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Iara Souza
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fonte: http://uj.novaprolink.com.br/noticias/923417/alimentos_nao_podem_ser_suspensos_apenas_com_exame_que_exclui_paternidade
Alimentos não podem ser suspensos apenas com exame que exclui paternidade
Publicado em 28/08/2012 às 08:37
A 3ª Câmara de Direito Civil manteve decisão de comarca do norte do Estado, que indeferiu o pedido de um homem de exclusão imediata do pagamento de alimentos a suas filhas gêmeas, em ação negatória de paternidade. Após separação judicial, o autor realizou, unilateralmente, um exame de DNA que apontou não ser ele o pai das crianças. Ao ingressar com o processo, pediu em tutela antecipada o cancelamento da obrigação alimentar.
Para o relator, desembargador Marcus Tulio Sartorato, a suspensão imediata do pagamento pode trazer consequências irreversíveis para as meninas. O magistrado acrescentou, ainda, que o exame de DNA foi realizado extrajudicialmente, e há necessidade de averiguação de vício de consentimento na ocasião do registro civil. Assim, Sartorato manteve a decisão de primeiro grau até a realização de novo exame em juízo, com base no direito de ampla defesa.
“Ressalte-se também que o exame de DNA somente foi realizado após a ruptura da relação. É preciso, assim, avaliar a existência de paternidade socioafetiva, afinal as agravadas teriam convivido com o agravante como se fossem suas filhas legítimas, conforme se depreende da cópia da petição inicial da ação negatória de paternidade”, ponderou o desembargador.
Para o relator, desembargador Marcus Tulio Sartorato, a suspensão imediata do pagamento pode trazer consequências irreversíveis para as meninas. O magistrado acrescentou, ainda, que o exame de DNA foi realizado extrajudicialmente, e há necessidade de averiguação de vício de consentimento na ocasião do registro civil. Assim, Sartorato manteve a decisão de primeiro grau até a realização de novo exame em juízo, com base no direito de ampla defesa.
“Ressalte-se também que o exame de DNA somente foi realizado após a ruptura da relação. É preciso, assim, avaliar a existência de paternidade socioafetiva, afinal as agravadas teriam convivido com o agravante como se fossem suas filhas legítimas, conforme se depreende da cópia da petição inicial da ação negatória de paternidade”, ponderou o desembargador.

Concordo plenamente com o desembargador, pois o exame de dna foi realizado extrajudicialmente apenas no interesse do suposto pai, tal teste deve ser repetido em juízo para efetivamente confirmar se ele é ou não o pai. O direito de defesa das filhas deve ser exercido. O que soa de forma bastante decepcionante é a forma como esse homem trata as (supostas)filhas, se há alguma afetividade aí deve ser das meninas, não dele, pois o mesmo quer suspender os alimentos e pronto, mostrando que só os fornece porque achava ser o pai biológico, como uma verdadeira obrigação. Muitas vezes, os filhos acabam sendo vitimizados pelos erros dos pais e isso é bastante lamentável. Quanto ao marido enganado, acredito que deveria haver meios legais para ressarci-lo de alguma forma (danos morais contra a mulher), mas sempre sem prejudicar os filhos.
ResponderExcluirRealmente, o melhor caminho para a resolução da questão é dentro do processo de conhecimento com acompanhamento do juiz. A questão é muito delicada, pois envolve não só a questão financeira como também a relação afetiva dos menores com o suposto pai. A via judicial vai garantir que os direitos dos menores sejam preservados não ficando desamparadas da noite para o dia. Muitas vezes, o exame negativo não garante que a prestação de alimentos será interrompida de imediato. Se o mesmo for realizado dentro das determinações processuais visando preservar acima de tudo a integridade dos menores envolvidos, ele será válido e assim, dar fim a prestação de alimentos. O mais importante é evitar a fraude do exame por parte do prestador de alimentos. A interrupção imediata da prestação alimentícia pode levar a danos irreparáveis aos menores envolvidos e evitar que esses danos se concretizem é o objetivo do juízo competente. A decisão foi acertada até porque o requerente da ação negatória de paternidade convivia com os menores como se seu pai fosse. Existe nesse caso a paternidade socioafetiva que deve ser analisada de maneira mais precisa antes de se encerrar o vinculo com o os beneficiados da prestação.
