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Belo Horizonte e Ouro Preto, Minas Gerais, Brazil
Doutora e Mestra em Direito Privado pela PUC Minas. Especialista em Direito Processual e Direito Civil. http://lattes.cnpq.br/0058010358863049 Pesquisadora do Centro de Estudos em Biodireito - CEBID: www.cebid.com.br Professora Assistente II do Departamento de Direito da Universidade Federal de Ouro Preto - UFOP: http://www.direito.ufop.br/ Advogada do NAJOP/UFOP Vice Coordenadora do Comitê de Ética em Pesquisa da UFOP - CEP/UFOP Blog: http://iaraufop.blogspot.com/ http://www.arraeseditores.com.br/aconselhamento-genetico-e-responsabilidade-civil.html

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sexta-feira, 13 de abril de 2012

Conselho de Medicina cria comissão para redefinir critérios de anencefalia

Os diagnósticos médicos são emitidos diante dos critérios médicos. Não cabe ao Direito dizer o que é anencéfalo, nem o que é transexualismo, nem o que é qualquer tipo do doença. O papel do Direito restringe-se a, uma vez emitido o diagnóstico, em qualquer circunstância, delimitar as consequências jurídicas, a situação juridicamente adequada à espécie.

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Conselho de Medicina cria comissão para redefinir critérios de anencefalia

Novo diagnóstico para identificar anomalia ficará pronto em até 60 dias.
STF decidiu nesta quinta (12) que aborto de anencéfalos não é crime.

Do G1, em Brasília

O Conselho Federal de Medicina (CFM) anunciou na manhã desta sexta-feira (13) a criação de uma comissão especial que irá estabelecer novos critérios para diagnóstico de fetos com anencefalia (sem cérebro ou parte dele). A comissão terá o prazo de até 60 dias para divulgar os critérios.
O Supremo Tribunal Federal (STF) legalizou nesta quinta-feira (12) a interrupção da gravidez nesses casos. As grávidas de fetos anencéfalos poderão optar por interromper a gestação com assistência médica e sem risco de serem penalizadas.
No comunicado que informou sobre a criação da comissão, o Conselho Federal de Medicina afirma que com o novo diagnóstico "pretende contribuir para o preenchimento de importante lacuna na compreensão e na tomada decisões relacionadas a estes quadros".
Ainda segundo o comunicado, a decisão foi tomada pelo plenário da entidade para que os médicos, com o estabelecimento dos critérios, tenham "mais segurança para o diagnóstico destes casos, facilitando a interrupção mais precoce de gestações, em coerência com a decisão das mulheres que se enquadrem nestas circunstâncias".
De acordo com o Conselho, farão parte da comissão membros do CFM, de sociedades médicas de pediatria, neurologia, ginecologia e obstetrícia – todas filiadas à Associação Médica Brasileira (AMB) –, membros do Ministério da Saúde, além de especialistas em ultrassonografia fetal.
Aborto
O atual Código Penal brasileiro criminaliza o aborto, com exceção dos casos de estupro e de risco à vida da mãe. Na decisão desta quinta, que descriminalizou também o aborto de anencéfalos, os ministros do STF entenderam que obrigar a manter a gravidez nesse caso implica em risco à saúde física e psicológica da mulher. Além do sofrimento da gestante, o principal argumento para permitir a interrupção da gestação nesses casos foi a impossibilidade de sobrevida do feto fora do útero.
O Conselho Federal de Medicina divulgou nota nesta sexta em que manifesta "concordância" com o sentença do  STF e que ela "contribui para o aperfeiçoamento das relações éticas na sociedade".
"A antecipação terapêutica do parto nos casos de anencefalia – após diagnóstico clínico criterioso– reforça a autonomia da mulher, para quem, nestas situações, a interrupção da gestação não deve ser uma obrigação, mas um direito a ser garantido", completa.

