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Belo Horizonte e Ouro Preto, Minas Gerais, Brazil
Doutora e Mestra em Direito Privado pela PUC Minas. Especialista em Direito Processual e Direito Civil. http://lattes.cnpq.br/0058010358863049 Pesquisadora do Centro de Estudos em Biodireito - CEBID: www.cebid.com.br Professora Assistente II do Departamento de Direito da Universidade Federal de Ouro Preto - UFOP: http://www.direito.ufop.br/ Advogada do NAJOP/UFOP Vice Coordenadora do Comitê de Ética em Pesquisa da UFOP - CEP/UFOP Blog: http://iaraufop.blogspot.com/ http://www.arraeseditores.com.br/aconselhamento-genetico-e-responsabilidade-civil.html

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quarta-feira, 23 de novembro de 2011

Juiz condena filho a devolver pensão

Como assim?

O que é isso?

O fundamento jurídico modifica-se, mas os requisitos são os mesmos: binômio - necessidade e possibilidade.

A ação in rem verso demanda a prova de enriquecimento ilícito. Ficou isso provado nos autos? Pelo que é noticiado, parece que não.

Pq está na 3º série? Qual é a realidade da sociedade brasileira, hem?

Reflitamos!!!
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Iara Souza
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fonte: http://www.tjmg.jus.br/anexos/nt/noticia.jsp?codigoNoticia=37079
21/11/2011 - Juiz condena filho a devolver pensão

O juiz da 11ª Vara de Família de Belo Horizonte, Valdir Ataíde Guimarães, condenou um filho a restituir ao pai valores de pensão recebidos após ter atingido a maioridade. Ele explica que a obrigação alimentar do genitor, fundamentada no poder familiar, não mais vigora a partir do momento em que o filho alcança a maioridade civil e os pagamentos efetuados na maioridade são indevidos.

O pai, 46 anos, com rendimento bruto de R$1.040 mil, entrou com a ação de exoneração de alimentos, alegando que 20% dos seus rendimentos são destinados à pensão do filho de 19 anos. Para ele, como o filho já completou a maioridade, a sua obrigação de pagar os alimentos deve cessar.

O filho declarou que é estudante, pobre e mora de aluguel. Ele acredita que o pai tem a obrigação de “perseguir a profissionalização” do filho, apoiando a continuidade dos seus estudos, “como dever de solidariedade familiar”, mesmo tendo atingido a maioridade, até que ele consiga emprego. Alegou que “ficará marcado em seu mundo psíquico e emocional o resto de sua vida, pela pouca receptividade e o descaso, numa hora da maior necessidade, a ausência paterna”.

O juiz explicou que a jurisprudência predominante nas decisões de tribunais superiores aponta para que o dever da prestação de alimentos não deve cessar automaticamente, logo quando o “alimentado” completa a maioridade, porque ele deve comprovar a impossibilidade de se sustentar e ainda porque subsiste o dever de prestar alimentos com base no parentesco. Porém, para o juiz Valdir Ataíde, não é justo generalizar a norma sem levar em conta a situação, inclusive econômica, também da parte que paga a pensão. “Não é essa a finalidade social a que se destina a lei”, comenta. Para ele, a norma nivela por cima os “alimentantes”, como se todos fossem ricos, e frisou que não é essa a situação da maioria dos “clientes” nas demandas judiciais, e não seria qualquer receita que habilitaria o pai custear gasto de filho maior.

O juiz ainda observou que a obrigação alimentar de parentesco pode durar por toda uma vida e pode ser prestada de forma in natura, “não necessariamente com desencaixe financeiro”. Constatou que o filho não comprovou no processo “eventual incapacidade para o trabalho” e nem justificou a razão de estar “ainda cursando a 3ª série do ensino médio”. De acordo com o processo, ele é maior, capaz e “igual a qualquer outro”.

“Portanto, justa e coerente a restituição, caso contrário seria louvar o enriquecimento sem causa”, concluiu Valdir Ataíde, seguindo o mesmo entendimento em decisão do TJDFT: “Constitui enriquecimento indevido do filho que atingiu a maioridade civil, descontar verba alimentar do genitor, com fundamento no poder familiar, que não mais vigora”.

Essa decisão de 1ª Instância está sujeita a recurso.

8 comentários:

  1. Mariana De Mattia Rocha3 de dezembro de 2011 às 18:18

    nossa um absurdo!!! os alimentos não são prestações irrepetíveis? além do mais, pela noticia postada, realmente não é possível aferir se a instrução probatória foi suficiente. O dever de prestar alimentos não cessa automaticamente com a maioridade e como o filho provou que ainda está causando o terceiro ano do ensino médio, acredito que ele faz jus aos alimentos sim, pois ainda que esteja em sua plana capacidade laborativa o pai, pelo salário que aufere, tem condições econômicas de ajudar o filho na sua formação. a exoneração se justificaria se o tempo passasse e o garoto continuasse com 25 anos no ensino médio, mas a restituição nunca seria cabível na minha opinião

