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Belo Horizonte e Ouro Preto, Minas Gerais, Brazil
Doutora e Mestra em Direito Privado pela PUC Minas. Especialista em Direito Processual e Direito Civil. http://lattes.cnpq.br/0058010358863049 Pesquisadora do Centro de Estudos em Biodireito - CEBID: www.cebid.com.br Professora Assistente II do Departamento de Direito da Universidade Federal de Ouro Preto - UFOP: http://www.direito.ufop.br/ Advogada do NAJOP/UFOP Vice Coordenadora do Comitê de Ética em Pesquisa da UFOP - CEP/UFOP Blog: http://iaraufop.blogspot.com/ http://www.arraeseditores.com.br/aconselhamento-genetico-e-responsabilidade-civil.html

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quarta-feira, 7 de dezembro de 2011

Imóvel rural pode ter área penhorada se a parte restante garante o sustento da família

Bem de família = garantia do patrimônio mínimo (Fachin).
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Iara Souza
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07/12/2011- 11h03
DECISÃO
Imóvel rural pode ter área penhorada se a parte restante garante o sustento da família
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve penhora imposta contra área de propriedade rural onde residia a família do executado. A fazenda, localizada no Espírito Santo, tinha 177 hectares, dos quais 50% foram penhorados.

O Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), aplicando a teoria da causa madura, entendeu que os proprietários possuíam empregados na exploração agropecuária, o que afastava o conceito de propriedade familiar do imóvel. Além disso, o terreno correspondia a 8,85 módulos fiscais, o que o classificaria como média propriedade. Por fim, o débito não era resultado da atividade produtiva própria da fazenda.

Para os embargantes da execução, o fato de empregarem vaqueiros e meeiros e a extensão do imóvel não autorizariam a penhora. A fazenda, ainda que ultrapassasse dimensões que definem a pequena propriedade, servia-lhes de residência, o que garantiria sua impenhorabilidade.

Porém, o ministro Luis Felipe Salomão citou jurisprudência recente da Terceira Turma, que reconheceu que o módulo fiscal leva em conta o conceito de propriedade familiar. Isto é, a extensão do módulo fiscal alcança uma “porção de terra, mínima e suficiente para que a exploração da atividade agropecuária mostre-se economicamente viável pelo agricultor e sua família”. Por isso, o módulo fiscal atende a proteção constitucional da impenhorabilidade da pequena propriedade rural.

“A penhora incidiu sobre 50% do imóvel rural, cuja área total corresponde a 8,85 módulos fiscais, por isso ficou contemplada a impenhorabilidade garantida ao bem de família constituído por imóvel rural”, afirmou o relator.

Ele ressalvou, porém, que a Lei 8.009/90 prevê que a impenhorabilidade do bem alcança a sede de moradia. Dessa forma, o ministro registrou que a sede da fazenda, onde a família mora, ficará dentro dos 50% da área da propriedade que não forem penhorados. O relator também garantiu o acesso à via pública aos proprietários.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

3 comentários:

  1. A definição de pequena propriedade rural, com base no módulo fiscal causa incríveis diferenças na dimensão da propriedade e é o que praticamente define se ela poderá ou não ser penhorada. O art. 4º, II, da Lei 8.629/93, indica o módulo fiscal, figura instituída e utilizada pelo Incra para estabelecer um parâmetro mínimo de extensão das propriedades rurais o que em tese indica o seu potencial produtivo, dependendo da sua localização adquirindo com isso variadas extensões. Para se ter uma idéia, o módulo fiscal varia de 5 a 110 hectares, dependendo da região onde se encontra o município o que pode ser visto na instrução especial do INCRA nº 20, de 28 de maio de 1980.

    Municípios localizados em áreas com baixa densidade populacional, escassez de vias de transporte, distante de centros comerciais e consumidores têm em regra módulo rural maior que os localizados em regiões metropolitanas, tendo critério para sua definição; o tipo de exploração predominante no município; a renda obtida com a exploração predominante; explorações econômicas que sejam significativas ainda que não predominante; e conceito de propriedade familiar.

    Considerando que a pequena propriedade rural protegida tem área “física compreendida entre 01(um) e 04(quatro) módulos fiscais”, fica claro que ao levar em consideração o módulo fiscal como medida de extensão, produz situações como ter um imóvel de 400 hectares completamente protegido pela impenhorabilidade por ter apenas quatro módulos fiscais como ocorre no município de Alta Floresta, Mato Grosso, que tem o módulo fiscal definido em 100 hectares.

