Blog criado para divulgação dos comentários de Iara Souza sobre atualidades jurídicas, bem como interação com alunos e demais estudiosos do Direito.
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- Iara Souza
- Belo Horizonte e Ouro Preto, Minas Gerais, Brazil
- Doutora e Mestra em Direito Privado pela PUC Minas. Especialista em Direito Processual e Direito Civil. http://lattes.cnpq.br/0058010358863049 Pesquisadora do Centro de Estudos em Biodireito - CEBID: www.cebid.com.br Professora Assistente II do Departamento de Direito da Universidade Federal de Ouro Preto - UFOP: http://www.direito.ufop.br/ Advogada do NAJOP/UFOP Vice Coordenadora do Comitê de Ética em Pesquisa da UFOP - CEP/UFOP Blog: http://iaraufop.blogspot.com/ http://www.arraeseditores.com.br/aconselhamento-genetico-e-responsabilidade-civil.html
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quarta-feira, 25 de abril de 2012
Pais adotivos devem pagar R$ 15 mil por ter rejeitado filho em Uberlândia, MG
Qual foi o fundamento jurídico da indenização por danos morais? Parece-nos que foi a violação a integridade psicofisica do menor.
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24/04/2012 21h37 - Atualizado em 24/04/2012 21h42
Pais adotivos devem pagar R$ 15 mil por ter rejeitado filho em Uberlândia, MG
Promotoria deve convidar a família para negociar na próxima semana.
'É um alerta para se agir com zelo no processo de adoção', diz promotor.
Andréia Candido
Do G1 Triângulo Mineiro
Os pais adotivos de um menino que foi devolvido a um abrigo de Uberlândia, no Triângulo Mineiro, depois de dois anos na convivência de uma família, devem se reunir com a promotoria da cidade na próxima semana para a negociação de como será paga a indenização de R$ 15 mil, estipulada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
“O casal será convidado a comparecer na reunião para tentarmos negociar o pagamento de forma amigável. Caso isso não seja possível, usaremos meios legais para a realização deste pagamento”, disse o promotor da Infância e Juventude, Epaminondas da Costa.
O menino foi adotado em 1999, quando tinha quatro anos. Dois anos depois, os pais o devolveram sem nenhuma explicação para a mesma instituição onde o pegaram. Começou então um período de tentativa de adaptação, que não teve resultado positivo. “Este período se estendeu por vários anos e impediu o menino de ter outro lar", disse Epaminondas.
Desde 2009, quando a ação foi ajuizada, o adolescente, atualmente com 17 anos, recebe da família, mensalmente, 15% do salário mínimo a título de pensão alimentícia. O dinheiro é depositado em uma conta bancária, cuja retirada somente poderá ser feita quando ele completar 18 anos de idade. De acordo com Epaminondas, o adolescente vai receber o valor cerca de R$ 94 mensais até completar a maioridade, ou 24 anos, caso esteja estudando.
O valor que o casal foi condenado a pagar por danos morais também vai ser depositado e somente poderá ser retirado na mesma condição. O promotor acredita que, em virtude da situação sócioeconômica do casal, o preço da indenização foi satisfatório.
“A promotoria entendeu que a Justiça local agiu com prudência porque levou em conta as condições financeiras do casal. Além do mais, esse tipo de situação não pode ser uma forma de enriquecimento alheia que visa arruinar quem faz o pagamento. Deve servir de alerta para o próprio casal e para outras pessoas que devem agir com cuidado e zelo no processo de adoção”, disse.
Ainda segundo o promotor, a desembargadora do caso, que não cabe mais qualquer recurso, teve como fundamento para a decisão da indenização o fato de o adolescente ter sido abandonado pela segunda vez, de ter sido privado do convívio da irmã, com quem ele vivia na instituição e ter tido negado o contato com os pais que lhe prometeram amor e dedicação.
Na época, a irmã do adolescente também foi adotada pela mesma família que permaneceu somente com a guarda dela. Sobre a menina, Epaminondas disse que perdeu o contato depois que ela se tornou maior de idade. Ainda de acordo ele, o adolescente ainda está no abrigo e manifesta o desejo de ser acolhido como filho em uma família, mas tem receio de sofrer a terceira rejeição.
