Quem sou eu

Minha foto
Belo Horizonte e Ouro Preto, Minas Gerais, Brazil
Doutora e Mestra em Direito Privado pela PUC Minas. Especialista em Direito Processual e Direito Civil. http://lattes.cnpq.br/0058010358863049 Pesquisadora do Centro de Estudos em Biodireito - CEBID: www.cebid.com.br Professora Assistente II do Departamento de Direito da Universidade Federal de Ouro Preto - UFOP: http://www.direito.ufop.br/ Advogada do NAJOP/UFOP Vice Coordenadora do Comitê de Ética em Pesquisa da UFOP - CEP/UFOP Blog: http://iaraufop.blogspot.com/ http://www.arraeseditores.com.br/aconselhamento-genetico-e-responsabilidade-civil.html

Pesquisar este blog

segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

Novo CPC pode criar mais uma forma de garantir o pagamento de pensão alimentícia

O que você acha disso?

Vejam o que o Prof. Ribeiro da Silva nos leva a pensar: http://www.ribeirodasilva.pro.br/blogdobigus/2011/11-03-11-credito-pensao.html

---------------
Iara Souza
---------------
fonte: http://www.uj.com.br/online/noticias/default.asp?action=noticia&idnoticia=110059

Publicado em 05/12/2011

Novo CPC pode criar mais uma forma de garantir o pagamento de pensão alimentícia


O texto do novo Código de Processo Civil (PL 8046/10) poderá prever a inserção dos nomes de devedores de pensão alimentícia em empresas de restrição ao crédito, como Serasa e SPC.

De acordo com o advogado Ronner Botelho, assessor jurídico do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), essa medida é uma ferramenta a mais para garantir "a efetivação do cumprimento das obrigações alimentares minimizando os calvários dos processos executórios".

O advogado explica que o protesto do nome do devedor pode impedir que algumas pessoas adiem o pagamento da pensão.

"Na legislação atual pode-se requisitar a prisão do devedor quando ele deixa de pagar três meses (súmula 309 do STJ), o que acontece, muitas vezes, é que antes de ser preso o indivíduo paga um ou dois meses e continua sempre devendo e realizando manobras para não cumprir com seus deveres".

Reduzir prisões e aumentar pagamentos - Com a inclusão dessa medida no novo CPC os devedores de pensão alimentícia terão seus nomes protestados quando for constatada a inércia do devedor no processo de execução alimentar.

O inadimplente só poderá "limpar seu nome" depois de provar a quitação integral do débito.

Para o relator do projeto de lei, deputado Sérgio Barradas (PT-BA), a inclusão do nome do devedor no serviço de crédito também vai transformar a prisão no último instrumento de cobrança das pensões alimentícias. "Hoje, quando você tem uma dívida de três meses, o advogado da parte credora já pede a prisão direto. A ideia é que, com essa restrição, a pessoa pague a dívida. E hoje todo mundo precisa de crédito".

Ronner Botelho acrescenta que alguns tribunais por meio de suas corregedorias gerais de Justiça expediram normas internas que autorizam a inclusão do nome de devedores pensão alimentícia no serviço de proteção ao crédito.

"O provimento 52 do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJ-MS) já autoriza a inclusão dos nomes dos inadimplentes. Além desse estado tivemos experiências bem sucedidas em Pernambuco e Goiás", diz.

Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família

8 comentários:

  1. Iara concordo com a criação de todas as medidas que visem assegurar o pagamento da pensão alimentícia, desde que sejam realizadas de forma lícita, pois é muito triste ver que na realidade muitas crianças ficam sem o pagamento da sua pensão alimentícia por mero descaso do pai ou da mãe. A inclusão no nome do devedor de alimentos em empresas de restrição ao crédito seria mais uma forma de compelir o devedor a pagar suas dívidas. Restringiria vários atos da sua vida, e quem sabe não levariam-no a pagar a dívida alimentar. O que ocorre na prática é que mesmo com as medidas já existentes, muitos não possuem nada em seu nome, não ensejando a penhora para o pagamento, e outros mesmo quando são presos, não pagam ou criam mecanismos para burlar a Súmula 309 do STJ. Dessa forma quantos mais meios possíveis existam para obrigar o devedor de alimentos a pagar, melhor será para aquele que mais necessita que isso ocorra, ou seja, o alimentado. Tomara que nosso legislador pense nisso.