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Iara Souza

12 comentários:

  1. Mariana Luiza de Faria16 de abril de 2012 às 19:54

    Concordo plenamente com a decisão tomada pelo STF no último dia 12. Querer, ou não, manter a gestação de um feto anencéfalo deve ser opção da mãe. O Direito não pode obrigá-la a levar a gravidez adiante uma vez que a sobrevida do feto após o nascimento se mostra impossível. Fico feliz em saber que as manifestações no dia do julgamento, fundadas em valores morais e incentivadas pelas instituições religiosas, não obtiveram êxito. Não estou querendo dizer que sempre que for diagnosticado um caso de anencefalia a mãe deve ser obrigada a realizar a antecipação terapêutica da gravidez, mas, se esta for a sua vontade, deve sim ser permitido pelo ordenamento jurídico.
    Trata-se de preservação do princípio da Dignidade da Pessoa Humana, colocado pela nossa Constituição como centro do ordenamento jurídico. Desta forma, nas palavras do Ministro Ayres Britto a respeito da interrupção terapêutica da gravidez em caso de feto anencéfalo: “Levar às últimas conseqüências esse martírio contra a vontade da mulher, corresponde à tortura e a tratamento cruel. Ninguém pode impor a outro que se assuma enquanto um mártir. O martírio é voluntário. Quem quiser assumir sua gravidez até as últimas consequências, mesmo sabendo ser portador de um feto anencéfalo, que o faça. É um direito e isso ninguém está proibindo.”
    No entanto, não cabe ao direito definir quais são os critérios caracterizadores da anencefalia, mas, tão somente, definir as repercussões jurídicas de tal fato. Desta forma, é de extrema importância a comissão criada pelo Conselho de Medicina para redefinir critérios de anencefalia.

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  2. Uma vez que o Supremo Tribunal Federal, por ampla maioria de votos(8 votos contra dois) decidiu no sentido de descriminalizar o aborto nas situações de anencefalia, faz-se necessário a definição de como será feito o diagnóstico correto. É importante a definição dos parâmetros e critérios que serão levados em consideração, uma vez que, caso contrário, segundo o entendimento de Gilmar Mendes, "poderão nesse caso, se não legitimarmos a cautela, legitimar verdadeiros açougues". A decisão do STF é acertada, considerando-se que a gestação de feto anencéfalo representa um risco à mulher,cabendo a ela, e não ao Estado, sopesar valores e sentimentos de ordem privada, para decidir pela interrupção ou não da gravidez.O posicionamento da Suprema Corte respeita a dignidade da mulher, uma vez que concede à mesma a opção de escolher a forma de lidar com seu próprio sofrimento. Ainda que muitas sejam as discussões a respeito do início da vida, tem-se que o aborto é crime contra a vida em potencial, o que não existe no caso do anencéfalo. No caso da anencefalia, a vida não é possível, e, portanto, segundo o Ministro Marco Aurélio, "o feto está juridicamente morto".Por fim,tem-se que a discussão do STF teve como cerne não a escolha pessoal de cada mulher, mas sim o próprio papel do Estado frente a realidade das gestantes de fetos sem cérebro.Nesses termos, a decisão foi no sentido da autonomia da mulher gestante, em detrimento da intervenção estatal, diante do sofrimento que a gestação de anencéfalo representa.

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  3. Embora a decisão do STF e da iniciativa do Conselho Federal do Medicina sejam louváveis, não podemos nos esquecer, do que na minha opinião, foi o principal argumento contra o voto da maioria dos ministros, a questão de se acrescentar hipóteses à lei penal.
    No entanto, será que nós aplicadores do direito devemos sempre aguardar, imóveis, ações do poder legislativo para que temas polêmicos como esse sejam resolvidos? Eu acredito sinceramente que não, é um grande incentivo para que nossos políticos discutam estes e outros assuntos além de lembra-los de que ainda há tempo para que uma norma seja criada ao menos com o intuito abrandar estas celeumas.

    Jomara Maria Madazio

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  4. Embora não concorde com a decisão do STF, já que em primeiro lugar quem deveria ter analisado tal situação é o Congresso Nacional e não o Pretório Excelso,além disso, uma decisão judicial isentando de sanção aborto de fetos com anencefalia, além de discutível do ponto de vista ético e jurídico, abriria as portas da interrupção da gravidez para inúmeros casos em que o indivíduo possa nascer com doenças que levem ao encurtamento da vida. No mais, é totalmente lógico que a medicina crie critérios para definir o diagnóstico da doença, analisando cada caso concreto, verificando se o feto realmente é anencéfalo, caso contrário, haveria uma série de demandas processuais pleiteando indenização por erro médico.