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  2. Parece que o número de julgados absurdos e com ausêcia de fundamentação jurídica continua a crescer no Judiciário. Alguns juízes certamente deveriam voltar aos bancos das faculdades ou, pelo menos, refletirem mais em suas decisões e fazer uso do bom senso. Além do caráter de irrepetibilidade que reveste a pensão alimentícia, convém lembrar que, muitas vezes, ela é a única fonte de renda do alimentado. Por isso, sob que argumento o juiz, além de exonerar o alimentante do pagamaento da pensão, ainda condena o alimentado a repetir - ao arrepio dos civilistas - as pensões pagas após a maioridade??? Apesar de maior, o filho ainda está na escola e não tem condições de se sustentar sozinho, justificativas mais que suficientes para que o pai, que ganha quase dois salários mínimos, possa dispôr de 20% desse valor para o filho. Creio que não é intenção do filho "explorar" o pai de forma alguma, apenas exigir o que lhe é devido por direito e bom senso. A finalidade da lei é possibilitar que o maior alimentado se eduque de maneira tal que, após os 24 anos, possa se sustentar sem necessidade da ajuda financeira obrigatória do alimentante. Negar a própria natureza da pensão alimentícia e ainda dizer que a cobrança da mesma consitui espécie de exploração por parte do alimentado de apenas 19 anos e que ainda se encontra no ensino médio é, no mínimo, descabido e absurdo.

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  3. Absurda a decisão!! O binômio necessidade x possibilidade não se alterou unicamente pelo fato de o alimentando ter completando a maioridade. Além disso, o filho provou que ainda cursa o terceiro ano do ensino médio. Como pontuou Mariana no comentário acima, o pai se encontra em plena capacidade laborativa e, pelo que foi noticiado,não sofreu nenhuma redução no seu salário.
    Creio que seria justa a permanência da obrigação alimentícia e descabida a decisão do magistrado ao impor a restituição das prestações pagas, isso pela irrepetibilidade da obrigação alimentícia.

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  4. Concordo com a Mariana, a prestação alimentícia tem caráter irrepetível e mais, o caso em questão não se mostra favorável à exoneração. Pelo que se pôde ver, o alimentando, apesar de já ser maior de idade, todavia estuda, o que já representa um álibi defendido pela jurisprudência e também pela doutrina. Se a exoneração já me parece estranha, a restituição soa ainda mais absurda.

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  5. Eu tambem achei um absurdo ess decisao, concordo com a Mariana, os crterios para a exoneraçao da pensao alimenticia no sao somente os analisados pelo juiz, pois se este prova estar estudando,e a condiçao financeira do pai lhe possibilita ajudá-lo(binomio necessidade- possibilidade), a pensao nao deve ser exonerada, o maximo que pode ocorrer é pedir pra que seja minorado o encargo.
    Ademais, como bem dito, as parcelas pagas sao irrepitiveis, o que aponta outro absurdo da decisao.

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  6. Lucas Carvalho de Freits12 de dezembro de 2011 às 17:58

    São ínumeros casos em que já auxilei aqui na PFE/INSS em que o filho fazia gozo de Pensão Por Morte e esta por previsão legal era cancelada quando atingida a maioridade, e, por serem estudantes, acreditavam fazer jus a continuidade do benefício. Nesse sentido, os Tribunais Regionais Federais, sobretudo o da 1ª Região, já sedimentaram que independente do filho estar cursando Ensino Superior o benefício de Pensão Por Morte deva ser cessado. Parece que este entedimento harmoniza-se com a d. decisão do juiz de Belo Horizonte no caso de Pensão Alimentícia.
    - Aluno Lucas Carvalho de Freitas

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  7. Ana Carolina Tozo da Costa12 de dezembro de 2011 às 23:44

    Que decisão absurda!! Como que um Juiz julga um processo condenando o filho a restituir valores pagos pelo pai a título de alimentos?? Alimentos irrepetíveis são inexistentes agora?? Além de estar equivocado, na minha opinião, quanto aos critérios de aferição para o recebimento de alimentos após a maioridade, ainda comete o absurdo equívoco de condenar o filho a restituir os valores pagos!!!
    E ainda chama os postulantes de demandas judiciais de “clientes”, como se a Justiça fosse um comércio!!
    Além disso, o Juiz ainda alega que o filho não justificou nos autos a razão de ter 19 anos e ainda estar cursando a 3ª série do ensino médio!! Quanta besteira!! Desde quando é necessária a prova do motivo que levou ao filho não estar em idade condizente com o nível acadêmico?? Provavelmente deve ser porque o pai não acompanhou como deveria a vida escolar do filho. Então, é só o filho postular indenização por danos morais por abandono escolar pelo pai e compensar dos valores que devem ser restituídos de prestações alimentícias, não é Sr. Juiz??
    Ademais, o Juiz utiliza como fundamento da restituição dos valores a afirmação de que os alimentos pagos ao filho, já capaz civilmente, são indevidos porque geraria enriquecimento ilícito deste, já que se fundamenta no poder familiar, que não mais vigora após a capacidade plena. Entretanto, observa-se que na contestação, o filho deixa claro que os alimentos pleiteados têm como fundamento a solidariedade familiar e se propõe a comprovar os requisitos para o recebimento destes. Portanto, o juiz fundamenta seu julgado numa razão de direito que não subsiste no caso concreto, de forma a forçar uma condenação absurda.

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  8. O mínimo que posso dizer, da fundamentação do juiz, é que a mesma é picareta. Com a apreciação do processo percebemos que ele alegou que estuda e cursa a 3° série. Isso é uma situação estranha, mas quem somos nós para julgar? Às vezes, a pessoa nem sabe que possui algum tipo de limitação que não é notada em exames médicos tradicionais. Sendo ele uma pessoa carente não conseguiria gastar muito para realizar tais exames que apontariam alguma deficiência. A questão é muito delicada e, a meu ver, o juiz não julgou da melhor maneira a matéria e gerou um grande prejuízo ao requerente.

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