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Belo Horizonte e Ouro Preto, Minas Gerais, Brazil
Doutora e Mestra em Direito Privado pela PUC Minas. Especialista em Direito Processual e Direito Civil. http://lattes.cnpq.br/0058010358863049 Pesquisadora do Centro de Estudos em Biodireito - CEBID: www.cebid.com.br Professora Assistente II do Departamento de Direito da Universidade Federal de Ouro Preto - UFOP: http://www.direito.ufop.br/ Advogada do NAJOP/UFOP Vice Coordenadora do Comitê de Ética em Pesquisa da UFOP - CEP/UFOP Blog: http://iaraufop.blogspot.com/ http://www.arraeseditores.com.br/aconselhamento-genetico-e-responsabilidade-civil.html

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segunda-feira, 14 de maio de 2012

Vínculo socioafetivo é tão importante quanto o exame de DNA em processos de reconhecimento de paternidade

Não há como negar a importância da socioafetividade para as relações de filiação.
Como afirma minha querida amiga Luciana Pereira Leão (2011), não basta o nome, o tratamento e a fama da "posse do estado de filho". Para a socioafetividade exige-se o animus.
Contudo, há tempos uma questão me inquieta: ao reconhecer judicialmente o fato jurídico afeto existente na relação fática o Estado pode estar dando efeito jurídico àquilo que existiu, mas que pode vir a não existir mais, após o processo judicial. Como ficamos num caso assim?
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Iara Souza
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07/05/2012 - 20h02
VÍDEO
Vínculo socioafetivo é tão importante quanto o exame de DNA em processos de reconhecimento de paternidade
Especialistas afirmam: o vínculo afetivo entre mãe e filho pode começar ainda na gravidez. Depois do nascimento, essa ligação tende a aumentar com o convívio diário, determinante para a formação da personalidade da criança. O pai, mesmo não biológico, participa do processo. Por isso, a conexão socioafetiva é tão relevante quanto um exame de DNA em processos de reconhecimento de paternidade.

O STJ Cidadão, programa semanal de TV do Superior Tribunal de Justiça, vai mostrar o caso de um homem que criou duas meninas, mesmo sabendo não ser o pai biológico delas. Trinta anos depois, durante a disputa de bens, no divórcio, ele mudou de ideia e tentou, na Justiça, anular os registros de nascimento das duas filhas. O pedido foi negado em primeira e segunda instâncias e também pelos ministros do STJ.

A edição desta semana aborda ainda o sigilo entre advogados e clientes. Essa privacidade, prevista no artigo 133 da Constituição Federal, de acordo com juristas, serve para proteger os direitos, principalmente, de quem já está preso. O STJ julgou o caso de um homem, condenado a 26 anos de detenção, em regime fechado, por tráfico de drogas. Ele teve os diálogos com seu advogado gravados, com a autorização da Justiça. Por alegar violação do sigilo, o advogado entrou com recurso no Tribunal da Cidadania e conseguiu que os trechos fossem retirados do processo.

A edição desta semana vai explicar como uma ação civil pública funciona e em que situações ela pode ser utilizada. Em alguns casos, sua aplicação evita danos ao meio ambiente e aos consumidores. Conheça o entendimento dos ministros da Corte sobre o tema, em uma reportagem especial.

Para assistir ao vídeo do STJ Cidadão, clique aqui.  

17 comentários:

  1. Ana Carolina Tozo da Costa24 de maio de 2012 às 16:16

    Na minha opinião, diante do caso concreto em que a filiação socioafetiva já encontra-se sedimentada, apesar de não haver mais afeto entre os integrantes da relação, prezo pela impossibilidade de desconstituição dessa filiação. Houve erro, fraude ou algum vício hábil a invalidar a constituição da filiação socioafetiva? Se não houve, não há que se falar na sua desconstituição ainda que não mais presente a afetividade. O artigo 1.604 do Código Civil é claro quando preceitua que "ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade de registro"!!!
    Nesse sentido é o julgado do Rio Grande do Sul:

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. EXISTENCIA DE RELAÇÃO SOCIOAFETIVA ENTRE AUTOR E O MENOR.
    Embora inexistente filiação biológica entre o autor e o menor/réu, a pretensão negatória de paternidade esbarra na filiação socioafetiva demonstrada nos autos entre os litigantes. Demonstrado nos autos que menor réu tem no pai registral a figura de seu verdadeiro pai, estruturando sua personalidade nessa paternidade, conforme demonstra o contexto das provas, mesmo no depoimento pessoal do autor. A ruptura de convívio, após o ajuizamento da ação e conhecimento do resultado negativo do exame de DNA, não descaracteriza a relação socioafetiva existente entre as partes. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70035367135, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Vil larinho, Julgado em 22/09/2010).

    E eu considero tal julgado corretíssimo!!
    A relação entre pai/mãe e filho já esta constituída, ela já foi construída dia a dia! O pai manifestou em momento oportuno sua intenção em querer ter como filho aquele ser, já se empenhou em se estabelecer como pai da criança..Passado um tempo, provavelmente após a ruptura do relacionamento com a mãe de seus filhos socioafetivos, ele não tem o direito de negar sua figura paterna frente ao filho!! Não tem o direito de jogar por terra toda a relação construída, vivida e, acima de tudo, compartilhada, baseada em cuidados, carinhos e respeito recíprocos e, claro, principalmente, no afeto!!

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  2. Acredito que no caso em tela faz sentido a negatória dada ao pai, pois, o mesmo sabia que as filhas não são dele (biologicamente), mas mesmo assim criou-as como se fossem sua filhas autênticas.
    Uma disputa judicial não pode acabar com um vínculo cultivado ao longo de 30 anos com a aquiescência do homem. A atitude de tentar anular os registros, soa como um revide, uma vingança, um abuso de Direito.
    Todavia, é diferente a situação em que o homem é enganado e cria as crianças sem saber que fora vítima de traição.
    Quando descobre o que ocorrera, se não concorda, com certeza será por um sentimento que vem de dentro, de revolta, de dor, às vezes, de repugnância. Não se pode obrigar alguém que foi induzido a erro a pagar a conta de outro, afinal, trata-se de um inocente que não merece cumprir essa pena. Afeto nenhum do mundo poderá obrigar alguém a ir contra seus princípios e seus sentimentos.

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  3. Katherine L. F. Mileris24 de outubro de 2012 às 23:28

    O vínculo socioafetivo começou a ser priorizado em nossa jurisdição há pouco tempo. O abandono de crianças pelos pais biológico, fez com que a justiça se virasse à nova realidade brasileira e concluísse que uma criança criada sem afeto, cuidado e preocupação, não evolui normalmente.
    De fato, é necessário que exista o animus daquele que cria o vínculo socioafetivo, visto que a afetividade somente se decorre da vontade de cuidar com todo afeto e preocupação daquela criança, que “biologicamente” foi desamparada, ou seja, que em realidade foi abandonada por seu s pais biológicos.
    Acredito, e a decisão do STJ e STF supra mencionadas confirmam minha opinião, de que a filiação sócio-afetiva se sobrepõe com certeza à questão genética. A concepção de filhos indesejáveis, por pessoas que não possuem o animus de criá-los é mais um ponto a ser considerado sobre o fato de que o afetivo deve prevalecer ao biológico.
    A filiação sócio-afetiva é aquela que é desenvolvida durante o tempo do convívio, laços de afeição e identidade pessoal. O interesse da criança deve se sobrepor à questão exclusivamente sanguínea.
    Esse vínculo não pode ser destruído, mesmo que com base na ausência de laços biológicos, ainda mais se afronta os interesses da criança, colocando-a em situação de instabilidade e insegurança jurídica e emocional.
    Com isso, acredito que na situação da existência do vínculo afetivo e vínculo biológico, deve, sem dúvidas, sobrevaler a ligação sócio afetiva, garantindo à criança e adolescente o mínimo de segurança e proteção afetivas, possibilitando, portanto, um futuro estável.

