Quem sou eu

Minha foto
Belo Horizonte e Ouro Preto, Minas Gerais, Brazil
Doutora e Mestra em Direito Privado pela PUC Minas. Especialista em Direito Processual e Direito Civil. http://lattes.cnpq.br/0058010358863049 Pesquisadora do Centro de Estudos em Biodireito - CEBID: www.cebid.com.br Professora Assistente II do Departamento de Direito da Universidade Federal de Ouro Preto - UFOP: http://www.direito.ufop.br/ Advogada do NAJOP/UFOP Vice Coordenadora do Comitê de Ética em Pesquisa da UFOP - CEP/UFOP Blog: http://iaraufop.blogspot.com/ http://www.arraeseditores.com.br/aconselhamento-genetico-e-responsabilidade-civil.html

Pesquisar este blog

sexta-feira, 4 de maio de 2012

Terceira Turma obriga pai a indenizar filha em R$ 200 mil por abandono afetivo

Hoje o comentário não é meu, é do prof. Walsir, postado no facebook do Dierle Nunes:


Prezado Dierle, entendo que não se deve, a priori, afastar do campo do direito das famílias e, mais especificamente, das relações paterno-filiais, o instituto da responsabilidade civil. Haverá, sem dúvida, obrigação de reparar o dano, caso possam ser verificados e in...dividualizados os elementos integrantes da responsabilidade civil: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. Exemplos, infelizmente, não faltam: violência física, castigo imoderado, violência sexual, ABANDONO MATERIAL,entre outros. Tais atos, além de caracterizarem hipóteses de perda do poder familiar, sem dúvida, geram a obrigação de reparar o dano sofrido (material e moral), pois estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil.
Entretanto, CONSIDERANDO APENAS A FALTA DE AFETO NA RELAÇÃO PATERNO-FILIAL, considero equivocada a responsabilização civil dos pais que não expressam amor pelo filho. A falta de afeto, infelizmente, o Direito não é capaz de resolver. É extremamente desejável que a convivência entre pais e filhos seja sempre harmoniosa e permeada pelos mais nobres sentimentos humanos. Contudo, a imposição do dever de afeto reforça o risco de que se estabeleçam relações falsas, fundadas, de forma quase exclusiva, em uma coerção jurídica, o que torna extremamente questionável o valor de uma afeição imperativa ou compulsória. Além disso, certo é que, em alguns casos, a imposição da presença do pai ou da mãe na vida da criança não é aconselhável e fazê-lo somente para que sejam artificialmente efetivados os deveres decorrentes da autoridade parental pode representar risco à saúde psicológica e até mesmo física do menor.
Ademais, é importante examinar questões análogas que podem advir da admissão AMPLA da responsabilidade civil por abandono afetivo, gerando intermináveis e por vezes incoerentes situações. Pondere-se, por exemplo, sobre a mãe solteira que não sabe quem é o pai de seu filho. Seria hipótese passível de gerar responsabilização civil da genitora? Ou, quem sabe, ao Direito seria legítimo imputar responsabilidade civil ao pai que, apesar de presente, não é "classificado" como um "bom" pai? E o “excesso” de afeto também deve ser reparado?
Nota-se a enorme dificuldade em se caracterizar, com precisão, a responsabilidade civil dos pais que negam amparo afetivo ao filho. A imputação, ao genitor, do dever de amar e demonstrar afeto por seu filho extrapola o âmbito de atuação concernente ao Direito. Ademais, ainda que se fale não se tratar de responsabilidade por falta de afeto, mas sim pelo descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar, entende-se que, em última análise, estará o genitor sendo punido por não demonstrar amor pela criança ou adolescente.
O Direito não pode obrigar ninguém a ter ou demonstrar afeto por outra pessoa, por mais desejável e importante que possa ser a construção de vínculos afetivos para o desenvolvimento da personalidade de todo ser humano. A falta de afeto ou o desamor não se repara, não se indeniza. Admitir o contrário é contrariar a essência do próprio sentimento, significa instrumentalizar o ser humano.
Como um valor importante para a configuração da família idealizada socialmente não se discute a relevância do afeto. No entanto, não é possível considerar a afetividade como um dever-ser, um princípio. Princípios pertencem ao plano deôntico, cujo conceito principal é o dever-ser, o que induz a uma avaliação de lícito ou ilícito. Valores, por sua vez, pertencem ao âmbito da axiologia, cujo elementar conceito é o bom e suas respectivas avaliações atinem ao melhor ou pior. Estes, diferentemente dos princípios que têm sentido deontológico, não indicam consequências jurídicas pelo não cumprimento do comportamento desejado; portanto, os valores não são considerados normas, indicam apenas relações de preferência. Já os princípios que possuem força normativa têm o poder de impor deveres e criar direitos.
Diante do exposto, verifica-se não ser possível a inserção da afetividade no campo dos princípios, do dever-ser; ao contrário, a principal característica do afeto é a espontaneidade de um sentimento que se apresenta naturalmente e, por isso, é autêntico. O afeto – uma vez imposto – não é sincero e, assim, não congrega as qualidades que lhes são próprias, dentre as quais o incentivo à sadia conformação da identidade pessoal dos envolvidos. Por isso, o Direito não possui meios e, menos ainda, legitimidade para resolver a falta de afeto no âmbito das relações familiares.
Conclui-se que diante da falta de afeto - muitas vezes responsável pelos conflitos familiares - e da espontaneidade que é inerente à afetividade, toma-se por ideal que a construção ou a desconstrução de possíveis vínculos afetivos nas relações familiares seja buscada em conjunto, por meio de práticas discursivas dialógicas entre as partes envolvidas.
Nesse sentido, a mediação apresenta-se como um caminho alternativo à estabilização das expectativas no âmbito familiar e, até mesmo, na construção de vínculos afetivos espontâneos e duradouros.
Verdadeiros vínculos afetivos somente serão estabelecidos quando todas as questões que envolvem o litígio familiar forem discutidas e tratadas de forma completa e satisfatória pelas próprias partes, sem coerção. A mediação, por isso, pode facilitar na construção e na desconstrução dos vínculos afetivos, já que, por meio da escuta reflexiva, abre-se a possibilidade para que os sujeitos se conheçam e se autoconstituam. Reconhecendo-se e respeitando-se as diferenças, relacionamentos mais autênticos e verdadeiramente afetivos podem ser construídos no âmbito das relações familiares ou, ainda, podem ser desfeitos de maneira digna.

