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Belo Horizonte e Ouro Preto, Minas Gerais, Brazil
Doutora e Mestra em Direito Privado pela PUC Minas. Especialista em Direito Processual e Direito Civil. http://lattes.cnpq.br/0058010358863049 Pesquisadora do Centro de Estudos em Biodireito - CEBID: www.cebid.com.br Professora Assistente II do Departamento de Direito da Universidade Federal de Ouro Preto - UFOP: http://www.direito.ufop.br/ Advogada do NAJOP/UFOP Vice Coordenadora do Comitê de Ética em Pesquisa da UFOP - CEP/UFOP Blog: http://iaraufop.blogspot.com/ http://www.arraeseditores.com.br/aconselhamento-genetico-e-responsabilidade-civil.html

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segunda-feira, 9 de janeiro de 2012

CONCEDIDA ANULAÇÃO DE RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO DE PATERNIDADE

Começamos 2012 com uma notícia de julgamento do TJRS que fere os preceitos da filiação socioafetiva.
De fato, ela vem sendo tida como um critério relevante na determinação da exclusão da paternidade ou maternidade.
Contudo, no julgado, tal critério não fora observado no julgado abaixo.
Pelo que se vê, a Requerida deverá pleitear em demanda própria a paternidade socioafetiva vivenciada em 14 anos de existência. Será que a celeridade e economia processual não pugnariam por um processo só?
Doutro lado, confirmado o prejuízo para a Requerida, poderia ela, provando os requisitos da Responsabilidade Civil, demanda a mãe, por danos morais?

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Iara Souza
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CONCEDIDA ANULAÇÃO DE RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO DE PATERNIDADE

Publicado em 06/01/2012 às 12:27Fonte: Academia brasileira de direito - ABDIR
Embora o reconhecimento de paternidade seja irrevogável, diante de comprovado erro ele pode ser desconstituído. Segundo os Desembargadores da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça gaúcho, nessas circunstâncias não se trata de revogação e sim de vício no ato de reconhecimento, circunstância que torna irrelevante o debate em torno da paternidade socioafetiva. Com base nesse entendimento, foi mantida a decisão de 1º Grau, proferida na Comarca de Feliz, e negado provimento à apelação interposta no TJRS.

Caso

Inconformada com a sentença que julgou procedente a ação de anulação de reconhecimento voluntário de paternidade, a autora da apelação sustentou que a procedência da demanda requer três requisitos: ausência de relação biológica, comprovação de vício de consentimento no ato de reconhecimento da paternidade e ausência de filiação socioafetiva. Segundo ela, não ficou comprovado o vício de consentimento no ato do registro, uma vez que o homem compareceu espontânea e pessoalmente para reconhecer a paternidade. Além disso, levou mais de 14 anos para questionar a paternidade. Na época do nascimento, o homem era casado e a mãe da apelante era solteira. Assim, se possuía alguma dúvida, deveria ter buscado prova da paternidade à época, o que não fez. Sustentou não ter sido comprovada a inexistência de paternidade socioafetiva, sendo que a jurisprudência do RS se firmou no sentido de ser impossível revogar o reconhecimento voluntário de paternidade.

Apelação

Segundo o relator do acórdão, Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, a sentença apelada não merece qualquer reparo. Diante da incontrastável prova técnica que exclui a paternidade sob o aspecto genético/biológico, resta evidenciado o erro que viciou inarredavelmente o reconhecimento de paternidade, diz o voto. O apelado acreditou na palavra da mãe da apelante, com quem efetivamente havia mantido um relacionamento amoroso, acrescentou. O fato de ter prestado alimentos indica que em que, pese tenha mantido relacionamento extraconjugal, o apelado agiu de boa-fé e, sendo pessoa responsável, diante do nascimento de uma criança que pensava ser sua filha, o mínimo que poderia fazer era lhe prestar alimentos.

No entendimento do relator, o fato de o homem ser casado e da menina ser fruto de uma relação extraconjugal, inclusive residindo em outra cidade, somente reforça a afirmação de que os litigantes não conviviam e o vínculo entre eles era meramente documental, em decorrência do registro e da obrigação alimentar. Porém, mesmo que constatada a relação socioafetiva, ainda assim não se poderia manter o reconhecimento da paternidade decorrente de uma vontade viciada pelo erro comprovado.

O Desembargador relator reconhece que a desconstituição do reconhecimento de paternidade trará danos à apelante. Contudo, não podem ser atribuídos ao apelado, que foi a maior vítima da falácia que o levou a reconhecer e prestar alimentos a uma filha que não era sua.

Participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores Alzir Felippe Schmitz e Ricardo Moreira Lins Pastl.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

8 comentários:

  1. Parece-me que a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é incorreta, uma vez que ignora os preceitos da filiação socioafetiva contemplada pelo ordenamento jurídico brasileiro. Tem-se que, a filiação sócio-afetiva, no que pese a existência da filiação biológica, muitas vezes sobrepor-se-á sobre esta, uma vez que é o afeto que deve ser levado em consideração. A ideia de família, e por consequência, de filiação, está muito mais ligada a construção afetiva, pautada na convivência entre pai e filho do que a laços sanguíneos de parentesco. Não há de se falar, hoje em dia e conforme vem entendendo os tribunais pátrios, em uma valoração maior à filiação na modalidade biológica, uma vez que havendo o vínculo sócio-afetivo, resta impossibilitada a anulação da paternidade. No caso em apreço, ainda que não haja vínculo biológico, não se pode negar que durante todo esse tempo a criança recebeu cuidados paternos, o que independente de uma questão sanguínea, lhe lhe tendo sido atribuída a noção e referência de um pai. Antes de nos atentarmos a situação do pai dito "enganado", acredito que deveríamos analisar o caso na perspectiva dessa criança, que, irrefutavelmente, é a parte mais frágil e que merece maior atenção do direito. Retirar desse menor o conhecimento da filiação, bem como os efeitos que dela decorrem, seria razoável?Ainda que haja direito do requerente frente a suposta existência de um vício, é equivocada a decisão do TJRGS no sentido de que é irrelevante a discussão da paternidade socioafetiva. Esse é, na verdade, o ponto crucial da discussão, e que, uma vez comprovado a sua inexistência, seria plausível a desconstituição do vínculo.

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  2. Mariana Luiza de Faria16 de abril de 2012 às 20:21

    Entendo que a decisão do TJRS foi equivocada uma vez que, havendo a paternidade socioafetiva, não há que se falar em procedência da ação negatória de paternidade em razão da não existência de vínculo biológico. Não se mostra razoável colocar a filiação biológica em um patamar mais alto que as outras formas de filiação, quais sejam, civil e socioafetiva. Muito pelo contrário, pois a socioafetividade deve preponderar em caso de coexistência da forma biológica e socioafetiva.
    O TJRS, no caso em questão, ignorou o fato de que, por mais de quatorze anos, houve um reconhecimento de paternidade por parte do apelante, gerando um vínculo afetivo entre o mesmo e a criança. Além disso, como fica a situação da criança após a decisão em análise?
    Entendo que a decisão proferida por este tribunal se apresenta como um retrocesso em relação aos avanços alcançados em Direito das Famílias. Não se deve descriminar, de nenhum modo, a filiação, de acordo com o entendimento da nossa Constituição. Desta forma, é sim relevante a discussão da paternidade socioafetiva do apelante, ao contrário do que afirmou o TJRS, pois, na ocorrência desta, a apelação deveria reiterar a sentença de primeiro grau, ou seja, rejeitar o pedido.

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  3. RODRIGO CALDEIRA DE BARROS
    entendo que a paternidade socioafetiva nao afasta a responsabilidade do pai biológico (especialmente quanto aos alimentos) assim como a negatória de paternidade biológica jamais poderá afastar a responsabilidade socioafetiva.
    a concepção de família do direito moderno estabelece a nao discriminação quanto aos filhos, sejam adotivos, afetivos ou biológicos; e assim deve ser entendido também quanto aos pais. Uma vez pai, seja biológico ou socioafetivo, sempre será pai e nada pode excluir a responsabilidade deste para com seus filhos.
    por isso discordo da decisão do TJRJ

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  4. Esse julgado nos remete a uma questão que, na minha opinião, não perpassa por simples juízo de certo ou errado mas de uma ponderação acerca da situação e dos direitos dos envolvidos em pauta. De um lado está o pai que, de boa fé, reconheceu a paternidade de filha acreditando na palavra da mãe com quem teve, de fato, relações sexuais. De outro está o interesse da filha em ter um pai que lhe propicie desenvolvimento psicológico, educação e , por que não, suprimento de suas necessidades materiais. Não me parece razoável que este deva ser reservado a qualquer custo. Também não se trata de negligenciar as necessidades da filha mas é de se pensar se manter a paternidade de alguém que assumiu por uma noção pessoal de responsabilidade para com a criança estando, claramente , agindo em erro solucionaria essa questão de maneira satisfatória. Cabe salientar que , segundo consta no artigo, o pai não convivia com a criança e, portanto, não havia essa ligação sócio afetiva para caracterizar a paternidade. Além disso, outra questão surge: a época do reconhecimento o quanto era acessível o exame de DNA para os envolvidos? Pois isso também afeta o aferimento na questão do vício no reconhecimento pelo erro. De qualquer forma, acredito que a decisão do TJ é, no mínimo, razoável para não dizer correta. Não havendo paternidade socio afetiva, nem reconhecimento espontâneo válido nem interesse do pai em agir como tal, este seria apenas uma fonte de renda a mais para criação da criança.

