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Belo Horizonte e Ouro Preto, Minas Gerais, Brazil
Doutora e Mestra em Direito Privado pela PUC Minas. Especialista em Direito Processual e Direito Civil. http://lattes.cnpq.br/0058010358863049 Pesquisadora do Centro de Estudos em Biodireito - CEBID: www.cebid.com.br Professora Assistente II do Departamento de Direito da Universidade Federal de Ouro Preto - UFOP: http://www.direito.ufop.br/ Advogada do NAJOP/UFOP Vice Coordenadora do Comitê de Ética em Pesquisa da UFOP - CEP/UFOP Blog: http://iaraufop.blogspot.com/ http://www.arraeseditores.com.br/aconselhamento-genetico-e-responsabilidade-civil.html

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segunda-feira, 17 de setembro de 2012

Alimentos entre ex-cônjuges: para o STJ, excepcionais e temporários

fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106988&utm_source=agencia&utm_medium=email&utm_campaign=pushsco

ESPECIAL


Alimentos entre ex-cônjuges: para o STJ, excepcionais e temporários
A emancipação da mulher pode ser considerada uma das maiores conquistas sociais dos últimos tempos. A Constituição de 1988 trouxe para a prestação de alimentos entre cônjuges e companheiros o reflexo da nova sociedade, em que a mulher ganhou isonomia de tratamento e maior espaço para sua independência financeira. Antes confinada às tarefas domésticas, a mulher passou a exercer, com liberdade e independência, papéis-chave na sociedade.

O artigo 1.694 do Código Civil de 2002 estabelece a obrigação recíproca (podendo recair tanto sobre homens quanto sobre mulheres), observando-se para sua fixação a proporção das necessidades daquele que pede e dos recursos do que é obrigado – o chamado binômio necessidade-possibilidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem dado atenção à questão dos alimentos para ex-cônjuges, considerando a obrigação uma exceção à regra, incidente apenas quando configurada a dependência do outro ou a carência de assistência alheia.

Quando ainda era outra a sociedade brasileira, a legislação assegurava alimentos em qualquer circunstância. A pensão alimentar aparecia obrigatoriamente nos processos de desquite e, depois de 1977, nas separações e divórcios. No processo, buscava-se até mesmo o responsável pelo fracasso do casamento. E isso era determinante na fixação do valor dos alimentos.

“A mulher da atualidade não é mais preparada culturalmente apenas para servir ao casamento e aos filhos, mas tem consciência de que precisa concorrer no mercado de trabalho e contribuir para a manutenção material da família.” A análise é do advogado e professor de direito de família Rolf Madaleno. Diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), ele afirma que doutrina e jurisprudência vêm construindo entendimento de que os alimentos entre cônjuges são cada vez mais raros.

No STJ, muitos precedentes são claros ao definir que os alimentos devidos entre ex-cônjuges serão fixados por tempo certo, a depender das circunstâncias fáticas próprias da hipótese sob discussão.

Em 2008, a Terceira Turma consolidou a tese de que, “detendo o ex-cônjuge alimentando plenas condições de inserção no mercado de trabalho, como também já exercendo atividade laboral, quanto mais se esse labor é potencialmente apto a mantê-lo com o mesmo status social que anteriormente gozava ou, ainda, alavancá-lo a patamares superiores, deve ser o alimentante exonerado da obrigação” (REsp 933.355).

Prazo certoO raciocínio dos julgadores do STJ é o da efetiva necessidade e conspira contra aqueles que, mesmo exercendo ou tendo condições de exercer atividade remunerada, insistem em manter vínculo financeiro em relação ao ex-cônjuge, por este ter condição econômica superior à sua.

Ao julgar um recurso oriundo do Rio de Janeiro, em 2011, a Terceira Turma reafirmou que o prazo fixado para o pagamento dos alimentos deve assegurar ao cônjuge alimentando tempo hábil para sua inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, que lhe possibilite manter pelas próprias forças statussocial similar ao período do relacionamento (REsp 1.205.408).

