nomeado inventariante e pleiteou o cálculo da partilha conforme o artigo 1.837 do Código Civil, que determina 50% para o cônjuge e 50% para o ascendente, quando houver apenas um.
A 2ª Vara Cível de Porto Alegre, ao examinar o pedido, aplicou o artigo 1.790, inciso III, do Código Civil, que atribuiu ao companheiro ou companheira, quando há outros parentes sucessíveis (no caso, a mãe), o direito a um terço da herança. Para o juízo de primeiro grau, o artigo 1.837 se refere ao cônjuge, e não ao companheiro.
Ao julgar recurso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) manteve o entendimento de que a Constituição da República não teria igualado, para todos os fins, os institutos do casamento e da união estável. O acórdão (decisão colegiada) assinala que, embora o artigo 226, parágrafo 3ª, tenha reconhecido a união estável como entidade familiar merecedora da proteção estatal, “união estável não é o mesmo que casamento, e companheiro também não é igual a cônjuge”. Para cada um dos institutos, entendeu o TJ, a lei estabelece regramentos específicos.
No recurso extraordinário, o recorrente questiona essa distinção e sustenta que a Constituição Federal trata igualitariamente a união estável e o casamento, mas que o Código Civil rebaixou o status hereditário no caso. “Sem a possibilidade legal de casamento civil homoafetivo, é impossível o uso da nomenclatura ‘cônjuge’ por esses”, afirma o autor. “Todavia, a lei infraconstitucional não pode ficar adstrita a simples nomenclatura, derivada de legislação preconceituosa e discriminadora”. Desta forma, alega que a regra do artigo 1.790 do Código é inconstitucional porque atenta contra os princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição) e da igualdade.
Repercussão geral
Ao defender a repercussão geral da matéria, o recorrente sustenta que a questão tem implicações sociais, políticas, econômicas e jurídicas que ultrapassam o interesse subjetivo das partes envolvidas. Afirma, ainda, a necessidade de se tratar os casais homossexuais sem qualquer distinção ou discriminação, e ressalta a possibilidade de a decisão sobre o caso se refletir em “incontável número de processos no Judiciário nacional”.
O ministro Marco Aurélio, ao se pronunciar pela existência de repercussão geral, assinalou que “o tema alusivo à sucessão, à união estável homoafetiva e suas repercussões jurídicas está a clamar o crivo do Supremo”, a quem cabe definir o alcance do artigo 226 da Constituição Federal em face da limitação do artigo 1.790 do Código Civil.

6 comentários:

  1. É um grande avanço que a questão do reconhecimento da entidade familiar homoafetiva não ser a questão principal e sim um ponto já definido. No entanto, o que me parece uma grande contradição é o fato de a referida questão da homoafetividade estar de "papel passado" e a questão da desigualdade do cônjuge com companheiro ainda estar causando controvérsias. Ao meu ver, como já dito em outros comentários, qualquer entidade familiar merecer proteção igual do nosso ordenamento jurídico. O conceito de família atual já ultrapassou os esteriótipos do passado. A questão da inconstitucionalidade do artigo 1790, na minha concepção, já está bem clara e já passou da hora no Supremo Tribunal Federal resolver essa questão que já passou do status de anacrônico.

    ResponderExcluir
  2. O Supremo Tribunal Federal em suas decisões atuais tem se posicionado de maneira a nós fazer acreditar que, provavelmente julgará inconstitucional o art. 1790,CC, pois a nova ordem que se defende, visa manter a isonomia entre as relações afetivas, independente de sua forma de constituição. Já passou da hora do princípio da igualdade ser respeitado no país. Não há que se garantir direitos diferentes para as pessoas, pelo simples fato de que optaram por manter relações afetivas, diversas daquilo que a sociedade intitulou como padrão. O Direito não pode fechar os olhos para aquilo que é uma realidade e que precisa ser aceita.

    ResponderExcluir
  3. Igor Coelho de Oliveira8 de dezembro de 2011 às 00:27

    As soluções judiciais neste tipo de caso são as mais variadas, existem aqueles que negam serem as uniões homossexuais merecedoras de consideração pelo Direito até as que aplicam as normas referentes à união estável e ao casamento. Certíssimo o relator ao reconhecer a repercussão geral no sentido de tentar uniformizar a jurisprudência, mas entendo que não há o que reformar no acórdão do TJ-RS, pois reconhecer os mesmo direitos de um casamento à união homoafetiva é uma afronta ao artigo 226 § 3º CF e demais leis do ordenamento que diferenciam a união estável do casamento, sendo este último repleto de formalidades que devem ser observados, até quando nossos legisladores mudarem de idéia.

    ResponderExcluir
  4. Repetindo as palavras do Ministra Marco Aurélio, a união homoafetiva relamente clama pelo crivo do Supremo Tribunal Federal em todas as suas facetas, inclusive a sucessória. Vivemos em uma época de renovação de valores e quebra de tabus. As relações homoafetivas, seja entre homens ou entre mulheres, remonta há mais de 2 mil anos. Nada mais lógico do que regulamentar tal situação, que abarca parte considerável da população, sob pena de negar-lhes a tutela judicial.

    ResponderExcluir
  5. Giovanni Sebastião Mendes10 de dezembro de 2011 às 13:01

    Como foi claramente exposto no artigo em análise, a vedação imposta ao companheiro de não ter os mesmos direitos do cônjuge, nos termos dos artigos 1790, III, e 1837 CC, afronta a dignidade da pessoa humana,um dos fundamentos da República
    federativa do Brasil (art. 1, III, CF/88).
    No caso em tela, há uma agravante pelo fato da impossibilidade, pelos menos atual, de converter a união homoafetiva em casamento. Acredito que é um bom momento para o STF exercer sua função de guardião da Constituição da República e decretar a inconstitucionalidade do art. 1790 CC, evitando o tratamento diferenciado entre cônjuge e companheiro (seja este hetero ou homossexual).

    ResponderExcluir
  6. Lucas Carvalho de Freitas12 de dezembro de 2011 às 15:26

    A Justiça do Rio Grande do Sul agiu de acordo e no limite com o que o próprio Supremo julgou constitucional, qual seja, a equiparação da união estável de héteros com a união homoafetiva. Porém, um defeito do próprio julgamento, permissa venia, foi não ter sido ventilado o que prevê o §3º do art. 226 - "devendo a lei facilitar sua conversão em casamento", o que a meu ver, não pode levar com que os juízos pelos Brasil afora façam esta conversão, pois o requisito essencial do casamento pela legislação vigente é a união entre homem e mulher. Assim, não podemos falar que os homossexuais possuem direito de que trata o art. 1.837 do CC, pois em que pese a inconstitucionalidade gritante do art. 1790, a entidade familiar que o STF enquadrou a união homoafetiva foi a de união estável, e não casamento.
    - Aluno Lucas Carvalho de Freitas

    ResponderExcluir