Data venia, a violação do Direito de Personalidade como fundamento do pleito de danos morais nada tem haver com a ordem de vocação hereditária.
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18/04/2012 - 07h54
DECISÃO
Noivo da vítima não tem legitimidade para pedir indenização por morte
O noivo da vítima não pode pleitear judicialmente indenização pela morte da futura esposa. A decisão, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou legitimidade ativa para o noivo, alheio ao núcleo familiar da vitima, em vista do risco de pulverização da indenização e em analogia à ordem de vocação hereditária.
Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, a leitura sistemática da legislação nacional aponta que o espírito do ordenamento jurídico afasta a legitimação dos que não fazem parte do núcleo familiar direto da vítima. “Onde houver a mesma razão, haverá o mesmo direito”, afirmou o relator, para sustentar a legitimação segundo a ordem de vocação hereditária.
Afeições presumidas
“Tanto na ordem de vocação hereditária, quanto na indenização por dano moral em razão de morte, o fundamento axiológico são as legítimas afeições nutridas entre quem se foi e quem ficou. Para proceder à indispensável limitação da cadeia de legitimados para a indenização, nada mais correto que conferir aos mesmos sujeitos o direito de herança e o direito de pleitear a compensação moral”, asseverou.
Segundo o relator, a lei aponta uma ordem para a sucessão, fazendo suprir a vontade presumida do falecido, em vista de pressupostas afeições familiares. Esse seria o fundamento metajurídico que justifica primeiro herdarem os filhos e cônjuge e só depois os parentes colaterais.
“Parece razoável estabelecer o mesmo fundamento para a criação de uma ordem de legitimados para receber indenização pela dor moral decorrente da morte de ente querido, porque aqui também o valor jurídico justificador se alinha aos valores inseridos na ordem de vocação hereditária”, considerou o ministro.
Ele realçou, porém, que cabe ao magistrado analisar cada caso para apurar a particularidade da relação familiar específica. O ministro citou exemplos legítimos de indenização concedida a sobrinho e a sogra de vítimas que faleceram.
Pulverização
Porém, a indenização deve ser considerada de modo global para o núcleo familiar, sem direcionamento para cada membro da família, evitando-se a pulverização de ações de indenização.
Segundo o ministro, conferir possibilidade de indenização a sujeitos não inseridos no núcleo familiar da vítima acarretaria diluição dos valores devidos, em prejuízo dos que efetivamente fazem jus à compensação.
“Se, por exemplo, familiares e não familiares ajuizassem uma ação em conjunto, tal diluição necessariamente ocorreria. Caso os familiares ajuizassem separadamente as ações, o juiz deveria ponderar a possibilidade de futuramente outro ‘legitimado’ intentar a mesma ação, o que, além de prejudicar os familiares diretos, geraria também, no mínimo, desordem no sistema”, afirmou.
Inferno de severidades
Para o ministro, a par da reparação integral do dano, o ordenamento também rechaça as indenizações ilimitadas, com valores nitidamente desproporcionais, a fim de evitar um “inferno de severidades” ao causador do dano. “Esse exagero ou desproporção da indenização estariam presentes caso não houvesse – além de uma limitação quantitativa da condenação – uma limitação subjetiva dos beneficiários”, explicou.
“Conceder legitimidade ampla e irrestrita a todos aqueles que, de alguma forma, suportaram a dor da perda de alguém – como um sem-número de pessoas que se encontram fora do núcleo familiar da vítima – significa impor ao obrigado um dever também ilimitado de reparar um dano cuja extensão será sempre desproporcional ao ato causador”, completou o relator.
Conforme o ministro, o dano por ricochete aos não integrantes do núcleo familiar direto da vítima de morte, em regra, não deve ser considerado como decorrência do ato ilícito, tanto na responsabilização por culpa quanto na objetiva, porque extrapola os efeitos razoavelmente imputáveis ao agente.
Caso concretoO processo analisado trata de vítima de 19 anos que foi arremessada para fora de um ônibus. Em dia de “apagão” na cidade, ela havia se sentado no primeiro degrau da escada interna, mas no fechamento da porta, foi lançada à rua e sofreu traumatismo craniano. Os demais passageiros teriam alertado o motorista antes de ele acionar o mecanismo. Ela faleceu alguns dias depois.
O ministro destaca que, no caso, os pais da vitima já haviam obtido indenização, em ação judicial, pelos danos morais decorrentes da morte da filha. “Como o exame da questão se situa apenas no campo da legitimidade à causa, e o autor afirma na inicial que foi noivo da vítima, e não companheiro, inafastável sua ilegitimidade”, concluiu.
Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, a leitura sistemática da legislação nacional aponta que o espírito do ordenamento jurídico afasta a legitimação dos que não fazem parte do núcleo familiar direto da vítima. “Onde houver a mesma razão, haverá o mesmo direito”, afirmou o relator, para sustentar a legitimação segundo a ordem de vocação hereditária.
Afeições presumidas
“Tanto na ordem de vocação hereditária, quanto na indenização por dano moral em razão de morte, o fundamento axiológico são as legítimas afeições nutridas entre quem se foi e quem ficou. Para proceder à indispensável limitação da cadeia de legitimados para a indenização, nada mais correto que conferir aos mesmos sujeitos o direito de herança e o direito de pleitear a compensação moral”, asseverou.
Segundo o relator, a lei aponta uma ordem para a sucessão, fazendo suprir a vontade presumida do falecido, em vista de pressupostas afeições familiares. Esse seria o fundamento metajurídico que justifica primeiro herdarem os filhos e cônjuge e só depois os parentes colaterais.
“Parece razoável estabelecer o mesmo fundamento para a criação de uma ordem de legitimados para receber indenização pela dor moral decorrente da morte de ente querido, porque aqui também o valor jurídico justificador se alinha aos valores inseridos na ordem de vocação hereditária”, considerou o ministro.
Ele realçou, porém, que cabe ao magistrado analisar cada caso para apurar a particularidade da relação familiar específica. O ministro citou exemplos legítimos de indenização concedida a sobrinho e a sogra de vítimas que faleceram.
Pulverização
Porém, a indenização deve ser considerada de modo global para o núcleo familiar, sem direcionamento para cada membro da família, evitando-se a pulverização de ações de indenização.
Segundo o ministro, conferir possibilidade de indenização a sujeitos não inseridos no núcleo familiar da vítima acarretaria diluição dos valores devidos, em prejuízo dos que efetivamente fazem jus à compensação.
“Se, por exemplo, familiares e não familiares ajuizassem uma ação em conjunto, tal diluição necessariamente ocorreria. Caso os familiares ajuizassem separadamente as ações, o juiz deveria ponderar a possibilidade de futuramente outro ‘legitimado’ intentar a mesma ação, o que, além de prejudicar os familiares diretos, geraria também, no mínimo, desordem no sistema”, afirmou.
Inferno de severidades
Para o ministro, a par da reparação integral do dano, o ordenamento também rechaça as indenizações ilimitadas, com valores nitidamente desproporcionais, a fim de evitar um “inferno de severidades” ao causador do dano. “Esse exagero ou desproporção da indenização estariam presentes caso não houvesse – além de uma limitação quantitativa da condenação – uma limitação subjetiva dos beneficiários”, explicou.
“Conceder legitimidade ampla e irrestrita a todos aqueles que, de alguma forma, suportaram a dor da perda de alguém – como um sem-número de pessoas que se encontram fora do núcleo familiar da vítima – significa impor ao obrigado um dever também ilimitado de reparar um dano cuja extensão será sempre desproporcional ao ato causador”, completou o relator.
Conforme o ministro, o dano por ricochete aos não integrantes do núcleo familiar direto da vítima de morte, em regra, não deve ser considerado como decorrência do ato ilícito, tanto na responsabilização por culpa quanto na objetiva, porque extrapola os efeitos razoavelmente imputáveis ao agente.
Caso concretoO processo analisado trata de vítima de 19 anos que foi arremessada para fora de um ônibus. Em dia de “apagão” na cidade, ela havia se sentado no primeiro degrau da escada interna, mas no fechamento da porta, foi lançada à rua e sofreu traumatismo craniano. Os demais passageiros teriam alertado o motorista antes de ele acionar o mecanismo. Ela faleceu alguns dias depois.
O ministro destaca que, no caso, os pais da vitima já haviam obtido indenização, em ação judicial, pelos danos morais decorrentes da morte da filha. “Como o exame da questão se situa apenas no campo da legitimidade à causa, e o autor afirma na inicial que foi noivo da vítima, e não companheiro, inafastável sua ilegitimidade”, concluiu.
