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Belo Horizonte e Ouro Preto, Minas Gerais, Brazil
Doutora e Mestra em Direito Privado pela PUC Minas. Especialista em Direito Processual e Direito Civil. http://lattes.cnpq.br/0058010358863049 Pesquisadora do Centro de Estudos em Biodireito - CEBID: www.cebid.com.br Professora Assistente II do Departamento de Direito da Universidade Federal de Ouro Preto - UFOP: http://www.direito.ufop.br/ Advogada do NAJOP/UFOP Vice Coordenadora do Comitê de Ética em Pesquisa da UFOP - CEP/UFOP Blog: http://iaraufop.blogspot.com/ http://www.arraeseditores.com.br/aconselhamento-genetico-e-responsabilidade-civil.html

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terça-feira, 21 de agosto de 2012

Logo, monogamia não é princípio jurídico!

Logo, monogamia não é princípio jurídico!

Seguem abaixo:
1 notícia de decisão judicial que dividiu pensão entre esposa e "amante";
2 link para minhas entrevistas para o RECIVIL sobre sucessões.
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Iara Souza

fonte: http://g1.globo.com/goias/noticia/2012/08/nao-me-sentia-amante-diz-mulher-que-ganhou-parte-da-pensao-de-viuva.html

21/08/2012 08h55 - Atualizado em 21/08/2012 08h55

'Não me sentia amante', diz mulher que ganhou parte da pensão de viúva

Em entrevista exclusiva, ela afirma: 'Eu me sentia a esposa dele'.
Juiz de Goiás mandou viúva dividir pensão do marido com concubina.

Do G1 GO, com informações da TV Anhanguera
103 comentários
A amante que poderá receber parte da pensão deixada à viúva de um funcionário público do estado de Goiás disse, em entrevista exclusiva à TV Anhanguera, que não se sentia a “outra” no relacionamento que durou 15 anos e terminou com a morte do companheiro. “Ele me dizia que o casamento dele era mais por aparência, já não tinha mais relacionamento com a mulher. Eu não me sentia amante, eu me sentia a esposa dele e era apresentada com tal”, relata.
A sentença saiu na semana passada e foi proferida pelo juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública de Goiás, Ary Queiroz. A amante apresentou fotos e documentos para provar a relação extraconjugal. A reclamante também incluiu no processo o exame de DNA da filha que os dois tiveram juntos. Foram quatro anos de espera pela decisão, que ainda cabe recurso.
“Desde a morte dele, que eu venho procurando entrar com essa ação, mas não achei ninguém que acreditasse na minha história. E em 2008, eu levei ao conhecimento de um escritório de advocacia a minha história e eles aceitaram entrar com a ação”, diz.
A viúva já dividia o dinheiro com a filha. Agora, o juiz determinou que a amante seja incluída no pagamento da pensão. Ele alegou que, apesar de não existir uma lei que reconheça claramente os direitos "da outra", ficou provada durante o processo a relação extraconjugal.
"Se fosse me atentar apenas ao que diz a lei, evidentemente eu negaria a pretensão, já que se trata de uma pessoa casada que conviveu com uma pessoa solteira. Mas, principalmente, pelo fato de estar demonstrado que durante essa convivência houve a dependência econômica. O homem casado pagava as despesas da mulher solteira com quem ele tinha um relacionamento público e duradouro, possivelmente escondido apenas da família", argumentou o juiz.
Segundo a amante, o que impedia o companheiro de romper o casamento eram justamente as questões financeiras: “Eu acho que o que impedia ele de ter esse posicionamento era o problema de dinheiro, não querer dividir aquilo que ele trabalhou a vida inteira, eu não sei, porque logo ele ficou doente e não teve mais jeito”.
Para ela, receber a pensão será um merecimento. “Vai mudar totalmente minha vida, não é só o dinheiro, é ser reconhecida. E parar com esse paradigma de dizer que toda amante é prostituta. Eu nunca fui, sempre vivi com ele e fui fiel a ele até na hora da morte”, conta.
Recurso
A viúva informou que vai entrar com recurso para suspender a decisão. O conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil em Goiás (OAB-GO) e presidente do Instituto Goiano de Direito Previdenciário (IGDP , Hallan de Souza Rocha, aponta uma tendência de reversão. Segundo ele, casos semelhantes já chegaram às instâncias superiores e as decisões foram desfavoráveis às concubinas.
“O STJ entende hoje que não há possibilidade de dividir a pensão mais. Então, o que nós temos observado das decisões judiciais é que esse caso pode ser reformado, essa decisão pode não ser recepcionada pelos tribunais superiores”, afirma Hallan.
O valor da pensão não foi divulgado.

