Blog criado para divulgação dos comentários de Iara Souza sobre atualidades jurídicas, bem como interação com alunos e demais estudiosos do Direito.
Quem sou eu
- Iara Souza
- Belo Horizonte e Ouro Preto, Minas Gerais, Brazil
- Doutora e Mestra em Direito Privado pela PUC Minas. Especialista em Direito Processual e Direito Civil. http://lattes.cnpq.br/0058010358863049 Pesquisadora do Centro de Estudos em Biodireito - CEBID: www.cebid.com.br Professora Assistente II do Departamento de Direito da Universidade Federal de Ouro Preto - UFOP: http://www.direito.ufop.br/ Advogada do NAJOP/UFOP Vice Coordenadora do Comitê de Ética em Pesquisa da UFOP - CEP/UFOP Blog: http://iaraufop.blogspot.com/ http://www.arraeseditores.com.br/aconselhamento-genetico-e-responsabilidade-civil.html
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quarta-feira, 28 de março de 2012
STF e as famílias simultâneas
Mais uma vez o STF terá a oportunidade de decidir acerca das famílias simultâneas, acerca do principio(?) da monogamia.
Vejamos...
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Fonte:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=203568&tip=UN
Notícias STF
Terça-feira, 27 de março de 2012
Efeitos previdenciários em concubinato de longa duração tem repercussão geral
Questão constitucional levantada no Recurso Extraordinário (RE) 669465 teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O recurso discute a possibilidade de concubinato de longa duração gerar efeitos previdenciários.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs o RE contra acórdão (decisão colegiada) da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo, que manteve a sentença que reconheceu direitos previdenciários à concubina de um segurado do INSS. De acordo com os autos, ela teve um filho com o beneficiário e com ele conviveu por mais de 20 anos, em união pública e notória, apesar de ser casado. A decisão recorrida determinou que a pensão por morte fosse rateada entre a concubina e viúva.
O INSS alega violação ao artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal, ao sustentar que “não sendo possível reconhecer a união estável entre o falecido e a autora (concubina), diante da circunstância de o primeiro ter permanecido casado, vivendo com esposa até a morte, deve-se menos ainda atribuir efeitos previdenciários ao concubinato impuro”.
Repercussão
Para o relator do recurso, ministro Luiz Fux, “a matéria não é novidade nesta Corte, tendo sido apreciada algumas vezes nos órgãos fracionários, sem que possa, contudo, afirmar que se estabeleceu jurisprudência”, declarou.
Em sua manifestação, o ministro-relator citou decisões do Supremo como, por exemplo, no RE 590779, em que se destacou que “a titularidade decorrente do falecimento de servidor público pressupõe vínculo agasalhado pelo ordenamento jurídico, mostrando-se impróprio o implemento de divisão a beneficiar, em detrimento da família, a concubina”.
Nesse sentido, o relator manifestou-se pela presença do requisito da repercussão geral. “Considero que a matéria possui repercussão geral, apta a atingir inúmeros casos que exsurgem na realidade social”, salientou o ministro. O entendimento foi confirmado pela Corte por meio de deliberação no Plenário Virtual.
Processos relacionados
RE 669465
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Havendo simultaneidade de relações, simplesmente deixar de emprestar efeitos jurídicos a um ou ambos os relacionamentos, sob o fundamento de que foi desrespeitado o princípio da monogamia, acaba permitindo o enriquecimento ilícito exatamente do parceiro infiel. O entendimento adotado pela doutrina e seguido pela jurisprudência no sentido de negar os efeitos jurídicos à relação paralela desrespeita o princípio da dignidade humana. É o entendimento de Paulo Luiz Netto Lobo: “Sujeitos dos deveres são o Estado, a família e a sociedade, que devem propiciar os meios de realização da dignidade pessoal, impondo-se-lhes o reconhecimento da natureza de família a todas as entidades com fins afetivos. A exclusão de qualquer delas, sob impulso de valores outros, viola o princípio da dignidade da pessoa humana.”(2002, p. 50/51) A Constituição não contempla a monogamia. Ao contrário, tanto tolera a traição que não permite que os filhos se sujeitem a qualquer discriminação, mesmo quando se trate de relações adulterinas, ou mesmo incestuosas.É o princípio da afetividade, que hoje faz parte do conceito de família e que deve ser levado em consideração. Não se pode negar à concubina do caso colacionado os efeitos patrimoniais, ou previdenciários, da relação que existiu entre ela e o de cujus. A relação entre os dois, ainda que seja paralela, é um fato social, e, portanto, deve receber a proteção do Estado. Sendo assim, a pensão por morte deveria ser rateada entre a esposa do de cujus e a concubina, uma vez que esta não pode ficar à margem do Direito. Permitir decisões nesse sentido só estimularia a existência de relações dessa natureza, pois estar à margem do Direito isenta o parceiro infiel de qualquer responsabilidade. Daí a importância do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, e que o mesmo seja no sentido de afastar os preconceitos que se encontram incrustados no Direito das Famílias, de maneira a atribuir os efeitos jurídicos à relação simultânea, em sua condição de família.
ResponderExcluirDoutro lado, olha o que o STJ nos arrumou, nos comentários do prof. Pablo Stolze: http://pablostolze.ning.com/profiles/blogs/decis-o-recente-do-stj-nega-direito-amante
ResponderExcluirQuando o Direito deixa de regulamentar um fato social, ignorando o mesmo, ele deixa de cumprir o fim a que se destina. Os fatos sociais ocorrem muito antes da existência do Direito e, portanto, cabe a este se adequar àqueles, e não o contrário. A marginalização das relações paralelas não é o caminho a ser adotado.