No STJ, o recurso era do ex-marido. Ele queria a exoneração da obrigação de pagar quatro salários mínimos à ex-mulher, que já se prolongava por dez anos. Para tanto, argumentou que passou a viver nova união, em que foi gerada uma filha com necessidade de cuidados especiais (síndrome de Down), o que lhe exigia maior capacidade financeira. Disse, também, que a ex-mulher era arquiteta autônoma e que não precisaria do recebimento de pensão para sobreviver.

Necessidade-possibilidadeAo avaliar o caso, a ministra Nancy Andrighi reconheceu a possibilidade de os valores dos alimentos serem alterados, ou a obrigação extinta, ainda que não houvesse mudança na situação econômica dos ex-cônjuges. Não sendo os alimentos fixados por determinado prazo, o pedido de desoneração, total ou parcial, poderá dispensar a existência da variação necessidade-possibilidade, quando demonstrado o pagamento de pensão por período suficiente para que o alimentando reverta a condição desfavorável que detinha, no momento da fixação desses alimentos.

Trata-se, portanto, de alimentos temporários. Para a ministra, o alimentando não pode quedar-se inerte e deixar ao alimentante a obrigação eterna de sustentá-lo. “Decorrido esse tempo razoável, fenece para o alimentando o direito de continuar recebendo alimentos, pois lhe foram asseguradas as condições materiais e o tempo necessário para o seu desenvolvimento pessoal, não se podendo albergar, sob o manto da Justiça, a inércia laboral de uns, em detrimento da sobrecarga de outros”, advertiu a ministra. A Turma decidiu desonerar o ex-cônjuge da obrigação e condenou a ex-mulher ao pagamento de custas e honorários.

Obrigação perene

No mesmo julgamento, a ministra Andrighi, advertiu, no entanto, que a obrigação é perene quando a incapacidade para o trabalho for permanente ou quando se verificar a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho. Aí incluídas as hipótese de doença própria ou quando, em decorrência de cuidados especiais que algum dependente comum sob sua guarda apresente, a pessoa se veja impossibilitada de trabalhar.

Tempo hábilNaquela sessão, processo similar foi decidido com base no mesmo entendimento, a fim de exonerar ex-marido de pensão paga por mais de dez anos. Ele sustentava que tinha se casado novamente e que assumira a guarda do filho em comum. Disse que a ex-mulher trabalhava como funcionária pública, com renda média de R$ 3 mil. Na sentença, o pedido foi negado. A segunda instância também entendeu que não houve variação negativa na condição econômica do ex-marido e negou o recurso.

“Não se evidencia a existência de uma das exceções à regra da temporalidade dos alimentos devidos a ex-cônjuge, que são a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho ou a incapacidade física ou mental para o exercício de atividades laborais”, afirmou a ministra Andrighi. A Turma concluiu que a ex-esposa teve “tempo hábil para que melhorasse sua condição socioeconômica” e atendeu ao recurso do ex-marido (REsp 1.188.399).

Para o professor Rolf Madaleno, é difícil imaginar que uma pessoa vá enriquecer recebendo apenas uma pequena percentagem daquilo que o outro precisa na íntegra para sua subsistência (em geral, de 15% a 20%). “No entanto, o enriquecimento sem causa está presente quando efetivamente a pessoa que ganha pensão alimentícia já está trabalhando ou formou novo relacionamento e ainda assim segue percebendo os alimentos”, explica.

Exoneração

Nesses casos, deve ser proposta ação de exoneração de alimentos. A Terceira Turma também já enfrentou o tema e definiu que a sentença que extingue a obrigação não retroage à data da citação. O caso, de Minas Gerais, foi julgado em 2008. O relator, ministro Sidnei Beneti, entendeu que efeitos da ação de exoneração de alimentos apenas têm incidência a partir do trânsito em julgado da decisão (REsp 886.537).

