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Belo Horizonte e Ouro Preto, Minas Gerais, Brazil
Doutora e Mestra em Direito Privado pela PUC Minas. Especialista em Direito Processual e Direito Civil. http://lattes.cnpq.br/0058010358863049 Pesquisadora do Centro de Estudos em Biodireito - CEBID: www.cebid.com.br Professora Assistente II do Departamento de Direito da Universidade Federal de Ouro Preto - UFOP: http://www.direito.ufop.br/ Advogada do NAJOP/UFOP Vice Coordenadora do Comitê de Ética em Pesquisa da UFOP - CEP/UFOP Blog: http://iaraufop.blogspot.com/ http://www.arraeseditores.com.br/aconselhamento-genetico-e-responsabilidade-civil.html

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terça-feira, 27 de março de 2012

Responsabilidade Civil Médica

Prezados membros do CAPP, alunos da UFOP e demais presentes no II CONJUVIR,

Gostaria de manifestar meus agradecimentos por toda a acolhida e atenção a mim dirigidos no II CONJUVIR.
Espero que a palestra sobre a Responsabilidade Civil médica tenha sido esclarecedora e fomentadora de uma discussão atual.

Vejamos notícia de decisão do TRF4 (percebam a falta do nexo de causalidade):

fonte: http://uj.novaprolink.com.br/noticias/740522/paciente_que_perdeu_bebe_ganha_indenizacao_de_hospital

Paciente que perdeu bebê ganha indenização de hospital

Publicado em 27/03/2012 às 10:39Fonte: Terra Brasil
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a condenação do Hospital de Gravataí (RS) Dom João Becker a pagar indenização por danos morais de R$ 20 mil a paciente que perdeu o bebê por mau atendimento.
O caso ocorreu em dezembro de 2001, quando a autora buscou atendimento de emergência. Ela estava com 32 semanas de gravidez e sentiu uma dor forte no abdômen. Ao chegar ao hospital, foi feito apenas raio-x de pulmão, visto que se queixava de falta de ar. O pai do bebê alertou o médico que ela já havia sofrido de um quadro de eclampsia no nascimento da primeira filha, mas não foi feito nenhum outro exame. Somente no dia seguinte fizeram uma ecografia e constataram que a criança estava morta.
Após a sentença condenatória, o hospital apelou contra a decisão no tribunal alegando que não houve erro médico e pediu a absolvição ou a redução do valor da indenização. A autora também apelou requerendo aumento no valor estipulado.
Após analisar a apelação, o relator do processo, juiz federal João Gebran Neto, convocado para atuar na corte, manteve a sentença. Segundo ele, "a conclusão que se extrai do laudo pericial é que ocorreu negligência do réu no atendimento prestado, pois não foram realizados exames adequados em relação ao diagnóstico de abdômen agudo obstétrico, além de não haver registros sobre monitoração do feto, que seria indicado no caso".
A autora também pediu indenização por danos materiais por ter perdido sua fertilidade e atribuído isso ao tratamento inadequado na ocasião, o que, entretanto, não foi aceito pelo juiz de primeiro grau nem por Gebran Neto. Conforme o magistrado, não ficou comprovado que ela tenha ficado estéril em função do mau atendimento do hospital.



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Iara Souza

9 comentários:

  1. No que se refere à responsabilidade civil, o Código de Defesa do Consumidor faz uma diferenciação, quanto ao tratamento, da empresa prestadora de serviços (hospital) e do profissional liberal (médico). Para os hospitais aplica-se a regra geral de responsabilidade civil objetiva, enquanto para os médicos, na atuação como profissionais liberais, adota-se a responsabilidade civil subjetiva. O hospital, portanto, deve responder sem necessidade de apuração de culpa, pelos danos causados por empregados que compõem o quadro de funcionários. Diante desse entendimento, a condenação do Hospital de Gravataí aparentemente é acertada, uma vez que é conforme à norma consumerista. No entanto, a questão não é tão simples, uma vez que há discussões tanto doutrinárias quanto jurisprudenciais acerca do assunto. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 258.389 – SP, já se posicionou no sentido de que "no caso específico dos hospitais, será objetiva a responsabilidade apenas no que toca aos serviços única e exclusivamente relacionados com o estabelecimento empresarial propriamente dito, ou seja, aqueles que digam respeito à estadia do paciente (internação), instalações físicas, equipamentos, serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia), etc e não aos serviços técnicos-profissionais dos médicos que ali atuam ou que tenham alguma relação com o nosocômio (convênio por exemplo), permanecendo estes na relação subjetiva de preposição (culpa) já iterativamente mencionada." Diante disso, uma vez que o caso colacionado traz uma situação em que houve negligência (culpa) na atuação do médico, haveria de se falar em responsabilização do hospital de maneira objetiva? Ainda que não faça sentido perquirir a culpa nessa modalidade de responsabilização, haveria nexo de causalidade entre a morte do bebê e a atuação do hospital? Uma vez que ficou comprovada a negligência quanto a realização de exames, entendo, por fim, que é cabível a indenização por parte do hospital, uma vez que houve mal atendimento por parte do mesmo.