Walsir Edson Rodrigues Júnior

-------------
Iara Souza
-------------

02/05/2012- 13h30

DECISÃO
Terceira Turma obriga pai a indenizar filha em R$ 200 mil por abandono afetivo
“Amar é faculdade, cuidar é dever.” Com essa frase, da ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) asseverou ser possível exigir indenização por dano moral decorrente de abandono afetivo pelos pais. A decisão é inédita. Em 2005, a Quarta Turma do STJ, que também analisa o tema, havia rejeitado a possibilidade de ocorrência de dano moral por abandono afetivo.

No caso mais recente, a autora entrou com ação contra o pai, após ter obtido reconhecimento judicial da paternidade, por ter sofrido abandono material e afetivo durante a infância e adolescência. Na primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, tendo o juiz entendido que o distanciamento se deveu ao comportamento agressivo da mãe em relação ao pai.

Ilícito não indenizável O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, reformou a sentença. Em apelação, afirmou que o pai era “abastado e próspero” e reconheceu o abandono afetivo. A compensação pelos danos morais foi fixada em R$ 415 mil.

No STJ, o pai alegou violação a diversos dispositivos do Código Civil e divergência com outras decisões do tribunal. Ele afirmava não ter abandonado a filha. Além disso, mesmo que tivesse feito isso, não haveria ilícito indenizável. Para ele, a única punição possível pela falta com as obrigações paternas seria a perda do poder familiar.

Dano familiar

Para a ministra, porém, não há por que excluir os danos decorrentes das relações familiares dos ilícitos civis em geral. “Muitos, calcados em axiomas que se focam na existência de singularidades na relação familiar – sentimentos e emoções –, negam a possibilidade de se indenizar ou compensar os danos decorrentes do descumprimento das obrigações parentais a que estão sujeitos os genitores”, afirmou.

“Contudo, não existem restrições legais à aplicação das regras relativas à responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar/compensar, no direito de família”, completou a ministra Nancy. Segundo ela, a interpretação técnica e sistemática do Código Civil e da Constituição Federal apontam que o tema dos danos morais é tratado de forma ampla e irrestrita, regulando inclusive “os intrincados meandros das relações familiares”.

