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Belo Horizonte e Ouro Preto, Minas Gerais, Brazil
Doutora e Mestra em Direito Privado pela PUC Minas. Especialista em Direito Processual e Direito Civil. http://lattes.cnpq.br/0058010358863049 Pesquisadora do Centro de Estudos em Biodireito - CEBID: www.cebid.com.br Professora Assistente II do Departamento de Direito da Universidade Federal de Ouro Preto - UFOP: http://www.direito.ufop.br/ Advogada do NAJOP/UFOP Vice Coordenadora do Comitê de Ética em Pesquisa da UFOP - CEP/UFOP Blog: http://iaraufop.blogspot.com/ http://www.arraeseditores.com.br/aconselhamento-genetico-e-responsabilidade-civil.html

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quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

Situação jurídica do Nascituro

Ainda em férias, mas pensando no semestre que se iniciará em março...
Boa decisão para trabalhar com os alunos de TGDP - trata-se da demanda cível, de responsabilidade civil, movida por Wanessa, seu marido e o filho em gestação à época, contra o famigerado Rafinha Bastos.
Assim sentenciou o juiz:

"[...]
DA MATÉRIA PRELIMINAR
Deveras, é hialina a inópia da articulação; pesar do entendimento em contrário da MMa. Juíza que atuou no feito criminal relativamente aos mesmos fatos, dúvida alguma sobrepaira no sentido de que o nascituro é mesmo titular do direito à honra e à imagem, convidado o Juízo do acatamento das máximas apostas no precedente brandido a fls. 128, na fala Ministerial, precedente esse do magnífico SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Notar ainda o outro precedente, trazido com a peça de testilha, que pesar de sua ancianidade é de notória aplicação, e proferido empós da última Constituição Federal; notar que, ao contrário do que entende a estrênua Causídica a fls. 71 e seguintes, o V. Aresto deu doutrina que é de ser mesmo acatada: “a figura da pessoa surgida com a concepção embrionária antecede a personalidade civil” – na feliz síntese de fls. 114. De aí que, para finalizar este tópico, a esfera moral do nascituro poderá evidentemente sofrer vulneração, pelo simples fato de que já é PESSOA para os fins preconizados na Lei – e não depara o Juízo outro entendimento que não esse, que mais se coaduna com o espírito do Código Civil; bem por isso o sumo CARVALHO SANTOS, na sua monumental obra, professava:
O CERTO, PORÉM, É QUE O NASCITURO É TIDO COMO JÁ EXISTINDO DE ACORDO COM A DOUTRINA DO CÓDIGO, TODAS AS VEZES QUE SE TRATA DE AMPARAR SEUS INTERESSES (pág. 247. Tomo I, Freitas Bastos, 1984).

Afastada, fica, pois, a preliminar.

[...]"
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Iara Souza

Um comentário:

  1. Mariana Luiza de Faria21 de abril de 2012 às 15:23

    O nosso ordenamento jurídico determina que a personalidade civil seja atribuída por meio do nascimento com vida, no entanto, são assegurados os direitos do nascituro. As grandes discussões que circundam o tema são a respeito do momento inicial da vida humana. A partir de quando o indivíduo é sujeito dos direitos da personalidade?
    Ao contrário da Teoria Natalista, que atribui personalidade civil apenas a partir do nascimento com vida, entendo como mais adequada a Teoria Concepcionista, que afirma que tal atribuição deve ocorrer a partir da concepção, e, nesse caso, o nascituro será sim sujeito de direitos.
    Não ignoro o fato de que, em relação a alguns direitos patrimoniais materiais, como herança e doação, é necessário o nascimento com vida para que se produzam plenos efeitos, mas em relação a outros direitos, como os da personalidade, entendo que não há dúvida que devem ser atribuídos também ao nascituro.
    São mais adequadas as decisões que levam em consideração o direito à honra, à imagem, entre outros, do nascituro. No caso da ação ajuizada pela cantora Wanessa contra o apresentador Rafinha Bastos, acho correto colocar o filho (ainda um nascituro) no pólo ativo da relação processual, uma vez que houve uma violação dos direitos da personalidade do mesmo.
    Embora o direito brasileiro tenha adotado, em inúmeros casos, a Teoria Natalista, acredito que a tendência é que ocorra grandes mudanças nos nossos tribunais, como já tem acontecido, vindo a ser adotada a Teoria Concepcionista.

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