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http://www.recivil.com.br/video.asp?intVideo=114
http://www.recivil.com.br/video.asp?intVideo=115

22 comentários:

  1. Situação complicada essa. De um lado, a amante, que se sentia esposa, de outro, a esposa enganada, que terá que dividir o que acreditava ser seu com uma desconhecida. Como a monogamia, em regra, não é vista como princípio jurídico e a amante comprovou o relacionamento e a dependência financeira para com o falecido e observando o princípio da dignidade da pessoa humana faz sentido existir direito sobre parte dessa pensão. Contudo, em situações como essa acabamos vendo aquilo que se chama de imoralidade, sendo de certa forma acobertado pelo direito, mas o que vem a ser moralidade nos dias de hoje?!É preciso rever nossos conceitos.

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  2. Entendo que o direito enquanto ciência que disciplina as relações humanas, não pode simplesmente fechar os olhos e ignorar as mudanças que vem ocorrendo no âmbito familiar. A família contemporânea trouxe alterações em sua composição, que se sobrepõem ao modelo de família tradicional. O reconhecimento da união estável entre homens e mulheres, gerando os mesmos efeitos jurídicos do casamento; a igualdade de direitos dos filhos, oriundos de relações matrimoniais ou extra-matrimoniais; a descriminalização do adultério e, mais recentemente, o reconhecimento da união estável homoafetiva, demonstram que o direito enquanto sistema dinâmico, deve acompanhar o desenvolvimento humano.
    É neste ínterim que insurgiram as famílias paralelas, pondo em cheque a monogamia. Tende em vista o princípio constitucional da pluralidade das entidades familiares, basta que se demonstre o requisitos de afeto, a estabilidade e publicidade, para que se reconheça a existência de uma entidade familiar. Desta feita, a estrutura familiar do caso em questão apresentava tais requisitos, dentro do contexto das duas famílias e como se percebe atingiu o seu fim, qual seja: o desenvolvimento da personalidade de seus membros.
    Acredito que esse tipo de ocorrência será uma realidade nos tribunais nos próximos anos, cabendo a nós futuros profissionais do direito, enfrentar a questão da monogamia, nos posicionado entre um princípio jurídico ou uma opção de modelo de vida. Será necessário a análise de cada caso concreto, para que se busque uma resposta adequada e proporcional aos mesmos,de forma que as famílias envolvidas, na figura de seus membros, não tenham a dignidade da pessoa humana ferida.

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  3. Marielle Christina de Paiva Silva28 de setembro de 2012 às 14:32