    ResponderExcluir
  2. Igor Coelho de Oliveira7 de dezembro de 2011 às 23:21

    Claramente percebe-se o fim almejado com essa PL, que não é “forçar” o pagamento e sim o desencarceramento do devedor de alimentos. Acredito que essa mudança pode dar margem para o juiz ordenar o lançamento negativo do sujeito nos serviços de créditos em alternativa a prisão, ou, primeiro determinar o registro negativo e, se acaso não pagar, aí sim será ordenado à prisão.
    Assim como na recente reforma realizada pela lei 12403/11 no Código de Processo de Penal, onde o legislador buscou evitar de todas as maneiras possíveis a prisão do infrator, prevendo diversas medidas provisórias, abrindo possibilidade para inúmeras outras e reavivando a fiança-crime. Atestado de incompetência do Estado que não consegue fazer cumprir suas leis e tenta arrumar empurrar um paliativo, que, como bem já sabemos, ultimamente tem-se mostrado bem conveniente. Afinal, construir presídio é caro, manter é mais caro ainda, preso é despesa... Para mim, atrasou injustificadamente 2 meses é cadeia, só assim que muitos arrumam dinheiro para pagar os alimentos, vejo isso diariamente.

    ResponderExcluir
  3. Vinicius de Souza Faggion10 de dezembro de 2011 às 11:36

    A nova medida executiva proposta pelo legislador soa ser adequada dentro da finalidade de garantir o cumprimento de prestações alimentícias atrasadas. A imposição de medidas que restringirão a concessão de crédito em relação ao executado parece ser mais eficaz que a decretação da prisão civil, já que possuiria efeito sancionatório (mas não punitivo) semelhante senão mais poderoso: as restrições de acesso ao crédito podem tornar, tormentosa e desagradável, o dia a dia do inadimplente.
    Mas é justamente nesse ponto que a implementação da nova regra necessita de um cuidado especial, pois na mesma medida em que cria uma ferramenta para forçar a satisfação do débito, também pode criar um entrave, principalmente quando se imagina que a inclusão do nome do executado no SPC ou SERASA dificultará, por exemplo, a concorrência no mercado de empregos. Não é pouco comum pensar na vida de um devedor de alimentos que perdera o emprego e pagava em torno de um salário mínimo de pensão, e que teve seu nome inscrito no sistema de proteção ao crédito, não consiga agora emprego similar ao anterior. Com a diminuição de seus ganhos, abriria-se a possibilidade de redução da prestação a ser paga, já que o binômio necessidade-possibilidade ficaria desequilibrado. Dessa forma, apesar de ser poderosa medida para forçar o pagamento das prestações não cumpridas, em certas circunstâncias, como é o caso de eventual desemprego, a solução talvez torne-se novo óbice à devida satisfação do crédito devido. Portanto, para que a nova medida de execução forçada passe a fazer parte do rol de mecanismos de execução, talvez precise ser adotada com certas ressalvas à sua aplicação.

    ResponderExcluir
  4. Concordo com a ponderação do professor Cláudio acerca da possível desnecessidade do protesto para inserção do nome dos devedores em empresas de restrição de créditos. Porém,deve-se levar em consideração as inúmeras manobras feitas pelos inadimplentes de obrigações alimentícias para escaparem da prisão e sua ma-fé. Sob uma perspectiva externa, parece que a eles pouco importa a necessidade que os alimentandos podem passar durante o período em que deixam de cumprir sua obrigação, apenas se importam com o fato de poderem ou não serem presos. Claro que isso não é geral, a inadimplência se dá também pela falta de condições dos alimentantes, razão pela qual a justiça deve se ater ao Binômio Necessidade x Possibilidade.
    Ademais, se a prática já vem sendo bem sucedida em 5 estados, pode ser uma alternativa viável de garantia da pensão alimentícia.