ResponderExcluirTrata-se de assunto polêmico e de difícil resolução, pois, com as novas formas de família adotada pelo CC, fica a pergunta: quem deve ceder por quem? As meninas pelo suposto pai que não o é de forma biológica, mas pode ser de forma socioafetiva, ou o suposto pai pelas meninas pagando uma "conta" que não é dele e assumindo a "família socioafetiva"?
ResponderExcluirPoderia mais tarde, com a evolução do Direito, caso o "pai" não consiga o que persegue, ser processado por abandono socioafetivo? Quem sabe não terá que responder por mais absurdos num futuro pouco distante.
No final das contas quem deveria sofrer com o ônus de tudo é a mãe, pessoa que nunca será punida. Nessa história sofrem apenas os inocentes.
Rodrigo Caldeira de Barros
ResponderExcluirNão gosto desse argumento de que o exame extrajudicial precisa ser repetido em juízo, pois nivela a sociedade por baixo. Entendo que só haveria de ser realizado novo exame se houvessem indícios de fraude, e não como se deu no caso, pois prefiro acreditar que as instituições que realizam tais exames tem um mínimo de seriedade.
Ainda assim concordo com a decisão de manutenção dos alimentos até a sentença, pois como foi dito o autor e suas filhas havia uma relação autêntica de paternidade e, pelos novos padrões de famílias do CC e da CF, não há que se fazer distinções entre filhos quando há afetividade.
Por isso, parece-me acertada a decisão, a fim de evitar danos irreversíveis à essas meninas que já estão passando por uma situação das mais difíceis em um ambiente familiar.
É de entendimento jurisprudencial que o exame de DNA feito extrajudicialmente é válido, caso seja feito por laboratório idôneo e de confiança do juízo.
ResponderExcluirDesta maneira, caso o autor tenha feito o exame de boa-fé, e não tenha tentado "macular" o resultado, este será válido como prova nos autos.
Contudo, a atitude do autor de pleitear tutela antecipada com o cancelamento da obrigação alimentar é totalmente incorreta. Nada foi comprovado de que as meninas não seriam suas filhas, e por isso a atitude do autor poderia causar danos a estas duas menores, pois caso não contribuísse com a pensão alimentícia, poderia afetar a renda familiar das crianças, as deixando desamparadas e sem alimentos suficientes para o regular desenvolvimento.
Assim sendo, é evidente que o caso é de difícil resolução, pois o autor deseja deixar de pagar algo pelo qual foi enganado. Contudo, não trata-se de uma lide sobre um produto. O caso trata de menores inocentes envolvidas, que não possuem culpa nenhuma pelos atos de seus pais.
Desta maneira, a melhor saída encontrada é a decisão da 3ª Câmara de Direito Civil de Santa Catarina, pois deve-se analisar o caso com certos cuidados, devendo ser ouvido o pedido do autor. E, caso seja um pedido correto, o mesmo deve ser acatado. Porém, é muito coerente a decisão do Desembargador que lembra que há menores em meio a lide em questão, devendo o processo ser analisado sem imediatismos, pois qualquer ato equivocado poderia acarretar consequências irreversíveis a vida das menores em questão.
Assim, creio que as crianças devem ser amparadas até um determinado período pelo "antigo pai", devendo o mesmo ser indenizado posteriormente pela ex-cônjuge, pelo constrangimento sofrido.
Achei válido o posicionamento adotado, tendo em vista que ele observa o contraditório e a preservação do melhor interesse das menores. Ademais, como ressaltou a própria decisão, a questão da paternidade é muito mais complexa pelo fato das duas meninas terem convivido com o autor como se filhas legítimas dele fossem. Este fato, por si só, acarreta necessidade de averiguação da chamada “paternidade socioafetiva”, que deve ser feita por meio do processo de conhecimento. Desta forma, ainda que o exame de paternidade em questão desse negativo no curso da ação negatória de paternidade, ainda se faria necessário a verificação de tal afetividade e do vício de consentimento na ocasião do registro civil. Isto posto, entendo que o exame de DNA sozinho, seja feito extrajudicialmente ou não, é insuficiente para o deferimento de tutela cautelar que cancela a obrigação alimentar.