    Vislumbramos aqui nova situação jurídica abarcada pelo Direito. É notório que "atualizações jurídicas" desta natureza partem sempre do Direito Previdenciário, que reconheceu anteriormente, por exemplo, a existência de vínculo homo-afetivo, permitindo que companheiro fosse beneficiário de pensão.
    Neste caso, reconhece-se o direto da concubina pautando-se pela afetividade, publicidade e interdependência do relacionamento afetivo. Apesar de casado, o de cujos vivia em união estável pública, duradoura e que até mesmo teve frutos, e justamente devido à estes fatos resolveu o juiz da causa conceder à concubina parte da pensão por este deixada.
    Entretanto, há que se chamar a atenção a um ponto específico. Aparentemente, o que se pode inferir é que o falecido de fato levava a união tal qual um casamento; talvez até mesmo teria se casado com a companheira se a lei assim o permitisse. Entretanto tal situação jurídica não é possível, a bigamia é estado civil inexistente no direito brasileiro, punida com nulidade do segundo casamento. Ora, se um brasileiro contrai segundas núpcias estando ainda casado, este segundo casamento será julgado nulo de pleno direito, sem efeitos na esfera legal. Tal não deveria ser a sorte de uma união estável mantida na vigência de um casamento? A meu ver, ainda que não exista um segundo casamento, a união estável é situação análoga, e, portanto, vem a ferir dó mesmo modo o princípio da monogamia.
    Uma exceção ao ponto de vista aqui adotado: caso a concubina de fato não soubesse da existência de união matrimonial anterior, vislumbro uma possibilidade de que desta feita lhe fossem concedidos direitos equiparados aos da esposa. Não sendo este o caso, a concubina conhecedora da situação de "ilegalidade" que permeava sua união estável, não poderia agora exigir em juízo tal benefício.

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  4. Acredito ser mais uma decisão absurda que tomam alguns juízes. Nosso Direito não recepciona essa anomalia jurídica, não existe nenhum comando legal que garanta à amante ou ao amante o Direito à parte da pensão sendo esta Direito da esposa ou do marido.
    Se a mulher sabia que o falecido possuía família e vivia com o mesmo há mais de 15 anos, ela assumiu o risco de viver na clandestinidade, à sombra da família do morto. Trata-se de relacionamento tão público que todo sabiam, menos as pessoas mais interessadas? Ora, a devida publicidade então não foi dada, pois, com certeza a esposa não aceitaria esse triângulo amoroso e procuraria os meios legais para dar um fim devido ao relacionamento.

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  5. RODRIGO CALDEIRA DE BARROS
    como é difícil julgar, né Iara?????
    opinar sobre o caso é muito difícil, depende de uma cuidadosa análise do caso concreto, pois nos novos paradigmas de família, nao vejo problema em aceitar a divisão da pensão com a 'concumbina' quando esta era tratada como esposa do de cujos, quando esta o fazia feliz e construiu uma verdadeira família, com filhos, afeto e dependência financeira com o de cujos.
    a monogamia se vista como princípio NÃO é maior que a liberdade e, como disse Duworkin, na ponderação dos princípios no caso concreto, um irá sobressair.
    E entendo que se o falecido optou por ter mais de uma mulher e zelava por ambas ainda que de forma sigilosa ou não, seria de sua intenção que ambas ficassem amparadas após sua morte.
    vale lembrar que o Direito se constrói na Vara (risos), diante do autor e réu, reclamante e reclamado, no contato com as partes, e não nos tribunais. Nos tribunais se concretiza os traços que a própria sociedade estabelece para o direito, e me parece que esta será um jurisprudência que em breve será alterada em nossos tribunais, tendendo para o modo de julgar do Juiz deste caso concreto.

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  6. Fernanda Gomes de Barros Camilo21 de outubro de 2012 às 01:45

    A monogamia realmente não pode ser tipificada como um princípio jurídico, mas sim como uma situação que gera efeitos jurídicos. No Estado Democrático de Direito, em que convivem projetos plúrimos de vida, cada um devendo ser respeitado em suas especificidades, tendo em vista o princípio da dignidade humana, a monogamia se apresenta como uma escolha, assim como os relacionamentos poliafetivos, isto é, relacionamentos entre uma pessoa e seu (sua) cônjuge e amante simultaneamente. Ainda que esta última forma de vida se apresente imoral aos olhos da sociedade, não rara é a sua existência.
    Ora, o Direito, enquanto conjunto de normas que regem as relações sociais, deve acompanhar os anseios e alterações da sociedade, tornando-se flexível às novas situações. Não se pode "fechar os olhos" à existência das famílias "extraconjugais", que são tão afeitas aos valores, sentimentos e dependência (afetiva e financeira) como qualquer núcleo familiar "legítimo", muitas vezes perdurando no tempo tanto quanto este.
    Assim sendo, principalmente em respeito ao princípio da dignidade humana, penso que a decisão do juiz quanto à divisão da pensão do falecido marido entre sua viúva e a concubina foi acertada. O posicionamento do STJ, que entende hoje não ser mais possível a divisão da pensão neste caso, parece retrógada, justamente porque não coaduna com a atual realidade social.