ResponderExcluirA Constituição da República determina a igualdade de filiação, sem que haja qualquer discriminação, inclusive em relação à origem (relação matrimonial, relação adulterina). Desta forma, se não há diferenciação entre os filhos, porque deveria haver entre as entidades familiares?
A monogamia deve ser uma opção, e não um princípio jurídico. Determinar o modo de vida das pessoas não é função do Direito, pois um ordenamento baseado na Dignidade da Pessoa Humana deve proteger os diferentes modos de vida existentes.
O não reconhecimento de direitos patrimoniais, sucessórios e previdenciários nas relações adulterinas acaba gerando injustiças sem tamanho. Muitas vezes, a concubina também contribui sobremaneira para a aquisição do patrimônio do "de cujus", e, quando ele morre não tem direito a nada? Isto é errado.
Acredito que o STF ainda vai se deparar com inúmeros fatos sociais para os quais o Direito "fecha os olhos", mas no caso em questão, entendo que devem sim ser reconhecidos os "direitos da amante".
Não sou concubina e sim esposa união estável e concubina pelo que me costa não é a mesma coisa e mesmo assim foi metade da pensão pra es que ganhava 10% dos vencimentos passou a ganhar 50%não acho que devia ficar sem nada mais sim com10% afinal não é um premio pela morte .
ResponderExcluirO STF deve julgar esse fenômeno social independentemente de posicionamentos moralistas. Toda a situação que envolve uma relação de concubinato, palavra depreciativa que deveria ser banida, inclusive, porque discrimina os filhos nascidos dessas uniões. Tais uniões são compostas de pai, mãe e filhos. Como definir as relações em comento senão de famílias? Essas arranjos familiares geram efeitos jurídicos, sim. O código penal deixou de criminalizar o adultério, a Lei Maria da Penha protege qualquer relação intima de afeto. Relações duradouras não são "casinhos" como fundamentam juízes e desembargadores em suas decisões rançosas. A dignidade da pessoa humana está sendo violada da forma mais gritante pelos tribunais dessa República. O ser humano não deve ser condenado ao abandono, a miséria quando o seu companheiro falece. O dinheiro tem que continuar sendo suficiente para sustentar os dois ou três etc núcleos familiares e ainda sobrar, haja vista que um membro deixou de gerar despesas com sua mote. O enriquecimento de uns e a miséria de outros porque o seu provedor morreu? Isso não é justiça. As "concubinas" não são criminosas e não merecem ser condenadas à pena tão cruel e desumana, qual seja: morrer na indigência, porque é o que acontece quando o seu companheiro falece. O Estatuto das Famílias deve ser aprovado na íntegra para que esses absurdos não sejam mais tolerados.
ResponderExcluirAcredito que o principio da monogamia ainda presente no ordenamento juridico brasileiro está obsoleto enquanto garantia legislativa. Posto que o atual Direito de Familia, que vivencia momento de familias plurais, não deveria mais exigir a monogamia entre os casados.
ResponderExcluirO judiciario brasileiro vive um momento garantidor de direitos, desta forma, negar direito a uma concubina que viveu com o companheiro durante 20 anos e inclusive teve filhos e constituiu familia, é retrogrado e ultrapassado.
Desta forma, acredito que deva im ser dividida a pensao entre ambas as mulheres que o decujos, até porque este provavelmente era o provedor de ambas as familias, ou pelo menos compartilhava as despesas familiares com ambas.
Questões de cunho moral ou até mesmo religioso não podem ser levadas em conta pelo direito quando do tratamento de fatos sociais, em especial no tocante ao direito das famílias. Dessa forma, uma família não pode ser considerada como detentora de maiores direitos em relação à outra, considerando que com o advento da Constituição da República de 1988, os princípios da dignidade da pessoa humana, da liberdade e da igualdade sustentam o princípio da pluralidade de entidades familiares, devendo todas gozarem da mesma proteção do Estado. O RE 669465, tema de repercussão geral não foi julgado até a presente data, e o que se espera é que seja garantido também à autora os direitos previdenciários pleiteados, uma vez que tendo também constituído uma família com o de cujus, esta família não pode ser considerada como de menor importância, ou detentora de menores direitos, do que a família constituída via casamento.
ResponderExcluirA intervenção do Estado brasileiro na esfera privada mormente no que tange as questões afetivas tem se mostrado em muitas situações pautada em princípios exclusivamente morais, como podemos exemplificar pela aplicação do princípio da monogamia. Embora de duvidosa existência, não se pode questionar que tem permeado diversas decisões que envolvem as famílias simultâneas, sobressaindo-se em relação a outros princípios claramente constitucionais. É fato que a monogamia já teve sua razão de ser, mesmo de legitimidade questionável, sua aplicação não era destituída de sentido, quando o casamento era considerado uma instituição de cunho exclusivamente patrimonial, mas atualmente as mudanças que compõe o panorama da família não são poucas e o casamento hoje é apenas uma das inúmeras possibilidades de conformação familiar, e tem em sua essência a existência de afeto entre os contraentes. Assim, a monogamia deve ser rechaçada como um princípio e acolhida como uma escolha do indivíduo entre as diversas possibilidades afetivas que lhe são oferecidas. E ainda que assim não fosse, e supondo que os casamentos fossem obrigatoriamente monogâmicos, mesmo desta forma não se poderia negar a proteção a parte “concubina” da relação. Sua durabilidade e publicidade, a existência do afeto, são todos requisitos que caracterizam a família brasileira que hoje é contemplada pela Constituição, e devem ser protegidas segundo os princípios da igualdade e dignidade humana mesmo que não tenha sido querida pelo limitado corpo das leis sua própria existência a eiva de legitimidade e portanto merece toda a proteção do Estado.
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