ResponderExcluirDominique Grohmann
Realmente nos deparamos com uma situação de difícil solução, em que a 3ª Câmara de Direito Civil de Santa Catarina, posicionou-se de forma louvável pela garantia do princípio da dignidade humana. Entendo que a partir do momento em que o suposto pai das crianças teve por negada sua paternidade via exame de DNA, sua responsabilidade para com as "filhas" deixou de ter um caráter biológico para assumir um dever socioafetivo. Porém, partindo-se do pressuposto de que a afetividade não é um princípio jurídico, não se pode exigir de um pai supostamente enganado com relação a sua paternidade, que tenha amor e carinho para com as crianças, o que foi demonstrado pelo pedido imediato de cancelamento da obrigação alimentar. Acredito que basear a mantença da obrigação alimentar na relação de socio-afetividade não é suficiente para caracterizar a responsabilidade do suposto pai. No entanto, esse posicionamento não afasta a necessidade dos recursos da pensão alimentícia das gêmeas. Acredito que a melhor alternativa seja a posterior indenização do suposto pai pelo verdadeiro genitor, já que a este cabia a obrigação alimentar.
ResponderExcluirO caso em análise é bastante complexo. É difícil dizer se concordo ou não,pois a ruptura imediata prejudica as crianças e a espera de uma sentença judicial prejudica o pai sócio afetivo no âmbito financeiro.
ResponderExcluirAcredito que não há necessidade de ser realizado novo exame de DNA, uma vez que o exame feito extrajudicialmente possui a mesma validade. Se restou comprovado que ele não é o pai biológico não há razão para a continuidade das prestações alimentícias e por isso mesmo devem ser extintas. Por outro lado, as crianças que possuem um vínculo afetivo seriam extremamente prejudicadas, sem terem a menor culpa e noção da realidade. Dessa forma, creio que a mãe é quem deverá arcar com todas as despesas, até mesmo ressarcir o que o "pai" arcou durante todos esses anos.
Nota-se que diante da complexidade do caso, nao resta dúvida, que o mais prudente é a realização de novo exame de DNA em juízo, a fim de assegurar a ampla defesa e contraditório.
ResponderExcluirAdemais é preciso salientar a questão da paternidade sócio-afetiva. O art. 1593 do CC dispõe que: o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem", inserindo-se nesta última modalidade a filiação de origem afetiva.
É cediço que a Constituição Federal de 1988 consagrou o ele efetivo nas relações de parentesco, ao reconhecer a igualdade entre filhos naturais e adotivos (art. 226, § 6º), a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes como entidade familiar (art. 226, § 4º), assegurar o direito à convivência familiar como prioridade absoluta da criança e do adolescente (art. 227, caput) e impor o dever de solidariedade entre os membros da família (arts. 229 e 230).
Para ilustrar tem-se esse julgado do STJ:
"RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO SANGÜÍNEA ENTRE AS PARTES. IRRELEVÂNCIA DIANTE DO VÍNCULO SÓCIO-AFETIVO.
O reconhecimento de PATERNIDADE é válido se reflete a existência duradoura do vínculo sócio-afetivo entre pais e filhos. A ausência de vínculo biológico é fato que por si só não revela a falsidade da declaração de vontade consubstanciada no ato do reconhecimento. A relação sócio-afetiva é fato que não pode ser, e não é, desconhecido pelo Direito. Inexistência de nulidade do assento lançado em registro civil." - (REsp nº 878.941, 3ª Turma, relª Minª Nancy Andrighi, DJ de 17/9/2007 p. 267).
Concordo com a decisão na qual o magistrado afirma que por ter sido o exame realizado extrajudicialmente, há necessidade de averiguação de vício de consentimento na ocasião do registro civil. É questão delicada, envolvendo a vida de duas menores, então acredito que esta, como prova essencial, deva ser produzida judicialmente. Além disso, concordo também que não seja interrompido imediatamente o pagamento de alimentos, visto que esta interrupção interfere na questão do sustento das menores, que merecem ter seus direitos resguardados até que se confirme o pedido do pai. Este pai, que mesmo não sendo pai biológico, deve ter analisada a sua relação sócioafetiva com as filhas. Mas, digo novamente, deve ser analisada se realmente há ainda, mesmo após o rompimento da relação familiar, esta afetividade que pode confirmar a relação de pai pelo direito. Como é sabido também pelo próprio direito, ninguém é obrigado a amar, e o pai que também sofre com a situação, não pode ser obrigado a pagar a duas pensões, sem ser o pai e sem se sentir pai.