Liberdade e responsabilidade A ministra apontou que, nas relações familiares, o dano moral pode envolver questões extremamente subjetivas, como afetividade, mágoa, amor e outros. Isso tornaria bastante difícil a identificação dos elementos que tradicionalmente compõem o dano moral indenizável: dano, culpa do autor e nexo causal.

Porém, ela entendeu que a par desses elementos intangíveis, existem relações que trazem vínculos objetivos, para os quais há previsões legais e constitucionais de obrigações mínimas. É o caso da paternidade.

Segundo a ministra, o vínculo – biológico ou autoimposto, por adoção – decorre sempre de ato de vontade do agente, acarretando a quem contribuiu com o nascimento ou adoção a responsabilidade por suas ações e escolhas. À liberdade de exercício das ações humanas corresponde a responsabilidade do agente pelos ônus decorrentes, entendeu a relatora.

Dever de cuidar
“Sob esse aspecto, indiscutível o vínculo não apenas afetivo, mas também legal que une pais e filhos, sendo monótono o entendimento doutrinário de que, entre os deveres inerentes ao poder familiar, destacam-se o dever de convívio, de cuidado, de criação e educação dos filhos, vetores que, por óbvio, envolvem a necessária transmissão de atenção e o acompanhamento do desenvolvimento sócio-psicológico da criança”, explicou.

“E é esse vínculo que deve ser buscado e mensurado, para garantir a proteção do filho quando o sentimento for tão tênue a ponto de não sustentar, por si só, a manutenção física e psíquica do filho, por seus pais – biológicos ou não”, acrescentou a ministra Nancy.

Para a relatora, o cuidado é um valor jurídico apreciável e com repercussão no âmbito da responsabilidade civil, porque constitui fator essencial – e não acessório – no desenvolvimento da personalidade da criança. “Nessa linha de pensamento, é possível se afirmar que tanto pela concepção, quanto pela adoção, os pais assumem obrigações jurídicas em relação à sua prole, que vão além daquelas chamadas necessarium vitae”, asseverou.

Amor “Aqui não se fala ou se discute o amar e, sim, a imposição biológica e legal de cuidar, que é dever jurídico, corolário da liberdade das pessoas de gerarem ou adotarem filhos”, ponderou a ministra. O amor estaria alheio ao campo legal, situando-se no metajurídico, filosófico, psicológico ou religioso.

“O cuidado, distintamente, é tisnado por elementos objetivos, distinguindo-se do amar pela possibilidade de verificação e comprovação de seu cumprimento, que exsurge da avaliação de ações concretas: presença; contatos, mesmo que não presenciais; ações voluntárias em favor da prole; comparações entre o tratamento dado aos demais filhos – quando existirem –, entre outras fórmulas possíveis que serão trazidas à apreciação do julgador, pelas partes”, justificou.

Alienação parental A ministra ressalvou que o ato ilícito deve ser demonstrado, assim como o dolo ou culpa do agente. Dessa forma, não bastaria o simples afastamento do pai ou mãe, decorrente de separação, reconhecimento de orientação sexual ou constituição de nova família. “Quem usa de um direito seu não causa dano a ninguém”, ponderou.

Conforme a relatora, algumas hipóteses trazem ainda impossibilidade prática de prestação do cuidado por um dos genitores: limitações financeiras, distâncias geográficas e mesmo alienação parental deveriam servir de excludentes de ilicitude civil.

Ela destacou que cabe ao julgador, diante dos casos concretos, ponderar também no campo do dano moral, como ocorre no material, a necessidade do demandante e a possibilidade do réu na situação fática posta em juízo, mas sem nunca deixar de prestar efetividade à norma constitucional de proteção dos menores.

“Apesar das inúmeras hipóteses que poderiam justificar a ausência de pleno cuidado de um dos genitores em relação à sua prole, não pode o julgador se olvidar que deve existir um núcleo mínimo de cuidados parentais com o menor que, para além do mero cumprimento da lei, garantam aos filhos, ao menos quanto à afetividade, condições para uma adequada formação psicológica e inserção social”, concluiu.

Filha de segunda classe No caso analisado, a ministra ressaltou que a filha superou as dificuldades sentimentais ocasionadas pelo tratamento como “filha de segunda classe”, sem que fossem oferecidas as mesmas condições de desenvolvimento dadas aos filhos posteriores, mesmo diante da “evidente” presunção de paternidade e até depois de seu reconhecimento judicial.