A decisão favoreceu a ex-mulher, que pediu judicialmente o pagamento de alimentos atrasados, no total de R$ 5 mil. O ex-marido opôs embargos à execução alegando que, como ele estava desempregado e não recebia mais salário, não poderia pagar a pensão. Além disso, argumentou que, em agosto de 1998, ingressou com ação de exoneração de alimentos e o pedido foi julgado procedente, desobrigando-o do pagamento. O tribunal estadual deu razão ao ex-marido, mas ela recorreu ao STJ.

Segundo o relator, no caso da ação de exoneração não houve notícia de liminar ou antecipação de tutela que liberasse o ex-marido do dever de pagar as prestações de pensão alimentícia.

Em diversos precedentes, o STJ também definiu que a desoneração da obrigação de alimentos não pode ser pedida por meio de habeas corpus, mas em ação própria. “A obrigação alimentar, sua redução ou desoneração não podem ser discutidas no âmbito do habeas corpus; só no juízo cível, mediante ação própria, é possível fazê-lo”, afirmou o ministro Ari Pargendler no julgamento do RHC 21.514, em 2007. A falta de pagamentos de obrigação alimentar é causa de prisão civil do devedor.

Desaparecimento da necessidade 
Em seu Curso de Direito de Família, o professor Rolf Madaleno explica que a falta do exercício da ação de cobrança das prestações vencidas e não pagas não importa na automática exoneração do direito alimentar. O professor admite, no entanto, que o fato pode representar forte indicativo do desaparecimento da necessidade alimentar do credor. “Não é crível que possa o credor deixar de cobrar os alimentos essenciais à sua sobrevivência, devendo a discussão acerca da manutenção dos alimentos ser aferida em demanda específica de revisão ou de exoneração alimentar”, diz ele.

Em 2011, ao julgar o HC 187.202, a Terceira Turma afastou a possibilidade de prisão de um homem executado pela ex-mulher por dívidas de alimentos. A relatora, ministra Andrighi, constatou que o direito não foi exercitado ao longo de mais de 30 anos. “A necessidade não se mostra tão premente assim”, concluiu.

Em 1987, o casal havia firmado acordo de partilha pelo qual a ex-mulher renunciaria aos alimentos com o pagamento de certa quantia, pelo ex-marido. No período de mais de 20 anos, houve vários pagamentos que alcançariam a quantia de R$ 1.660.900. Considerando que a obrigação do acordo não havia sido integralmente cumprida, a mulher ajuizou ação de cobrança de alimentos.

A ministra destacou que “não se pode deixar de considerar que a credora de alimentos, além de receber substanciais valores a título de cumprimento de acordo de partilha de bens e renúncia de alimentos”, fez a cobrança da pensão alimentícia após mais de 30 anos de inércia. A relatora ainda ressaltou que a discussão sobre a manutenção dos alimentos não poderia ser feita em habeas corpus.

Benefícios indiretosO artigo 1.708 do Código Civil de 2002 diz que “com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos”. Seguindo essa norma, a Terceira Turma desobrigou um homem de pagar despesas de IPTU, água, luz e telefone de imóvel habitado pelos seus filhos e pela ex-mulher, que já vivia com novo companheiro (REsp 1.087.164).

Na origem, o ex-marido pediu a exoneração do pagamento de alimentos à ex-esposa. O Tribunal local atendeu ao pedido, mas manteve a obrigação de pagamento das despesas da casa. No STJ, o recurso atacou esse ponto. A ministra Andrighi ponderou que “a desoneração de alimentos prestados a ex-cônjuge, por força da constituição de novo relacionamento familiar da alimentada, abrange tanto os alimentos pagos em dinheiro como aqueles prestados diretamente, por meio de utilidades ou gêneros alimentícios”.

Os ministros entenderam que a beneficiária principal dos pagamentos era a proprietária do imóvel, sendo o benefício aos filhos apenas reflexo. “Os benefícios reflexos que os filhos têm pelo pagamento dos referidos débitos da ex-cônjuge são absorvidos pela obrigação materna em relação à sua prole, que continua a existir, embora haja pagamento de alimentos pelo pai”, afirmou a ministra, destacando que a obrigação de criar os filhos é conjunta.