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  4. No caso em análise, por mais que não haja uma paternidade biológica, há uma paternidade sócioafetiva, que a meu ver, é a mais importante. A decisão proferida foi coerente, uma vez que depois de 30 anos cuidando de duas filhas, não será por meio de um divórcio que tal relação entre pai e filhas será extinta. Não é razoável e aceitável conceder a anulação dos registros de nascimento (mesmo sabendo que não é pai biológico) somente em razão do divórcio. O afeto está mais do que estabelecido, solidificado neste caso.

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  5. A paternidade sócio-afetiva já é entendimento sedimentado perante os Tribunais. Ademais o art. 1593 do CC admite a outras origens de parentesco que não seja a natural ou civil, incluindo, portanto, a modalidade de origem afetiva. Ademais o art. 227 da CF/88, caput,assegura o direito à convivência familiar como prioridade absoluta para criança e adolescente.

    E portanto, prepondera-se o elo afetivo também na legislação brasileira. Conforme julgado do STJ:
    "RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO SANGÜÍNEA ENTRE AS PARTES. IRRELEVÂNCIA DIANTE DO VÍNCULO SÓCIO-AFETIVO.
    O reconhecimento de PATERNIDADE é válido se reflete a existência duradoura do vínculo sócio-afetivo entre pais e filhos. A ausência de vínculo biológico é fato que por si só não revela a falsidade da declaração de vontade consubstanciada no ato do reconhecimento. A relação sócio-afetiva é fato que não pode ser, e não é, desconhecido pelo Direito. Inexistência de nulidade do assento lançado em registro civil." - (REsp nº 878.941, 3ª Turma, relª Minª Nancy Andrighi, DJ de 17/9/2007 p. 267).

    E por isso, a ausência de vínculo biológico não basta para falsidade de declaração de registro de nascimento, para tal é necessário haver algum erro, fraude ou vício hábil a invalidar tal registro.

    Quanto ao questionamento da permanecia ou não do vínculo sócio afetivo, dependerá da maturidade das partes, já que cabe ao Estado reconhecer juridicamente o vínculo, mas cabe às partes reconhecer a importância de mantê-lo.

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  6. Entendo que a socioafetividade é o mais importante fator ao discutir paternidade.
    Neste caso, o pai tinha consciencia de que não possuia vinculo biologico com as filhas mas mesmo assim fomentou o vinculo socioafetivo durante anos. Nao cabe a ele ou ao judiciario brasileiro quebrar esta construção familiar que se solidificou.
    Respondendo a sua pergunta, concordo que acionar o judiciario apos a solidificaçao do vinculo socioafetivo prejudica o futuro deste relacionamento familiar.
    Lamento questoes como esta chegarem ao judiciário, porque provavelmente as motivaçoes deste pai sao externas ao relacionamento com as filhas.
    O judiciario está correto quando afirma que o vinculo familiar, uma vez consolidado, nao deve ser quebrado por sentenciamento judicial. Assim, deve ser mantido o vinculo de paternidade socioafetiva entre este pai e suas filhas.

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  7. Não analisando o mérito das questões processuais envolvidas, o principal ponto a ser tratado, no caso acima, é no que diz respeito a possível prevalência do vínculo biológico sobre a paternidade socioafetiva. O pai conviveu como as filhas cerca de 30 anos, comprovando, portanto, a verdadeira paternidade responsável sociafetiva, não cabendo a ele tentar provar o contrário a partir de um resultado de exame de DNA. Além disso, sabe-se, com base na doutrina e jurisprudência, que o estado de filiação pode ser observado a partir de três pressupostos: nome, tratamento e fama. E estes três estão presentes no caso em questão. Pois as duas filhas foram registradas com o nome do pai, foram tratadas por ele como se filha fossem, provendo a educação, carinho, atenção e meios de subsistência, além disso, elas eram conhecidas publicamente como filhas daquele, constituindo, portanto, um verdadeiro exercício de paternidade. Acredito, portanto, ser impossível o pedido formulado pelo pai, tendo em vista que, como já afirmava Silmara Chinelato, o estado de pai não pode ser aceito como estado variável significando que, a relação socioafetiva é preponderante sobre a ausência de vínculo biológico.