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Concordo com a estipulação de indenização em casos como o supramencionado. Isso contribuirá para evitar adoções irresponsáveis e impensadas. Contudo, acredito que a adoção deve ser irrevogável, conforme dispõe o parágrafo 1º do art. 39 do ECA. O estágio de convivência com o adotando deveria ser ampliado e desde o início tanto o adotante quanto o adotando( se já tiver condições de entender) deveriam ter a consciência que é uma fase provisória. No momento em que a adoção se efetiva, não deve haver a possibilidade de se "voltar atrás." Fico imaginando a difícil situação desse adolescente "devolvido" como se fosse um objeto desnecessário, um trauma como esse é impossível de ser precificado, a indenização representa apenas um incentivo no sentido de "pensar duas vezes" antes de querer adotar alguém. De forma alguma a indenização poderá representar uma espécie de segunda opção ao adotante, que equivocadamente pode imaginar que se quiser "devolver" o adotando estará tudo bem desde que pague determinado valor. É importante perceber que estamos abordando uma situação extremamente delicada, lidando com os bens mais preciosos de um ser humano: Sua vida e história.
ResponderExcluirSarah dos Santos- 9ºperíodo
Tem-se que a lei brasileira admite a possibilidade de devolução da criança adotada nas situações em que há rejeição muito intensa, tanto em relação ao adotante quanto ao adotado. Muitas vezes, inclusive, é melhor para a criança retornar à situação anterior do que permanecer com uma família que a rejeita, ambiente propício para o surgimento de conflitos insustentáveis. No entanto, pela peculiaridade e fragilidade que essa situação representa, o procedimento de rejeição não pode ser a simples devolução da criança, devendo ser observados as imposições legais, bem como os cuidados indispensáveis à proteção do menor, parte vulnerável nessa relação jurídica. No caso em análise, não houve nenhuma explicação por parte do casal para a devolução da criança. Além disso, o total descaso por parte dos adotantes só contribuiu para fomentar o sentimento de rejeição e abandono por parte do menor. Adotar não é um direito em favor do adulto, mas da criança. É por isso que as famílias devem se submeter ao cadastro de adotantes aptos, e, portanto, gozar de preparo emocional para se submeterem ao processo de adoção. Desta feita, a inciativa de adotar deve ser bem pensada, uma vez que seus reflexos são, muitas vezes, irreparáveis. Na situação ocorrida em Uberlândia, o menor conviveu por dois anos com a família adotiva, para depois, sem nenhuma explicação, ser rejeitado, pela segunda vez. Os impactos que tal descaso geram na vida do menor devem ser tutelados pelo Estado, razão pela qual a condenação em danos morais é plenamente plausível, e, portanto, devida. Ainda que não haja meios processuais, nem legais, de se perquirir/contabilizar o sofrimento causado ao adotado, isso não é motivo para a não condenação pelos danos morais, conforme entendimento já consolidado na jurisprudência e doutrina pátrias. Tal condenação, inclusive, é de caráter pedagógico, uma vez que serve de exemplo para outros "potenciais adotantes", que, devem, portanto, refletir sobre o instituto da adoção e tomar as precauções que a situação peculiar exige, sempre visando o que for melhor para o menor.
ResponderExcluirSou a favor da aplicação da multa e da sua compatibilidade com o poder aquisitivo da família prestadora. A adoção infantil é uma questão muito delicada e deve ser analisada pela ótica social de preservação psicológica do menor alvo da adoção. Os danos causados pela possível ‘devolução’ da criança à instituição de onde ela foi retirada, pode levar a traumas irreversíveis na mente da criança. Se olharmos pela ótica da lei, a adoção, depois de concluída, é irreversível. Para evitar que haja arrependimento por parte dos pais adotivos e da criança, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevê um período de adaptação para que seja estabelecido o contato entre as partes e avaliada as compatibilidades. A maioria das revogações de adoções acontecem nesse estágio. Ainda assim, existem casos em que a adoção é concluída e só então a criança é devolvida para a instituição de origem. Nesses casos a indenização é cabível e deve ser fixada de acordo com o poder aquisitivo da família que tentou a adoção e falhou. Não se trata de punir os pais que revogaram a adoção e sim dar uma maior consistência ao sistema que, realmente, não está livre de imprevistos como o do caso acima. Quando isso acontece, a justiça deve buscar por parentes da família adotiva que estejam interessados em obter a guarda provisória daquela criança. Caso não exista, ela é encaminhada a um abrigo, onde permanecerá até que seja adotada novamente. Cabe ressaltar que esse tipo de devolução é raro. As medidas tomadas devem ser previamente estudadas com o intuito de evitar desgastes e traumas para ambas as partes, principalmente para as crianças. Após o ocorrido a criança deverá ter um acompanhamento diferenciado e receber uma assistência financeira que realmente lhe ajudará na vida futura.