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  2. Mariana Luiza de Faria21 de abril de 2012 às 15:29

    Para que ocorra a Responsabilização Civil do acusado, é necessário que se comprove a presença de três elementos: conduta do agente, resultado danoso e nexo de causalidade entre os dois. A ausência de quaisquer desses elementos acaba afastando a responsabilização civil.
    No caso dos médicos (com exceção dos cirurgiões plásticos), assim como os advogados, entendo que eles assumem uma obrigação de meio, ou seja, devem direcionar todos os seus conhecimentos técnicos para alcançar de determinado fim, porém, não se obrigam a obter, com certeza, o resultado determinado.
    Desta forma, caso o resultado não seja alcançado, é necessário comprovar a culpa do médico para que possa haver responsabilização do mesmo.
    No caso em questão, o médico agiu com culpa quando não realizou todos os exames necessários em relação ao quadro clínico apresentado pela paciente, porém, a morte do bebê, e a posterior infertilidade da requerente não tiveram o liame subjetivo devidamente comprovado, ou seja, não se fez prova de que a imperícia do médico tenha causado os dois eventos danosos (pelo menos não dá para perceber tal comprovação pelo laudo pericial, pois este só comprova a culpa do requerido).
    Desta forma, reitero que deveriam ser comprovados todos os elementos para que pudesse ocorrer a responsabilização civil do médico.

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  3. Acertado o posicionamento do TRF4. Com este norte jurisprudencial, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul tomou a mesma decisão em um caso semelhante: "o hospital assume a responsabilidade pelo paciente, independentemente de culpa por danos causados a este. Logo, deve responder na esfera judicial por casos de suposto erro médico."
    Segundo Rui Stoco,"não se pode negar que os hospitais são prestadores de serviços médicos e de hospedagem. O hospital firma com o paciente internado um contrato hospitalar, assumindo a obrigação de meios consistentes em fornecer serviços médicos(quando o facultativo a ele pertence) ou apenas em fornecer hospedagem (alojamento, alimentação) e de prestar serviços paramédicos (medicamentos, instalações, instrumentos, pessoal de enfermaria etc...)".
    Prossegue: "No que pertine aos primeiros(serviços médicos), quando o paciente é tratado por seus próprios facultativos, os serviços prestados são aqueles concernentes ao tratamento médico contratado. Constitui uma atividade de meio e não de resultado, de modo que se obriga apenas a propiciar o melhor serviço ao seu alcance, tudo fazendo para cumprir aquilo a que se propôs. Não se obriga efetivamente a curar o paciente, mas em agir com a máxima diligência para obter o resultado querido, sem ser responsabilizado caso o resultado almejado não seja alcançado".
    O art.14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), estabelece que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços".
    Dessa forma, podemos considerar correta a decisão do TRF4.

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  4. Dentro do entendimento da Responsabilidade Civil Médica, temos o entendimento doutrinário da perda da unica chance.
    A teoria da perda da unica chance entende que deve haver responsabilidade civil do medico que, sendo requisitado como profissional habilitado para exercicio da profissao. Falhou ao prestar o atendimento medico e entao devera ser responsabilizado, pois os danos causados pelo atendimento erroneo sao irreversiveis. Daí tem-se a nomenclatura da perda da unica chance, uma vez que, como no caso concreto, havia apenas uma chance para o atendimento da gestante e do bebe, e falecido o nascituro, soi embora a unica chance que se tinha de salvar a vida em questao.

    Acredito ser correto tal entendimento e afirmo que os profissionais, independente de area de atuacao, devam ser responsabilizados por atos que cometem no exercicio da profissao e que venham a ocasionar danos irreparaveis.