Renúncia

Apesar de não constar expressamente em lei, está pacificado pela jurisprudência que os alimentos entre adultos (ex-cônjuges e ex-conviventes) são renunciáveis. O tema foi analisado em junho deste ano, quando a Terceira Turma, por maioria, definiu que não há direito à pensão alimentícia por parte de quem expressamente renunciou a ela em acordo de separação caracterizado pelo equilíbrio e pela razoabilidade da divisão patrimonial (REsp 1.143.762).

No caso, uma mulher que renunciou formalmente aos alimentos teve rejeitado na Justiça paulista o direito de produzir provas de que havia recebido do ex-marido R$ 50 mil por um período de dez meses após a separação, até que ele cessou o pagamento. Ela reivindicava a continuidade porque, a seu ver, ao assumir o encargo, mesmo diante da renúncia, o ex-cônjuge teria desistido da liberação acordada.

Contudo, o processo foi extinto, sem resolução de mérito, antes da fase de produção de provas. O juiz entendeu que, em razão de a mulher ter dispensado os alimentos, a interrupção do pagamento feito por liberalidade do ex-companheiro não lhe traria nenhum prejuízo.

No STJ, o entendimento que prevaleceu foi o do ministro Massami Uyeda, que divergiu da relatora, ministra Andrighi. Afora a força jurídica da renúncia, feita por escritura pública, os fatos demonstrariam que a ex-companheira teve motivos suficientes para renunciar, pelo que recebeu na divisão patrimonial. E esses fatos – a renúncia e a razoabilidade do patrimônio recebido –, segundo Uyeda, tornavam dispensável o prosseguimento do processo, pois não poderiam vir a ser contestados.

Alimentos transitóriosOs chamados alimentos transitórios são largamente aplicados pela jurisprudência e recomendados pela doutrina, no sentido de assegurar a subsistência material por certo tempo e não mais, como era no passado, por tempo ilimitado. São cabíveis quando o alimentando for pessoa com idade, condições e formação profissional que lhe possibilitem a provável inserção (ou reinserção) no mercado de trabalho. A tese foi definida pela Terceira Turma no julgamento de outro recurso especial, analisado em 2010 (REsp 1.025.769).

De acordo com o professor Rolf Madaleno, é prática jurisprudencial fixá-los por um ou dois anos ou até a partilha dos bens. “Existem estudos ingleses comprovando que uma mulher que deixa o mercado de trabalho em função do casamento precisa de dez anos para voltar a receber aquilo que recebia ao deixar de trabalhar”, conta.

O ministro Marco Buzzi, integrante da Quarta Turma do STJ, em seu livro Alimentos Transitórios: uma obrigação por tempo certo, afirma que os alimentos são devidos apenas para que o alimentando tenha tempo de providenciar sua independência financeira. “Atualmente, não mais se justifica impor a uma das partes integrantes da comunhão desfeita a obrigação de sustentar a outra, de modo vitalício, quando aquela reúne condições para prover a sua própria manutenção”, pondera o ministro Buzzi.

A conclusão foi a mesma da ministra Andrighi. Ao atingir a autonomia financeira, “o ex-cônjuge se emancipará da tutela do alimentante – outrora provedor do lar –, que será então liberado da obrigação, a qual se extinguirá automaticamente”.

O processo teve origem em Minas Gerais. O casamento durou cerca de 20 anos e, para embasar o pedido de alimentos, a ex-esposa alegava ter deixado seu emprego a pedido do marido, médico, que prometera proporcionar-lhe elevado padrão de vida. Considerando que a ex-mulher tinha 51 anos e era apta ao trabalho, a segunda instância definiu a pensão alimentícia pelo prazo de dois anos, contados do trânsito em julgado, sem adotar índice algum de atualização monetária. No STJ, ela pretendia afastar o prazo predeterminado da pensão mensal e instituir o reajuste das parcelas pelo salário mínimo.