ResponderExcluirMuito válida a posição do relator, desembargador Marcus Tulio Sartorato. A suspensão imediata do pagamento poderia trazer consequências irreversíveis para as meninas. O vinculo familiar não se extingue no exato momento da separação judicial, cabe aos pais, biológicos ou não, agirem de forma a preservar o pleno desenvolvimento dos menores. Portanto, o magistrado acertou, ao exigir a avaliação da existência de paternidade socioafetiva.
ResponderExcluirAcertou, ainda, ao exigir averiguação de vício de consentimento na ocasião do registro civil. Podemos considerar com isso que a manutenção da decisão de primeiro grau até a realização de novo exame em juízo coaduna com o direito de ampla defesa.
Infelizmente muitos pais consideram a prestação de alimentos como uma obriação pecuniária apenas, sem entender que esta prestação apenas é imposta pelo judiciário para garantir a sobrevivência e dignidade dos filhos.
ResponderExcluirLembramos também que a dependencia financeira, caracteristica desta prestação, não cessa com a negativa de paternidade, ou quando os filhos completam 18 anos.
Neste caso específico, o suposto 'não pai' biológico não deixa de ser o pai das gemeas. Já se encontra pacifico no judiciário e na sociedade brasileira que os laços biológios não são os únicos garantidores do vinculo de paterninade.
Assim, foi correta a decisão do Tribunal de manter a prestação pecuniária até que se tenha a sentença judicial deferindo ou denegando o pleito.
O pedido de cancelamento da obrigação alimentar, em tutela antecipada lastreada num exame negativo de paternidade, logo me remeteu ao art. 295, § único do CPC, III (é inepta a inicial com pedido juridicamente impossível); embora a associação não seja acertada, até porque a inicial não seria inepta dado o pedido de tutela antecipada, dentre outras razões que não cabem neste comentário, a associação se deu pelo fato de não ser o exame de DNA bastante para determinar a existência do parentesco entre pai e filho.
ResponderExcluirA justificativa é imbatível: já está consolidada a família socio-afetiva em nossa doutrina e jurisprudência. Na paternidade, pouco importa a efetiva existência de laços sanguineos, pois, como ensina Caio Mario, a ordem jurídica brasileira prega a chamada "paternidade responsável", em que os vínculos de afeto são os determinantes da constituição do laço pai-filho, em detrimento da verdade biológica. Cabe muito bem nessa situação a célebre frase de Exupéry: " tu te tornas responável por aquilo que cativas".
Há os que dizem que a pessoa, a partir da convivência como filho, da responsabilidade dos pais ao exercerem o poder familiar, adquire a posse de estado de filho afetivo; há os que dizem que o estado de filho afetivo não advém da posse, mas da relação de amor e a busca da felicidade mútua. As posições, no entanto, se encontram por acreditarem que o estado de filho se dá para consolidar uma situação fática de afetividade "a exprimir uma família cuja estabilidade a lei resolve proteger no interesse do filho e no interesse social" ( Guilherme de Oliveira).
Dessa maneira, o exame que nega a paternidade jamais será suficiente para exonerar o suposto pai da obrigação alimentar, tendo em vista que a inexistência da paternidade afetiva é o elementar à procedência do pedido.
No presente caso, não acredito haver a necessidade da realização de um novo exame de paternidade, mesmo não tendo sido realizado em juízo,visto que se feito por laboratório idôneo. Esse, é meio de prova legítimo. No entanto, trata-se de um caso delicado, já que envolve um homem que acreditava ser pai e de crianças dependentes, até então dele. Acredito que a decisão do desembargador fora acertada em indeferir a tutela antecipada de cancelamento de alimentos, pois a interrupção imediata da prestação de alimentos comprometeria a vida das meninas e, além disso, devemos levar em consideração a paternidade socioafetiva existente entre eles. Somente após o devido processo legal para averiguar se houve vício de consentimento na ocasião do registro civil é que se pode interromper a prestação de alimentos. Não obstante, se constata ma-fé por parte da mãe, o pai pode ingressar com uma ação para restituição da coisa paga.
ResponderExcluirÉ cediço que ordenamento jurídico brasileiro atual não diferencia laços de sangue de laços de sócio-afetivos. O que determina a paternidade não se resume mais à compatibilidade genética, mas se estende por um caminho complexo que envolve educação, convivência e amor, em síntese, envolve o afeto.