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  7. Eu concordo com a decisão do juiz. Se realmente foi reconhecido no processo que havia dependência econômica da "outra" pra com o de cujus , não vejo motivos para não divisão do benefício. Inclusive, estudando Direito Previdenciário pelo livro do professor Fábio Zambitte Ibrahim, li que, na opinião dele, a divisão do benefício entre esposa e concubina que dependia economicamente do falecido é hipótese de concorrentes na mesma classe de beneficiários ou seja, deve-se realizar a divisão. O autor, versando sobre a união homo afetiva, traz uma análise que me parece acertada também quando trazemos a essa situação em debate. Diz ele que não pode o Estado "excluir a proteção previdenciária de pessoas que se engajem em uniões fora dos padrões de moralidade da sociedade." E ainda complementa " Se determinado segurado, de modo flagrantemente imoral, ou mesmo ilegal, tenha relação não eventual com mais de uma pessoa, ou mesmo indevidamente casado (bigamia), não há razão plausível para, em caso de e morte dos segurado, prejudicar as pessoas com as quais mantinha relação continuada. Acho justa a tese. Não creio que o direito deva fechar os olhos para a realidade social em suas diferentes manifestações. Não se trata de apologia ou defesa da bigamia ou da traição nos relacionamentos afetivos mas o reconhecimento dessa realidade e defesa dos direitos , a meu ver, devidos.

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  8. Antônio Lisboa Alves Júnior29 de outubro de 2012 às 16:49

    O Direito é um sistema dinâmico que acompanha as mudanças da sociedade, logo para ser coerente e satisfazer o seu fim, deve esse se adaptar as novas realidades em que vivemos. O instituto da família, ao meu ver, é um dos ramos das ciências jurídicas que está em constante transformação. No caso em tela,a sentença proferida pelo juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública de Goiás, Ary Queiroz, é coerente com a lide. Os novos paradigmas de família não se satisfazem mais com a ideia de casamento heterossexual. A amante viveu durante 15 anos com o de cujus, e apresentou fotos e provas suficientes para demostrar que teve uma relação sólida com ele, ainda que era dependente economicamente daquele. Acredito que a jurisprudência dos tribunais superiores sejam contrária à decisão do juízo supracitado para evitar tentativas de fraudes e um "nó" no sistema previdenciário brasileiro. Desse modo, satisfeitos os quesitos da publicidade, afeto e estabilidade, não vejo por que da amante não receber a sua parte na pensão.

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  9. Matheus Hosken de Sá Moraes29 de outubro de 2012 às 18:18

    A partir da leitura da notícia, e dos conhecimentos do atual Direito das FAMÍLIAS, não há mesmo que se falar em monogamia como princípio jurídico. A família é entidade anterior ao Direito: destarte, não é ela que deve se adequar ao Direito, mas este que deve se adequar às mudanças familiares observadas com o desenvolvimento da sociedade! Se temos famílias que não são monogâmicas em nossa realidade social, porque negar a elas o devido amparo jurídico? É irreal, desproporcional, dezarrazoado e fere a Constituição. Vivemos em uma sociedade plural, democrática, onde temos diversas entidades familiares, com caracteríticas próprias e especificidades que não podem, de forma alguma, serem ignoradas pelos operadores do Direito. Nos cursos jurídicos, aprendemos que, mais do que aplicadores da lei, são os juízes intérpretes: na matáfora da Vênus de Milo, não importa a forma, mas sim o "toque" de cada escultor. Logo, a interpretação deve ser feita no caso concreto, com razoabilidade. Só assim poderemos garantir a efetividade de um Direito das Famílias preocupado com os princípios constitucionais e com o livre desnvolvimento da personalidade dos membros das várias entidades familiares existentes.