Autossustento 
A ministra relatora refletiu sobre a dificuldade do julgador de avaliar a real necessidade dos alimentos. Para ela, há um “fosso fático entre a lei e o contexto social”, que exige do juiz a análise de todas as circunstâncias e peculiaridades no processo, para concluir pela capacidade ou não de autossustento daquele que pleiteia alimentos. “A realidade social vivenciada pelo casal ao longo da união deve ser fator determinante para a fixação dos alimentos”, afirmou.

A decisão estabeleceu também que, ao conceder alimentos, o julgador deve registrar expressamente o índice de atualização monetária dos valores. Diante da ausência dessa previsão no caso analisado, o STJ seguiu sua jurisprudência para fixar o valor em número de salários mínimos, convertidos pela data do acórdão.

Fazendo menção à boa-fé objetiva, a relatora afirmou que a fixação de alimentos conforme especificada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais adota caráter motivador para que o alimentando busque efetiva recolocação profissional, e não permaneça indefinidamente à sombra do conforto material propiciado pelos alimentos prestados pelo ex-cônjuge, antes provedor do lar.

Alimentos compensatóriosO professor Madaleno destaca que a jurisprudência e a doutrina vêm construindo a figura jurídica dos alimentos compensatórios, cuja instituição é regulada em outros países e assegura alimentos para aquele cônjuge que trabalhe ou não, mas cujo padrão de vida pode sofrer brusca queda na comparação com o estilo de vida proporcionado durante o casamento pela maior remuneração do outro cônjuge.

De acordo com o jurista, sua aplicação tem maior escala de incidência, em especial, nos regime de separação de bens e notadamente quando a esposa se dedicou exclusivamente à família, não tendo renda própria ou tendo renda que é insuficiente para manter seu status social. O STJ ainda não apreciou essa matéria. 

14 comentários:

  1. A obrigação alimentar tem como pressuposto o binômio necessidade-possibilidade, segundo o qual é possível a revisão ou exoneração dos alimentos em razão de fato superveniente à sentença que fixou os alimentos definitivos. Para que seja cabível a adequação dos alimentos a um patamar compatível com o binômio supracitado, basta que seja feita prova de que o ex-cônjuge tem capacidade exercer atividade remunerada e de que esse labor é potencialmente apto a mantê-lo com o mesmo status quo de que gozava durante o período do relacionamento. O cerne da decisão do STJ é vai justamente contra aqueles que – laborando ou tendo condições para tanto – insistem na manutenção do vínculo financeiro em relação ao ex-cônjuge sob o fundamento de que este possui condição econômica melhor que a sua. Partindo desta conjectura, fica evidente que a variação necessidade-possibilidade pode ser dispensada em casos onde se conseguir demonstrar que o pagamento da prestação durou tempo suficiente para que o alimentando pudesse reverter a situação desfavorável que detinha quando os alimentos foram fixados. O objetivo da decisão nesses casos é clara e encontra pilares na boa-fé: não deixar o alimentando permanecer inerte e dependente eternamente do ex-cônjuge, sendo que tem condições de buscar recolocação profissional para se autossustentar.

    Dominique Grohmann

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  2. Fernanda Gomes de Barros Camilo20 de outubro de 2012 às 21:21