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  5. Acho que é uma forma muito boa de preservar a mãe da criança anencéfala, pois ela é a mais afetada, na forma afetiva, pela doença. É a mãe que sofre durante 09 meses para carregar na barriga um feto que não terá mais de 10% de chances de sobreviver. Claro que a decisão, de realizar o aborto ou não, é facultativa, pois os pais devem ter a chance de tentar ter a criança se assim optarem. Cabe ao STF descriminalizar esse tipo de aborto, mas o órgão competente para determinar o que é anencefalia e seus graus, é o Conselho de Medicina. O presente órgão usará técnicas especificas para qualificar a matéria que é muito delicada. O objetivo da descriminalização é válido, poupará muitas mães de verem suas proles morrerem, assim que vêem ao mundo. Uma matéria interessante de ser julgada. Ajudará a diminuir a dor de varias famílias. Só espero que o conselho de medicina seja coerente na regulamentação da determinação do que se enquadre dentro da possibilidade de interrupção da gestão e não misture com outras questões.

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  6. Trata-se de importante avanço em nosso ordenamento jurídico tal decisão, pois, se o feto não possui expectativa de vida, nada mais justo do que acabar com o sofrimento da mãe antes dos 9 meses de gestação. Não faz sentido obrigar uma pessoa passar tanto tempo gerando um "cadáver".
    Todavia, é de extrema importância que o CFM defina critérios bem objetivos para que se possa auferir se o feto é anencéfalo ou não. Não se pode permitir que um erro médico grotesco como esse - diagnosticar anencefalia em fetos normais - passe a ser corriqueiro.

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  7. A decisão do Supremo Tribunal Federal no que tange a autorização da interrupção da gravidez nos casos de anencefalia (sem cérebro ou parte dele) nada mais é do que uma forma de se reforçar a autonomia da mulher, que passa a ter a “opção” de interromper a gestação do anencéfalo sem que a prática configure aborto criminoso. Importante frisar que a decisão não impõe a interrupção, mas visa assegurar o direito de escolha da mulher que se encontra em tais situações onde a sobrevida do feto fora do útero é praticamente impossível. Ademais, ao considerarmos o sofrimento da gestante e os riscos que muitas vezes a manutenção da gravidez implica à sua saúde física e psicológica, parece justo que a decisão seja pessoal de cada mulher e não do Estado. Embora bastante controversa a discussão, a descriminalização do aborto nestes casos em que há má-formação fetal congênita e irreversível – muitas vezes, inclusive, acarretando à morte da a criança poucas horas depois do parto – nos leva a crer que foi a melhor solução encontrada para um Estado que se diz Democrático de Direito.

    Dominique Grohmann

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  8. Willemberg Pereira dos Anjos30 de outubro de 2012 às 11:37

    A regulamentação por órgão próprio de determinado conceito, figura técnico-científica, utilizado pelo ordenamento jurídico é sempre desejável, tanto para a correta e justa aplicação dos preceitos legais, como para a idealizada segurança jurídica. Imaginar que o magistrado têm à sua disposição todo o conhecimento do universo é especulação pertinente a teocracias ou organizações políticas que lhes valham.

    Em meu entendimento, o pronunciamento do STF sobre o tema é mero desdobramento de uma democracia que se pretenda minimamente liberal, sob os auspícios da autodeterminação dos indivíduos e das liberdades civis. Apenas a própria pessoa é apta a decidir sobre seu corpo. Como bem pontuou a Dominique, foi ressaltado o plano de autonomia da mulher. Cumpre estabelecer que a decisão do Supremo estabelece o contorno jurídico de uma faculdade agora reconhecida à mulher; nenhuma brasileira está obrigada a interromper gravidez de feto anencéfalo, obviamente. Fica claro que essa reflexão caberá tão-somente à gestante, não mais à infinita e temerária sabedoria benevolente do Estado.

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  9. A decisão do STF em discriminilizar o aborto de fetos anencéfalos é um grande avanço para direito brasileiro. Crítica é a situação da mãe, nos casos em que a mesma esta gravida de um feto anencéfalo. Mesmo sendo uma decisão difícil, a faculdade da interrupção da gravidez será importante para diminuir o sofrimento psicológico da mãe durante a gestação, tendo em vista que o feto tem pouca chance de sobrevivência após o parto, sendo que, quando sobrevive é por pouco tempo.
    Entendo ser coerente que o Conselho Federal de Medicina defina os critérios de configuração da anencefalia, os quais irão nortear a realização do procedimento abortivo.