Alcançou inserção profissional, constituiu família e filhos e conseguiu “crescer com razoável prumo”. Porém, os sentimentos de mágoa e tristeza causados pela negligência paterna perduraram.

“Esse sentimento íntimo que a recorrida levará, ad perpetuam, é perfeitamente apreensível e exsurge, inexoravelmente, das omissões do recorrente no exercício de seu dever de cuidado em relação à recorrida e também de suas ações, que privilegiaram parte de sua prole em detrimento dela, caracterizando o dano in re ipsa e traduzindo-se, assim, em causa eficiente à compensação”, concluiu a ministra.

A relatora considerou que tais aspectos fáticos foram devidamente estabelecidos pelo TJSP, não sendo cabível ao STJ alterá-los em recurso especial. Para o TJSP, o pai ainda teria consciência de sua omissão e das consequências desse ato.

A Turma considerou apenas o valor fixado pelo TJSP elevado, mesmo diante do grau das agressões ao dever de cuidado presentes no caso, e reduziu a compensação para R$ 200 mil. Esse valor deve ser atualizado a partir de 26 de novembro de 2008, data do julgamento pelo tribunal paulista. No julgamento do STJ, ficou vencido o ministro Massami Uyeda, que divergiu da maioria.

20 comentários:

  1. Ricardo José Medeiros Dias4 de maio de 2012 às 15:35

    É indiscutível que o instituto da responsabilidade civil tem aplicação no Direito das Famílias, e, por isso caracterizado o ato ilícito, dano e nexo de causalidade, possível é a responsabilização e reparação através da indenização. Contudo, acredito ser incabível sua aplicação em situações envolvendo exclusivamente a afetividade entre pais e filhos.
    Por imposição legal é dever dos pais, dentre outros, dirigir a educação de seus filhos, tê-los em sua companhia e guarda, exigir dos mesmos que lhes prestem obediência, respeito e serviços próprios de sua idade e condição. Por isso, caso determinado filho menor seja efetivamente abandonado, na rua, por seus pais e em decorrência disso sofra violência sexual que lhe cause um trauma, possível a aplicação da responsabilidade civil e consequente indenização, uma vez que cabe aos pais, em regra, a guarda de seus filhos.
    No entanto, acredito que responsabilizar os pais por falta de afeto seria um equívoco. O afeto é um sentimento de afeição, sentimento positivo para com alguém, sendo característica deste a espontaneidade que se apresenta naturalmente ou não. Não cabe ao direito obrigar que se tenha afeto ou não, uma vez que se trata de sentimento voluntário. Por isso, defendo ser incabível a indenização por ausência de afetividade nas relações entre pais e filhos.

    ResponderExcluir
  2. Concordo com o Ricardo e creio, particularmente, que o dano a ser compensado em casos como esses é o material, em virtude do abandono financeiro. Embora bastante persuasiva a frase da Ministra Relatora ("Amar é faculdade, cuidar é dever") não vejo que essa imposição (dever de cuidar da prole com afeto) seja bastante para que seu descumprimento enseje uma indenização. Isto porque amor não é aferível, é estritamente subjetivo e impossível de ser imposto a alguém. Por essas razões, se o alegado dano se deu exclusivamente em decorrência da falta de afeto por parte do genitor, não vejo cabimento de indenização.

    ResponderExcluir
  3. Entendo que em situações fundadas apenas em questões de afetividade entre pais e filhos( e não apenas entre estes) não deve ser cabível danos morais. Por mais que o Direito possa interferir em diversos momentos no âmbito das famílias, não deve agir de forma tão ingerente, tentando compulsoriamente fazer com que surja um sentimento de afeição e carinho entre as pessoas.Se isso ocorrer,acabará contribuindo por surgir um ambiente de falsidade em muitas famílias,forçando vivências,pelo simples receio de ter que arcar com uma indenização.Isso transmite uma ideia errônea de obrigação e até de precificação dos relacionamentos.