ResponderExcluirÉ absurda a conduta do casal que, após aceitar uma criança em casa através do processo de adoção, a rejeita e a devolve ao abrigo como se fosse uma coisa.
ResponderExcluirApesar de ser muito polêmico a questão de indenização por abandono afetivo, o caso em tela nos traz uma situação muito mais preocupante, em que, caso ficassem impunes, poderia servir de precedente para que outras famílias fossem encorajadas a praticar a mesma conduta.
Trata-se de punição exemplar, mesmo que de valor módico se levada em consideração os danos que a criança pode ter sofrido com a rejeição. Porém, é o que se pode fazer para coibir tais atitudes.
O processo de adoção não pode e nem deve ser feito de qualquer forma. Por muitas vezes é lento e demorado para que haja uma maior segurança para criança, buscando assim uma maior chance de afinidade entre pais e filhos. Por isso cabe aos adotantes agirem com zelo no processo de adoção. Certamente, há casos em que só a convivência dirá se aquela relação familiar se concretizará. Caso não seja o caso, cabe aos adotantes atuarem de forma que não prejudique o adotado. Situação diversa do caso noticiado em Uberlândia. Podemos considerar coerente a aplicação da indenização por danos morais uma vez que a criança teve claramente prejudicado seu desenvolvimento.
ResponderExcluirA atitude dos pais adotivos é absurda! Para que se adote uma criança ou adolescente há um processo longo instituído pelo ECA, justamente para avaliar, minuciosamente, se o casal é apto financeira e psicologicamente a adotar.
ResponderExcluirAo meu ver, a indenização é totalmente cabível, visto que o atual adolescente sofre com as consequências da segunda rejeição e isto não pode passar impune. E serve também como um alerta a todos aqueles que pensam em se cadastrar para entrar na fila do processo de adoção. Que, antes de mais nada, atuem com muita cautela em suas decisões.
Estou de acordo com a decisão do TJMG.
ResponderExcluirÉ abusrdo pensarmos que pais que se habilitam e se comprometem com a adoção de uma criança a devolva 2 anos após o convivio estreito e de relacionamento paternal e maternal que viviam.
Entendemos que os relacionamentos familiares nem sempre são nutridos apenas de bom momentos, sabemos também que muitas vezes crianças que viveram em abrigos muitas vezes possuem disturbios de comportamento por traumas causados pelas rejeiçoes que tiveram que sofrer desde muito pequenos.
Porém, uma vez habilitados e dispostos a adotar, os pais tem que ter total consciencia de que poderao enfrentar situaçoes adversas mas que, desde a adoçao eles concretizaram uma unidade familiar, não podendo ser a criança devolvida a qualquer tempo, ou por qualquer motivo.
O que este casal proporcionou foi um novo trauma e mais um sentimento de rejeição para a pscique já abalada do menor, devendo sim pagar indenização moral pelo mal que causaram.
A atitude do casal em questão é vergonhosa. Milhares de casais no mundo enfrentam filas de espera, além de entrevistas e acompanhamento social para terem a oportunidade de terem um filho em casa.
ResponderExcluirO ato de adotar uma criança é uma atitude que deve ser muito bem pensada. Este casal tratou a criança como um objeto, e isso é incompreensível.
Ao rejeitarem a criança este casal causou um dano psicológico na mesma que será de difícil solução. O menor já vivia em um meio da sociedade que de fato é abandonado, e quando consegue um lar, é abandonado de novo. O que se passa hoje na cabeça deste jovem, que já foi rejeitado mais de uma vez em sua curta vida?
Acredito que a decisão da justiça de Uberlândia foi correta. Devem ser aplicadas multas a pais como estes, para que sirva de exemplo. Todavia, defendo a aplicação de outras sanções também, pois o valor da condenação tem em vista danos morais do menor. Defendo também sanções não em favor do menor, mais que obriguem pais intransigentes como estes a repensarem seus atos.