ResponderExcluirOcorre que, no casso em epígrafe, é de se supôr (em decorrência da atitude do pai ao saber que a paternidade biológica foi negada) que esses laços afetivos que puderam vir a compôr o ambiente familiar deixarão de existir, tendo em vista que o Direito não é capaz de obrigar alguém a amar outrem. Logo a paternidade socioafetiva será desfeita.
Tem-se que entender, então, que a obrigação de alimentos se deve uma vez que as filhas ainda dependentes deste por questões passadas e que não vão deixar de ser de um momento para o outro.
Vejo a decisão do desembargador Marcus Tulio Sartorato como correta, e uma decisão a ser seguida. Os alimentos são fundamentais a saúde do alimentando, no caso em questão à saúde das filhas.
ResponderExcluirO autor do processo entrou com pedido de exclusão de paternidade e exclusão de alimentos após separação da genitora das menores. Se ele reconhecia as gêmeas como filhas enquanto vivia com a genitora das mesmas, provavelmente é um caso de paternidade socioafetiva, e portanto a retirada de alimentos seria traumática do ponto de vista da saúde e sociológico. Além do trauma às crianças, trata-se de uma questão que deve ser muito bem avaliada pelo julgador do processo, tendo em vista as mudanças de entendimento quanto ao que seria família, e que não são apenas os laços de sangue que tornam pessoas pais e filhos.
Creio que, a questão do DNA ter sido realizado extrajudicialmente não é a questão de maior relevância nesse caso. A partir do momento que ele foi realizado em instituição idônea e não tendo tido questionada sua legitimidade pela parte interessada (a representante legal das menores), o resultado pode ser considerado válido.
ResponderExcluirA grande relevância aqui é retirada do meio de sobrevivência das "filhas" por uma suspensão da obrigação de alimentos do "pai". E, entendo eu, que a decisão do juízo foi a mais prudente possível. Levando em consideração a necessidade alimentar das crianças, negando a suspensão imediata dos alimentos, antes de iniciar o deslinde de questões como o reconhecimento ou não de uma paternidade sócioafetiva. Negar a liminar foi, sem dúvida, uma medida prudente e justa.
Concordo com o desembargador, quando este indeferiu a exclusão dos alimentos com base na negativa de paternidade.
ResponderExcluirHá que se ressaltar dois principais pontos. Primeiramente, o exame de DNA foi foi extrajudicialmente, portanto, tem-se a necessidade do próprio juízo certificar de que o dito exame não foi fraudulento. Em segundo lugar, a exclusão da paternidade e a isenção do pagamento de alimentos, só se darão quando houver sentença transitado em julgado, tendo em vista que há de se fazer a apuração do vínculo sócio afetivo entre as filhas e o suposto pai, situação na qual, em havendo a comprovação do vínculo, não há isenção do pagamento; bem como a manutenção do mínimo existencial para as filhas, por meio da prestação de alimentos.
A decisão do desembargador Marcus Tulio Sartorato acerca do pedido de exclusão imediata do pagamento de alimentos em ação negatória de paternidade foi muito correta. Hoje em dia com a formação de famílias heterólogas, ou seja, filhos não advindos dos mesmos pais, e com isso com o desenvolvimento da paternidade sócio-afetiva, não se pode decretar a negatória de paternidade apenas com base em um exame de DNA. Deve-se atentar para os vínculos criados entre as partes, bem como, no presente caso, respeitar o devido processo legal, com direito da "filha" de ter a sua ampla defesa respeitada.
ResponderExcluirDifícil a averiguação da socioafetividade, pois que subjetiva, e, pelos atos praticados pelo ex-conjuge, levam a crer que, por hora não há mais. Importante ressaltar aqui o meio empregado pelo ex-conjuge para exonerar-se da pensão: exame de DNA extrajudicial, completamente inapto para, por si só, por fim à pensão, o que só ocorrerá através do instrumento judicial adequado, sob a luz dos princípios processuais guardados tanto pela constituição quanto pela legislação ordinária.
ResponderExcluirNesse caso o exame de DNA foi realizado extrajudicialmente e portanto nao foi submetido aos procedimentos judiciais que garantem o contraditório e a ampla defesa. Diante de tal situação concordo com a manutenção do pagamento da pensão até o resultado de um exame realizado nos autos da ação negatória de paternidade garantidos o contraditório e a ampla defesa das meninas devidamente representadas. Já em relação a manutenção da pensão baseada na paternidade socioafetiva creio que a ligação se da pela convivencia e pelo afeto desenvolvido entre as partes. Sendo assim o autor nao deveria ser obrigado a manter o pagamento da pensão se nao tivesse criado afeto o suficiente pelas crianças para tal, na medida em que, foi provado que ele nao é o pai biológico e a paternidade socio afetiva tão somente, ao meu ver, não é o suficiente para manter o pagamento de pensão alimentícia.