    ResponderExcluir
  4. A responsabilidade civil nas relações paterno filiais é um terreno fértil para discussões, tendo em vista a divergência doutrinária a cerca da classificação da afetividade. Eu particularmente me interesso pelo tema, ao qual escolhi para desenvolver minha monografia. Acredito que para a responsabilidade civil ser invocada é necessário que exista uma conduta ilícita, um nexo de causalidade e um dano decorrente. No abandono afetivo não se encontrará suporte suficiente para se caracterizar o dano moral, tendo em vista que não sendo um princípio jurídico, o afeto não poderá ser imposto. Na ausência de caráter imperativo, o abandono afetivo não se configura como um ato ilícito por si só. Dessa forma ações indenizatórias pela falta de amor não possuem fundamento, por implicar na monetarização do afeto. Além disso, é necessário indagar se a imposição de um amor que não existe é eficaz ou ineficaz para o desenvolvimento da personalidade da criança?
    Acredito que o amor é uma sensação que se apresenta, ou não, naturalmente. Ou existe, ou não. Tal fato impede que, ainda que se pretenda, se possa interferir sob o propósito de sua exigibilidade nas situações em que ele não se apresentar espontaneamente. Insistir nisso é descaracterizar a essência do afeto.

    ResponderExcluir
  5. Katherine L. F. Mileris24 de outubro de 2012 às 23:30

    Sábias foram as palavras de Walsir Edson Rodrigues Júnior. Ponderar certo valor, condenando aquele que abandonou afetivamente o filho, é situação hipotética e muito subjetiva para que seja definido pela Justiça.
    Walsir ao afirmar que: “ O Direito não pode obrigar ninguém a ter ou demonstrar afeto por outra pessoa, por mais desejável e importante que possa ser a construção de vínculos afetivos para o desenvolvimento da personalidade de todo ser humano. A falta de afeto ou o desamor não se repara, não se indeniza. Admitir o contrário é contrariar a essência do próprio sentimento, significa instrumentalizar o ser humano.”, resume a atual realidade dos casos de indenização por abandono afetivo, ou seja, a justiça brasileira, ao conceder a reparação por dano moral através da indenização, instrumentaliza o sentimento de afeto existente no ser humano e não resolve o prejuízo, qual seja, a ausência de amor, afeto e carinho na relação familiar.
    Torna-se bastante difícil mensurar o que é certo e o que é errado, até que ponto o amor, o afeto são suficientes ou não para que seja possível a condenação a uma indenização moral. São fatores extremamente subjetivos, que podem ser facilmente alegados por aqueles que dizem terem sido abandonados, porém que, em muitos casos, podem apenas desejar o grande montante final.
    Acredito, que realmente existam pessoas que tiveram seus desenvolvimentos intelectuais e psicológicos prejudicados em face do abandono afetivo dos pais. Entretanto, acredito também que o referido abandono não será nunca substituído por dinheiro e muito menos remediado. Novamente, como afirma Walsir, a falta de amor e de afetos não são passíveis de indenização. Parece-me, portanto, que esses sentimentos devam ser “resgatados” por aqueles que abandonaram a criança e o adolescente, e não indenizados, conforme decisão do STJ.

    ResponderExcluir
  6. No meu ponto de vista, questões afetivas entre filhos e pais não devem ser compreendidos como abandono e serem resolvidos por danos morais. Afeto é algo que não possui valor, é desta maneira uma contraprestação financeira não diminuiria "trauma" nenhum. O direito brasileiro deve se ater a tutelar outros direitos de família, e não se preocupar com algo subjetivo como o afeto nas relações familiares. É triste se deparar com uma relação incomum entre pais e filhos. Contudo, é mais triste ainda tentar criar uma indenização por abandono afetivo. Seria certo atribuir valor monetário a afetividade? Creio que não.
    Caso se adotem indenizações por estes motivos no Direito Brasileiro, acredito que irão surgir muitas relações afetivas baseadas na falsidade só para "fugirem" do risco de serem acionados judicialmente. Assim sendo, condeno a postura de se recorrer ao judiciário buscando uma contraprestação financeira em virtude de abandono afetivo.

    ResponderExcluir
  7. Para configuração da responsabilidade civil é necessário a conjuntura de três elementos: conduta, dano e nexo de causalidade. A decisão proferida pela terceira turma do STJ de responsabilizar o pai pelo abandono afetivo da filha, não foi correta. O afeto é entendido como um sentimento, uma simpatia que alguém tem por outrem. Entendo que o afeto não pode ser substituído pela indenização pecuniária, pois como trata-se de um sentimento, esta indenização não ira suprir a carência do indenizado, tão pouco irá aproximar as partes interessadas, pelo contrário será motivo de muito mais afastamento. Portanto, não cabe ao direito interferir nessa esfera tão subjetiva de cada indivíduo.