A adoção possibilita a experiência da paternidade, mas ao mesmo tempo, lembra aos pais o porquê de não terem filhos biológicos. É uma dualidade constante, que deve ser amadurecida e aceita pelos pais, para que criança seja efetivamente assumida. Acredito que uma das principais causas da devolução de crianças adotadas está ligada a hipervalorização da paternidade. Muitos casais optam por adotar uma criança idealizando uma relação impecável, entre pais e filhos, em que não há conflitos. É muito comum os adotantes atribuírem à origem da criança qualquer situação de conflito, o que demonstra que o acompanhamento de um profissional na área de assistência social e psicológica é fundamental antes e depois da adoção. Com esse acompanhamento próximo, é mais fácil evitar as devoluções, caracterizadas como sofrimento tanto para os pais quanto para as crianças. No caso ocorrido em Uberlândia, o casal após dois anos de convívio com a criança aptou por devolvê-la, injustificadamente, quando o adotado já estava com 6 anos de idade. Tal fato com certeza causou um dano irreparável no desenvolvimento de sua personalidade, pois de um dia para o outro, deixou o ceio familiar para retornar à condição de rejeição. A indenização a qual os pais foram condenados foi coerente com o dano sofrido pela criança, assim como a obrigação de pagar alimentos até que atinja a maioridade. Decisões como essa, servem para alertar os adotantes de que a paternidade não é para qualquer um, é necessário que se tenha responsabilidade e maturidade para criar, educar e cuidar de um filho. Em todas as relações familiares, há conflitos e situações difíceis, o que será decisivo é a capacidade dos envolvidos de resolvê-los.
ResponderExcluirÉ inegável a indignação que causa essa matéria. A rejeição do adotado, após dois anos, não só infrige vários arts do ECA, tais quais o art. 4º,5º,17,18(...), como também o art. 41 que estabelce que a adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios.
ResponderExcluirLogo, a devolução da criança pode muito bem consitutuir abandono de incapaz, pois os pais adotivos tem os mesmos deveres que os pais biológicos, podendo caber processo penal, nos moldes do art. 133 do CP.
Por isso o artigo 48 do ECA afirma que adoção é irrevogável, em caráter geral. O estágio de convivência se apresenta como a maneira de se evitar essas adoções mal sucedidas, em que o juiz estabelece um prazo para que adotante e adotado se conheçam e desenvolvam laços.
Como o vínculo da adoção se constitui por sentença judicial ocorrida após esse estágio de convivência em que o adotante confirma a intenção de adotar a criança após conhecê-la, acredito que a talvez " posse do estado de filho" se dê e não pode se desfazer. À semelhança do filho natural que por qualquer razão causa desgosto e não se dá com os pais e estes, se o abandonarem, podem ser considerados criminosos; os pais adotivos também o podem ser.
Conforme Denise Damo Comel O abandono do filho "é ato que implica desatendimento direto do dever de guarda, bem como do de criação e educação. Revela falta de aptidão para o exercício e justifica plenamente a privação, tendo em vista que coloca o filho em situação de grave perigo, seja quanto à segurança e integridade pessoal, seja quanto à a saúde e à moralidade. É o ato que afronta um dos direitos mais caros dos filhos: o de estar sob os cuidados e vigilância dos pais. Traduz-se o abandono na falta de cuidado e atenção, na incúria, ausência absoluta de carinho e amor. O abandono que justifica a perda do poder familiar há que ser aquele em que o pai deixa o filho à mercê da própria sorte, ainda que com terceira pessoa ou com o outro pai, mas que não tenha condição alguma de atendê-lo. O abandono pode ser de aspecto material, intelectual e afetivo".(Do poder familiar. São Paulo: RT., 2003, p. 288/289).
Logo, a indenização por danos morais é mais que acertada,
dado que o direito a dignidade do adotado é por demais violado e nesse caso acredito que ainda pode ter se consumado o crime de abandono de incapaz, devendo os pais serem punidos por tal conduta, já que, ao meu ver, o direito de arrependimento é matéria consumerista, apenas.