    Vejo como coerente e acertado o posicionamento da Terceira Turma do STJ ao definir a obrigação de prestação de alimentos entre ex-cônjuges como excepcional e temporária. Conforme se depreende da leitura do artigo 1.964 do Código Civil, a obrigação justifica-se para permitir ao cônjuge credor, incapaz de prover por seus próprios meios, a manutenção de um padrão de vida semelhante ao da constância do casamento. Para tal, deve-se observar o binômio necessidade-possibilidade, em que seja aferida a proporção entre a necessidade do credor de receber os alimentos e a possibilidade financeira do devedor de fornecê-los.
    O Direito, enquanto instrumento de pacificação social, deve seguir a dinamicidade das relações sociais, adequando-se às novas situações. Nesse sentido, a atual emancipação e inserção no mercado de trabalho alcançada pela mulher, que é tradicionalmente quem pede os alimentos, vem substituindo sua permanência em casa, reflexo de todo um contexto histórico e cultural de dedicar-se à prole e aos cuidados domésticos. Assim sendo, tais mudanças devem balizar a questão da obrigação de alimentos entre ex-cônjuges, fazendo com que a mesma seja revisionada, tratada por outro prisma, em que seja analisada a situação concreta. Nada mais sensato que após recuperada ou alcançada a independência financeira pelo cônjuge credor, a obrigação seja desfeita, até mesmo como forma de incentivo para que o beneficiário (a) refaça sua vida, não ficando indeterminadamente sob a dependência financeira do ex-cônjuge. Certo é que a determinação do prazo deve ser feita muito cuidadosamente, observando-se as peculiaridades de cada caso. Concordo também que, nas situações em que reste comprovada a inviabilidade da inserção no mercado de trabalho, como naqueles em que o cônjuge virago dedicou toda uma vida à família e já em idade avançada praticamente não encontra oportunidades profissionais, a obrigação deve ser mantida por prazo indeterminado, fazendo cumprir a razão de ser da obrigação, que como já dito, é manter os padrões de vida da época da relação conjugal.
    Embora haja essa expressa previsão da obrigação de alimento com a finalidade de que seja possível viver de modo compatível com a condição social, penso que o mais coerente seria falar somente em viver dignamente, afinal até mesmo na constância do casamento pode haver brusca alteração no padrão de vida (em decorrência de falência, por exemplo), motivo pelo qual concordo com a fixação de alimentos compensatórios em partes, na medida em que proporcionarão uma vida digna ao cônjuge credor, e não para manter seu elevado status social.

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  3. Katherine L. F. Mileris30 de outubro de 2012 às 09:52

    Como em todas as relações humanas existentes, existem as expecificidades que devem ser devidamente analisadas. A posição adotada pela Terceira Turma do STJ mostrou ter sido coerente se comparada à situação social da mulher nos dias atuais. A possibilidade de uma mulher se inserir novamente no mercado de trabalho, se tornou algo muito mais possível do que há anos atrás. Assim, os alimentos transitórios, na minha opinião, se mostraram a solução correta aos casos de pensão a ex-cônjuges. Acredito que, sem dúvidas, o binômio necessidade-possibilidade deve ser levado em consideração, assim como também afirmou o STJ dizendo que a maior dificuldade no deferimento ou não da pensão é a análise minuciosa no que diz respeito ao contexto social daquele casal. Observa-se atualmente inúmeras mulheres que em muitos casos já se restabeleceram profissionalmente, já se relacioanaram com outros parceiros e ainda exigem alimentos aos seus ex-cônjuges com a finalidade de manter padrão de vida similar ao de antes. Entretanto, acredito que em muitos casos existe uma zona de conforto por parte da ex-esposa, a qual exige o recebimento dos alimentos mesmo depois de ter se restabelecido financeiramente.
    Por fim, acredito que deva existir certos requisitos para que seja possível ou não o deferimento ao pagamento dos alimentos, como por exemplo a idade avançada do ex-cônjuge, a existência de doença que acarreta na dependência, porém, sempre analisando a realidade social daquele casal.

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  4. Matheus Hosken de Sá Moraes30 de outubro de 2012 às 12:44

    Com fundamento no binômio necessidade-possibilidade da prestação de alimentos, a decisão do Superior Tribunal de Justiça se mostra razoável e acertada, uma vez que os alimentos só são devidos àqueles que não podem prover o seu próprio sustento. No caso dos menores, a obrigação permanece em razão de que a sua situação, como indivíduos em formação, impede que eles consigam se autossustentar. Não é o caso dos ex-cônjuges. Para estes, a necessidade se faz presente tão somente após o decurso de um certo tempo desde o desfazimento do vínculo conjugal, enquanto o cônjuge precisa se reestabelecer e começar a se sustentar por conta própria. Com o desaparecimento do binômio, é natural que haja a exoneração dos alimentos, assim como ocorre quando um adolescente atinge a maioridade e já pode se autossustentar.