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  5. Vivianne Pêgo de Oliveira31 de outubro de 2012 às 14:39

    Acredito que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul não decidiu corretamente, pois ignorou completamente a existência de paternidade socioafetiva. Os requisitos para ação de anulação de reconhecimento voluntário de paternidade não podem ser considerados absolutos, como, por exemplo, no que tange a comprovação de vício de consentimento no ato de reconhecimento da paternidade. Sabe-se que o pai foi induzido ao erro, ao acreditar que a filha seria sua, entretanto, ele demorou mais de 14 anos para contradizer ou questionar essa paternidade. E durante todo esse tempo ele agiu como se pai fosse, inclusive, pagando pensão alimentícia. Além disso, a criança reconhecia-o como pai, não podendo apontar a ausência de filiação socioafetiva somente pelo fato de morarem em cidades diferentes e o pai possuir família constituída com outra mulher. Dessa forma, deve ser levada em consideração a situação da criança que durante 14 anos teve como referência na figura de pai um homem e, agora, não pode ser surpreendida com uma ação que desconsidera essa paternidade.

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  6. Penso que a decisão do TJRS não analisou o melhor interesse da criança, colocando-a em desamparo, em detrimento de uma negativa biológica de paternidade, depois de 14 anos do reconhecimento. Embora a paternidade sanguínea tenha sido descaracterizada, o vínculo socioafetivo do pai com a filha não foi rompido, razão pela qual a paternidade deveria ter sido mantida pelo Tribunal. Tendo em vista a igualdade entre os filhos biológicos e socioafetivos, esse tipo de vínculo também deveria ser irrevogável. Além disso, a desconstituição do reconhecimento de paternidade causará dano ao desenvolvimento da personalidade da criança, pelo sentimento de rejeição pelo pai. Embora a indenização por danos morais não supra a rejeição de um pai, se mantida a desconsideração do reconhecimento de paternidade, a criança fará jus a indenização, pois foram observados os requisitos necessários a responsabilização civil, quais sejam, conduta, dano e nexo.

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  7. Incontestável é que a Ação Negatória de Paternidade – realizada com o intuito de se excluir a paternidade biológica – tem como requisitos a comprovação de vício de consentimento no ato de reconhecimento da paternidade e ausência de filiação socioafetiva.
    No caso em questão, ainda que se restar comprovado o vício de consentimento (evidente nos casos em que o pai só reconhece espontaneamente a paternidade porque foi induzido a erro ou foi coagido a tanto), ainda existe a delicada questão da filiação socioafetiva que perdurou por 14 anos.
    Assim sendo, parece-me equivocada a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, haja vista que o caso deveria ter sido analisado de forma a proteger o interesse maior da criança, que por mais de década conviveu com a ideia de ser filha dele.
    Ademais, o fato da criança ser fruto de uma relação nascimento extraconjugal não deveria ter sido utilizado como parâmetro de julgamento para a análise do vínculo socioafetivo, tendo em vista que a instabilidade dos relacionamentos entre adultos não deve afetar as relações entre pais e filhos.

    Dominique Grohmann

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  8. A decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a meu ver está incorreta, pois extirpou do processo a existência da paternidade socioafetiva. O afeto que deve ser levado em consideração e a filiação sócio-afetiva, muitas vezes vai se sobrepor sobre a biológica. A ideia de família e de filiação está ligada muito mais na convivência entre pai e filho do que a laços sanguíneos de parentesco. Conforme vem entendendo a jurisprudência, não há valoração maior à filiação na modalidade biológica, uma vez que havendo o vínculo sócio-afetivo, resta impossibilitada a anulação da paternidade. Ainda que não haja vínculo biológico, não se pode negar que durante todo esse tempo a criança recebeu cuidados paternos, o que independente de uma questão sanguínea, houve a referência de um pai. Mesmo que haja um suposto vício isso é irrelevante para discussão da paternidade socioafetiva que deve ser respeitado.

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