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  10. Com essa decisão proferida por Juiz de Goias, o que se vê é uma desconsideração do instituto do casamento.O que aconteceu nesse caso foi que o falecido mantinha relacionamento com duas mulheres, o que não é proíbido, porém era casado com uma e esta não sabia da relação extraconjugal que ele mantinha. Além da viúva não saber dessa outra relação, a família do falecido também não tinha esse conhecimento. Logo, a meu ver, o falecido não tinha interesse de publicidade quanto ao seu relacionamento extraconjugal. Assim sendo, acredito que deveria ter se respeitado a segurança jurídica que o casamento representa, e que apenas a viúva recebesse a pensão. Penso que a pensão pudesse ser partilhada apenas caso a viúva soubesse e concordasse com essa relação extraconjugal de seu falecido marido. Em decisões como esta se prova a fragilidade do instituto do casamento frente as mudanças que a sociedade vem passando com relação a multiplicidades de famílias.

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  11. De um lado a viúva, que, pelo exposto nesse caso, não tinha conhecimento da relação paralela que o falecido marido mantinha com outra mulher. Do outro esta outra mulher, que tinham consciência de que o "de cujus" tinha uma esposa. Duas convivências familiares.
    A dinamicidade das relações familiares vem desafiando tanto doutrinadores quanto advogados e julgadores. A Justiça vem buscando uma solução para casos como este, a fim de garantir um equilíbrio das relações. Assim, encontra dificuldades em ponderar tais casos. Afinal, o casamento oficial não traria uma garantia de não ter que dividir benefícios com outras famílias simultaneas? E por outro lado, a família simultanea ficaria desamparada, mesmo tendo o "de cujus" feito parte dela por anos? A Justiça não pode perder de vista que está lidando com vidas.
    Na minha opinião, as entidades familiares, sejam oficiais ou não, não podem ficar desemparadas.

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  12. Willemberg Pereira dos Anjos30 de outubro de 2012 às 11:59

    Excluídas as valorações de índole religiosa e eminentemente morais, temos aqui um exame bem peculiar de uma realidade historicamente frequente nas sociedades humanas. Primitivamente, coabitavam vários núcleos familiares ligados por um mesmo homem. Dada a hegemonia das doutrinas judaico-cristãs e a pregação da monogamia como instituição divina, essa postura foi sendo suprimida culturalmente ou reprimida moralmente. Além disso, temos a notória - e ilusória - perenidade do matrimônio. Criou-se, portanto, resistências à união monogâmica, tanto pela tentativa de supressão de uma compulsão biológica, como pela imposição de cânones meramente dogmáticos. Surgem, então, casamentos de aparências, relações extraconjugais duradouras (ou não) e outros tantos fenômenos sociais correlatos.

    Fato é que não se pode negar envolvimento afetivo em um relacionamento que perpassou 15 anos e deu origem a uma filha. Ainda que este relacionamento se situe além dos limites do matrimônio. A realidade fática envolve múltiplas possibilidades, tantas que não se poderia enumerar na folha lisa do papel ou se cogitar nas mais profundas meditações. Desprezar a factualidade de uma família que foi constituída paralelamente a outra preexistente é, por certo, determinar níveis de consideração das pessoas humanas e, como é sabido, todos são igualmente considerados perante a Lei. Pode-se arguir a imoralidade do relacionamento paralelo. Sim, por evidente. A cada indivíduo cumpre formular suas próprias sentenças morais e juízos particulares de valor aos fenômenos do mundo. Frise-se: formular juízo de valor quanto ao relacionamento, apenas no plano moral, jamais contra a materialidade pessoal. De sorte que seria inadmissível relegar todas as consequências sociais, afetivas, econômicas e, claro, jurídicas a um plano de hipótese excludente.

    Não é lícito apontar culpados, vítimas e algozes em circunstâncias similares a esta. A vida acontece e o Direito tem de lidar com essas contingências.