ResponderExcluirA decisão do magistrado, a meu sentir, se mostrou harmoniosa e coerente com os ditames que reclamam o devido processo legal. De fato, a perícia particular possui relevante valor probatório, o que não exime, entretanto, a realização do exame de DNA por perito judicial, quando seja possível fazê-lo (como é o caso). O magistrado, como se vê, tomou cuidado, ainda, com a possibilidade de existir uma “adoção à brasileira”, pois tratou da questão referente ao vício de consentimento quando do registro. Ademais, destaque-se, segundo o atual conceito de família eudemonista, é perfeitamente possível que as filhas continuem a receber os alimentos do suposto pai, haja vista a possibilidade de surgimento de um parentesco socioafetivo, que estaria a garantir a prestação alimentícia.
ResponderExcluirA obrigação alimentícia é definida como aquela pela qual o alimentante, posição muitas vezes ocupada pela figura dos genitores fornece ao alimentando, frequentemente sua prole, a assistência imprescindível à sua existência digna. Os alimentos encontram o seu fundamento teleológico no principio da solidariedade, esculpido no texto constitucional, pelo qual os familiares devem colaborar uns com os outros. A relação é pautada pelo binômio “necessidade-possibilidade”, sendo que o alimentante pagará alimentos ao alimentando na medida das necessidades desse ultimo e de acordo com as suas possibilidades de fazê-lo. A decisão do TJSC no qual fora indeferido pedido de um homem de exclusão imediata do pagamento de alimentos a suas filhas em ação negatória de paternidade é por sinal razoável. Como os alimentos se prestam a manutenção das filhas em condições dignas, sua retirada abrupta poderia carrear consequências irreversíveis, deixando marcas profundas em seu desenvolvimento. Ademais, o dever de solidariedade perpassa as linhas do vinculo biológico, e no caso, já está presente a ligação sócio afetiva, permanecendo o dever de prestar alimentos. Ainda com mais razões, como exposto, pelo fato do exame de DNA ter sido realizado extrajudicialmente, há necessidade de outra analise a fim de resguardar a ampla defesa.
ResponderExcluirUltimamente temos visto decisões sensatas acerca do tema de direito de família, não ficando a decisão acima a quem das demais.
ResponderExcluirNão existe apenas a paternidade através da filiação consanguínea, mas também pela socioafetividade. Não basta apenas alegar o resultado negativo do DNA, mas também que não há vínculo socioafetivo que gere o dever de assistência.
E aqui não falamos da relação pai/filhas, mas também da relação filhas/pai, não se trata o pagamento de alimentos apenas de um do reconhecimento da paternidade por um exame de DNA, mas também da vida das pessoas, sendo que, talvez, para aquelas crianças, aquele “pai” seja a única referência de vida existente.
De acordo com a jurisprudência atual, o vínculo socioafetivo tem prevalecido como fator caracterizador do vínculo familiar, como nos casos da filiação socioafetiva. Ora, não pode um pai que, até o resultado do exame de DNA, sempre tratou as filhas como se suas fossem, e as crianças sempre o trataram como verdadeiro pai, resolver de uma ora para outra cancelar a paternidade pelo fato de não ser o pai biológico das crianças. Parece-nos que o objetivo do homem, no caso retratado, é excluir sua obrigação alimentar decorrente da paternidade, em evidente egoísmo que não leva em conta o sentimento das crianças envolvidas.
ResponderExcluirA decisão do iminente magistrado foi extremamente acertada. Independentemente de o senhor em questão, ser ou não pai biológico das crianças não se pode ignorar as necessidades materiais das mesmas que até então eram conferidas por ele. De modo que, torna-se difícil em regra, para a genitora arcar com todos os custos de imediato sozinha o que implicaria em sacrifício nítido das crianças. Muito bem colocado por ele ainda as questões que devem ser investigadas acerca da paternidade sócio afetiva, já que as crianças conviveram com ele como se filhas biológicas fossem e portanto provavelmente são filhas, já que a filiação sócio afetiva tem o mesmo valor para o Ordenamento Jurídico Brasileiro. A partir do momento que se provar a paternidade sócio afetiva o exame de DNA perderá praticamente toda a sua eficácia do ponto de vista de afastar o pagamento de alimentos, pelo menos se o magistrado seguir na linha de raciocínio apresentada por ele e que nos parece ser a mais razoável dentro do moderno Direito das Famílias. Não exigir o pagamento de alimentos no caso da filiação sócio afetiva é distinguir entre filhos biológicos e não biológicos o que é repudiado pelo ordenamento pátrio.