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  8. Matheus Hosken de Sá Moraes29 de outubro de 2012 às 18:28

    O vínculo sócio-afetivo é importante no que se denomina, hodiernamente, paternidade sócio-afetiva. Esta condiz com os atuais princípios do Direito das Famílias, ou seja, está superada a noção de que os filhos são somente aqueles pelos quais se mantém vínculos biológicos. Tanto é assim que, com a nova configuração das entidades familiares, muitas famílias se formam e nelas se faz presente a paternidade (ou maternidade) sócio-afetiva. É o caso, por exemplo, das famílias homoafetivas. Nestas, com a adoção por casais homossexuais, muitas vezes não há vínculo biológico entre os pais e filhos (quando os filhos não t~em vínculo de DNA com algum dos cônjuges). Assim, há um vínculo afetivo tão forte quanto o bilógico, e deve lee ser respeitado para todos os efeitos. Nas Varas de Família, o que se vê, ainda, é uma valorização excessiva do exame de DNA como prova de paternidade, a fim de que se pague alimentos, por exemplo. Mas estas outras questões atuais devem também ser verificadas pelos julgadores. Afinal, não estamos mais no Século XX.

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  9. O vínculo socioafetivo deve sim ser levado em consideração, um pai que trata por trinta anos como suas as filhas que sabe não ser biologicamente, não pode simplesmente decidir que não mais as quer como filhas. A decisão proferida no caso, penso ser a ideal. Houve prova do afeto do pai pelas filhas, e era público o reconhecimento das mesmas, além de que ele sabia que não era o pai biológico e mesmo assim fez o registro. Logo, não há que se falar num momento posterior de que desistiu de ser pai apenas por motivos financeiros.

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  10. A importância do vínculo socioafetivo, que chega a determinar uma paternidade, embora não haja paternidade biológica é questão já consolidada no judiciário brasileiro.
    No caso em tela, o pai conviveu por 30 anos com as filhas, sim, filhas, embora não biológicas, tendo, inclusive as registrado em seu nome pelo jeito, já que ele pretendia a anulação dos registros de nascimento delas. Parece-nos obvio que o vinculo socioafetivo era dominante. No entanto, com a separação este pai demonstra ter perdido o animus de ser pai, por razões financeiras. Rompendo assim, na prática, o vínculo. Porém, não me parece coerente que haja qualquer alteração nos registros de nascimentos das filhas, nem tampouco, qualquer perda de direitos patrimoniais por elas. Filhos são constitucionalmente igualados, assim considero que filhos socioafetivos quando da ocasião de divórcio dos pais, devem ter tratamento igual ao de filhos biológicos.
    Ora, se um casal se divorcia e o pai, que antes cuidava dos filhos e demonstrava animus de ser pai, resolve por questões patrimoniais, ou qualquer outra, abandonar os filhos, não lhes dando mais assistência, o registro de nascimento desses filhos não sofrerá qualquer alteração! Então, porque o de filhas socioafetivas sofreria? De forma alguma. Assim, absolutamente acertada a decisão judicial que negou a anulação dos registros de nascimentos das filhas.

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  11. Willemberg Pereira dos Anjos30 de outubro de 2012 às 17:24

    Creio que poderíamos até mesmo assentar que o maior elemento a ser considerado em qualquer discussão que envolva entidades familiares e todas as questões subjacentes é determinantemente o vínculo socioafetivo, ainda que estejamos a falar de procedência biológica.

    Fato que merece destaque é "irretratabilidade" da condição paterna. Uma vez reconhecida a paternidade e assumido esse status, o homem não pode suscitar condição extintiva ou modificativa que o afaste das obrigações decorrentes. Não imagino qualquer contingencia que fundasse razoavelmente um pleito dessa natureza em juízo. Cogitar a existência da figura do "pai retratável" agrediria não somente os mais elementares noções morais e humanitárias, bem como dele emergiria a possibilidade nefanda de insegurança jurídica quanto aos pronunciamentos judiciais sobre o particular trato entre pais e filhos.