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  13. Em entrevista para o Momento Recivil, exibido na Band Minas aos domingos, o advogado e doutor em direito processual, Walsir Edson Rodrigues Júnior, falou sobre o polêmico tema Poliamorismo, contrário, portanto, ao entendimento da monogamia como princípio jurídico.
    Segundo ele o poliamorismo pode também ser chamado também como famílias paralelas, que se define como a manutenção concomitante de 2 ou mais relacionamentos por uma pessoa.
    Ainda que o STJ e o STF não reconheçam a família paralela como entidade familiar, alguns tribunais de justiça da Bahia, de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul já o fizeram. Walsir ressaltou ainda que, notadamente, nos tribunais a questão mais polêmica refere-se a pensão por morte do segurado que mantinha mais de 1 família.
    Considerando que o conceito de família também evoluiu, e hoje há o reconhecimento expresso na CF/88 de outras entidades familiares: união estável, família monoparental, família recomposta, e recentemente, o STF reconheceu a família homoafetiva, nota-se que a tendência é cada vez mais ampliar o conceito de família.
    Para Walsir, não há porque considerar a monogamia como princípio jurídico, porque ainda que o conceito de família pressuponha estabilidade, a própria CF/88 trabalha com o conceito de família plural, que se baseia não mais na “instituição família”, mas nos seus membros.
    Reconhecer e aceitar o poliamorismo seria “respeitar a liberdade de escolha das pessoas de abrirem mão da monogamia”.
    E por isso, não haveria o porque da pensão por morte não ser dividida entre essas famílias paralelas, tal qual ocorreu na decisão acima explicitada.

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  14. Rodrigo Antunes Moreira31 de outubro de 2012 às 16:01

    Sob a luz norteadora do princípio da dignidade humana, e a leitura atual sobre a legislação que trata das diversas entidades familiares e a união estável, acredito ser perfeitamente possível a divisão da pensão do de cujus entre suas mulheres, pois que ambas dependeram do falecido economicamnete durante anos, já "dividindo" a renda, mesmo que sem saber.

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  15. Apesar da relação afetiva em questão não ser amparada pelo direito, devemos excluir e fingir que não existem consequências?? Parece-me que não. Não é possível pelo direito brasileiro que haja casamento com mais de uma pessoa, no entanto, sabemos que situações como a deste caso ocorrem e sempre ocorreram e o direito por mais que não regule tal situação e se negue a isso, não pode fechar os olhos e excluir a existência de 2 núcleos familiares. Sendo assim, acredito sejamos contemplados com muitas decisões com esta. Afinal, monogamia não é princípio, devendo vigorar o entendimento que o direito deve dar amparo aos efeitos destas relações, afinal as duas famílias dependem financeiramente do de cujus e não há como diferenciá-las.

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  16. Luiz Gonzaga Lage Neto31 de outubro de 2012 às 17:12

    De fato essa situação é bastante complicada. Se considerar-mos um direito legalista nao iremos concordar com a decisão do tribunal de Goiás pois essa decisão não escontra nenhum respaldo na lei. Porém o direito é somente aquilo definido na lei? Creio que não. O direito nao pode ignorar as situações que acontecem recorrentemente na sociedade como é o caso dos relacionamentos extra conjugais. Porém o reconhecimento desses relacionamentos deve ser tratado com bastante Cautela. Sendo assim, entendo que essa decisão, provavelmente, não será mantida em sede de recurso por se tratar de uma ruptura muito grande. O reconhecimento das relações extra conjugais deve ser feito de maneira gradativa.

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  17. Hoje fala-se muito no poliamorismo, na manutenção de mais de um relacionamento por uma mesma pessoa. Não podemos nos arraigar, apenas, no que diz a letra fria da lei. Acreditar no famigerado princípio da monogamia frente ao atual conceito de família eudemonista representaria subjugar a doutrina contemporânea, atinente aos princípios e direitos fundamentais previstos constitucionalmente, sobretudo o princípio da dignidade da pessoa humana. O concubinato não é uma prática dos tempos modernos, mas de toda a história do homem. Destaque-se que a evolução hoje é tamanha que já se reconhece como entidade familiar até a união homoafetiva, alvo de um dos maiores preconceitos por parte da sociedade (infelizmente). Não se deve deixar a “concubina” ao desamparo legal apenas pelos vícios concernentes ao atraso legislativo. A norma é mais do que isso.