    ResponderExcluir
  8. Willemberg Pereira dos Anjos30 de outubro de 2012 às 13:06

    Compreendo fundamentalmente que responsabilização civil por abandono afetivo é um precedente perigosamente aventureiro.

    Afere-se a responsabilidade civil a partir da constatação dos elementos conduta, dano, culpa e nexo causal. Ao meu ver, o problema já começa pela configuração da conduta que supostamente causou o dano. No caso de abandono afetivo, qual conduta seria considerada a fim de preencher o requisito elementar? Ou teríamos de aventar uma espécie de conduta que se protrai no tempo, uma "conduta continuada", tomando emprestado o conteúdo conceitual dos crimes continuados no âmbito penal? Sim, posto que o afeto não pressupõe tempo e modo certos para sua plenificação, de maneira que a prestação desse afeto ocorre a todo tempo e de todo modo. Deflui desse raciocínio a difícil caracterização do nexo causal entre a conduta e o dano; como seria feita a prova de liame de causalidade entre uma conduta qualquer e a ofensa à integridade psíquica de alguém? Como acusar diretamente a relação necessária de causalidade entre uma conduta específica e o dano que se mostra difuso na órbita mais íntima da personalidade, que por si só já é sujeita a toda sorte de condicionalidade?

    Isso tudo sem considerar as repercussões sócio-culturais de uma decisão dessa natureza, porquanto se abriria caminho para torrentes de reclamações em juízo contra genitores por um afeto pretensamente negado. Ou, ainda, a possibilidade de infindáveis discussões sobre a definição precisa da qualidade desejável da afetividade dispensada pelos pais à prole. Não seria perfeito o Estado propiciar uma sociedade em que haja a mais elevada felicidade no seio de famílias afetuosas e harmônicas? Como se sabe, a imperfeição é atributo intrínseco de toda obra humana. Buscar expressão econômica naquilo que se encontra exclusivamente no plano íntimo e sentimental, mediante compensação em dinheiro de toda uma vida afetiva que não existiu é germinar uma cultura de utopia perfeccionista hipócrita e de judicialização cínica das poucas questões que ainda repousam no ambiente estritamente privado.

    ResponderExcluir
  9. Matheus Hosken de Sá Moraes30 de outubro de 2012 às 13:12

    O problema da decisão reside no fato de que o afeto NÃO é princípio jurídico capaz de nortear as relações familiares. Não há como se obrigar alguém a ter afeto por seu filho, da mesma forma que não há que se impor obrigação de indenizar em razão da falta de afeto. Tal imposição é contrária às noções de Responsabilidade Civil e Direito das Famílias. A Responsabilidade Civil, atualmente, é muito mais de ordem objetiva do que subjetiva - e, no caso do afeto, não é possível aferir, concretamente e objetivamente, a responsabilidade de uma pessoa pelo dano causado, simplesmente porque é algo muito íntimo, que não pode ultrapassar o âmbito da própria consciência da pessoa. Portanto, a decisão da Terceira Turma do STJ é uma afronta à nossa ordem jurídica, completamente dezarrazoada.

    ResponderExcluir
  10. Acredito que foi decisão acertada esta tomada pela ministra Nancy Andrighi. O direito não é capaz de obrigar os entes familiares a sentiram afeto uns pelos outros, mas pode aplicar sanção sobre aquele que foge do seu dever de cuidado para com parentes.

    Penso que aqueles que, juntos, concebem uma criança tem igual responsabilidade sobre a mesma, e tal responsabilidade por sua vez, não se resume às questões pecuniárias. A pessoa que coloca uma criança no mundo tem o dever não só de mantê-la, como também de educá-la, protegê-la, para que a mesma tenha um crescimento saudável, tanto fisiológico, quanto psicológico.

    ResponderExcluir
  11. Sílvia Ribeiro Cavalcante31 de outubro de 2012 às 15:08

    Na minha opinião, é impossível poder cobrar afeto em ação judicial, impossível também medir o prejuízo que a falta de afeto pode causar a alguém. O amor não é um sentimento que se possa exigir juridicamente, não se pode condenar alguém a pagar indenização pelo fato de não amar, sendo o fato de amar algo natural.
    O que se pode medir juridicamente é o dano causado pelo abandono, pela negligência no cuidado do filho, enfim, por não se proporcionar uma vida digna ao filho.