    Por outro lado, por exemplo, uma propriedade rural em Belo Horizonte com 50 hectares, com área bem menor que a propriedade acima descrita, não está completamente protegida, apesar de muito menor, vez que o módulo fiscal em Belo Horizonte Minas Gerais, tem a extensão de 05 hectares, ou seja, terá protegido quatro módulos fiscais, o que equivaleria a 20 hectares e poderá ter penhorado, o restante 30 hectares por ser área que excede os quatro módulos fiscais estabelecidos para o município.

    É o que ocorre nesse caso, a propriedade não está totalmente protegida pela impenhorabilidade, em razão de sua extensão, vez que ultrapassa os quatro módulos fiscais protegidos e estabelecidos para o município e protegidos pela lei. Já a sede da fazenda é protegida como residência familiar, neste caso estabelecida em propriedade rural e segue o que é definido no art. 5º, XXVI, da CR/88, art. 649 do CPC e art. 4º, § 2º, da Lei 8.009/90.

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  2. A penhora de bens do devedor é, inegavelmente, fundamental no processo de Execução cível, previsto a partir do art. 654 do Código de Processo Cívil. Tal instituto visa assegurar, a teor do art. 646 do mesmo diploma legal, o direito do credor, que tem sido dificultado, por vias amigáveis, pelo sujeito passivo da obrigação.

    A intervenção do estado no patrimônio do devedor por meio da penhora, no entanto, possui uma série de restrições, cujo critério é o tipo do bem. Neste rol, delineado principalmente no art. 649 do CPC, considera impenhoráveis tanto os bens inalienáveis, quanto a pequena propriedade rural (esta com a condição de que seja trabalhada pela família).

    No caso em comento, há uma conjugação de bens impenhoráveis, visto que o bem tanto é inalienável (por ser bem de família), quanto por ser um imóvel rural.

    Neste ponto, é importante salientar a teoria do Patrimônio Mínimo, capitaneada pelo doutrinador Edson Fachin, em o, "Estatuto jurídico do Patrimônio Mínimo". Nesta obra, o jurista defende que é necessário que haja -- a fim de dar concretude ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana --, a garantia de um patrimônio mínimo existencial para a sobrevivência da pessoa natural. Dito em outros termos, há um limite à expropriação dos bens de uma pessoa natural, qual seja, um patrimônio suficiente e necessário para a sua sobrevivência. É vedado que qualquer outra pessoa, seja uma natural, seja o próprio Estado, ultrapasse esse limite e remova o referido patrimônio do indivíduo.

    De volta ao caso concreto: é inegável que o patrimônio do executado é tanto inalienável, quanto uma propriedade rural, portanto, impenhoráveis. A propriedade, contudo, pela sua dimensão territorial, contém tanto o patrimônio mínimo, quanto o patrimônio restante, que, conjugados, compõem o patrimônio total do executado. Nesse contexto, é plenamente viável a penhora do patrimônio (que não o mínimo) em um processo de execução, ainda que seja impenhorável, pois deve haver uma ponderação de princípios a fim de compor a lide: penhorar tudo o que não for o patrimônio mínimo do executado, de forma que, simultaneamente, mantenha a dignidade da pessoa do executado e satisfaça o direito do credor.

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  3. Renato Augusto de Sousa Soares20 de março de 2013 às 15:58

    O bem de família é entendido como a parcela do patrimônio do casal ou da família que se presta às necessidades deste núcleo de indivíduos, não sendo em regra passível de constrição judicial, haja vista proteção conferida pela legislação nesse sentido. Como brilhantemente pontua o professor Fachin, o bem de família constitui a garantia do patrimônio mínimo, aquela fatia indispensável à subsistência de seus membros em conformidade com as premissas da dignidade da pessoa humana. Em se tratando de imóvel rural, a blindagem ao bem de família deve compreender a pequena propriedade que sirva à residência. Nesse sentido, de ótimo tom foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no caso em comento, admitindo a penhora de parcela da propriedade rural para satisfação de créditos trabalhistas, contanto que a fatia restante, não atingida pela constrição, seja hábil a resguardar o sustento da família. Como destacado, a impenhorabilidade engloba aquele patrimônio que seja capaz de assegurar os anseios mínimos dos sujeitos. A manutenção de grandes latifúndios, objetos de proteção, em detrimento de créditos existentes não se coaduna como o mandamento constitucional, a parte do imóvel rural que não afeta o bem viver da entidade pode ser penhorado.

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