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  18. Não concordo com a decisão do juízo de Goiás. Porém farei alguns esclarecimentos, uma vez que esta opinião certamente será bombardeada.
    Entendo que realmente, monogamia não é princípios jurídico, porém analisando o fato percebi que a família advinda do matrimônio não possuía conhecimento do que ocorria, e mais, a companheira possuía o conhecimento do casamento de seus companheiro.
    Primeiramente como já dito, monogamia não é princípio, mas é determinação legal, sendo que a cônjuge do falecido certamente a tinha como premissa, que o seu casamento bastava, que ela construiu vida dela calcada nesta realidade. Casamento não é apenas formado por laços sentimentais, mas também por uma construção patrimonial que o casal objetiva. E a cônjuge certamente objetivou e ajudou na construção e na sustentação da vida de seu marido.
    Assim, entendo errada a decisão não apenas pelo fato da não previsão legal, mas também pela boa-fé que a cônjuge sempre teve com seu marido. Ademais, não há mais necessidade do duplo consentimento para a separação, sendo facilmente possível ao cônjuge ter se separado de sua esposa para conviver com sua companheira.

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  19. Mais uma notícia sobre as uniões paralelas, o que demonstra que essas relações são realidades cada vez mais frequentes em nossa sociedade e tem sido levadas à apreciação do poder judiciário, a fim de que as reconheça e permita que produzam os efeitos decorrentes dessa caracterização, seja patrimonial, sucessório, previdenciário....E, mais uma vez, afirmo meu posicionamento acerca da monogamia, não é principio jurídico. No caso, o cônjuge manteve uma relação de 15 anos paralela ao casamento, na qual, ficaram caracterizados todos os elementos da família, daí o seu reconhecimento como entidade familiar, gerando o direito à pensão do companheiro falecido. Não acredito que a esposa desconhecia a existência da outra relação, que era pública, estável e perdurou por 15 anos. Ainda mais no mundo informatizado em que vivemos. Ela pode ter "fechado os olhos", fingido desconhecer a realidade e, ao fazer isso, não pode ser considerada vítima, pois consentiu com a situação.

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  20. Quando se fala em homens que mantem relações extraconjugais no Brasil estamos tratando de algo que faz parte da nossa história. Independente dos julgamentos morais que podem se tecer acerca de tal ato, não há como negar que desde sempre vários homens mantiveram e mantem duas quando não três famílias diferentes. Isso mesmo, famílias, afinal vamos negar por questões morais que uma relação como a aludida no caso analisado é sim uma entidade familiar? Não nos parece fazer sentido tal negação. Acabamos por ter que debater neste caso o principio da monogamia instituído em nosso Ordenamento. Que na complexidade do caso concreto deve ser analisado e sopesado em comum acordo com outros princípios jurídicos, a nosso ver mais importantes como a proporcionalidade e a razoabilidade. Negar a relação de 15 anos que existiu, negando-lhe eficácia no plano jurídico além de ser um absurdo dentro do contexto histórico atual, é também um erro no campo jurídico. A partir do momento que há a entidade familiar, há o nascimento de direitos oriundos dessa relação e negar tais direitos a uma das companheiras simplesmente por não ser ela a “oficial”, por ser casada é um retrocesso e vai de encontro a moderna doutrina constitucional e civil.

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  21. Diante dos atuais anseios do Direito de Família, e dos princípios constitucionais que incidem sobre este, é dever do estado reconhecer entidades familiares, desde que apresentem solidariedade, afetividade e publicidade. No caso em tela, o Magistrado agiu corretamente ao determinar que a companheira recebesse parte da pensão, ora, um relacionamento de 15 anos não pode ser desconsiderado pela o Estado, que tem como dever abranger sua tutela para essas instituições.

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