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Iara Souza

Ao contrário do entendimento do ministro relator, entendo por irrazoável a decisão do Superior Tribunal de Justiça. Tem-se que os critérios utilizados para o julgamento não são coerentes, uma vez que a vocação hereditária e a legitimidade quanto à indenização por dano moral são institutos diferentes, com características e finalidades que lhes são peculiares. Justificar a ilegitimidade do noivo através do argumento de que o mesmo não se encontra na ordem de vocação hereditária não é plausível, uma vez que, havendo a comprovação de que a morte lhe causou sofrimento, dor, ou angústia, haveria possibilidade da indenização por dano moral. Não há de se falar em vinculação da ordem de vocação hereditária à concessão da indenização em questão. Embora a dor, sofrimento, dos familiares seja presumida, fazendo dos mesmos legitimados, isso não retira do noivo, que também sofre com a perda, a mesma condição processual. Entende-se que há um forte vínculo afetivo entre os noivos, devendo isso, acima de qualquer vínculo hereditário, ser levado em consideração.Segundo Caio Mário da Silva Pereira "pessoa que não pode evidenciar dano direto pode contudo arguir que o fato danoso nela reflete e, assim, adquire legitimidade para a ação, com exclusividade ou cumulativamente com o prejudicado direto, ou em condições de assistente litisconsorcial". Portanto, como na hipótese em discussão há o dano reflexo em relação ao noivo, é cabível que o mesmo pleiteie a indenização por dano moral, sendo este um direito personalíssimo. Tem-se que é indiferente a relação de parentesco, bem como a dependência econômica, sendo importante, a meu ver, a comprovação no processo de como o evento morte atingiu reflexamente o noivo, e se há pertinência para a condenação em danos morais ou não.
ResponderExcluirMas, não podemos deixar de considerar Larissa, que a melhor doutrina, diferentemente do STJ, entende que Danos Morais decorrem da violação do Direito de Personalidade e não da dor, sofrimento etc. que são subjetivos.
ExcluirDiferente do que expôs o STJ, entendo totalmente descabida a decisão proferida, uma vez que os danos morais não guardam nenhuma relação com a ordem de vocação hereditária trazida pela lei para fins sucessórios. Mais ainda, entendo que inexistem critérios objetivos para se apurar a existência de dano moral, não sendo correta a estipulação de um limite em relação ao grau de parentesco para determinar a sua ocorrência, como foi feito pelo Superior Tribunal de Justiça.
ResponderExcluirO Tribunal em questão entende que o dano moral deriva da dor, do sofrimento, no entanto, tais parâmetros não são seguros. A dor é uma consequência do dano moral, e não o direito que foi violado. Deve-se entender o dano moral como uma violação de Direitos da Personalidade, e é em razão disso que terá natureza compensatória, e não reparatória, uma vez que não é possível mensurar exatamente o valor de uma lesão a Direitos da Personalidade.
Dito isto, entendo que os critérios utilizados pelo STJ quando da determinação da existência ou não de danos morais são vagos e imprecisos (dor, sofrimento), sendo necessário relacionar tais danos unicamente à violação dos Direitos da Personalidade, que acaba tendo como consequência o sofrimento. Além de não concordar com os critérios adotados, acho absurda a determinação de ocorrência de tais danos somente em relação àqueles que estão previstos na ordem de vocação hereditária.
Ora, os direitos da personalidade não guardam relação com a ordem de vocação estipulada pela lei, e, sendo a lesão a tais direitos o fundamento adequado quando se pleiteia danos morais, pode-se dizer que tal vinculação deve ser tida como inconstitucional, pois os Direitos da Personalidade, tratados pelo Código Civil, são, no âmbito da Constituição, Direitos Fundamentais.
Este comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirNão entendo assim. Se houve violação do seu direito de personalidade ele tem legitimidade, ainda que os pais também tenham tido direito de personalidade ferido.
ExcluirNo caso, não entendo que o dano moral é presumido, in re ipsa. Deve ser provada a violação ao direito de personaldade.
Este comentário foi removido pelo autor.
ExcluirPode ser que a fundamentação da decisão não tenha sido das melhores ao levar em consideração a ordem de vocação hereditária para justificar a negativa de indenização por dano moral ao noivo da vítima, porém, acredito que deva haver um limite para tal indenização, pois, senão, a parte causadora do dano ficaria obrigada a indenizar um número ilimitado de pessoas.
ResponderExcluirCom certeza o noivo sofreu um dano irreversível, porém, para ingressar com uma ação que pleiteie a indenização por dano moral, existem os genitores da vítima que são os que possuem a legitimidade para tal. Caso estes fossem falecidos e não existissem irmãos, o noivo poderia pleitear em juízo tal indenização. Aí sim ele poderia ser o "substituto" daqueles.
Na verdade, parece-me que não se trata de substituição, mas de prova do nexo de causalidade entre o dano sofrido e a ação que o causou, não?
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