A condenação do casal ao pagamento de indenização ao adolescente é justa. A partir do momento em que a criança é retirada do abrigo e colocada em um lar, ela passar a criar sonhos e expectativas em cima daquela nova realidade. E quando, como no caso, esta tentativa de adaptação é frustrada as consequências podem ser muito trágicas. Pois, além do possível sentimento de rejeição sofrido anteriormente, pelos pais biológicos, agora ela terá que conviver com mais essa. Não podemos esquecer, também, que durante o período em que a criança permaneceu na casa de seus pais adotivos, foi retirada dela a oportunidade de encontrar e conviver com uma família de verdade, que não a abandonaria. Por outro lado, deve ser observado que a criança não pode e não deve continuar em uma família que não deseja mais a sua presença. Mas o que mais causa repúdio é o fato de que a adoção é um processo voluntário, e estes pais adotivos fizeram a escolha, e estão sendo agora responsáveis pela reedição do abandono. Por isso, acredito que o processo de adoção deve ser cada vez mais cuidadoso e criterioso, para tentar diminuir as causas de reafirmação de rejeição, abandono e desamparo nas crianças e adolescentes.
ResponderExcluirÉ revoltante a atitude do casal após o estagio de convivência de dois devolver a criança, ainda mais depois de não dar explicação.
ResponderExcluirpor tratar-se de um ato jurídico, o instituto da adoção, na qual um indivíduo é assumido como filho por pessoas que não são seus pais biológicos. A responsabilidade dos pais biológicos, com a adoção são transferidas aos pais adotivos.
Entendo como acertada a decisão proferida pelo TJMG. De acordo com o art. 48, do ECA estabelece que a adoção é irrevogável. O legislador cuidou de prevê a irrevogabilidade do procedimento em razão da influência psicológica na vida do adotando. No presente caso é visível a má repercussão na vida do menor.
A imputação da indenização é necessária para servir como exemplo para todas as pessoas que se habilitam para esse ato tão delicado que é a adoção.
A decisão pela indenização ao menor considero como correta. Ao optar pela adoção de um filho tem que haver responsabilidade. Trata-se de uma pessoa e não de algo que a pessoa comprou e devolveu porque não gostou.
ResponderExcluirAo se escolher por adotar uma criança é preciso lembrar que a mesma terá uma personalidade, um jeito de agir que pode não agradar o adotante. Mas quem quer adotar presume-se saber disso e querer mesmo assim. No caso, após dois anos de convivência, os pais devolveram o menor ao antigo abrigo, com certeza essa rejeição afetou e muito na vida do menor. Considero a indenização bem justa ao caso. Serve também como punição de exemplo, para outras pessoas que querem adotar saberem que é uma decisão muito séria a ser tomada.
A cominação de penalidades em casos que versam sobre direitos de personalidade já é controversa, pela ausência de critérios cientificamente precisos. Socorre-se sempre da prudência do magistrado, a ponderação dele no momento de delimitação da intensidade da sanção. Indubitavelmente, ocasiões como a aqui noticiada trazem o argumento válido da valoração econômica do afeto. Embora seja inconteste a natureza puramente psíquica e emocional da afetividade, podemos enumerar razões solidamente plausíveis para defender a decisão proferida nesta situação. Ainda que os valores a título de danos morais não tornem efetivamente indene a integridade psíquica do menor em questão, percebe-se que o caráter da indenização aqui não é estritamente compensatório, mas preponderantemente sancionatório. Quando o promotor de justiça alerta para o zelo e a cautela desejáveis no processo de adoção, percebe-se que o pleito do MP fundou-se mais em punição aos adotantes negligentes que compensação ao menor, posto que ele é invariavelmente o mais afetado, sob qualquer perspectiva que se queira tomar. Ademais, a adoção é ato condicionado à vontade dos pretensos adotantes, de modo que a eles cabe sopesar os fatores que poderão levar ao êxito ou ao fracasso da adoção, especialmente quando a adoção frustrada resultar em dor e sofrimento ao menor, cujo interesse ergue-se frente aos dos demais. Além do estigma de criança órfã, a angustiante pecha de menor rejeitado inflige danos economicamente imensuráveis, porém emocionalmente duradouros.
ResponderExcluirPrefiro não adentrar em um julgamento sobre a atitude do casal, focando, então, na questão de Direito que diz respeito a decisão judicial.
ResponderExcluirO indenização por danos morais é entendida repetidamente pelos julgadores como tendo, além do caráter compensatório, um caráter punitivo e um caráter educativo. E isso pode ser observado no caso supra. A condenação dada, tendo em vista os danos morais (afetando o íntimo do menor) causados à criança pela rejeição, pode ser entendido como uma medida de prevenção de que casais tomem atitudes semelhantes, uma tentativa de renovar a necessidade de prudência e certeza ao se decidir pela adoção, além é claro, da tentativa de compensação ao menor pelo abalo sofrido, que em muito supera o mero aborrecimento.