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  12. O vínculo sócio afetivo não deve nunca ser desconsiderado, principalmente quando tange à paternidade. O laço afetivo que se forma entre pai e filho pode ser maior e mais forte do que qualquer semelhança nos genes. Aquele pai que proporcionou ao seu filho afetivo seu nome e como tal o tratou, estabelecendo uma relação de amparo e respeito, deve ter sua paternidade considerada como legítima.
    Todavia, tem-se que a configuração da paternidade sócio afetiva exigiu o elemento animus para o seu reconhecimento judicial e em caso de posterior fim da paternidade sócio afetiva, acredito não ser possível o desfazimento do fato jurídico afeto que ali se configurou.
    A prática também demonstra que este entendimento é o mais acertado tão logo em caso de pagamento de pensão alimentícia, não há de se falar em repetição.

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  13. Rodrigo Antunes Moreira31 de outubro de 2012 às 16:35

    Acredito que, nesse caso concreto,o pai, ao cuidar das fihas, sabendo que biologicamente dele não era, e ainda assim as tendo como filhas, agiu como se as reconhecessem como, e tal reconhecimento não pode ser revogado.

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  14. Realmente, é uma questão muito complexa.
    Contudo a socioafetividade não deve ser posta de lado, continuando a ser reconhecida e tão bem valorada como já é.
    É através do afeto (não como princípio) que se consegue eudemonizar a família moderna, dando-lhe os subsídios para a concretização do livre desenvolvimento de seus membros. Sem o afeto a família eudemonista não consegue vingar.
    Assim, em determinadas situações, a família como entidade só se concretiza com a existência da socioafetividade, que enquanto existiu, possibilitou aquela família se constituísse.
    Dessa forma, visto a importância desta situação fática, ela não pode ser relativizada, sob pena de acabar não servindo para os fins que lhe são determinadas.
    Por fim, concordo com a professora acerca da problemática do fim deste fato, porém entendo que deva ser mantido, mesmo não mais existindo o fato, em prol da segurança jurídica.

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  15. Entendo ser impossível o pedido formulado pelo pai a fim de retirar, ou ainda, ser desconstituído de seu papel na relação familiar depois de anos de convivência, afetividade, atuação e tratamento entre pais e filhos. Ora não pode o mesmo, querer invaliar o ato fruto de uma relação já estável. Nesse caso específico, não existiu erro, tampouco vício na manifestação da vontade de ser pai que embasaria anulação. Ele sabia não ser o pai biológico, mesmo assim decidiu se comportar como tal. Não pode agora, decidir que não mais o é. è mais uma vez a afetividade, bem como a família socioafetiva sobrepondo-se a antigos preceitos e dogmas ultrapassados do direito brasileiro.

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  16. A doutrina defende que o critério de filiação preponderante é justamente o da socioafetividade. Porém, após o pai mudar de ideia e tentar, na Justiça, anular os registros de nascimento das duas filhas, é ainda possível falar de conexão socioafetiva? A resposta provavelmente será negativa. Todavia, apesar do afeto não ser passível de cobrança ou de ser imposto, ou seja, de não ser princípio jurídico, é elemento fático, que gera consequências na orbita jurídica e auxilia no alcance das finalidades da família. Dessa forma, apesar de complexa, deve-se concordar com a decisão do STJ, especialmente quando pensado sob a égide dos princípios constitucionais que regem o Direito das Famílias. Foram 30 anos vivendo numa relação pública e estável, mudar o registro agora seria uma afronta à segurança jurídica.

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  17. Por ser um caso de extrema complexidade devemos ter muito cuidado ao julgá-lo.
    Acredito que não há como desconstituir algo que jé foi consolidado.
    Sempre houve o conhecimento por parte do pai de não ser ele o pai biológico e independentemente disso ele resolveu sê-lo. O afeto eudemoniza a família atual moderna permitindo o livre desenvolvimento dos seus membros, e enquanto este afeto existiu ele fez com que a família se constituísse.
    Logo, mesmo não existindo mais o fato jurídico, ele desencadeou efeitos não devendo, portanto, ser revogado.

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