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  5. Considerando essa temática de alimentos entre ex-cônjuge é necessário distinguir numa análise concreta aqueles casos em que os alimentos são devidos em função da esposa ter se dedicado exclusivamente à família e que por isso, após tempo considerável, torna-se difícil ou até impossível seu (re)enquadramento imediato no mercado de trabalho. E aqueles que mesmo trabalhando ou tendo condições melhores e mais imediatas para tal justificam os alimentos devidos pelo ex-cônjuge apenas como um dever a ser prestado em função deste possuir melhor condição econômica. Em ambos os casos, o que deve ser ponderado são a proporcionalidade desses alimentos e o tempo necessário de provê-los. Percebe-se, portanto, que no primeiro caso, justifica-se a fixação num montante mais elevado e por um maior lapso temporal, ou ainda, pela perenidade desses alimentos. E no segundo caso, justifica-se a fixação num montante complementar a renda que o cônjuge possui e ainda um lapso temporal menor, necessário apenas para que seja concedido “tempo hábil” para que o cônjuge melhore sua condição socioeconômica. Assim, da análise de cada caso, pode-se evitar injustiças em relação aqueles cônjuges que se dedicaram exclusivamente a vida familiar, e abusos em relação aqueles que já são ou estão aptos para prover seu próprio sustento e manter sua condição socioeconômica.

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  6. Para julgar ações como esta, resta consolidada que a posição da mulher casada se modificou drasticamente, acompanhando a evolução histórico jurídica do Estatuto da Mulher Casada, passando pela Constituição Federal de 1988 e pelo Novo Código Civil. Parece-me que o STJ apenas firmou uma realidade que há muito já expõe a mulher provedora da família, e que portanto, não necessita de prestações alimentícias "eternas" de seu ex-cônjuge.É acertado o posicionamento da Ministra Nancy Andrighi, que reconheceu a possibilidade de os valores dos alimentos serem alterados ou extintos, ainda que não houvesse mudança na situação econômica dos ex-cônjuges.

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  7. A decisão é bastante coerente no que se refere a adequação da pensão alimentícia ao binômio necessidade/possibilidade. Acredito que a decisão mais acertada foi a do processo em Minas Gerais, em que o juiz definiu à ex-cônjuge alimentos transitórios, que abarcariam um período de 2 anos, tempo suficiente para que a alimentanda se inserisse no mercado de trabalho. As decisões que fixam alimentos sem determinação de um prazo pré-definido acabam por acomodar a quem recebe, pois não haverá esforços para que procure de imediato um emprego e mantenha seu sustento. Por isso, vejo que a decisão mais eficiente e que evita o enriquecimento ilícito do ex-cônjuge são os alimentos transitórios. A opção por esse tipo de prestação de alimentos até mesmo influenciará na busca pela independência financeira dos cônjuges na constância do casamento, já que com o divórcio a estabilidade financeira será por pouco tempo.

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  8. Diante desse contexto o mais importante é ressaltar que o alimentando não deve permanecer inerte e dependente do ex-cônjuge, e sim, buscar uma melhora profissional para se autossustentar. Correto o raciocínio dos julgadores do STJ ao defender a efetiva necessidade de forma a desestimular aqueles que, "mesmo exercendo ou tendo condições de exercer atividade remunerada, insistem em manter vínculo financeiro em relação ao ex-cônjuge, por este ter condição econômica superior à sua". Trata-se de uma nova visão que temos do Direito de Família em razão das constantes mudanças da sociedade - a atual emancipação e inserção no mercado de trabalho alcançada pela mulher.

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  9. Ultrapassada é a ideia e que a legislação assegurava alimentos eram devidos em qualquer circunstância. A pensão alimentar aparecia obrigatoriamente nos processos de desquite e, depois de 1977, nas separações e divórcios. No processo, buscava-se até mesmo o responsável pelo fracasso do casamento. E isso era determinante na fixação do valor dos alimentos.
    No entanto, artigo 1.694 do Código Civil de 2002 estabelece a obrigação recíproca, observando-se para sua fixação a proporção das necessidades daquele que pede e dos recursos do que é obrigado – o chamado binômio necessidade-possibilidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem dado atenção à questão dos alimentos para ex-cônjuges, considerando a obrigação uma exceção à regra, incidente apenas quando configurada a dependência do outro ou a carência de assistência alheia. Pensamento justo e acertado, tendo em vista que o direito deve acompanhar as mudanças da nossa sociedade. Por isso a temporariedade e excepcionalidade dos alimentos, entre ex-cônjuges, claro que atendendo às exigências de cada caso concreto.

