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Belo Horizonte e Ouro Preto, Minas Gerais, Brazil
Doutora e Mestra em Direito Privado pela PUC Minas. Especialista em Direito Processual e Direito Civil. http://lattes.cnpq.br/0058010358863049 Pesquisadora do Centro de Estudos em Biodireito - CEBID: www.cebid.com.br Professora Assistente II do Departamento de Direito da Universidade Federal de Ouro Preto - UFOP: http://www.direito.ufop.br/ Advogada do NAJOP/UFOP Vice Coordenadora do Comitê de Ética em Pesquisa da UFOP - CEP/UFOP Blog: http://iaraufop.blogspot.com/ http://www.arraeseditores.com.br/aconselhamento-genetico-e-responsabilidade-civil.html

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segunda-feira, 25 de junho de 2012

A imprensa não fala muito da greve dos professores, mas fala de casos interessantes de Direito das Famílias.

A imprensa não fala muito da greve dos professores, mas fala de casos interessantes de Direito das Famílias. Primeiro, o caso das indenizações por rompimento do casamento. Vejam que elas não derivam do simples rompimento da relação, mas da violção de direito de personalidade na situação. É isso que enseja o dano moral e não a dor, sofrimento, humilhação. Esses sentimentos podem ou não existir quando da violação da honra, nome, boa fama, integridade psicológica etc. Doutro lado, a amante do marido assassinado vai pedir o reconhecimento da união estável entre eles para fins sucessórios. E se a união estável paralela ao casamento for reconhecida, em detrimento do princípio da monogamia (o que aceitamos), ela participará normalmente da sucessão. Então, aguardemos os deslindes jurídicos da questão.
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Iara Souza

5 comentários:

  1. Katherine L. F. Mileris27 de outubro de 2012 às 15:55

    O princípio da monogamia, é um princípio constitucional que permeia os valores dos seres humanos atualmente. Todavia, na minha opinião, não passam de valores teóricos que se desfazem na realidade de um casal. Observa-se que desde sempre a relação de um homem com mais de uma mulher sempre foi algo comum, entretanto, nunca amparado pelo direito.
    No caso do direito previdenciário, para a concessão de um benefício de pensão por morte, deve-se imediatamente comprovas dependência economica em face do de cujus. Ou seja, se for de espontanea vontade do homem manter financeiramente duas ou mais mulheres em sua vida, e se o mesmo possuir condições para tal, não há que se falar em princípio da monogamia, ou a impossibilidade de conceder igualmente o benefício às companheiras.
    Acredito que o mesmo deve ser aplicado ao direito sucessório, direito de família, etc. A realidade em nada condiz com a lei, ou seja, estudamos um texto normativo que em nada se aplica a atualidade. As adaptações normativas devem serem feitas imediatamente, para que assim se fale em direito justo e igual a todos.

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  2. Acredito ser obsoleto o entendimento genérico de danos morais por rompimento de casamento. Como o dito popular costuma versar 'casamento é contrato de risco', ou seja, não entendo ser cabível a indenização por uma escolha pessoal de não conviver mais com outra pessoa.
    No outro caso, é interessante ver no direito o que sempre ocorreu de fato: a amante querendo ser igual à esposa. Neste sentido acredito ser sim direito da amante elencar o rol dos herdeiros do decujos, posto que para ela e principalmente para o falecido, ela figurava no rol do que ele entendia de familia, fazendo parte do seu universo rotineiro.
    Também entendo que isto não fere os direitos dos outros herdeiros pelo simples fato de não considerar a herança como um direito de fato. Entendo a herança como a simples partilha do que possuia o decujos com seus familiares.

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  3. A indenização decorrente do rompimento de casamento é ainda tema polêmico pois é extremamente recente nos tribunais brasileiros. Assim como a alguns anos atrás, discutia-se a possibilidade de existência do próprio dano moral, hoje discutem-se os seus desdobramentos. É fato que o dano moral decorre da violação do direito da personalidade, e não apenas de um sentimento de tristeza ou sofrimento pelo rompimento do compromisso de casamento. Assim, diante da ausência de motivo justo para o rompimento acumulado com o dano, deve haver indenização proporcional para a reparação do dano daquele que foi abandonado.

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  4. Rodrigo Antunes Moreira31 de outubro de 2012 às 16:24

    A Constituição de 1988, interpretada paralelamente à realidade fática , nos trouxe uma vasta possibilidade de entidades familiares e uniões estáveis, abrindo precedentes até então impensáveis, como casos de amantes que pleiteiam seus direitos como se companheiras fossem. Concomitantemente, à luz desta mutação constitucional, jurisprudencial, a amante deve sim ser vista como companheira, se caracterizada a união estável! Esse é meu entendimento.

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  5. Luiz Gonzaga Lage Neto31 de outubro de 2012 às 18:04

    A união estável, ao meu ver, deve ser o suficiente para garantir ao companheiro (a) o direito a participar da sucessão do de cujus não somente em relação ao bens havidos posteriormente ao advento da união. Ocorre que, reconhecer o direito do companheiro (a) participar da sucessão frente a existência de um casamento é algo que vai, inclusive, além do que a simples afronta ao princípio da monogamia. Haveria, então, a abertura da sucessão com dupla linha descendente, caso houvessem filhos dos dois relacionamentos?e a meação?como ficaria?. Entendo, portanto que os direitos do companheiro na união estável vivida enquanto relacionamento extra conjugal devem ser reconhecidos porém deve haver extremo cuidado na análise dessa situação. Análise a qual entendo dever ser realizada pelo legislativo e não apenas por decisões reiteradas do judiciário.

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