    ResponderExcluir
  12. A família Eudemonista atual, consagrada pelo Direito, possui três elementos, quais sejam a afetividade, a estabilidade e a publicidade. Possuindo tais requisitos, a família é reconhecida para o Direito. A partir disso, grande discussão surgiu quanto a natureza jurídica da afetividade e a possibilidade de se exigir pelo direito. O STJ já decidiu considerando a afetividade como princípio jurídico e, portanto, passível de ser exigido pelo direito através de ação de indenização por danos morais. Outra parte da doutrina caracteriza a afetividade como simples fato jurídico, um dever-ser. Nesses casos, ainda é possível se pleitear a indenização por danos morais, mas com fundamento no princípio da solidariedade, que é a dependência e responsabilidade dos membros familiares uns pelos outros, mas para isso, deve-se provar o nexo causal entre a falta de afeto e a não realização pessoal.

    ResponderExcluir
  13. Concordo com o professor Walsir no tocante a existência de requisitos aptos a ensejar a responsabilização civil dos pais que abandonam intelectualmente seus filhos. Todavia, acredito que o instituto da responsabilização civil não se presta a "compensar" qualquer abandono quando se trata de direito das famílias. Isso porque o direito, como dito pelo próprio professor e pelos nobres colegas acima, não obriga que alguém nutra afeto por outra, diferentemente do que ocorre no caso dos alimentos. Abandonar materialmente, quando se tem a obrigação de prover o sustento de seu filho é uma coisa. Querer obrigar a alguém a acompanhar o desenvolvimento, amar e se fazer presente na vida do filho é outra completamente diferente. Existe, de fato, uma linha tênue entre as duas situações, mas não podemos confundir dever de prestar alimentos com dever de indenizar um filho por não se fazer presente em sua vida. Mesmo porque, o filho pode viver a vida toda com os pais casados e presentes todos os dias em sua vida e se sentir abandonado e querer, por tal motivo, pleitear uma indenização, o que seria um absurdo. Logicamente, deve ser analisado caso a caso, sob pena de se criar um precedente complicado de ser administrado.

    ResponderExcluir
  14. Acredito que a decisão tomada pelo STJ não foi correta. A afetividade, apesar de para muitos, ser um principio jurídico, na verdade não o é. Esta não pode ser imposta, nasce da relação de respeito e carinho entre as pessoas, não deve ser forçada e cobrada como principio inerente das relações de parentesco. Desta forma não acredito na responsabilidade civil quanto ao abandono afetivo uma vez que ninguém tem a obrigação de sentir afeto por outrem. O que pode se buscar é a responsabilidade civil relacionada ao principio da solidariedade uma vez que o pai biológico nunca colaborou para o desenvolvimento material e intelectual da filha. A solidariedade é principio jurídico, portanto é exequível e impositiva.

    ResponderExcluir
  15. Data vênia o entendimento da Magistrada, me vínculo a posição assumida pelo professor Walsir. Não vislumbro a possibilidade do afeto surgir como princípio exigível nas relações familiares, e desta forma capaz de gerar responsabilidade civil. Ora, em se tratando de sentimento, ou seja, de caráter amplamente subjetivo, não é possível ao direito determinar que o indivíduo o desenvolva obrigatoriamente, correndo se o risco de que a expressão do afeto seja feita de forma não sincera, apenas para evitar-se a incidência de possíveis reparações. Desta forma, o afeto deve ser visto apenas como fato jurídico e não como elemento intríseco a relação familiar, e caso presente na mesma, será capaz de produzir efeitos entre as partes. Logo, só é capaz de gerar responsabilidade civil, o dano causado pelo abandono material.

    ResponderExcluir
  16. Apesar do que fora entendido pelo STJ ao julgar a demanda que se discute, o afeto entre familiares, especialmente entre pais e filhos, é algo de cunho extremamente subjetivo e que se dá de acordo com as características e peculiaridades dos envolvidos na relação, logo, não podem ser apontados enquanto princípios jurídicos. O afeto deve ser entendido nos moldes como defendido pelos estudiosos do atual Direito das Famílias, como o professor Walsir Edson Júnior, sendo o mesmo fato-jurídico. Impor às pessoas o dever de sentir afeto pelas demais é algo que não deve partir do mundo jurídico. Assim, buscar a responsabilização civil pela falta de afeto por parte de um pai para com um filho é dar margem a uma imposição que está em desacordo com os argumentos do atual Direito das Famílias. Portanto, me filio a corrente defendida pelo Professor Walsir, discordando da decisão.