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  10. No caso de um dos cônjuges ter se dedicado à vida toda no cuidado com a família e, quando ocorre a dissolução do vínculo conjugal, apresentar idade avançada que a (o) impeça de se inserir no mercado de trabalho ou, no caso de sofrer grave doença que a (o) impeça de trabalhar, acredito que nesses casos, são devidos os alimentos entre os ex-cônjuges, em face dos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar. Nessas situações, a estipulação de alimentos atenderia o dever de assistência material previsto no artigo 1566, III, do Código Civil de 2002.

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  11. Indubitavelmente, a mulher passou a exercer um novo papel na sociedade. Antes restrita às tarefas domésticas, a mulher não mais se contenta em “esfregar o umbigo no fogão”, e vai à luta pela sua realização profissional, dentre várias outras.
    Contudo, a prestação de alimentos entre cônjuges e companheiros, com amparo constitucional, deve ser vista com cautela, inclusive em relação à mulher, que é a autora da maioria das ações desta natureza - apesar do artigo 1.694 do Código Civil de 2002, que admite também os homens como autores. E existe um porquê: a mulher moderna não é mais criada (culturalmente) apenas para servir ao casamento e aos filhos. Ao revés, há mais mulheres nas instituições de curso superior que homens; elas têm plena consciência de que precisam concorrer no mercado de trabalho e contribuir para a manutenção material da família.

    Aplaudimos o fim de duas regras: uma dizendo que a pensão alimentar aparecia obrigatoriamente nos processos de separações e divórcios. (No processo, buscava-se até mesmo o responsável pelo fracasso do casamento, sendo isso era determinante na fixação do valor dos alimentos). Noutra regra, os alimentos eram fixados por tempo ilimitado. Porém, é correto o entendimento que a subsistência material apenas deve ser assegurada enquanto o ex-cônjuge busca pela sua reinserção no mercado de trabalho.
    No caso em tela, por exemplo, persistia a obrigação por 10 anos. Difícil imaginar uma pessoa que não consegue se inserir, ou reinserir, no mercado de trabalho com um lapso temporal como este. Ou seja, foi acertada a decisão em acolher a desoneração da obrigação.

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  12. Entendo ser acertada a decisão do Superior Tribunal de Justiça que determinou a obrigação de pagar alimentos entre ex-côjuges. Aqueles que por anos solidarizaram-se, viveram em comunhão, buscaram o livre desenvolvimento de seus membros e da Família. De uma certa forma, configura-se a depêndencia financeira entre ambos. Uma vez dissolvido os laços do casamento e cofigurando-se caso de depência de um para com ou outro, a dificuldade de inserção do primeiro no mercado de trabalho, ou até mesmo problemas de saúde, deve o outro cônjuge prestar alimento em caráter excepcional.

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  13. Concordo com o posicionamento da Terceira Turma do STJ ao definir a obrigação de prestação de alimentos entre ex-cônjuges como excepcional e temporária. Atualmente, com as transformações socioeconômicas as mulheres tem se qualificado e ganhado cada vez mais espaço no mercado de trabalho. A orientação é a de que só terá direito a alimentos aquele que provar sua impossibilidade para o trabalho, observando-se, por exemplo, sua saúde, idade, sua capacidade (ou incapacidade) laboral para se auto sustentar e o período que será necessário tal auxílio, que poderá ser definitivo ou temporário. A regra básica a ser obedecida para a fixação de alimentos é o binômio necessidade-possibilidade, propiciando que o instituto dos alimentos, concebidos pelo Direito de Família, realmente preste auxílio às pessoas necessitadas e não sirva para fomentar o ócio e parasitismo.

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