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  10. Matheus Hosken de Sá Moraes31 de outubro de 2012 às 11:21

    Na minha opinião, o Estado não pode interferir no direito de uma pessoa ter ou não um filho. Este é um direito individual, íntimo, que não ultrapassa o âmbito particular da própria pessoa. A decisão de não punir o aborto de anecéfalos é correta; contudo, ainda não é o bastante. Precisamos caminhar para a descriminalização total do aborto. Continuar ou não com uma gravidez é escolha da própria gestante. Vivemos em um Estado laico, no qual não deve ser imposto à sociedade um ou outro pensamento, mas deve cada um agir de acordo com as suas convicções e crenças, desde que não prejudique interesses de terceiros. É claro que, se temos um casal, e o pai da criança quer que a gestação do seu filho continue, a sua vontade também deve ser levada em conta. Isto porque ele também é pai e tem o direito de ter um filho. A solução é a descriminalização do aborto, desde que realizado por médico, sem riscos para a gestante, e se o interesse de ambos os genitores for pela interrupção da gravidez. É claro que, se não há um pai presente, somente a vontade da mãe deve ser levada em consideração. Assim, a interrupção da gravidez, sendo autorizada judicialmente, caso a caso, e realizada de forma correta, não feriria princípios constitucionais. Pelo contrário: consolidaria o direito individual de uma pessoa de ter ou não um filho.

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  11. Mariana Gonçalves de Souza Silva31 de outubro de 2012 às 15:15

    Concordo plenamente com o posicionamento do STF em relação à questão do aborto de anencéfalos. É de suma importância que o Judiciário acompanhe a evolução científica e social do país, bem que respeite a individualidade de cada pessoa.
    Cumpre ressaltar que a interrupção era legalmente permitida em caso de gravidez  fruto de estupro ou quando há risco de vida para a mãe. Considerando que o feto anencéfalo não tem possibilidade de vida fora do útero materno, o diagnostico e a retirada do mesmo, o quanto antes do útero, causaria menos riscos psicológicos e físicos à mãe.
    Analisando-se tal decisão, abre-se pauta para a discussão sobre a legalização do aborto no Brasil. Não é justo que as mulheres ainda devam se submeter a leis que as impedem de decidir sobre o seu próprio corpo. A gravidez indesejada vem fazendo com que muitas mulheres em idade de procriar tenham que encontrar caminhos ilegais e perigosos, além de danosos à saúde, para exercer o seu direito e a liberdade de escolher sobre o seu destino. O direito à vida é o pilar de toda a discussão, contudo, esquece-se que a mulher também tem direito à vida, e a falta de recursos e apoio legislativo para o procedimento abortivo, tem levado muitas delas à morte.

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  12. Renato Augusto de Sousa Soares20 de março de 2013 às 16:00

    De acordo com o exposto, o Conselho Federal de Medicina procederá à criação de uma comissão especial visando estabelecer outros critérios para diagnosticar os fetos que não possuírem cérebro total ou parcialmente, os chamados anencefálicos. Tal providencia adveio em momento oportuno, logo após a declaração por parte do Pretório Excelso de que o aborto, nessas circunstancias, não constituiria infração a lei. Como cediço, cabe à justiça aplicar a pena àqueles sujeitos que pratiquem fato definido como crime, como é caso do abordo, com vistas a resguardar o “bem maior” daquele que ainda nem é nascido. Não obstante, como destacado, há que atentar ao caso concreto, a interrupção da gravidez não é crime indiscriminadamente. Hipóteses há, como a anencefalia, em que a conduta é isenta de punibilidade. Não obstante, cabe aos profissionais da saúde identificar e bem delimitar os critérios para definição da anomalia para que vidas não sejam ceifadas sem real ensejo e quão menos num momento que possa carrear maiores gravames ao feto. As normas devem funcionar na conformidade dos padrões técnicos estabelecidos pela medicina, de modo a evitar a consecução de injustiças e catástrofes.

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