ResponderExcluirA decisão parece ser a mais acertada, conforme a atuação ponderada do Desembargador Marcus Sartorato que não afastou a prestação de pensão alimentícia de imediato. O fato do autor da ação de negatória de paternidade com pedido de tutela antecipada de cancelamento da obrigação alimentar requerer a exclusão imediata do pagamento de alimentos me parece ser uma forma direta de atingir a mãe das gêmeas, haja vista que ao retirar os alimentos das mesmas repercutirá diretamente na mãe. Pelo fato do autor da ação descobrir que não era o pai biológico das meninas deve ter afetado diretamente seu âmago e de alguma forma ele quis atingir a mãe das crianças, e a forma encontrada foi prejudicar as crianças .Tal pratica acontece muito na sociedade atual, quando os pais que se separam e a relação não termina amigavelmente tomam atitudes que repercutem na esfera dos filhos, que são atingidos diretamente. Pode-se citar, a titulo de exemplo, os casos em que um dos cônjuges coloca seus bens em nome de terceiros com o objetivo de se furtar da obrigação de prestar alimentos.
ResponderExcluirLogo, no caso em tela, de prontidão o pagamento de alimentos não deve ser suspenso, pois isso poderia prejudicar a subsistência das gêmeas, que nada tem a ver com a situação conjugal de seus pais. Ademais, como o autor da ação criou as garotas como se filhas suas fosse, deve prevalecer a paternidade socioafetiva em detrimento da paternidade biológica.
O pagamento de alimentos recebe tratamento especial pelo legislador. E não poderia ser diferente, uma vez que se está buscando pelo interesse e proteção de um ser que ainda não tem forças nem meios para sua mínima subsistência. Noutros termos, é totalmente dependente dos alimentos prestados, pelo menos na grande maioria dos casos.
ResponderExcluirNo caso, fim imediato do pagamento de alimentos pode acarretar delicados e incorrigíveis efeitos (negativos) para as meninas. Decorrência disto é que o deve haver pronunciamento judicial para que, apenas após este, se permita o cancelamento da obrigação alimentar.
Além disso, chamamos a atenção para a questão afetiva: é difícil pensar que o suposto pai deixe e o ser num “estalar de dedos”, simplesmente com o resultado de um teste de DNA. Se este não cria um pai, da mesma forma também não o desconstitui.
O conceito de família é mais do que uma questão técnica. Incompatível a posição deste pai, que quer se transformar em um estranho para duas meninas, que ao seu entender eram filhas até um determinado tempo. Ser pai ou mãe, está além da questão biológica, portanto, é correta a decisão do magistrado em se manter os alimentos, até que se prove que não houve relação socioafetiva, pois mesmo que esta cesse em relação ao pai, pode não cessar em relação às meninas, que provavelmente apenas conheceram a figura de um pai pelo homem em questão.
ResponderExcluirAs ações que envolvem alimentos atualmente se pautam pelo binômio da necessidade-possibilidade, seguindo os critérios da proporcionalidade, no caso em questão creio a decisão ser acertada já que tem-se uma atitude extremamente prudente do Desembargador Marcos Tulio Sartorato. Suspender as obrigações alimentícias de maneira desarrazoada e imediata levando em consideração unicamente um exame de DNA feito extrajudicialmente, sem mesmo possibilitar a ampla defesa por parte das alimentandas, é absurdamente contra um dos princípios maiores em que se apoiam os pedidos de alimentos, que é o princípio da solidariedade. O exame de DNA mesmo feito judicialmente não exclui a possibilidade do pagamento de pensão alimentícia baseado no reconhecimento da paternidade socioafetiva, tendo em vista ainda que na situação em questão o alimentante apenas veio a questionar a paternidade após a quebra de sua relação com a mãe, e até então conviveu com as filhas como se legítimas fossem, reforçando a possibilidade de permanência da obrigação em função do vínculo socioafetivo já criado.
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