    ResponderExcluir
  17. Não há na legislação específica o tema referente ao abandono afetivo e o consequente dever de reparação, portanto a doutrina passa a ser uma importante fonte de auxílio.
    Há divergências nos tribunais quando o assunto é indenização por abandono afetivo, alguns entendem ser possível a reparação civil por abandono afetivo tendo como argumentos o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o princípio implícito da afetividade (vale ressaltar que afetividade não é princípio), bem como o princípio da proteção integral da criança e do adolescente.
    Por outro lado tem-se não ser possível a reparação pecuniária nos casos de abandono afetivo, pois seria uma forma de se quantificar o amor e ninguém pode ser obrigado a amar.
    Apesar de a afetividade ser um elemento constitutivo e integrante das relações familiares, eu entendo que ela não deve ser imposta, pois não seria algo natural, espontâneo e sadio e seria uma espécie de afronta a autonomia privada e ainda questiono que tipo de caráter teria uma criança ou adolescente em formação de sua personalidade recebendo dinheiro por falta de amor? Convém ressaltar que o que enseja reparação é o descumprimento do dever jurídico de dar assistência no que tange a questão de alimentos ou material. Enfim não compete ao judiciário condenar alguém ao pagamento de indenização por desamor.
    Ass: Wanessa Duarte.

    ResponderExcluir
  18. Concordo com a ministra Nancy Andrighi quando ela afirma ser impossível a indenização por danos morais pela falta de afeto. Isso porque, como ressaltou o professor Walsir, afeto não é princípio jurídico, não estando no plano do dever-ser. Assim, se o pai não era afetuoso com a filha, é muito complicado provar que dessa omissão adveio um dano, que deve ser indenizado. Isso porque o afeto é elemento subjetivo, de difícil aferição. Ademais, é ousadia tamanha obrigar por meio da lei ou do Direito que o pai ame e seja amoroso com seu filho. No caso em tela, o ideal seria que o pai, de livre e espontânea vontade, demonstrasse afeto para com a filha, mas o Direito não tem o condão de obrigar os indivíduos a amarem. Por outro lado, discordo da ministra quando ela diz que existe a responsabilidade civil por conta da negligência no que tange ao dever de cuidado. Ela afirma que cuidado é valor jurídico. Por esse motivo não vejo a obrigatoriedade do dever de cuidado e muito menos a possibilidade de responsabilização na falta deste.

    ResponderExcluir
  19. Taís Laiara Costa Rodrigues12 de novembro de 2014 às 13:35

    A afetividade é um sentimento que concorre para a realização pessoal e constante formação de cada um dos membros de uma família. O afeto não deve ser entendido como um princípio jurídico, visto que estes são normas de observância obrigatória. O afeto deve ser espontâneo, decorrente do convívio familiar. Não pode e nem deve ser imposto, pois pode ocorrer que ele perca o caráter de sentimento espontâneo. Assim, o fato é elemento fático, da realidade e não elemento jurídico. A sua presença seria capaz de gerar consequências jurídicas, mas sua falta não é capaz de ensejar tais consequências. Assim considerando, não considero passível de indenização moral por abandono afetivo, pois não se pode obrigar ninguém a amar, conversar e simpatizar pelo outro. O que não deve ocorrer é o abandono material, quando deixar de prover o sustento daqueles por quem ele é responsável.

    ResponderExcluir
  20. Ana Alice Azevedo Barcelos14 de novembro de 2014 às 09:40

    Não defendo o posicionamento de que afetividade seja princípio jurídico.Não existe um conceito formado para o afeto, porém se sabe que não é possível obrigar alguém a sentir afeto por outra pessoa, esta relação só é possível quando espontânea. Não é possível que lei obrigue o amor, carinho ou qualquer relação afetuosa. É dever do pai, pelo princípio da solidariedade, na medida de suas possibilidades, não deixar faltar os bens materiais para garantia do livre desenvolvimento da personalidade do seu filho. Portanto, não assiste razão a decisão do STJ em determinar o pagamento de indenização pelo abandono afetivo. Concordo com o posicionamento do professor Walsir em que o abandono afetivo somente, não é suficiente para gerar responsabilidade civil.

    ResponderExcluir