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  5. Ao se provar, como ocorreu no caso, que o dano sofrido pela vítima foi irreversível a decisão pela indenização foi bem prudente. Negligência médica que leva à morte, ou como no caso a um aborto, é perfeitamente cabível indenização.
    Não sei bem o critério de avaliação do valor a ser indenizado, visto que perder um filho é algo, na minha opinião, que não se poderia medir em dinheiro. Porém, a indenização também serve como alerta aos médicos para terem mais responsabilidade no tratamento para com seus pacientes. E servir como punição exemplar é algo importante nos dias de hoje, devido a um precário setor de saúde que possuímos.

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  6. Ao meu ver, o posicionamento do poder judiciário neste caso foi absolutamente correto de acordo com os ditames da Responsabilidade Civil/Direitos do Consumidor.
    A falha ocorrida, a conduta negligente no atendimento a paciente, causando-lhe indiscutível dano (perda do bebê), e o presente nexo causal entre a culpa (negligência) e o dano, configura a responsabilidade civil do hospital pela ação inadequada de seus prepostos, que não agiram da forma adequada no atendimento da gestante.
    Os ditames do art. 14 do CDC "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos", bem como do art. 17 "Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento" apoiam o posicionamento adotado.
    No que se refere ao pedido de indenização por dano material pela infertilidade da paciente, exige-se que haja
    comprovação de perda de patrimônio, seja de danos emergentes ou de
    lucros cessantes, não bastando alegações genéricas. Assim, acertada também a decisão quanto a esse pedido.

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  7. A instituição médica, de acordo com o art. 14 do CDc, é uma fornecedora de serviço e por isso responde objetivamente pelos danos causados a seus pacientes. Entende-se esta responsabilidade como por "fato do serviço", vindo a compreender o resultado danoso decorrente do defeito do serviço prestado, havendo a presunção de que este será fornecido ao consumidor de forma segura, sem defeito.

    Isso não que dizer que qualquer dano ocorrente por 'utilização de serviço oferecido por hospital' será responsabilidade do mesmo. Pois à semelhança, mesmo que uma cirurgia não atinja o sucesso dever-se-á aferir se a conduta por parte do hospital foi ensejadora do dano. Se o hospital exerceu sua atividade de maneira correta, o insucesso da cirurgia não resultou de sua conduta, mas de circusntância alheias, as quais não permitem que o hospital por elas se responsabilize

    Para melhor entendimento, sabe-se que para que a responsabilidade se consume dever-se-á verificar a presença dos fatores conduta, ocorrência de dano e a relação de causalidade entre ambos.

    A quarta turma do TRF afirmou pela consumação destes requisitos ao julgar procedente o pedido de indenização do hospital pela morte do filho. Por outro lado, não acatou o pedido de indenização por ter ficado infértil, por motivo de não apresentar-se claro o nexo de causalidade entre a conduta da empresa, o mau atendimento, e o dano, qual seja a sua infertilidade.

    A teoria da responsabilidade civil possui o entendimento pacífico de que é necessário que o ato antijurídico seja a real causa do dano, que o prejuízo sofrido pela vítima seja resultado deste ato, sendo que não havendo esse liame entre a conduta e o resultado danoso não se consumará a responsabilização.

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  8. Na situação de verdadeiro caos que vive a saúde pública no Brasil, casos como este não são apenas cotidianos mas são tolerados quase que como naturais, o que é sem sombra de dúvidas um absurdo. O Direito a Saude como preceito constitucional, deve ser garantido da melhor forma possível. A falta de infraestrutura, aliada aos salários ruins que são pagos aos profissionais da área e os descaso e falta de profissionalismo de alguns deles acabam por causar um verdadeiro reduto de violação de direitos. Muitas vezes pela dificuldade encontrada em se provar o erro médico, as pessoas acabam por não entrarem com suas demandas na justiça, sofrendo simplesmente os sérios impactos que uma conduta pautada pela negligencia médica pode causar. Cabe ressaltar que em alguns casos não se trata apenas de responsabilização da equipe e da Instituição no campo cível mas também na esfera penal, em caso de negligencia, imprudência ou imperícia que caracterizariam um crime culposo. A falta de cuidado e respeito que muitas vezes ocorre nos estabelecimentos de saúde vão de encontro ao Principio basilar do nosso Ordenamento Juridico que o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.

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