Essa decisão do TJMG levanta questão controversa no adoção: a motivação dos pais adotivos para assumir permanentemente outro indivíduo como seu filho.
ResponderExcluirCom o recente escândalo do caso da procuradora Vera Lúcia Santanna Gomes, que foi acusada de torturar uma garotinha de apenas 2 anos, sob a qual a mesma detinha guarda provisória, nos faz refletir o motivo que leva pais, a passar por todo o processo adotivo para o recebimento de um novo membro a família e simplesmente depois rejeitá-lo.
Não creio que haja falta de informação a respeito da impossibilidade de não mais querer aquele filho e de todos os traumas que afetaram a criança ou adolescente.
Neste ponto, acho justa a indenização de 15 mil reais cabível ao menor de 17 anos e destaco a necessidade de cursos preparatórios àqueles que desejam adotar, para que situações como esta sejam evitadas.
O art. 39, parágrafo 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, disciplina sobre a medida de adoção. Senão, vejamos:
ResponderExcluirArt. 39. § 1o A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei.
No caso em epígrafe, o menino foi adotado, e, pela segunda vez, rejeitado, devolvido ao abrigo de onde viera sem motivação, bem como foi privado do convívio de sua irmã. Dessa forma, tem-se que a indenização é devida, pelos danos causados à criança, hoje adolescente. É cediço que a indenização não supre a falta de uma família, contudo, ajudará na questão orçamentária do adolescente, que seria mantido pela suposta família, bem como servirá de aprendizado para os pais adotivos em relação a seriedade do procedimento de adoção, tendo que vista que a mesma é uma forma de integrar a criança ao meio familiar, e fazer daquele ambiente, o seu lar.
Vergonhosa a atitude do casal. Adotaar uma criança não é um capricho, é uma decisão que envolve a vida de uma pessoa, menor, incapaz, indefesa. Abandonar cachorro já é socialmente muito reprovável, "abandonar" filho adotivo, então, nem se fala. O pagamento de multa é o mínimo das sanções a que o casal deve se sujeitar.
ResponderExcluirConcordo com a decisão, ora estamos tratando aqui de um ser humano e não de uma mercadoria vendida pela internet em que você pode exercer o seu direito de arrependimento.
ResponderExcluirA adoção é um ato irretratável, cercado de rigor para que realmente haja compatibilidade entre adotantes e adotado. Se depois de todo o período de adaptação, regularização o casal devolve a criança, e o pior sem qualquer justificativa, deve ser sim punido.
Talvez o sonho da criança em ter um lar, em ter uma família que lhe propiciaria o seu livre desenvolvimento, não mais exista.
Como já dito, se trata de um ser humano, com todas as suas expectativas formadas, que agora foram desconstruídos. Assim a penalização do casal é justa, servindo de lição para os demais, que a adoção não é brincadeira de casinha.
Diante da burocracia que cerca o processo de adoção, presumi-se a necessidade e vontade do casal que se presta a realizar uma adoção. Após a escolha daquela criança, conforme os próprios anseios do casal, devolver a criança sem qualquer explicação palpável, é no mínimo desumano. Quer dizer então que os anseios da relação familiar só são relevantes para os pais ? Aquele menino que até os quatro anos não sabia o que era uma família, continua desconhecendo, ou melhor, conhece a rejeição e o lado desprezível desta relação. Indenização mais do que cabível e justa, correta a decisão e que sirva de exemplo para pais que entram no processo de adoção sem saber a essência que norteia o mesmo.
ResponderExcluirO objetivo maior de todo o processo demorado da adoção é o bem estar e o interesse do menor, em coloca-lo numa família equilibrada emocionalmente e com capacidade intelectual e de afetividade, pois exige dos envolvidos sentimentos, respeito, maturidade e responsabilidade, é ainda, sem dúvida alguma, a melhor opção para dar as crianças e adolescentes abandonadas uma vida digna e de respeito. O caso de Uberlândia, MG é um absurdo acometido contra o desenvolvimento a personalidade da criança e ao seu emocional, o casal tratou a criança como um objeto que teve o seu prazo de validade vencido e por isso devolvido. Faz-se necessária punição sim nestes casos, pois o objetivo maior que é a inserção da criança em uma família, além de não ter sido alcançado, foi frustrante e desrespeitosa com o ser humano. Não se trata de indenização por abandono afetivo e sim violação a dignidade da pessoa humana.
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