    ResponderExcluir
  5. Lucas Carvalho de Freitas12 de dezembro de 2011 às 15:09

    A reforma do Código de Processo Civil deveria aproveitar a oportunidade e extinguir de uma vez por todas esta única forma de prisão civil - a do inadimplemento dos alimentos. Como o próprio advogado Ronner Botelho advertiu, muitas vezes o alimentante usa de manobras para evitar a prisão e depois volta a ser inadimplente, o que nos leva a concluir que a prisão não cumpre sua função coercitiva. Ademais, muitos são os casos em que as prestações das pensões são usufruídas pelo pai ou mãe que possui a guarda do menor, tornando-a obrigação de alimentar na prática em uma verdadeira fonte de enriquecimento ou arcabouço de comodismo. Além de proporcionar ao alimentando situações vexatórias em audiências de revisão.

    ResponderExcluir
  6. A iniciativa de se incluir mais uma forma de coerção para garantia da execução alimentar é bem vinda. Não obstante já existirem no Brasil dois modos de execução, pela penhora ou pela prisão, já se mostram insuficientes face aos artifícios usados pelos executados para se eximirem do pagamento do débito.Quanto à execução pela penhora, esta já se tornou praticamente inútil, face à facilidade que se tem para esconder bens e renda, chegando alguns ao disparate de se desligarem do seu trabalho formal, para não terem a carteira assinada e , assim, não ter a pensão descontada em folha...
    Quanto à novidade, esta já vem sendo adotada na Argentina ao lado de outras medidas como inelegibilidade à cargos públicos, proibição de contratar com o poder público e publicação mensal de uma lista de inadimplentes alimentares. Estas medidas parecem afetar mais intensamente a vida pública do cidadão, impondo-lhe restrições incovenientes, as quais surtem seus efeitos até o pagamento integral do débito.

    ResponderExcluir
  7. Muito boa a iniciativa do projeto do Código de Processo Civil. Quanto mais meios para forçar o devedor da pensão a pagar maior serão, na teoria, as chances de ocorrer o pagamento. E o pagamento da pensão é uma forma importante de ajudar na criação. Não acho que se deva extinguir a prisão do devedor de alimentos, mas este meio não é tão efetivo como modo de forçar o pagamento visto que necessita de meses de atraso. O devedor quando se vê na iminência de ser preso por falta de pagamento providencia o pagamento de um ou dois meses atrasados e volta a ter folga para inadimplir outros meses. Existe mecanismo de revisão do valor para quem não tem condições de arcar com o valor estabelecido. O ordenamento jurídico de modo algum ignora o fato de haver condições supervenientes que podem ocasionar a perda da capacidade de pagar corretamente a pensão. Agora, é de se considerar também o modo pelo qual vai ocorrer este protesto e consequente inclusão nos bancos de dados dos não pagadores. Os requisitos devem ser bem analisados pois também pode haver caso prático de não pagamento por situação transitória como, por exemplo, enfermidade. Nem sempre não se paga por falta de vontade.

    ResponderExcluir
  8. Concordo com o novo CPC em criar mais uma forma de garantir o pagamento de pensão alimentícia através da inclusão do nome do devedor no serviço de proteção ao crédito, segue-se daí entender que, o protesto, sob o prisma do binômio celeridade/efetividade, materializa medida viável e satisfatória ao forçoso cumprimento de decisões judiciais, no âmbito das dívidas alimentares. A prisão do depositário infiel seria o último instrumento de cobrança das pensões alimentícias, uma vez que a cadeia não ressocializa ninguém e cria impedimentos para a pessoa conseguir novos trabalhos. A execução de alimentos deve ter sempre como foco a concretização do direito básico de sobrevivência.

    ResponderExcluir